Carlos Henrique Aparecido De Lima
Carlos Henrique Aparecido De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 237053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Aparecido De Lima possui 124 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT2, TRT3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRT2, TRT3, TRT15, TJSP
Nome:
CARLOS HENRIQUE APARECIDO DE LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (88)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA CumPrSe 0012145-67.2024.5.15.0014 REQUERENTE: JOAO VITORINO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: MARCELO DE SOUZA MELO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 430a4e8 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo os cálculos elaborados pela(o) Perita(o) Judicial (Id a031888), pois fidedignos às decisões proferidas até o presente momento, fixando, por conseguinte, o(s) valor(es) devido(s), que deverá(ão) ser corrigido(s) até a data do efetivo pagamento, conforme abaixo: - crédito líquido da(o)(s) reclamante(s): R$ 475.758,88; - FGTS: R$ 54.883,31; - contribuição previdenciária, cota-parte do empregado: R$ 20.674,56; - contribuição previdenciária, cota-parte do empregador: R$ 75.668,31; - imposto de renda: R$ 7.652,25; - honorários advocatícios sucumbenciais devidos à(ao) Dra.(Dr.) HERICK WOLF MOLITOR COSTA: R$ 55.896,90; - honorários periciais de conhecimento (Perita(o) RENATO JOSE MIRANDA BRAGA): R$ 4.315,20; e - custas judiciais: recolhidas. Os valores referidos estão atualizados até 30/06/2025. Ainda, considerando a complexidade dos cálculos elaborados, bem como o zelo e a diligência costumeiros na confecção do laudo, arbitro honorários em favor da(o) Perita(o) Contábil, GABRIELE CASSIA SORIA, no importe de R$ 4.000,00, para a data de 30/06/2025, que deverão ser suportados pela(o)(s) reclamada(o)(s). 2. Intime-se os dois primeiros reclamados para pagamento da(s) quantia(s) fixada(s) na liquidação, devidamente atualizada(s) e acrescida(s) de eventuais juros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. No mesmo prazo, a(o)(s) devedora(or)(es), caso não efetue(m) o pagamento, poderá(ão) garantir o Juízo mediante depósito, para viabilizar a oposição de embargos à execução, na forma do artigo 884, da CLT. 3. Registre-se que o(s) valor(es) homologado(s) anteriormente não contempla(m) o abatimento de eventual(is) depósito(s) recursal(is) já recolhido(s), pois, quando realizado(s) o foi(foram) com a finalidade de garantia do Juízo e preenchimento de pressuposto de admissibilidade recursal, não importando em pagamento. De igual forma, a ausência de referido abatimento não servirá de óbice de qualquer ordem ao cumprimento das demais determinações constantes da presente decisão. 4. Deverá(ão) a(o)(s) devedora(or)(es) depositar o(s) valor(es) devido(s) por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0216) ou à Caixa Econômica Federal (agência 2977), com a discriminação nos autos do(s) valor(es) para cada beneficiária(o)(s), cujo(s) boleto(s) poderá(ão) ser gerados a partir do seguinte endereço eletrônico: https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial 5. As orientações para pagamento deverão ser observadas, caso a(o)(s) reclamada(o)(s) venha a requerer o parcelamento do débito na forma do artigo 916, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, por interpretação analógica compatível com a natureza das verbas objeto das reclamatórias em geral, na hipótese de parcelamento, a(o)(s) reclamada(o)(s) deverá comprovar o depósito de 30% do valor devido à(ao)(s) reclamante(s) acrescido da totalidade das custas processuais, honorários advocatícios e de outras parcelas, tais como, exemplificativamente, contribuições previdenciárias, imposto de renda e honorários periciais. 6. Por fim, após a garantia do Juízo, intime-se a União (PGF/PSF) para que apresente eventual impugnação à presente decisão, se assim o desejar, no prazo de 10 dias. Int. Cumpra-se. LIMEIRA/SP, 18 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular MCL Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITORINO DOS SANTOS FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA CumPrSe 0012145-67.2024.5.15.0014 REQUERENTE: JOAO VITORINO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: MARCELO DE SOUZA MELO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 430a4e8 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo os cálculos elaborados pela(o) Perita(o) Judicial (Id a031888), pois fidedignos às decisões proferidas até o presente momento, fixando, por conseguinte, o(s) valor(es) devido(s), que deverá(ão) ser corrigido(s) até a data do efetivo pagamento, conforme abaixo: - crédito líquido da(o)(s) reclamante(s): R$ 475.758,88; - FGTS: R$ 54.883,31; - contribuição previdenciária, cota-parte do empregado: R$ 20.674,56; - contribuição previdenciária, cota-parte do empregador: R$ 75.668,31; - imposto de renda: R$ 7.652,25; - honorários advocatícios sucumbenciais devidos à(ao) Dra.(Dr.) HERICK WOLF MOLITOR COSTA: R$ 55.896,90; - honorários periciais de conhecimento (Perita(o) RENATO JOSE MIRANDA BRAGA): R$ 4.315,20; e - custas judiciais: recolhidas. Os valores referidos estão atualizados até 30/06/2025. Ainda, considerando a complexidade dos cálculos elaborados, bem como o zelo e a diligência costumeiros na confecção do laudo, arbitro honorários em favor da(o) Perita(o) Contábil, GABRIELE CASSIA SORIA, no importe de R$ 4.000,00, para a data de 30/06/2025, que deverão ser suportados pela(o)(s) reclamada(o)(s). 2. Intime-se os dois primeiros reclamados para pagamento da(s) quantia(s) fixada(s) na liquidação, devidamente atualizada(s) e acrescida(s) de eventuais juros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. No mesmo prazo, a(o)(s) devedora(or)(es), caso não efetue(m) o pagamento, poderá(ão) garantir o Juízo mediante depósito, para viabilizar a oposição de embargos à execução, na forma do artigo 884, da CLT. 3. Registre-se que o(s) valor(es) homologado(s) anteriormente não contempla(m) o abatimento de eventual(is) depósito(s) recursal(is) já recolhido(s), pois, quando realizado(s) o foi(foram) com a finalidade de garantia do Juízo e preenchimento de pressuposto de admissibilidade recursal, não importando em pagamento. De igual forma, a ausência de referido abatimento não servirá de óbice de qualquer ordem ao cumprimento das demais determinações constantes da presente decisão. 4. Deverá(ão) a(o)(s) devedora(or)(es) depositar o(s) valor(es) devido(s) por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0216) ou à Caixa Econômica Federal (agência 2977), com a discriminação nos autos do(s) valor(es) para cada beneficiária(o)(s), cujo(s) boleto(s) poderá(ão) ser gerados a partir do seguinte endereço eletrônico: https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial 5. As orientações para pagamento deverão ser observadas, caso a(o)(s) reclamada(o)(s) venha a requerer o parcelamento do débito na forma do artigo 916, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, por interpretação analógica compatível com a natureza das verbas objeto das reclamatórias em geral, na hipótese de parcelamento, a(o)(s) reclamada(o)(s) deverá comprovar o depósito de 30% do valor devido à(ao)(s) reclamante(s) acrescido da totalidade das custas processuais, honorários advocatícios e de outras parcelas, tais como, exemplificativamente, contribuições previdenciárias, imposto de renda e honorários periciais. 6. Por fim, após a garantia do Juízo, intime-se a União (PGF/PSF) para que apresente eventual impugnação à presente decisão, se assim o desejar, no prazo de 10 dias. Int. Cumpra-se. LIMEIRA/SP, 18 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular MCL Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A - MARCELO DE SOUZA MELO - FS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
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Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011455-54.2024.5.03.0149 AUTOR: ANTONIO JOAQUIM CIPRIANO RÉU: CSC ITUPEVA SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 065f35e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ciência ao reclamante da petição da reclamada, para manifestação em 10 dias. O reclamante deverá levar em conta que dependendo de sua manifestação, o processo retornará a instrução apenas para apuração da responsabilidade da segunda e terceira reclamadas. No silêncio do reclamante, será presumida a concordância com a manifestação da 1ª reclamada. POCOS DE CALDAS/MG, 16 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOAQUIM CIPRIANO
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011455-54.2024.5.03.0149 AUTOR: ANTONIO JOAQUIM CIPRIANO RÉU: CSC ITUPEVA SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b406de1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vista a(o) reclamado(a) da petição de execução do reclamante, sobre a qual deverá se manifestar, devendo comprovar o pagamento do acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. POCOS DE CALDAS/MG, 10 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA - BRASIL ROSSO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - TRANSPORTES ROSSO LTDA - CSC ITUPEVA SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - JUNDIAÍ ATOrd 0152900-92.2002.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO E OUTROS (29) RÉU: JOMELE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b21455 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o pedido de reconsideração e a nova proposta de alienação judicial apresentada pela empresa REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (IDs fdd573e e 7f4b710), bem como as manifestações dos exequentes (IDs e5de776 e 0656d37). A peticionante busca a reforma da decisão que indeferiu sua proposta de arrematação, insistindo na tese de que a totalidade de seu crédito de R$ 66.321.015,10, oriundo de cessão do Banco do Brasil, goza de preferência hipotecária. Para viabilizar a arrematação, readequou a proposta, oferecendo-se a quitar integralmente o quadro de credores trabalhistas em espécie. Ainda que a nova oferta represente avanço em relação à anterior, os fundamentos que levaram ao indeferimento persistem e devem ser reiterados. Este Juízo, ao homologar o acordo que resultou na cessão do crédito, consignou expressamente na ata de audiência de 30 de julho de 2024: "havendo numerário suficiente este será então destinado ao pagamento do crédito hipotecário da REVIVA, podendo executar o remanescente no Juízo competente". Tal ressalva evidencia, desde aquele momento, o reconhecimento de que o crédito cedido possuía uma parcela com garantia real (hipotecária) e outra, quirografária (o "remanescente"), cujo tratamento não se confunde. Ao contrário do que sustenta a requerente, jamais houve o reconhecimento de que a integralidade do crédito de R$ 66 milhões detinha natureza hipotecária. A própria escritura pública que formalizou a cessão do crédito é omissa quanto à extensão da garantia para a totalidade da dívida atualizada. A sub-rogação no direito de hipoteca é admitida por este Juízo nos estritos limites do que foi expressamente garantido nos registros imobiliários, ou seja, o valor histórico da garantia sobre os bens efetivamente hipotecados. Não há nos autos qualquer documento – nem no título original, nem em aditivos, nem na própria escritura de cessão – que comprove que o vultoso saldo remanescente do crédito esteja garantido por outras hipotecas além daquelas já reconhecidas. No mais, acolho em parte as ponderações dos exequentes (ID e5de776) sobre a necessidade de correta apuração do quadro de credores. Isto posto: a) Determino à Secretaria que, com o auxílio do setor de cálculos, verifique os seguintes pontos no Quadro Geral de Credores, sanando eventuais omissões: i. Se há determinação nos processos de origem para a incidência de juros de mora sobre a multa por inadimplemento de acordo, especificamente quanto aos créditos dos exequentes Claudinei dos Santos e Ronaldo Ferreira de Souza; ii. Se foram corretamente incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no processo do exequente Jesus Oliveira da Silva. b) Quanto ao mérito da proposta da Reviva Crédito, indefiro, por ora, o pedido de reconsideração.. A utilização de um crédito majoritariamente quirografário para a aquisição de todo o lote de bens, ainda que com a quitação dos créditos trabalhistas, configuraria uma burla à ordem de preferência e geraria graves prejuízos a credores de outras categorias, como o fiscal, que ficaria preterido em seu direito e demais credores quirografários que perderiam a possibilidade de concorrer em igualdade de condições c) Diante do indeferimento do pedido de reconsideração e havendo requerimento alternativo da peticionante, determino o processamento do Agravo de Petição em autos apartados, os quais, uma vez formados, deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBISON PELETEIRO SOARES - LEONARDO DOS SANTOS CORDEIRO - JOAO SAVELLI - MILTON PEREIRA DA CUNHA - MAX DOS SANTOS PEREIRA - ROGERIO DE OLIVEIRA COSTA - JOSE LOURENCO NETO - ROSANA CRISTINA FEITOSA - VIVALDE EUFROSINO - ELIANA MARIA PEREIRA - LUIZ MARTINS DE VASCONCELOS - CLEONICE JUDITE DA SILVA DE SOUZA - RAFAEL JOSE GIMENES SANCHES - ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO - GLAUCIA FERNANDA LOPES FERRACINI DE OLIVEIRA - WILLIAN GOMES DE SOUZA - BRUNO KUTSCHINSKI DA CUNHA - WILSON ROBERTO ZOMIGNANI - JADEILDA CELESTINO DA SILVA - MANOEL MARTINS DUARTE - NELSON DE ALMEIDA ERUDILHO - JOSE ALMIR MORAES FERNANDES - ARNALDO MOREIRA AZEVEDO - José Henrique Chereghini - JOSE HENRIQUE CHEREGHINI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - JUNDIAÍ ATOrd 0152900-92.2002.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO E OUTROS (29) RÉU: JOMELE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b21455 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o pedido de reconsideração e a nova proposta de alienação judicial apresentada pela empresa REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (IDs fdd573e e 7f4b710), bem como as manifestações dos exequentes (IDs e5de776 e 0656d37). A peticionante busca a reforma da decisão que indeferiu sua proposta de arrematação, insistindo na tese de que a totalidade de seu crédito de R$ 66.321.015,10, oriundo de cessão do Banco do Brasil, goza de preferência hipotecária. Para viabilizar a arrematação, readequou a proposta, oferecendo-se a quitar integralmente o quadro de credores trabalhistas em espécie. Ainda que a nova oferta represente avanço em relação à anterior, os fundamentos que levaram ao indeferimento persistem e devem ser reiterados. Este Juízo, ao homologar o acordo que resultou na cessão do crédito, consignou expressamente na ata de audiência de 30 de julho de 2024: "havendo numerário suficiente este será então destinado ao pagamento do crédito hipotecário da REVIVA, podendo executar o remanescente no Juízo competente". Tal ressalva evidencia, desde aquele momento, o reconhecimento de que o crédito cedido possuía uma parcela com garantia real (hipotecária) e outra, quirografária (o "remanescente"), cujo tratamento não se confunde. Ao contrário do que sustenta a requerente, jamais houve o reconhecimento de que a integralidade do crédito de R$ 66 milhões detinha natureza hipotecária. A própria escritura pública que formalizou a cessão do crédito é omissa quanto à extensão da garantia para a totalidade da dívida atualizada. A sub-rogação no direito de hipoteca é admitida por este Juízo nos estritos limites do que foi expressamente garantido nos registros imobiliários, ou seja, o valor histórico da garantia sobre os bens efetivamente hipotecados. Não há nos autos qualquer documento – nem no título original, nem em aditivos, nem na própria escritura de cessão – que comprove que o vultoso saldo remanescente do crédito esteja garantido por outras hipotecas além daquelas já reconhecidas. No mais, acolho em parte as ponderações dos exequentes (ID e5de776) sobre a necessidade de correta apuração do quadro de credores. Isto posto: a) Determino à Secretaria que, com o auxílio do setor de cálculos, verifique os seguintes pontos no Quadro Geral de Credores, sanando eventuais omissões: i. Se há determinação nos processos de origem para a incidência de juros de mora sobre a multa por inadimplemento de acordo, especificamente quanto aos créditos dos exequentes Claudinei dos Santos e Ronaldo Ferreira de Souza; ii. Se foram corretamente incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no processo do exequente Jesus Oliveira da Silva. b) Quanto ao mérito da proposta da Reviva Crédito, indefiro, por ora, o pedido de reconsideração.. A utilização de um crédito majoritariamente quirografário para a aquisição de todo o lote de bens, ainda que com a quitação dos créditos trabalhistas, configuraria uma burla à ordem de preferência e geraria graves prejuízos a credores de outras categorias, como o fiscal, que ficaria preterido em seu direito e demais credores quirografários que perderiam a possibilidade de concorrer em igualdade de condições c) Diante do indeferimento do pedido de reconsideração e havendo requerimento alternativo da peticionante, determino o processamento do Agravo de Petição em autos apartados, os quais, uma vez formados, deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R P NEW REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ESTORIL SOL S/A - MONT BLANC PARTICIPACOES S/S LTDA - TERRAS DO HORIZONTE PARTICIPACOES LTDA. - MONEY PARTICIPACOES S/S LTDA - JOMELE S/A - NOVA VINAGRE BRASIL LTDA - VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - MMJ PARTICIPACOES LTDA - MV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES AP 0011793-87.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: CAROLINA DE CARVALHO LIMA AGRAVADO: LUCAS OZORIO FUSCHILO E OUTROS (100) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe- JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA SILVANA PAGANINI
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