Andre Luiz Moro Bittencourt
Andre Luiz Moro Bittencourt
Número da OAB:
OAB/SP 237287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Moro Bittencourt possui 69 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPR, TRF2, TRF1, TJMT, TJBA
Nome:
ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027418-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : RACHEL CERQUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT (OAB SP237287) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1. Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação , salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem. Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso , apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1. Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação , os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1. Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2. Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2 , considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3. Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3. Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5. Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6. Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7. Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009449-24.2024.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARLINDA PEREIRA BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - SP237287 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO da GEX/INSS Vitória da Conquista/BA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança entre as partes em epígrafe, requerendo a Impetrante provimento que determine à Autoridade Coatora a imediata implantação do benefício de pensão por morte (NB: NB 21/159.202.836-2), em cumprimento à decisão proferida pela Junta de Recursos. Relata o seguinte: “A Impetrante possui recurso ordinário em trâmite junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sob o NB 21/159.202.836-2 para a concessão do benefício Pensão por Morte Previdenciária. O Tribunal Administrativo, através da 01ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos/RJ emitiu o Acórdão n. 8653/2024 dando provimento ao recurso ordinário ao reconhecer a comprovação da união estável e a qualidade de segurado do instituidor do benefício como agricultor (segurado especial), concedendo o benefício:” Insurge-se contra a demora na efetivação da decisão já proferida pela Junta Recursal. Juntou procuração e documentos. A liminar foi deferida. Instada a prestar informações, a autoridade coatora informou que já houve o cumprimento da liminar, com a implantação do benefício O MPF ofertou parecer pela confirmação da liminar e concessão da segurança. É o relatório, DECIDO. De início, não há que se falar em perda do objeto, tendo em vista que impetrante somente conseguiu a sua pretensão em virtude do ajuizamento do presente feito, mais especificamente após o deferimento da liminar. Assim, afasto a arguição de perda superveniente do objeto, uma vez que "a concessão de medida liminar satisfativa, em regra, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse, vez que precisa ser confirmada por sentença de mérito, sob pena de retorno das partes à situação anterior, gerando prejuízo ao impetrante". (AC 0040912-37.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:15/06/2018 PAGINA:.) No mérito, acolho como razões de decidir os fundamentos esposados na decisão que deferiu a liminar, notadamente no ponto em que se averbou que: “A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784 /99 o seguinte: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. No presente caso, os documentos acostados pela autora demonstram que a a 01ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos/RJ emitiu o Acórdão n. 8653/2024 dando provimento ao recurso ordinário ao reconhecer a comprovação da união estável e a qualidade de segurado do instituidor do benefício como agricultor (segurado especial), concedendo o benefício (id 2156799947 – pag. 92 a 95). Entretanto, alega o impetrante que ainda não houve a efetivação da decisão até a presente data, não obstante já tenha decorrido mais de 7 meses desde o acórdão. Desse modo, no momento da impetração, a impetrante já vinha aguardando por mais de 200 dias apenas para que o impetrado proceda à efetivação da decisão já proferida pela Junta Recursal e proceda à implantação do seu benefício, extrapolando-se o prazo considerado como razoável pelo legislador. Não sendo observado o referido prazo, resta caracterizada a mora da Administração, cuja omissão fica sujeita ao controle judicial. Ressalte-se que se afigura completamente irrazoável deixar o requerente aguardar tanto tempo apenas para ver efetivado direito já devidamente reconhecido pela própria Administração.” Ante tudo quanto exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para determinar à Autoridade Coatora que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao imediato cumprimento do Acórdão n. 8653/2024 prolatado pela 01ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos/RJ, com implantação do benefício do impetrante, nos termos ali fixados, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de outras punições administrativas e penais. Sem custas. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082007-21.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO NORONHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARSIS EVANGELISTA ROCHA - BA71476 e ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - SP237287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS AUGUSTO NORONHA DOS SANTOS ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - (OAB: SP237287) TARSIS EVANGELISTA ROCHA - (OAB: BA71476) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031587-36.2011.8.16.0001 I. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Não há necessidade de esclarecimentos ou ajustes de outro vértice. Sobeja tão somente o descontentamento com o confesso escopo infringente. Para tanto há recurso apropriado. II. Pelo exposto, conheço, porém, rejeito os declaratórios manejados no movimento 248.1. III. Aguarde-se em Secretaria, sem nova conclusão, a fluência integral do prazo para recurso. IV. Intime-se. Curitiba, 24 de junho de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
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