Roberta Garcia

Roberta Garcia

Número da OAB: OAB/SP 237241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Garcia possui 54 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT2, TRT15, TJRJ, TJSP
Nome: ROBERTA GARCIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071527-64.2015.8.26.0100 (apensado ao processo 1019635-19.2015.8.26.0100) - Inventário - Inventário e Partilha - Odilia Ferreira - José Alberto Carreiro de Medeiros (Sucessor de José Carreiro de Medeiros Neto) - Jose Carreiro de Medeiros Neto - Fernando Soares Jr - - Marcos Paulo Martins - Vistos, Fl. 633: anote-se o recurso de Agravo de Instrumento interposto, permanecendo, por ora, mantida a decisão indigitada à ausência de comprovação de eventual concessão do efeito suspensivo, informando o agravante ao final. Fls. 640/641: ciência aos interessados do ofício recebido. Int. - ADV: ISABELLA RIEDEL GHIGONETTO (OAB 221993/SP), MICHELLE LEIKO NAVARRO (OAB 403484/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 247946/SP), ROBERTA GARCIA (OAB 237241/SP), ETTORE MENDHEL MARTINS CHAGAS (OAB 278750/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010776-89.2024.5.15.0094 AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SANTANA NETA DA SILVA RÉU: DISCAMPBAMBA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc20d1c proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pelo reclamado é tempestivo. Regular a representação, isentas as custas e o depósito recursal (ação improcedente). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.  Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.  Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.  CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto JPAM Intimado(s) / Citado(s) - DISCAMPBAMBA DISTRIBUIDORA LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010776-89.2024.5.15.0094 AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SANTANA NETA DA SILVA RÉU: DISCAMPBAMBA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc20d1c proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pelo reclamado é tempestivo. Regular a representação, isentas as custas e o depósito recursal (ação improcedente). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.  Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.  Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.  CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto JPAM Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA DE SANTANA NETA DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052217-83.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.N.S. - R.F.S. - Ciência às partes do documento juntado às págs. 463/434. Manifestem-se no prazo legal. - ADV: MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP), ROBERTA GARCIA (OAB 237241/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0026354-83.2024.5.15.0000 IMPETRANTE: RICARDO DIADEMI GIULIETTI AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ/SP PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0026354-83.2024.5.15.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RICARDO DIADEMI GIULIETTI       Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante alegando omissão com relação à suspensão do contrato de trabalho e condenação por litigância de má-fé. É o breve relatório.   VOTO Os embargos são tempestivos, conheço. Há evidente equívoco do embargante ao afirmar: "destaca-se ainda a omissão quanto à impugnação da condenação por litigância de má-fé, imposta ao impetrante na decisão monocrática de ID. 85856dd", a indigitada não reconheceu lide temerária e tampouco puniu o impetrante, estampo o texto:   (Imagem) O embargante não concorda com o desfecho da ação quanto à suspensão do contrato de trabalho, ao analisar as insurgências apresentadas, verifico que não se demonstrou existência de vício algum no Decisum, tão somente mera discordância restrita ao revolvimento de prova e tese jurídica, com apresentação de incontáveis argumentos sob alegação de que ensejariam observância obrigatória. Os embargos versam sobre matéria apreciada e decidida, este Relator desfiou tese de fundamento, não se vislumbrando, no espécime, vícios a amparar os pressupostos previstos no Artigo 897-A, da CLT, já experimentados pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR - 100440-79.2016.5.01.0522, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025)   Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Gratificação por acúmulo de titularidade. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 1479945 SP, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)   O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Novo Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso. Assim há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis. (STF, AI 791292 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI-791292)   Se a decisão não padece de omissão ou contradição, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, os embargos se restringem ao revolvimento da prova e tese jurídica, portanto, impertinentes e incabíveis ao espécime processual.   DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração de RICARDO DIADEMI GIULIETTI.    REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 2 de julho de 2025, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados:  GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES CARLOS ALBERTO BOSCO LUCIANA MARES NASR KEILA NOGUEIRA SILVA MARCELO MAGALHÃES RUFINO ANTONIA SANT´ANA Convocada para compor a Seção a Excelentíssima Juíza Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna).  Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Excelentíssimas Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos e Antonia Sant'Ana e do Excelentíssimo Desembargador Claudinei Zapata Marques), Mauricio de Almeida (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Antonia Sant´Ana) e Wellington Amadeu (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Magalhães Rufino). Ausentes: compensando dia anteriormente trabalhado em plantão judiciário, o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna.  O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira. ACÓRDÃO  Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime.   DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO  Desembargador do Trabalho CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. SAMANTA FERREIRA SALGUEIRO TAKEMOTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOTREQ S/A
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0026354-83.2024.5.15.0000 IMPETRANTE: RICARDO DIADEMI GIULIETTI AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ/SP PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0026354-83.2024.5.15.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RICARDO DIADEMI GIULIETTI       Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante alegando omissão com relação à suspensão do contrato de trabalho e condenação por litigância de má-fé. É o breve relatório.   VOTO Os embargos são tempestivos, conheço. Há evidente equívoco do embargante ao afirmar: "destaca-se ainda a omissão quanto à impugnação da condenação por litigância de má-fé, imposta ao impetrante na decisão monocrática de ID. 85856dd", a indigitada não reconheceu lide temerária e tampouco puniu o impetrante, estampo o texto:   (Imagem) O embargante não concorda com o desfecho da ação quanto à suspensão do contrato de trabalho, ao analisar as insurgências apresentadas, verifico que não se demonstrou existência de vício algum no Decisum, tão somente mera discordância restrita ao revolvimento de prova e tese jurídica, com apresentação de incontáveis argumentos sob alegação de que ensejariam observância obrigatória. Os embargos versam sobre matéria apreciada e decidida, este Relator desfiou tese de fundamento, não se vislumbrando, no espécime, vícios a amparar os pressupostos previstos no Artigo 897-A, da CLT, já experimentados pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR - 100440-79.2016.5.01.0522, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025)   Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Gratificação por acúmulo de titularidade. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 1479945 SP, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)   O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Novo Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso. Assim há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis. (STF, AI 791292 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI-791292)   Se a decisão não padece de omissão ou contradição, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, os embargos se restringem ao revolvimento da prova e tese jurídica, portanto, impertinentes e incabíveis ao espécime processual.   DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração de RICARDO DIADEMI GIULIETTI.    REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 2 de julho de 2025, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados:  GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES CARLOS ALBERTO BOSCO LUCIANA MARES NASR KEILA NOGUEIRA SILVA MARCELO MAGALHÃES RUFINO ANTONIA SANT´ANA Convocada para compor a Seção a Excelentíssima Juíza Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna).  Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Excelentíssimas Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos e Antonia Sant'Ana e do Excelentíssimo Desembargador Claudinei Zapata Marques), Mauricio de Almeida (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Antonia Sant´Ana) e Wellington Amadeu (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Magalhães Rufino). Ausentes: compensando dia anteriormente trabalhado em plantão judiciário, o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna.  O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira. ACÓRDÃO  Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime.   DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO  Desembargador do Trabalho CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. SAMANTA FERREIRA SALGUEIRO TAKEMOTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DIADEMI GIULIETTI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011442-53.2022.5.15.0129 RECORRENTE: MICHAEL DE CAMPOS EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHAEL DE CAMPOS EVANGELISTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DE CAMPOS EVANGELISTA
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