Felipe Heleno Da Silva

Felipe Heleno Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 237324

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TRT15
Nome: FELIPE HELENO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010677-49.2021.5.15.0119 AUTOR: HUDSON FERREIRA GIMACK RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b73ee2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da divergência entre os cálculos apresentados e, considerando o elevado número de processos que aguardam exame dos cálculos para homologação do valor devido; considerando também a responsabilidade do magistrado de zelar pela rápida solução das causas sob sua responsabilidade (art. 765 da CLT e art. 5º, LXXVIII, da CF) e, finalmente, considerando a possibilidade da liquidação se valer de cálculos elaborados pelas partes, pela secretaria, por auxiliares do juiz ou perito, NOMEIO o Sr. JOSE EDUARDO COSTA, perito contábil de confiança deste Juízo, que deverá, no prazo de 30 dias, apresentar laudo contábil conforme r. sentença / v. acórdão. A conta de liquidação DEVERÁ SER ELABORADA E APRESENTADA pelo sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), com as fontes dos índices de atualização monetária utilizados. Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes deverão se atentar para os procedimentos a seguir transcritos (tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4): 1. Exportar o arquivo PJC do cálculo no PJe-Calc (tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s); 2. Selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc; 3. Preencher os campos “credor” e “devedor” e atentar para que o cálculo esteja com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente. Intime-se o sr perito, via sistema. Em seguida, vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. Em caso de impugnação, intime-se o sr perito para manifestação no prazo de 15 dias. Após, à Contadoria para análise e posterior homologação, se for o caso. CACAPAVA/SP, 02 de julho de 2025 CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON FERREIRA GIMACK
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010677-49.2021.5.15.0119 AUTOR: HUDSON FERREIRA GIMACK RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b73ee2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da divergência entre os cálculos apresentados e, considerando o elevado número de processos que aguardam exame dos cálculos para homologação do valor devido; considerando também a responsabilidade do magistrado de zelar pela rápida solução das causas sob sua responsabilidade (art. 765 da CLT e art. 5º, LXXVIII, da CF) e, finalmente, considerando a possibilidade da liquidação se valer de cálculos elaborados pelas partes, pela secretaria, por auxiliares do juiz ou perito, NOMEIO o Sr. JOSE EDUARDO COSTA, perito contábil de confiança deste Juízo, que deverá, no prazo de 30 dias, apresentar laudo contábil conforme r. sentença / v. acórdão. A conta de liquidação DEVERÁ SER ELABORADA E APRESENTADA pelo sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), com as fontes dos índices de atualização monetária utilizados. Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes deverão se atentar para os procedimentos a seguir transcritos (tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4): 1. Exportar o arquivo PJC do cálculo no PJe-Calc (tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s); 2. Selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc; 3. Preencher os campos “credor” e “devedor” e atentar para que o cálculo esteja com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente. Intime-se o sr perito, via sistema. Em seguida, vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. Em caso de impugnação, intime-se o sr perito para manifestação no prazo de 15 dias. Após, à Contadoria para análise e posterior homologação, se for o caso. CACAPAVA/SP, 02 de julho de 2025 CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001071-89.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: CHARLES APARECIDO MARTINS LIMA RECLAMADO: ALEXANDRE KLEIN BORBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 382766c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIVIA CARLA APPENDINO CABRERA DESPACHO   Vistos. Recebo a petição id 66c78e7. Retifique-se o valor da causa.  Ciência ao reclamante. Cite-se a reclamada.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES APARECIDO MARTINS LIMA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001956-55.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: LUCAS BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO MASTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c18eb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO MASTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001956-55.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: LUCAS BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO MASTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c18eb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BEZERRA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0073300-13.2005.5.02.0010 RECLAMANTE: JOSE HELENO DE ARAUJO RECLAMADO: VIACAO SAO CAMILO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (88) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ec310 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Secretaria Vistos. id 5e6b777 - A Empresa São José Ltda requereu sua exclusão do polo passivo da execução, pois a decisão de id f4add87 teria determinado sua exclusão. Ocorre que a decisão de id f4add87 não determinou a exclusão da manifestante do polo passivo, limitando-se apenas a reconhecer erro material no SISBAJUD que foi direcionado contra pessoas que não constaram do rol requerido pelo reclamante, em id 4166cec. Pelo exposto, indefere-se o pedido de exclusão. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HELENO DE ARAUJO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0073300-13.2005.5.02.0010 RECLAMANTE: JOSE HELENO DE ARAUJO RECLAMADO: VIACAO SAO CAMILO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (88) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ec310 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Secretaria Vistos. id 5e6b777 - A Empresa São José Ltda requereu sua exclusão do polo passivo da execução, pois a decisão de id f4add87 teria determinado sua exclusão. Ocorre que a decisão de id f4add87 não determinou a exclusão da manifestante do polo passivo, limitando-se apenas a reconhecer erro material no SISBAJUD que foi direcionado contra pessoas que não constaram do rol requerido pelo reclamante, em id 4166cec. Pelo exposto, indefere-se o pedido de exclusão. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRINCESA DO ABC LOC.DE VEIC.TRANSP.TUR.COM.IMP.E EXP.LT - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - BARRATTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA - VIACAO IZAURA LTDA - TRANSMIL-TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA - VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA - EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA - EMPRESA SAO JOSE LTDA - HELEMI TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME - VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO - VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO - VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - VIACAO TUPA LTDA - BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA - VIACAO DIADEMA LTDA - TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA - OZIAS VAZ - GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. - TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - RADIO HERTZ DE FRANCA LTDA - EMPRESA URBANA SANTO ANDRE LTDA - AUTO VIACAO TRIANGULO - EIRELI - ME - VIACAO RIACHO GRANDE LTDA - VIACAO SAO CAMILO LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000554-41.2024.5.02.0083 RECORRENTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANA MIGUEL SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 02 de julho de 2025.   Vistos. Recurso Ordinário da terceira reclamada fls. 1633/1651 (ID. de7ef1e). Recurso Ordinário da segunda reclamada fls. 1675/1688 (ID. 0e9806e). As segunda e terceira reclamadas interpõem recurso pleiteando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a isenção do recolhimento das custas processuais. Sustentam, para tanto, que o artigo 899, §10º, da CLT isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal. Passo à análise. O artigo 899, §10º, da CLT dispõe que estão isentos do depósito recursal os beneficiários da Justiça Gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No que tange à segunda reclamada, ainda que tenha sido comprovada sua condição de entidade filantrópica, tal circunstância não a exime do recolhimento das custas processuais. Nesse aspecto, o §4º do artigo 790-A da CLT estabelece que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica — ainda que sem fins lucrativos — está condicionada à demonstração cabal de sua hipossuficiência econômica, sendo insuficiente, para tanto, a simples declaração, diferentemente do que se admite em relação à pessoa física. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na Súmula nº 463, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 No caso em exame, não houve qualquer demonstração mínima de insuficiência de recursos, tampouco indícios de que a presente demanda acarretaria prejuízo financeiro capaz de inviabilizar a atividade econômica da segunda reclamada — ao menos para fins de afastar a exigência legal do preparo recursal. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO BRASIL SAÚDE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 463, item II, do TST, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4º, da CLT, com a atual redação da Lei 13.467/2017, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)"(RRAg-101158-87.2021.5.01.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023). Ademais, a pendência de crédito de sua titularidade em processo coletivo ou a existência de diversas demandas em que figure no polo passivo, por si só, não faz com que se presuma estado de insolvência a justificar a concessão do benefício ora pretendido. Em relação à terceira reclamada, ainda que possua em sua denominação referência à filantropia, não se trata tecnicamente de entidade filantrópica, mas apenas de entidade beneficente sem fins lucrativos. Nada obstante, conforme se depreende do art. 48 de seu Estatuto Social (fls. 79 – ID. a87e0e3), que estabelece que os recursos necessários à manutenção da terceira reclamada poderão ser obtidos por: “(...) d. Prestação de serviço ou fornecimento afetos ou sua área de atuação; e. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros; (...) h. Rendas oriundas de seus bens e ativos da venda de produtos; i. Recebimento de direitos autorais e royalties decorrentes da exploração de direitos intelectuais ou industriais que possua ou tenha direito de explorar; j. Outras formas que não comprometam a ética da AFNE - A. F. N. E.” , reforça que ela se enquadra meramente como entidade sem fins lucrativos, nos termos do § 9º do artigo 899 da CLT. Sob essa ótica, entre os recursos financeiros previstos no artigo 48 do Estatuto da entidade, consta a possibilidade de obtenção de receitas por meio da prestação de serviços em sua área de atuação, o que compromete o caráter filantrópico da instituição. Assim, reitera-se que a terceira demandada configura-se como entidade beneficente, e não filantrópica, não fazendo jus à isenção das custas processuais ou do depósito recursal, nos termos do § 10º do artigo 899 da CLT. Logo, diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira, as segunda e terceira reclamadas não fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT e da Súmula nº 463, inciso II, do TST. Diante do exposto, na forma do § 7º do art. 99 do CPC/2015, subsidiariamente aplicável, determina-se a intimação da segunda e terceira reclamadas recorrentes, fixando-lhes o prazo de 5 dias para realização do preparo, observado o disposto no art. 899, § 9º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. IVETE RIBEIRO Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000554-41.2024.5.02.0083 RECORRENTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANA MIGUEL SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 02 de julho de 2025.   Vistos. Recurso Ordinário da terceira reclamada fls. 1633/1651 (ID. de7ef1e). Recurso Ordinário da segunda reclamada fls. 1675/1688 (ID. 0e9806e). As segunda e terceira reclamadas interpõem recurso pleiteando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a isenção do recolhimento das custas processuais. Sustentam, para tanto, que o artigo 899, §10º, da CLT isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal. Passo à análise. O artigo 899, §10º, da CLT dispõe que estão isentos do depósito recursal os beneficiários da Justiça Gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No que tange à segunda reclamada, ainda que tenha sido comprovada sua condição de entidade filantrópica, tal circunstância não a exime do recolhimento das custas processuais. Nesse aspecto, o §4º do artigo 790-A da CLT estabelece que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica — ainda que sem fins lucrativos — está condicionada à demonstração cabal de sua hipossuficiência econômica, sendo insuficiente, para tanto, a simples declaração, diferentemente do que se admite em relação à pessoa física. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na Súmula nº 463, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 No caso em exame, não houve qualquer demonstração mínima de insuficiência de recursos, tampouco indícios de que a presente demanda acarretaria prejuízo financeiro capaz de inviabilizar a atividade econômica da segunda reclamada — ao menos para fins de afastar a exigência legal do preparo recursal. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO BRASIL SAÚDE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 463, item II, do TST, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4º, da CLT, com a atual redação da Lei 13.467/2017, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)"(RRAg-101158-87.2021.5.01.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023). Ademais, a pendência de crédito de sua titularidade em processo coletivo ou a existência de diversas demandas em que figure no polo passivo, por si só, não faz com que se presuma estado de insolvência a justificar a concessão do benefício ora pretendido. Em relação à terceira reclamada, ainda que possua em sua denominação referência à filantropia, não se trata tecnicamente de entidade filantrópica, mas apenas de entidade beneficente sem fins lucrativos. Nada obstante, conforme se depreende do art. 48 de seu Estatuto Social (fls. 79 – ID. a87e0e3), que estabelece que os recursos necessários à manutenção da terceira reclamada poderão ser obtidos por: “(...) d. Prestação de serviço ou fornecimento afetos ou sua área de atuação; e. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros; (...) h. Rendas oriundas de seus bens e ativos da venda de produtos; i. Recebimento de direitos autorais e royalties decorrentes da exploração de direitos intelectuais ou industriais que possua ou tenha direito de explorar; j. Outras formas que não comprometam a ética da AFNE - A. F. N. E.” , reforça que ela se enquadra meramente como entidade sem fins lucrativos, nos termos do § 9º do artigo 899 da CLT. Sob essa ótica, entre os recursos financeiros previstos no artigo 48 do Estatuto da entidade, consta a possibilidade de obtenção de receitas por meio da prestação de serviços em sua área de atuação, o que compromete o caráter filantrópico da instituição. Assim, reitera-se que a terceira demandada configura-se como entidade beneficente, e não filantrópica, não fazendo jus à isenção das custas processuais ou do depósito recursal, nos termos do § 10º do artigo 899 da CLT. Logo, diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira, as segunda e terceira reclamadas não fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT e da Súmula nº 463, inciso II, do TST. Diante do exposto, na forma do § 7º do art. 99 do CPC/2015, subsidiariamente aplicável, determina-se a intimação da segunda e terceira reclamadas recorrentes, fixando-lhes o prazo de 5 dias para realização do preparo, observado o disposto no art. 899, § 9º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. IVETE RIBEIRO Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000554-41.2024.5.02.0083 RECORRENTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANA MIGUEL SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 02 de julho de 2025.   Vistos. Recurso Ordinário da terceira reclamada fls. 1633/1651 (ID. de7ef1e). Recurso Ordinário da segunda reclamada fls. 1675/1688 (ID. 0e9806e). As segunda e terceira reclamadas interpõem recurso pleiteando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a isenção do recolhimento das custas processuais. Sustentam, para tanto, que o artigo 899, §10º, da CLT isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal. Passo à análise. O artigo 899, §10º, da CLT dispõe que estão isentos do depósito recursal os beneficiários da Justiça Gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No que tange à segunda reclamada, ainda que tenha sido comprovada sua condição de entidade filantrópica, tal circunstância não a exime do recolhimento das custas processuais. Nesse aspecto, o §4º do artigo 790-A da CLT estabelece que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica — ainda que sem fins lucrativos — está condicionada à demonstração cabal de sua hipossuficiência econômica, sendo insuficiente, para tanto, a simples declaração, diferentemente do que se admite em relação à pessoa física. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na Súmula nº 463, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 No caso em exame, não houve qualquer demonstração mínima de insuficiência de recursos, tampouco indícios de que a presente demanda acarretaria prejuízo financeiro capaz de inviabilizar a atividade econômica da segunda reclamada — ao menos para fins de afastar a exigência legal do preparo recursal. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO BRASIL SAÚDE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 463, item II, do TST, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4º, da CLT, com a atual redação da Lei 13.467/2017, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)"(RRAg-101158-87.2021.5.01.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023). Ademais, a pendência de crédito de sua titularidade em processo coletivo ou a existência de diversas demandas em que figure no polo passivo, por si só, não faz com que se presuma estado de insolvência a justificar a concessão do benefício ora pretendido. Em relação à terceira reclamada, ainda que possua em sua denominação referência à filantropia, não se trata tecnicamente de entidade filantrópica, mas apenas de entidade beneficente sem fins lucrativos. Nada obstante, conforme se depreende do art. 48 de seu Estatuto Social (fls. 79 – ID. a87e0e3), que estabelece que os recursos necessários à manutenção da terceira reclamada poderão ser obtidos por: “(...) d. Prestação de serviço ou fornecimento afetos ou sua área de atuação; e. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros; (...) h. Rendas oriundas de seus bens e ativos da venda de produtos; i. Recebimento de direitos autorais e royalties decorrentes da exploração de direitos intelectuais ou industriais que possua ou tenha direito de explorar; j. Outras formas que não comprometam a ética da AFNE - A. F. N. E.” , reforça que ela se enquadra meramente como entidade sem fins lucrativos, nos termos do § 9º do artigo 899 da CLT. Sob essa ótica, entre os recursos financeiros previstos no artigo 48 do Estatuto da entidade, consta a possibilidade de obtenção de receitas por meio da prestação de serviços em sua área de atuação, o que compromete o caráter filantrópico da instituição. Assim, reitera-se que a terceira demandada configura-se como entidade beneficente, e não filantrópica, não fazendo jus à isenção das custas processuais ou do depósito recursal, nos termos do § 10º do artigo 899 da CLT. Logo, diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira, as segunda e terceira reclamadas não fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT e da Súmula nº 463, inciso II, do TST. Diante do exposto, na forma do § 7º do art. 99 do CPC/2015, subsidiariamente aplicável, determina-se a intimação da segunda e terceira reclamadas recorrentes, fixando-lhes o prazo de 5 dias para realização do preparo, observado o disposto no art. 899, § 9º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. IVETE RIBEIRO Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE
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