Carlos Prado De Almeida Graça Pavanato

Carlos Prado De Almeida Graça Pavanato

Número da OAB: OAB/SP 237054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Prado De Almeida Graça Pavanato possui 76 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMG, TRT2, TRT1, TJSP, TRT4
Nome: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020856-87.2021.5.04.0203 RECORRENTE: ILDA MARIA DALPIAZ ZANIN E OUTROS (10) RECORRIDO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (18) INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: FIVE - MEDICINA REPRODUTIVA LTDA [2ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 4e2be72 PORTO ALEGRE/RS, 16 de julho de 2025. MARCELA SEVAIO PORTILLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIVE - MEDICINA REPRODUTIVA LTDA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020856-87.2021.5.04.0203 RECORRENTE: ILDA MARIA DALPIAZ ZANIN E OUTROS (10) RECORRIDO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (18) INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: VINDUE SERVICOS LTDA [2ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 4e2be72 PORTO ALEGRE/RS, 16 de julho de 2025. MARCELA SEVAIO PORTILLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINDUE SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001390-42.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 0013268-81.2011.8.26.0020) (processo principal 0013268-81.2011.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MARIA DO CARMO DA SILVA FERREIRA - Roberio da Silva Leme - Vistos. Cuida-se de Impugnação ao bloqueio de valores, apresentada às fls. 107/118, na qual a parte executada afirma que houve a prescrição da pretensão veiculada pela parte exequente nos autos principais, que a parte exequente deixou de dar andamento à referida demanda e, diante disso, a ação deveria ter sido extinta por falta de interesse processual. Alega, ainda, que a citação por edital lá realizada é nula. Aduz que os valores bloqueados, no importe de R$ 400,68, R$ 0,47, R$ 1.198,10 e R$ 438,21, são impenhoráveis por serem provenientes de aluguéis que recebe para sua subsistência e serem inferiores a 40 salários mínimos. Pretende, em tutela de urgência, a liberação dos referidos valores, bem como o acolhimento da alegação de prescrição ou da falta de interesse de agir e, caso superadas referidas preliminares, que seja reconhecida a nulidade de sua citação por edital. Acostou documentos às fls. 119/176. Intimada, por meio da decisão de fls. 179, a exequente apresentou, às fls. 182/183 dos autos, manifestação, na qual afirma que a citação por edital é legal e que o bloqueio de valores deve ser mantido, não apresentando o executado situação de miserabilidade. Pretende que os valores permaneçam bloqueados e que as quantias sejam liberadas em seu favor. É o relatório. Fundamento e devido. Afasto a alegada prescrição da pretensão veiculada nos autos principais e falta de interesse de agir da exequente, ora impugnada, naqueles autos, tendo em vista que já transitada em julgado a sentença lá proferida que, inclusive, é objeto do presente incidente. Inadmissível invocar referidos institutos, neste momento processual, por serem anteriores à formação do título executivo judicial, estando preclusa a oportunidade de alegá-los, em atenção ao disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". - grifei. A prescrição e a falta de interesse processual somente podem ser alegadas, nesta fase processual, se forem supervenientes à sentença (artigo 525, inciso VII, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada, considerando preclusa a alegação de prescrição. Não acolhimento. Excesso de execução. Não ocorrência. Alegação de prescrição na fase de conhecimento. Inadmissibilidade. Somente pode ser arguida a prescrição na fase de cumprimento se for superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC. Se for anterior à formação do título executivo, estará preclusa a oportunidade de invocá-la, nos termos do disposto no artigo 508 do CPC. Precedente. Juros de mora. Parâmetros para cálculo do débito que foram expressamente definidos na sentença já transitada. Exequentes que, no cumprimento, apenas aplicaram os referidos parâmetros. Inexistência de qualquer incongruência nos cálculos por eles apresentados. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2236792-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) - grifei. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. A decisão contestada rejeitou alegações de prescrição e de vícios relacionados aos títulos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a análise de prescrição das notas promissórias e de nulidade delas em sede de cumprimento de sentença e de ocorrência ou não da prescrição intercorrente. III. Razões de Decidir. 3. Descabidas alegações, em sede de cumprimento de sentença, de questões inerentes à fase de conhecimento, como relacionadas à eventual nulidade dos títulos e à prescrição do crédito. 4. Não houve inércia processual que justificasse a prescrição intercorrente, pois diligências foram realizadas para localização de bens do devedor. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Descabidas análises, em sede de cumprimento de sentença, através de exceção de pré-executividade, de questões relacionadas à validade dos documentos que ensejaram a propositura da ação monitória e à prescrição do crédito. 2. A prescrição intercorrente não se configura sem inércia processual superior ao prazo legal. Legislação Citada: Código Civil de 2002, art. 206, §5º. Código de Processo Civil, art. 525, §1º, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.681/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.12.2019. TJSP, Agravo de Instrumento 2261092-92.2022.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 09.11.2022". (TJSP; Agravo de Instrumento 2053999-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) - grifei. Com relação à alegação de nulidade da citação por edital, realizada no curso do processo de conhecimento, constata-se, naqueles autos, que houve o esgotamento das tentativas de localização do impugnante e que a citação por edital não foi prematura. Ocorreu a tentativa de citação do impugnante por meio de Carta Precatória (fl. 34 dos autos principais), por Oficial de Justiça (fls. 89 e 92 dos autos principais) e foi realizada pesquisa de endereços, em seu nome, por meio do Bacenjud (fls. 84/86 dos autos principais). Além disso, ao contrário do alegado pelo impugnante, em 2016, foi realizada pesquisa, via Infojud, sendo localizado o seguinte endereço: R VEREADOR BENEDITO PINTO MACHADO Número: 192 Complemento: Bairro: VILA SAO BENEDITO Município: FRANCO DA ROCHA UF: SP CEP: 7804-220 (fl. 97 dos autos principais), que não corresponde à numeração do imóvel que o impugnante afirma, neste incidente, que residia no referido ano (fl. 134). Foi realizada, ainda, pesquisa no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e, após a citação por edital (fl. 124 dos autos principais), a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, foi realizada nova tentativa de citação nos endereços que não tinham sido diligenciados nos autos (fls. 140, 142/143 dos autos principais), inclusive, com nova expedição de carta precatória (fls. 165/166 dos autos principais), que retornou negativa (fl. 188 dos autos principais). Neste ponto, ressalto que houve a expedição de carta para os endereços indicados pelo impugnante, que foram localizados por meio da pesquisa Bacenjud, no entanto, a tentativa de citação foi infrutífera (fl. 144 dos autos principais). Importante consignar que o imóvel localizado em um dos endereços indicados pelo impugnante é objeto de diversas locações, como se depreende às fls. 162/176. Ora, por mais de 8 anos foram realizadas diversas tentativas de citação do impugnante nos autos principais, as quais restaram infrutíferas. Portanto, inexistente a alegada nulidade de citação por edital realizada nos autos principais. Constata-se que o impugnante tenta, invocando nulidade inexistente, apenas, se esquivar da quitação do valor devido à impugnada. No tocante aos alegados bloqueios, no importe de R$ 400,68, R$ 0,47, R$ 1.198,10 e R$ 438,21, importante esclarecer que, no presente Cumprimento de Sentença, houve o bloqueio da quantia de R$ 70.133,63, no Banco BTG Pactual S.A., do valor de R$ 1.198,10, no Banco Inter, da quantia de R$ 438,21, no Banco Santander S.A. e do importe de R$ 0,03, no Itaú Unibanco S.A. Todas as quantias bloqueadas, neste incidente, já foram liberadas em favor do impugnante, conforme se infere às fls. 98/104, por excederem ao valor executado, exceto a quantia de R$ 70.133,63 e do referido valor, o impugnante questiona, somente, o bloqueio do importe de R$ 400,68, afirmando ser verba decorrente de valores de aluguéis que recebe para sua subsistência e por se tratar de quantia sobre a qual incide a impenhorabilidade, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que referido valor, embora inferior a 40 salários mínimos, não era mantido em conta poupança e que a verba é fruto de Pix e transferência realizados pelo impugnante não sendo possível aferir sua natureza, como se infere do extrato bancário de fl. 152. Ressalto que foram creditados, na referida conta, dois valores de aluguéis, os quais foram integralmente consumidos pelo impugnante antes do bloqueio. Além disso, constata-se do referido extrato que a movimentação financeira realizada não condiz com a de conta bancária utilizada para reserva financeira, sendo efetuadas transferências, Pix, realizado o pagamento de faturas de cartão de crédito e de boleto. Portanto, o importe bloqueado não corresponde a montante poupado para posterior utilização de forma planejada e o resguardo da manutenção da dignidade, sendo inadmissível que o devedor pretenda invocar a proteção legal da impenhorabilidade de forma genérica e indistinta sobre todo e qualquer valor inferior a 40 salários mínimos por ele titularizado, destacando-se que o valor total bloqueado na referida conta bancária excede ao mencionado limite. Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, atribui-se à parte executada (artigo 854, § 3º, do CPC) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para dela, deste modo, beneficiar-se, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, considerando-a prejudicada com relação ao pedido de liberação do valor de R$ 1.198,10, bloqueado no Banco Inter e da quantia de R$ 438,21, bloqueada no Banco Santander S.A., e converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 70.133,63. 2. Nesta data, foi determinada a transferência da quantia de R$ 70.133,63, para conta judicial à disposição deste juízo. O processamento da ordem demanda de 2 a 3 dias para ser cumprida automaticamente pelo sistema. 3. Preclusa a presente decisão e apresentado pela parte exequente, no prazo de 5 dias, o Formulário MLE devidamente preenchido, expeça-se mandado para levantamento do valor de R$ 70.133,63 pela parte exequente. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA ESPARRACHIARI (OAB 161960/SP), GABRIELA CRISTINA TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 452127/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009828-64.2018.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Oliver Samuel da Cruz - Ciência às partes do desbloqueio RENAJUD. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013098-40.2019.8.26.0405 (processo principal 4020083-64.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Roberto Carlos Pereira - - Vanusa Pereira Montanheiro - - Helena de Assis Pereira - Rogerio Raccanelli - - Cleonice Cordeiro de Almeida Raccanelli - - BENEDITO GONÇALVES DE LIMA - - JANA PALMIRA PAVANATO DE LIMA e outro - Vistos. Fls. 714: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado nestes autos (situado na situado na RUA SÉRGIO CARDOSO, Nº 145 LOTE 3 A - QUADRA 35 PARQUE SANTA THEREZA Carapicuíba/SP 06341315, objeto da matrícula 3.785, ficha 1, Livro nº 2 Registro Geral, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba/SP), conforme valor já fixado por decisão que restou irrecorrida (decisão de fls. 634/ certidão de fls. 637) e que foi atualizado a fls. 642. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Roberto Mauro, e-mail: contato@tenleilao.com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. NO PRAZO MÍNIMO DE 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, DEVERÃO SER CIENTIFICADOS O EXECUTADO E AS DEMAIS PESSOAS PREVISTAS NO ART. 889, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO AO LEILOEIRO PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO (telegrama, carta, notificação, e-mail, etc...) COMPROVANDO-SE NO PROCESSO NO MESMO PRAZO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 716/717: Expeça-se em favor do exequente carta de adjudicação, do imóvel situado na RUA ANTONIO PEREIRA DO RIO, nº 112 - Jardim Brasil - São Paulo/SP - CEP: 02975-150, objeto da matricula 108.556, folha 1, Livro nº 2 - Registro Geral, 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, cujo valor de avaliação, atualizado em MARÇO/2025 (fls. 642) foi de R$ 568.984,01 (quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e hum centavos). Fls. 718: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Verificado que foi negado efeito suspensivo ao recurso, mantenho a decisão às fls. 694/695, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), MARIA DE LOURDES R SANTOS OLIVEIRA (OAB 105514/SP), MARIA DE LOURDES R SANTOS OLIVEIRA (OAB 105514/SP), TAUNAI GONÇALVES MOREIRA (OAB 215936/SP), TAUNAI GONÇALVES MOREIRA (OAB 215936/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), MARIA DE LOURDES R SANTOS OLIVEIRA (OAB 105514/SP)
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fcf27a proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a comissão de credores para que diga se concorda com a avaliação estimada pela parte ré para os imóveis oferecidos à penhora (itens 6 e 9 da petição de id ced91f7), valendo o silêncio como concordância. Escoado o prazo ou com a concordância da comissão de credores, acostem-se aos autos as matrículas dos imóveis com o registro da penhora e publiquem-se editais de venda direta, conforme critérios já adotados pela CAEX. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020856-87.2021.5.04.0203 RECORRENTE: ILDA MARIA DALPIAZ ZANIN E OUTROS (10) RECORRIDO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (18) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ILDA MARIA DALPIAZ ZANIN [2ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 4e2be72 PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. MARCELA SEVAIO PORTILLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILDA MARIA DALPIAZ ZANIN
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou