Victor Cesar Berlandi
Victor Cesar Berlandi
Número da OAB:
OAB/SP 236922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Cesar Berlandi possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
VICTOR CESAR BERLANDI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003220-71.2023.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concurso para servidor - Tassiana Daniele de Souza Ribeiro - Rbo Assessoria Pública e Projetos Municipais Ltda e outro - Requeira o vencedor o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 Ciente, que em caso de execução de sentença, devera ser interposto na forma incidental. Int. - ADV: JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), CLAYTON SANTOS DESIDÉRIO (OAB 491011/SP), ISIS CESAR CORASSA (OAB 499357/SP), LUCAS CEZARIO SILVEIRA COELHO (OAB 236922/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007015-97.2007.8.26.0091 (361.02.2007.007015) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Celso Alves da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Republicado por erro no DJEN: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP), VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013350-96.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: JOSE RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VICTOR CESAR BERLANDI - SP236922-N Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: JOSE RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR CESAR BERLANDI - SP236922-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013350-96.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: JOSE RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VICTOR CESAR BERLANDI - SP236922-N Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: JOSE RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR CESAR BERLANDI - SP236922-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão que .não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento e à remessa necessária, para fixar os critérios de atualização do débito e negou provimento à apelação da parte autora. Interpostos recursos especial e extraordinário pelas partes, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 7ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do CPC, sob a ótica dos temas nºs 491, 492, 905 do STJ e 96 e 810 do STF. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013350-96.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: JOSE RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VICTOR CESAR BERLANDI - SP236922-N Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: JOSE RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR CESAR BERLANDI - SP236922-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pelo acórdão impugnado (ID 122937340 - p. 136/137) esta Sétima Turma conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento e à remessa necessária, para fixar os critérios de atualização do débito e negou provimento à apelação da parte autora. No que tange aos consectários legais, consignou que: "As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei n° 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947, tema de repercussão geral n'º 810, em 20 .09.2017. Relator Ministro Luiz Fux. Os juros são devidos desde a citação e para o seu cálculo, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Observo que os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar o devedor pelo cumprimento tardio de sua obrigação. Assim sendo a incidência de tais consectários deve ter como marco inaugural o momento a partir do qual este último torna-se ciente de seu débito, o que, normalmente, ocorre com o ato de citação do réu para que responda aos termos da demanda contra ele proposta. Outro não é o comando inserido no artigo 219, caput, do CPC, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa: e. ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Neste mesmo sentido, aliás, é o teor da Súmula 204 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 204. STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. Contudo, a determinação contida no título executivo para que a fluência dos juros inicie na data da citação, quando formalizada a mora da Autarquia, não implica a incidência de tais consectários tão somente sobre as parcelas de atrasados vencidas em momento posterior à citação. Com efeito, a data da citação indica apenas o termo inicial de contagem dos juros, porém a sua aplicação deve ocorrer sobre todas as parcelas vencidas e não prescritas decorrentes da condenação, já que houve atraso/mora do INSS em relação ao pagamento de todas estas prestações, sejam elas anteriores ou posteriores ao ato citatório. Logo, é correta a aplicação dos juros moratórios, de forma englobada sobre as parcelas anteriores à citação, e decrescente, a partir de então. segundo determinam os Manuais de Cálculos da Justiça Federal, ainda que o percentual dos juros seja calculado somente a partir daquele ato, não configurando ofensa à coisa julgada. Em relação ao termo final de incidência dos juros, a 3° Seção deste Tribunal Regional Federal da 3° Região, que componho, na sessão de 26 de novembro de 2015, à unanimidade, mudou de entendimento para aderir a tese ora esposada, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. (...) IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem ('estipulação inicial do valor a ser pago,) e a data da efetiva expedição do Oficio precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RP V) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor. V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579. 331/RS - julgamento iniciado dia 29 de outubro p.p. com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo. Mi Dias Tofjbli,). VI - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos." (Agravo legal em Embargos Infringentes n° 2002.61.04.001940-6: ReI. Des. Paulo Domingues: data do julgamento: 26.11.2015: D.JE 09.12.20 15) Assim, os juros incidem até a data de expedição do precatório". Nesse contexto, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, transitado em julgado em março de 2020, firmou a seguinte tese em relação à correção monetária: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Já no que se refere aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Portanto, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Quanto aos juros de mora será mantido o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Por fim, a possibilidade de inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório já foi contemplada pelo acórdão impugnado e não destoa do entendimento firmado no Tema nº 96 do STF. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, retifico, em parte, o acórdão ora reexaminado, tão-somente para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora deverão observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMAS 96 E 810/STF. I – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Quanto aos juros de mora será mantido o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. II – A possibilidade de inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório já foi contemplada pelo acórdão impugnado e não destoa do entendimento firmado no Tema 96 do STF. III – Acórdão reexaminado retificado em parte, em juízo de retratação. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, retificar em parte o acórdão impugnado e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000232-96.2021.8.26.0512 (processo principal 0000365-22.2013.8.26.0512) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão - Marli Vieira de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alvará(s) disponível(is) no sistema para impressão e encaminhamento. Providencie a parte interessada. - ADV: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP), VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000233-18.2020.8.26.0512 (processo principal 0001466-02.2010.8.26.0512) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Roberto Belarmino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra a serventia o determinado, expedindo o ofício e instruindo com a decisão de fls. 241/242. - ADV: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), CLOVIS RAMIRES BITENCOURT (OAB 311451/SP), ROBINSON GRIECO RODRIGUES (OAB 137150/SP), VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3003795-49.2013.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson Aparecido Marques - (...). Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 306-310. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003367-17.2014.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - NEUZA FARINA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, por ofício para que em 60 dias proceda à implantação do benefício acidentário em favor do(a) autor(a), e informe os elementos indispensáveis ao cumprimento da obrigação de pagar, tais como: RMI, DIP, termo final da obrigação de pagar, etc. Encaminhe-se por e-mail. Com a resposta, providencie a exequente/autora o Cumprimento da Sentença, via incidente eletrônico ("Tipo de Petição", item 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), processando-se em apartado, para requerer a intimação pessoal do INSS na pessoa de seu Procurador pelo portal eletrônico, para apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida ou, caso prefira, poderá a própria autora juntar cálculos. Instrua-se o incidente com cópias distintas e intituladas das seguintes peças processuais relevantes da fase de conhecimento: inicial, procuração, documentos (CTPS e RG), citação, relatório médico (se constar doença grave), laudo pericial (se constar doença grave), contestação, sentença, acórdãos, trânsito em julgado, ofício-resposta positivo sobre a implantação do benefício. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os presentes. Int. - ADV: VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP), LUCIANA CRISTINA BIAZON (OAB 263945/SP)
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