Beatriz Aparecida Fazanaro Pelosi

Beatriz Aparecida Fazanaro Pelosi

Número da OAB: OAB/SP 237210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Aparecida Fazanaro Pelosi possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PRECATÓRIO (4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026105-02.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Sérgio do Nascimento Junior - Giuliano Teles Tomé - Vistos. Fls. 139/142: Defiro a expedição de mandado para intimação do requerido do teor da decisão de fls 116 no endereço indicado, com urgência, anexando ao mandado cópia do mapa de localização obtido pelo google maps. No mais, descabe a aplicação do art. 828, do CPC, que é específico para a ação executória e não para processo de conhecimento. Intime-se. - ADV: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI (OAB 237210/SP), WILLIANS DE FRANÇA LIMA (OAB 478625/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024007-44.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana Aparecida Barbosa - - Juliana Cristina Barbosa - Camila Costa Lemes - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à apelação oposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). - ADV: JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI (OAB 237210/SP), BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI (OAB 237210/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003133-72.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: MARIA APARECIDA PEDROSO Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do companheiro da autora. Em seu apelo, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte. Busca a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Partindo de uma análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela legislação do instante do óbito do segurado. Ainda que se discorde dessa premissa, não há como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial. Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se considerar, para a concessão do benefício, as importantes (e restritivas) alterações que aquela promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, com destaque para a disposição abaixo: Artigo 77. [...] § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [...] Urge que façamos uma tabela comparativa da mudança legislativa, a saber: Direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, Art. 74, § 2º Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015 Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. Do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, art. 77, § 5o Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, art. 77, V, “b” e “c”: Vitalício O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável; 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade Há que se ressaltar, por fim, o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, segundo o qual “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida, em conformidade com disposição expressa do art. 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91. Nos autos, comprovou-se a união estável entre o falecido e a autora. Há comprovação insofismável do vínculo, uma vez que havia escritura pública de união estável (ID 327726206 - Pág. 13), declaração do convívio na certidão de óbito do falecido (ID 327726206 - Pág. 7), além de coabitação em datas que orbitaram o momento do óbito (IDs 327726204 - Pág. 1 e 327726206 - Págs. 6 e 46. A coabitação e a percepção pública de formação do vínculo familiar são confirmadas pelos depoimentos testemunhais. Além disso, eram vistos realizando atividades em conjunto, conforme relatou a srª. Valéria Aparecida. Diante desse conjunto probatório, o juízo a quo fundou sua conclusão unicamente no depoimento pessoal da autora, no qual afirmou que, após a escritura pública de união estável e o retorno do sr. João Batista aos hábitos alcoólicos, não podiam mais conviver maritalmente. Não é possível conferir valorização excessiva ao teor do depoimento da autora. Tal depoimento, além de confuso, demonstrou certa desorientação da autora, pessoa idosa, com depressão, medicada e que sequer soube precisar datas relacionadas ao casamento, separação, óbito do marido e o próprio ano em que se estava prestando depoimento. A união estável é situação jurídica de fato, que não se resume a uma percepção de uma das partes envolvidas. Seu depoimento não desconfigura a situação de fato comprovada nos autos: havia coabitação, cuidados mútuos, tratamento marital e reconhecimento público da união e efetiva união plena de vida. Por isso, deve-se reconhecer o enquadramento da autora na condição de dependente. Em relação à carência, esta não existe para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Não obstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício. Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte. Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta. Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso em tela, a qualidade de segurado do falecido foi igualmente comprovada, uma vez que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez à data do óbito (02/02/2019 - IDs 327726216 - Pág. 2 e 327726206 - Pág. 6). Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada. Ante o exposto, há que se reformar a decisão denegatória, para condenar o INSS no pagamento do benefício de pensão por morte a partir do óbito (02/02/2019 - ID 327726206 - Pág. 6). Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmula 111, do E. STJ). Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial a fim de conceder o benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício - CEAB), a ordem no sentido de que providencie a implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis. Decorrido o prazo in albis, remeter os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005260-97.2025.8.26.0320 (processo principal 1016062-45.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - K.M.O. - A.M.A. - Vistos. Diante da ausência de previsão expressa no acordo de que seu descumprimento ensejaria o vencimento antecipado da dívida (fl. 78/79), indefiro o processamento das parcelas não vencidas, as quais poderão, contudo, serem incluídas no curso de demanda em caso de inadimplemento. Isto posto, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito, considerando apenas as parcelas vencidas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). Deve o(a) advogado(a), proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intimem-se. - ADV: LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP), EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP), BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI (OAB 237210/SP), RAQUEL DE FRANÇA FERNANDES BIGHETTI (OAB 354249/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012219-21.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: REINALVA ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEX FERREIRA CURADOR: LORENI BUENO DA SILVA Advogados do(a) REU: ANA LUISA BUENO DOMINGUES - SP300212, FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 dias de julho de 2025, às 13h30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara da Justiça Federal em Campinas, em razão de audiência designada nos autos da Ação nº 5012219-21.2021.4.03.6105, de que são partes, REINALVA ROSA DA SILVA, (parte autora) e, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e ALEX FERREIRA (réus), presente o MM. Juiz Federal, Dr. JOSÉ LUIZ PALUDETTO, comigo adiante nomeado, encontrando-se presentes na sala de audiências da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, a parte autora, acompanhada da advogada, Dra. BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI, e o corréu Alex Ferreira, com sua curadora LORENI BUENO DA SILVA e advogada, Dra. ANA LUÍSA BUENO DOMINGUES FRANÇOSO. Ausente o MPF e o INSS. Presente, através do sistema de videoconferência, o depoimento pessoal da parte autora e as testemunhas, EVANILDE ALVES PEREIRA, MARIA SOLANGE DE LIMA e MARGARETH DA CONCEIÇÃO. Iniciada a audiência, as partes foram cientificadas sobre a gravação dos depoimentos em recurso audiovisual, que será anexado aos presentes autos eletrônicos, bem como que não haverá transcrição dos depoimentos, tendo as partes manifestado o consentimento. Ficam também cientificadas as partes que o presente termo será arquivado em pasta própria na Secretaria. Os presentes tiveram ciência quanto ao teor do presente termo, tendo sido dispensada por este Juízo as assinaturas. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas acima qualificadas, todas advertidas sob as penas do crime de falso testemunho. Antes, as testemunhas foram contraditadas pela advogada da parte adversa, tendo sido todas as contraditas rejeitadas, conforme gravações juntadas aos autos. Dada a palavra às partes. Pelas partes, requereram prazo de alegações constantes dos autos e nada mais. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para razões finais. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. Intimem-se o MPF e o INSS. Lido, José Carlos Hoffmann Palmieri, RF-6171, assessorei.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000114-23.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: COSMO SILVA ARGENTATO Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc. Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando seus cálculos, intime-se o INSS/UNIÃO para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Sem impugnação, expeça-se ofício requisitório do valor apontado pela parte exequente. Caso o valor liquidado exceda o montante para expedição de requisição de pequeno valor, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; havendo manifestação contrária à renúncia ou no silêncio, o crédito será pago por meio de precatório. A fim de evitar a devolução de ofícios requisitórios pelo Tribunal, que venham a ser expedidos, deverá a parte autora, no prazo acima, informar se já recebeu valores decorrentes de outro processo e qual o número. Havendo o requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/44, fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023 - CJF). Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Havendo impugnação, remetam-se os autos à contadoria do juízo para que apresente seu parecer. Comprovado o pagamento, oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000822-40.2025.8.26.0510/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Juarez Correia da Silva - Vistos. Considerando a certidão de fls. 49, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI (OAB 237210/SP)
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