Wilton Ferreira Do Nascimento
Wilton Ferreira Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 237416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilton Ferreira Do Nascimento possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT2, STJ
Nome:
WILTON FERREIRA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014311-96.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilton Ferreira do Nascimento - Vistos. Fls.61/62: Não há cabimento no pedido de alegação de incompetência relativa pela própria parte que realizou a distribuição, atitude que configura Venire Contra Factum Proprium. De todo modo, é possível compreender, observando o endereçamento da inicial e a falta de recolhimento de custas, que realmente houve um equívoco do patrono do autor no momento do ajuizamento, não tendo se atentado ao fato de que os Juizados Especiais agora utilizam o sistema EPROC, e não mais o SAJ. Por conta dessa alteração de sistemas, inclusive, não é possível a redistribuição, nos termos do Comunicado nº 435/2025, 2: "Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência:não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ." Assim sendo, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição no sistema SAJ. Deverá a parte autora, caso assim seja de seu interesse, promover a distribuição correta da ação, agora no sistema eproc. Int. - ADV: WILTON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 237416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014311-96.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilton Ferreira do Nascimento - Vistos. Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: Apresentar cópia atualizada de comprovante de residência (devendo ser conta de consumo de água ou energia elétrica) em nome da parte autora, a fim de comprovar a distribuição do feito perante este Foro Regional. Recolher as custas iniciais e de citação. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Em breve síntese, a autora pretende que a ré seja compelida a autorizar o transporte aéreo do animal de apoio emocional "Scarlett" na cabine de avião. Em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC). De acordo com o artigo 46 da Portaria ANAC 676/2000, "o transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros." (grifo nosso). No caso, porém, o animal de suporte emocional da autora possui 19 kg e não há notícia de que caiba na caixa de transporte, a indicar, pela narrativa inicial, que o passageiro pretende levar o animal fora da embalagem apropriada, o que não pode ser admitido, ressaltando, ainda, a ANAC, por meio da Portaria nº 12.307/2023 e Resolução 400/16, a autonomia das companhias aéreas para o transporte de animais. A par disso, cada companhia aérea possui regras previamente estabelecidas acerca do transporte de animal em cabine (em caixa de transporte). Além disso, o transporte, desprovido da observância normativa, sobretudo fora da caixa, ainda que o animal seja dócil, pode colocar em risco a segurança do voo posto ficará solto na aeronave, e do próprio animal. Destarte, reputo não preenchidos os requisitos normativos para que o cão realize o transporte aéreo na cabine. Nesse sentido, confira: TUTELA DE URGÊNCIA - Indeferimento Pretensão da agravante em ter deferida a tutela de urgência para que possa viajar com seu animal de suporte emocional na cabina de passageiros, em voo internacional a ser realizado para cidade de Lisboa - Ausência dos requisitos legais para concessão da medida Animal que ultrapassa o limite de peso exigido pela companhia para o transporte na cabina de passageiros Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292975-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2023; Data de Registro: 09/12/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÃES DE APOIO EMOCIONAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência para embarque de dois cachorros, de 15kgs e 10kgs, em cabine de aeronave, em voo para a Itália a ser realizado em 31/05/2024. 2. Base normativa. Autonomia das companhias aéreas confirmada pela Portaria ANAC Nº 12.307, de 25/08/2023 e Resolução nº 400/16 da ANAC. Condições operacionais e segurança das operações aéreas como critérios para restrição ou recusa do transporte de animais. 3. Laudos médicos. Insuficiência. Falta de detalhamento e profundidade analítica nos laudos médicos para justificar necessidade de acompanhamento dos animais por razões de suporte emocional. 4. Peso dos animais e segurança dos passageiros. Limites estabelecidos pela companhia aérea para transporte na cabine (7kgs) e implicações na segurança e comodidade dos passageiros. 5. Política de transporte de animais. Incompatibilidade dos animais dos agravantes com as condições estabelecidas pela companhia aérea, incluindo peso e critérios de cabimento na caixa de transporte. 6. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039881-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) grifo nosso; AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - JUÍZO - DEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DA AGRAVADA VIAJAR COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NA CABINE DA AERONAVE - AGRAVANTE - INSURGÊNCIA - CÃO - PESO E DIMENSÕES -EXTRAPOLAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS - RISCO PARA A SEGURANÇA DO VOO E DO PRÓPRIO ANIMAL - AGRAVADA -REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DESCARACTERIZAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093386-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024). Int. - ADV: WILTON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 237416/SP)
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