Clariana Alves
Clariana Alves
Número da OAB:
OAB/SP 237303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clariana Alves possui 336 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJCE, TJPR, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
191
Total de Intimações:
336
Tribunais:
TJCE, TJPR, TJMG, TJPE, TJES, TRT1, STJ, TJPA, TJRJ, TJRN, TJRS, TJSP, TJDFT
Nome:
CLARIANA ALVES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
309
Últimos 90 dias
336
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (139)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (68)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
APELAçãO CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 336 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814633-59.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA OREM SOBREIRA RÉU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Vistos etc. Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95. Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a GRERJ 91831201025-93 foi gerada, mas não apresenta pagamento. Ao interessado para regularizar, em 5 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0911115-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI CARNEVALE DE CARVALHO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Sentença id 201937686, ao autor para oferecer quitação total ao feitopara expedição de mandado de pagamento. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. CLAUDIA TEIXEIRA LAPORT DE MIRANDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0888772-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUZIVAL LUIZ LAGO MASCARENHAS JUNIOR, LUCIANA LYRA WANDERLEY MASCARENHAS RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. Mantenho a sentença nos moldes em que fundamentada. Precluso o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRJ. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817458-10.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA NIVIA ATAYDE DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Debora Nivia Atayde dos Santos propôs ação indenizatória por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., por atos lesivos alegadamente cometidos pela Ré caracterizados pela alteração unilateral do percurso dos voos contratados e por inúmeras falhas logísticas que resultaram em aumento injustificável ao tempo da viagem. Por tais razões, a Autora pede indenização de R$ 5.000,00 por força da mudança unilateral de itinerário e R$ 5.000,00 pelo incremento no tempo de viagem causado por atrasos injustificadosnos voos. Em Petição inicial que consta no id. 119573087, a Autora aduz que o trajeto contratado era composto por dois voos, com saída prevista para às 19:00h do dia 25/04/2024 do Aeroporto de Cuiabá, uma conexão no Aeroporto de Viracopos e chegada ao destino final no Aeroporto do Galeão à 01:00h do dia 26/04/2024. Expõe, porém, que perto do dia do voo se deu alteração unilateral da Ré, por meio da qual foi acrescida mais uma conexão ao trajeto. A Autora afirma que em razão de atraso no primeiro voo, houve impossibilidade de embarque nos voos intermediários, resultando-se na permanência por longos períodos nos aeroportos até sua realocação, além da necessidade de transferência entre diferentes aeroportos por meio de ônibus para que pudesse chegar ao destino final. Tais intercorrências resultaram no acréscimo de 16 horas ao tempo de viagem inicialmente previsto. Em contestação, presente no id. 138240243, a Ré afirma que o reajuste inicial se deu em acordo às normas da ANAC. No que se refere ao atraso do primeiro voo, que resultou nos sucessivos problemas no trajeto, a companhia Ré informa que foi decorrente de necessidade de manutenção emergencial na aeronave. Em id. 176467305 consta informação de decurso do prazo para apresentação de Réplica. Nos ids. 178489388 e 177420673 constam manifestações nas quais ambas as partes dispensam a produção de provas, requerendo o julgamento antecipado do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais consubstanciada nas alterações no trajeto de viagem contratada e por atraso em voo, que impossibilitou o embarque nas conexões seguintes, resultando-se na conclusão do trajeto com 16 horas de atraso. A Autora contratou viagem a ser iniciada no dia 25/04/2024, partindo do Aeroporto Internacional de Cuiabá, com destino final no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (Galeão), havendo apenas uma conexão a ser realizada no Aeroporto Internacional de Viracopos. Porém, a Ré, no dia 21/04/2024, apresentou alteração no trajeto da viagem, acrescentando segunda conexão a ser realizada no Aeroporto de Curitiba. Destaca-se que a comunicação foi realizada com mais de 72 horas de antecedência, respeitando-se, portanto, o prazo mínimo estabelecido no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC. Não obstante, conforme manifestações da Autora e da Ré, houve atraso no primeiro voo, justificado por manutenção na aeronave. Tal atraso resultou na incapacidade de que a Autora embarcasse no voo da primeira conexão, a ser iniciado no Aeroporto Internacional de Curitiba, havendo, assim, necessidade de que sua partida para o Aeroporto Internacional de Viracopos fosse adiada até às 6:10h do dia 26/04/2024. Em razão de novo atraso, dessa vez, para pouso no Aeroporto de Viracopos, foi perdido o horário de embarque no voo final, com destino ao Rio de Janeiro. Por tal evento, a Autora foi transferida pela Ré, via ônibus, ao Aeroporto de Guarulhos, a partir do qual completou a etapa final da viagem em voo que partiu às 16:05h, chegando ao Aeroporto do Galeão às 17:05h do dia 26/04/2024. Desta forma, observa-se que, em razão do primeiro atraso e da decorrente incapacidade de embarque no voo seguinte, a chegada da Autora ao destino final sofreu atraso de mais de 16 horas. Nos termos do artigo 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. Outrossim, baseado na teoria do diálogo das fontes, a existência de leis especiais não afasta a aplicação do Código do Consumidor, uma vez que o sistema jurídico deve ser interpretado de uma maneira única, harmônica e coordenada entre si. In casu, encerrada a fase de instrução, deixou a Ré de provar a inexistência de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo internacional. Vale dizer, nos termos do artigo 19, da Convenção de Montreal, conjugado com o artigo 14, § 3º, inciso I do Código do Consumidor, caberia a Ré provar que o incontroverso atraso para partida teve como fundamento um problema técnico imprevisível ou a culpa exclusiva dos Autores. Ressalta-se que a Ré sequer especificou qual seria o suposto problema técnico imprevisível que teria ensejado o atraso do voo. Não se deve deslembrar que as manutenções periódicas das aeronaves estão enquadradas no fortuito interno, inerente ao risco das atividades comerciais da Ré, que deveria ter administrado melhor o tempo de tráfego de seus transportes e a condição de funcionamento das aeronaves. Diante da ausência de prova em contrário, presume-se que, na realidade, a Ré falhou, causando um atraso de 16 horas para chegada ao destino final, circunstância que obrigou a Autora a permanecer por longos períodos nos aeroportos nos quais foram realizadas conexões. Comprovada as falhas nas prestações dos serviços da Ré, passo a apreciar os danos morais. O tempo útil gasto pela Autora para resolver o problema, assim como a frustração e a angústia psicológica diante da necessidade de permanecer por longo período em aeroportos em razão da falha consubstanciada pelos sucessivos atrasos dos voos, além da demora para alocação em voo substitutivo, gerou efetivo sofrimento duradouro superior aos meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do fato, sendo dispensável a comprovação de sua existência. Na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador. E este deve aplicar o princípio da razoabilidade. De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico. Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 5.000,00. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito, os danos materiais e morais e o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do Código do Consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, condeno a Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, pelos danos morais sofridos pela Autora em razão do atraso injustificado para a conclusão do trajeto, atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir da sentença, em conformidade com os artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as Rés a pagarem as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054246-51.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Magaly da Cunha Vasconcelos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Encaminhe-se os autos ao arquivo definitivo (Comunicado CG 259/2023 - Código 61615), com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), CLARIANA ALVES (OAB 237303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 28/07/2025 2235443-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 25ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1093051-68.2025.8.26.0100; Assunto: Planos de saúde; Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP); Agravada: Eliana Mariani; Advogada: Clariana Alves (OAB: 237303/SP)
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