Alvaro Luiz Travassos De Azevedo Gonzaga
Alvaro Luiz Travassos De Azevedo Gonzaga
Número da OAB:
OAB/SP 237199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Luiz Travassos De Azevedo Gonzaga possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ALVARO LUIZ TRAVASSOS DE AZEVEDO GONZAGA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INTERDIçãO (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista ao MP.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista ao MP.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006374-30.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Helena Reich Camasmie - - Danniel Adriano Araldi Martins - SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED - Observando que a parte requerida não foi intimada da r. Sentença, assim o fazemos, no presente ato, procedendo a intimação nos termos que seguem "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.553,56 (oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo INPC e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, parágrafo 1ª do CC ao mês, a partir da expiração do prazo de 12 meses do cancelamento do voo (art. 3º, caput, da Lei 14.034/2020). Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995)." - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), LUÍSA REICH CAMASMIE (OAB 237199/RJ), LUÍSA REICH CAMASMIE (OAB 237199/RJ)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0809297-17.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA DE OLIVEIRA MENDONCA RÉU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA , ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. 1 - Cadastre-se o início da execução. 2- Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido em id. 201200175. Após, voltem conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0805758-03.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA REICH CAMASMIE, FREDERICO CASTELLO BRANCO SPERANZA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Diga a parte autora se dá quitação. Venham os dados bancários,caso ainda não estejam nos autos, para a realização da transferência eletrônica, devendo a parte estar ciente que a ausência das informações impossibilitará, inclusive, a expedição e recebimento , via e-mail, para o Banco do Brasil, que possui prazo próprio para a liberação dos valores. Após, certificado o decurso do prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de pagamento. Nada sendo requerido, em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070514-78.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S.L.F.S. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALVARO LUIZ TRAVASSOS DE AZEVEDO GONZAGA (OAB 237199/SP), DIOGO MALGUEIRO ESPÍNDOLA (OAB 405015/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070514-78.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S.L.F.S. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de retificação de registro civil. Sobre a competência do Juízo para a apreciação da presente demanda, é forçoso recordar que, para a fixação da competência dentro de uma Comarca, não se aplicam os artigos do Código de Processo Civil (Art. 42 e seguintes), não só porque os artigos referem-se à competência territorial (a competência entre os foros da Comarca de São Paulo é, segundo a jurisprudência, de Juízo e, pois, absoluta), mas também porque a matéria legislativa em questão é reservada à Lei de Organização Judiciária (Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3/69), de competência privativa do Poder Judiciário dos Estados (Art. 96 da Constituição Federal). Ou seja, a lei federal que trata de competência territorial jamais poderia influir na Lei de Organização Judiciária que trata da competência dentro de uma Comarca. Nesse sentido, acerca da competência dos Juízes das Varas de Registros Públicos e dos Juízes das Varas Distritais, o Código Judiciário Paulista determina: Artigo 38 - Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Jurisdição das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião. Artigo 41. - Aos Juízes das Varas Distritais compete: I - processar e julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária quando o réu for domiciliado no território do Juízo ou versarem sobre imóvel nele situado, bem como as conexas de qualquer valor. (destaque não original) Além disso, o Art. 54, inciso II, alínea j, da Resolução nº 2 de 15 de dezembro de 1976 (publicada em 21/12/1976), é expresso acerca desta competência abranger também os Registros Públicos: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: (...) II - Independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas: (...) j) os feitos relativos ao registro civil, mesmo que envolvam questões de estado. (destaque não original) Já acerca de eventual dúvida sobre ser ou não esta competência de caráter absoluto, é forçoso destacar a disciplina do Art. 53, inciso II, da mesma resolução: Artigo 53 - Aplicam-se às Varas Distritais da Comarca da Capital os seguintes princípios: (...) II - para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os foros distritais se consideram distintos entre si e do foro central; e não será admitida competência cumulativa entre o central e os distritais, nem entre estes. (destaque não original) Portanto, compete às Varas Cíveis dos Foros Regionais a apreciação de feitos relativos a registro civil de requerentes que neles se encontrem domiciliados. Nesta linha, confira-se a melhor jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de retificação de registro civil. Competência do foro da Comarca da lavratura do assento ou do domicílio das requerentes. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a propositura da ação em Comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado. Hipótese dos autos em que tanto o domicílio das requerentes, quanto o Cartório onde realizados os atos de registro das certidões de nascimento, situam-se na mesma Comarca de São Paulo. Incidência do art. 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que regulamenta a competência das Varas de Registros Públicos, posteriormente disciplinado pelo art. 54, inciso II, alínea 'j', da Resolução nº. 2, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a competência das Varas Cíveis dos Foros Regionais para a apreciação dos feitos relativos a registro civil, mesmo que envolvam questão de estado. Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta. Precedente desta E. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante [2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro]. (Conflito de Competência nº 0068169-54.2014.8.26.0000, Relator Des. Carlos Dias Mota). (destaque não original) 2. Dessa forma, com fundamento no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, competente (pelo critério funcional) para apreciar o pedido. Providenciem-se as anotações de praxe e as comunicações pertinentes. Intimem-se. - ADV: ALVARO LUIZ TRAVASSOS DE AZEVEDO GONZAGA (OAB 237199/SP), DIOGO MALGUEIRO ESPÍNDOLA (OAB 405015/SP)
Página 1 de 2
Próxima