Beatriz Aparecida Fazanaro Pelosi

Beatriz Aparecida Fazanaro Pelosi

Número da OAB: OAB/SP 237210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Aparecida Fazanaro Pelosi possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PRECATÓRIO (4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004321-37.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO FERRAZ DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001749-81.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JOSE CARLOS DO PRADO Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de feito ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia (RG/CNH), de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Atente-se a parte autora ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", intime-se apenas essa parte (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito. Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Em caso de juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, manifeste-se em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo. Solicita-se às partes antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho. Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005626-73.2024.8.26.0320 (processo principal 1002418-98.2023.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Regulamentação de Visitas - B.C.R. - F.B.P. - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 513, § 2º, inc. II, e § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a(o) executada(o), através de mandado, para satisfazer a obrigação de visita, conforme estabelecido na sentença de f. 181/185, dos autos principais em apenso, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada descumprimento, ou seja, por cada visita frustrada, a partir da sua intimação, bem como, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Ainda, intime-se a executada para que apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 536, § 4º, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI (OAB 237210/SP), EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP), GABRIEL GAZETTA DE MORAES (OAB 378784/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000540-41.2023.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F. - Intimação do(a) advogado(a) de que a(s) habilitação(ões) nos autos foi(ram) efetivada(s). - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP), BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI (OAB 237210/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012219-21.2021.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: REINALVA ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEX FERREIRA CURADOR: LORENI BUENO DA SILVA Advogados do(a) REU: ANA LUISA BUENO DOMINGUES - SP300212, ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): AUDIÊNCIA - DATA DE REALIZAÇÃO COMUNICO às partes a designação de dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Data: 03/07/2025 - 13:30 hs Local: Fórum Federal de Campinas Avenida Aquidabã, nº 465, em Campinas/SP Sala de audiências: 3º/4º andar ORIENTAÇÕES: AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL (videoconferência): 1. a participação remota será realizada através do aplicativo Microsoft Teams (não é necessário instalar o aplicativo no computador ou celular - o acesso poderá ser realizado diretamente pelo link); 2. no caso de participação remota, realizar o acesso à sala virtual 15 minutos antes do horário de início da audiência; 3. em caso de dúvidas/dificuldades de acesso contatar a secretaria da Vara, através do telefone abaixo indicado: (19) 3734-7113 - Central de Processamento Eletrônico: observar o horário de acesso à audiência. LINK DE ACESSO: Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 274 049 658 512 8 Senha: 5To7tt3D
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001874-13.2020.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: DOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Complemento o despacho de há pouco. Em cumprimento ao acórdão id 345188620, em que a sentença foi anulada e foi determinada a reabertura da instrução probatória, designe-se perícia biopsicossocial, por ato ordinatório, conforme instruções e advertências preclusivas de praxe, que seguem descritas. Perícia socioeconômica Nomeio assistente social inscrita(o) no cadastro da AJG-JF, para a realização do estudo socioeconômico essencial ao feito. Por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a comunicação do profissional, atentando-se à rotatividade na nomeação. Nos termos da Resolução n.° 305/2014 do CJF, por estudo socioeconômico realizado e laudo juntados aos autos dentro do prazo abaixo, de acordo com a distância da sede deste Juízo, fixo os seguintes valores: se a visita tiver sido realizada no município de Limeira, honorários periciais de R$ 200,00; se realizada nos municípios de Iracemápolis, Cordeirópolis e Engenheiro Coelho, honorários periciais de R$ 250,00; se realizada nos municípios de Araras, Leme e Conchal, de R$ 300,00; e se realizada nos municípios de Mogi-Guaçu e Estiva Gerbi, de R$ 350,00. Intime-se a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social, para que tenha ciência desta nomeação. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do estudo social circunstanciado, iniciado no dia útil seguinte ao dia da intimação do profissional acerca desta decisão. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do estudo, limitado ao valor total fixado para o trabalho, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. Do laudo deverá conter, além de todo o relato da(o) Sra(Sr). Perita(o) e fotografias do ambiente residencial (não das pessoas), respostas aos quesitos das partes e deste Juízo: 1. Considerando a condição de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e. Houve dificuldade para acessar a instituição de ensino? f. Frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão? 2. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Informar a idade que iniciou as atividades laborativas. 3. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 4. Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 5. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 6. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? 7. A parte autora dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária? Caso haja algum elemento específico e particular a motivar outros questionamentos à Assistente Social, poderão as partes apresentá-lo nos autos no prazo preclusivo de 5 dias. É vedado à(ao) Assistente Social registrar/analisar se a parte autora reúne ou não condições ao direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. Essa conclusão, por ser jurídica, caberá exclusivamente ao magistrado, a partir das premissas fáticas trazidas pela(o) Sra.(Sr.) Assistente Social. Manifestações sobre o laudo. Proposta de acordo Com a juntada do laudo social, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. Caso o INSS nesse momento apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, já devendo antecipar-se nessa manifestação sempre que possível antes da intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020011-75.2013.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: NIVALDO ASBAHR Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210, EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS TEIXEIRA - SP300911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes acerca da juntada aos autos do laudo técnico pericial (Id 362601596), pelo prazo de 05 (cinco) dias. LIMEIRA, 12 de junho de 2025.
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