Renzo Ribeiro Rodrigues

Renzo Ribeiro Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 236946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RENZO RIBEIRO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001188-72.2024.8.26.0459 (processo principal 1001600-83.2024.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Quitação - Eduardo Valerio da Silva - Associativa Clube de Benefícios Mutualista - Vistos. 1. Retire-se o sigilo da petição protocolizada no dia 28.02.2025. 2. Fl. 52: Ciente da petição apresentada pelo credor, razão pela qual deixo deliberar acerca do alegado inadimplemento do pactuado. Neste cenário, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado. Int.. Advogados(s): Marcelo Guedes Coelho (OAB 193429/SP), Renzo Ribeiro Rodrigues (OAB 236946/SP), Gabriel Martins Teixeira Borges (OAB 33568/GO) - ADV: RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP), MARCELO GUEDES COELHO (OAB 193429/SP), GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB 33568/GO)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000919-93.2025.8.26.0072 (apensado ao processo 1000859-40.2024.8.26.0072) (processo principal 1000859-40.2024.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Renzo Ribeiro Rodrigues - Rejeita-se a impugnação apresentada a fls. 54/56. Com o trânsito em julgado, reputaram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderia opor em face do pedido contra ela deduzido, que ensejou a consolidação do título judicial, legitimando a instauração do cumprimento de sentença. Ou seja, com o trânsito em julgado, estabeleceram-se os parâmetros definitivos para o cumprimento de sentença, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam opostas pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada. Na precisa lição de MOACYR AMARAL SANTOS, encerrado o processo, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, nada mais há a alegar. A sentença, passada em julgado, com autoridade de coisa julgada, é imutável e indiscutível. A imutabilidade e indiscutibilidade da sentença passado em julgado tornam preclusas todas as alegações e defesas, que a parte poderia ter oposto e não opôs, assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. As alegações e defesas omitidas reputar-se-ão deduzidas e repelidas, não mais podendo ser aventadas em futuro processo sobre a mesma lide (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, IV volume, Forense, 1988, pág. 466). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento ainda na vigência do CPC/73, no sentido de que o art. 474 do CPC/73 (atual art. 508 do CPC/2015) reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em procedimento diverso (cf. REsp 1.264.894, Rel. Min. Humberto Martins). Instaurado o cumprimento de sentença, em um primeiro momento, a executada concordou com o cálculo (fls. 51/52). Em seguida, voltou atrás e requereu a desconsideração da petição (fls. 53). No entanto, sob a dimensão jurídica da eficácia preclusiva da coisa julgada e da ausência de cumprimento tempestivo e voluntário da obrigação reconhecida e confirmada pelo título judicial, a alegação de inépcia mostra-se infundada, como também a impugnação resulta desprovida de fundamentação relevante na medida em que não apresenta confrontação analítica a permitir a avaliação de eventual excesso de execução (fls. 54/56), de modo a preponderar a eficácia jurídica do título judicial consolidado. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor executado (R$ 5.000,00 - fls. 1), que fica homologado para que produza os seus efeitos jurídicos. Sem nova sucumbência (Súmula 519 do STJ). Com o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão, atraindo a incidência do art. 507 do CPC, intime-se o exequente para manifestação inerente ao prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença. - ADV: RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000739-30.2024.4.03.6335 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JACI APARECIDA SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429-N, RENZO RIBEIRO RODRIGUES - SP236946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000739-30.2024.4.03.6335 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JACI APARECIDA SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429-N, RENZO RIBEIRO RODRIGUES - SP236946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000739-30.2024.4.03.6335 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JACI APARECIDA SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429-N, RENZO RIBEIRO RODRIGUES - SP236946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. SEM CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SEM REGISTRO EM CTPS. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 629 STJ. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Prolatada a sentença improcedente, recorre a autora buscando sua reforma, aduzindo a comprovação do período de 30/06/1978 a 25/10/1987. 2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134). 3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado. 4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo. 5. Já o artigo 18 da EC nº 103/2019, é assim redigido: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.”. 6. Destarte, remanesce a análise dos outros três requisitos: etário, carência e tempo de contribuição. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 62 anos em 24/06/2022. 7. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência e tempo de contribuição, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, e artigo 18 da EC nº 103/2019, que no caso em tela, corresponde a 180 meses. 8. Entretanto, os documentos anexados e testemunha ouvida, não foram convincentes para o reconhecimento de trabalho do período de 30/06/1978 a 25/10/1987, por ausência de início de prova material, como bem colocado na sentença: “(...) Contudo, não houve nos autos início de prova material. Quanto à declaração da suposta empregadora, elaborada em 09/02/2024 (ID 321350349 – fls. 11), não pode ser considerada. Tal documento é extemporâneo ao período em discussão, não servindo como início de prova. Nos termos do tema 199 da TNU, “a declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período.”. Também não considero como início de prova material a certidão de casamento (ID 321350349 – fls. 10), datada de 24/03/1979, constando a ocupação da autora como "prendas domésticas", uma vez que não é suficiente para ser considerada início de prova material, tendo em vista que era de costume, à época, qualificar a dona de casa e a mulher do lar como "prendas domésticas" ou simplesmente “doméstica” (...).”. 9. Dessa forma, a autora não comprovou os requisitos para concessão da aposentadoria por idade. 10. Ressalvado o entendimento, verifico que os documentos anexados não foram suficientes para a instrução regular do processo, razão pela qual aplica-se ao caso concreto o disposto no Tema 629 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que fora fixada a seguinte tese “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”. 11. Assim, carente o feito do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, JULGO PREJUDICADO O RECURSO interposto pela autora, com relação ao pedido de reconhecimento de trabalho rural, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. 12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3001906-48.2013.8.26.0218/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Inácio dos Santos - R A Veículos e Multimarcas - VISTOS. Fls. 543: defiro o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (0001414.58.2023.8.26.0218). Com o julgamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão aguardando provocação.. Int. - ADV: VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), MARCELO GUEDES COELHO (OAB 193429/SP), RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007254-33.2023.8.26.0482 (processo principal 1004510-22.2020.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Karoline Eduarda Nicolella Mattar - - Carlos Fernando de Aguiar - Carlo Julio Tarifa Botta - Vistos. Apresente o credor o formulário do MLE, no prazo de 05 dias. Após, cumpra-se o determinado a fls. 168/169, 184/185. Depois disso, apresentem os credores o cálculo atualizado do débito e promova o recolhimento da taxa para a(s) pesquisa(s) conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 no valor de 01 UFESP - ( R$ 37,02), por CPF e órgão pesquisado, conforme site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Após o recolhimento e juntada de planilha atualizado do débito, apreciarei os pedidos de fls. 188. Int. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP), DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP), MARCELO GUEDES COELHO (OAB 193429/SP), RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001014-95.2003.8.26.0072 (072.01.2003.001014) - Separação Consensual - Dissolução - C.B.O. - - G.P.O. - Nota de Cartório: Mandado de Averbação de Averbação expedido, ciência. Após assinatura pelo MM. Juiz e posterior liberação nos autos digitais o Mandado estará disponível para impressão pelo portal eletrônico www.tjsp.jus.br. - ADV: RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP), ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB 25639/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000038-48.2025.8.26.0072 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bebedouro na data de 27/06/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002020-51.2025.8.26.0072 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.S. - Trata-se de pedido de homologação judicial de divórcio consensual, em conversão, formulado a fls. 20/21, em que M.M.S. e C.B.S. disciplinaram os efeitos jurídicos e obrigacionais. Havendo consenso em torno das cláusulas disciplinadas, postularam a homologação judicial do divórcio. É o relatório. Vislumbra-se a autenticidade da conjuntura fática retratada na manifestação bilateral de vontade exteriorizada por meio da petição de fls. 20/21, que priorizou solução pacífica em decorrência da irreversibilidade da diluição do vínculo afetivo entre o casal. Segundo autorizada lição de Rolf Madaleno, fundamentalmente, a Emenda Constitucional n. 66/2010 visou a trazer dois claros benefícios: a) extinção da separação judicial; b) extinção da exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, mas também a extinção de tempo de duração do casamento para o divórcio e a extinção de prazo para converter a separação judicial em divórcio (Curso de Direito de Família, Forense, 4ª. edição, 2011, p. 199). Portanto, o acesso ao divórcio passou a ser direto e objetivo, sem necessidade de invocação de qualquer causa e decurso de tempo. Sob tal perspectiva jurídica, a diluição do vínculo afetivo já se coloca como causa suficiente para o divórcio. Por outro lado, por força de disposição legal, o superveniente acordo comporta homologação para fim de formação de título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC), à luz da Emenda Constitucional n. 66/2010. Pelo exposto, decreto o divórcio do casal, nos termos em que foi consensualmente disciplinado a fls. 20/21, para que produza os efeitos legais de título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Voltará a requerente a usar o nome de solteira: M.M.. Expeça-se mandado de averbação (assistência judiciária). Sem sucumbência. Diante da nomeação formalizada pela OAB/Defensoria Pública (fls. 5/7), arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Providencie-se a baixa na pauta de audiências do CEJUSC. Com o integral cumprimento, ao arquivo. Sem custas. - ADV: RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000038-48.2025.8.26.0072/SP AUTOR : 37.324.867 MARCELA APARECIDA FLAVIO SANTIAGO ADVOGADO(A) : RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB SP236946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela provisória de urgência é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Na espécie, porém, não estão presentes os referidos requisitos, motivo pelo qual indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. Com efeito, não há prova da alegada negativação do nome da autora. Os documentos juntados com a inicial (imagens) refletem apenas a existência de registro no “Serasa Limpa Nome”, que vem a ser uma plataforma de negociação de débitos, cuja visualização é privativa do consumidor e não está acessível para fins de análise de crédito por outros fornecedores. Além disso, a inadimplência de fato existe, conforme admitido pela requerente, embora tenha formalizado um acordo com a parte requerida. Não se justifica, então, a pretendida incursão no mérito da demanda, antes da formação do contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Int.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001153-17.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecido Roberto da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. I - P. 108: Manifeste-se o autor sobre as gravações acostadas aos autos, disponíveis nos links de áudios, inclusive a respeito do valor de R$ 2.000,00 sobre o qual teria anuído o depósito em sua conta bancária a título de saque complementar. Igualmente, esclareça o réu acerca da constatação pela sua preposta de que indagada pelo autor, inicialmente, a respeito dos supostos valores descontados de seu benefício, relativo a um cartão de crédito consignado, cuja origem relatou desconhecer , limitou-se a afirmar que o referido objeto acusava como extraviado em seu sistema e que transferiria o autor a uma Central de Resolução de Problemas. II Providencie o réu, ainda, a vinda aos autos do contrato sub judice de nº 14899479, bem como todos os documentos apontados, em sua peça contestatória (p. 106-107), supostamente apto a comprovar a regularidade dos produtos possivelmente contratados pelo autor, sem os quais não é possível apreciar a peça de defesa da instituição financeira quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cuja pretensão é a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes (CPC, art. 373, II). Prazo: 15 dias. Pena: preclusão de prova. Sobrevindo manifestação, abra-se vista à parte contrária. Na ausência de cumprimento da determinação e decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP), MARCELO GUEDES COELHO (OAB 193429/SP)
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