Ana Claudia Torres Buranello

Ana Claudia Torres Buranello

Número da OAB: OAB/SP 237441

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001850-82.2024.8.26.0438 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.F.S. - F.J.P. - No prazo de 15 dias, manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), DEBORAH CAROLINA LIPPE DOS SANTOS (OAB 436606/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001083-91.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: ANEZIO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Acolho a impugnação da autarquia federal (Id. 360575906) e homologo os cálculos apresentados pela parte autora, exceto em relação aos honorários sucumbenciais porque não foram objeto da condenação (Id. 351720269). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001101-48.2025.8.26.0438 (processo principal 1002339-22.2024.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - W.F.C. - - V.F.C. - A.G.C. - Ciência do(s) ofício(s) de folhas retro. Manifeste-se o(a) requerente. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003364-53.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1001417-15.2023.8.26.0438) (processo principal 1001417-15.2023.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.L.R.S. - Vistos. Determino ao(à)(s) requerente(s)/exequente(s) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as pena da Lei, para: 1) Inclusão do(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s), devidamente qualificado(a)(s), no polo passivo. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005397-96.2025.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.S. - Vistos. A distribuição do feito por dependência à ação de alimentos que tramitou por este Juízo não se justifica. Ensina o civilista Yussef Cahali que: [] não se pode falar em conexão sucessiva de ações (CPC, art. 105- 106), quando a anterior já está decidida, sendo expresso o art. 106 ao dizer que, para o reconhecimento da conexão é necessário que estejam correndo as duas ações; o direito de alimentos e a sua revisão não resultam da sentença anterior (de dissolução de sociedade conjugal ou de alimentos), mas representam um direito autônomo, sendo que seu exercício não tem vinculação à primeira decisão, nem é com ela conexa; não se qualifica, do mesmo modo, a ação revisional como acessória do anterior processo findo, pois tem substância própria, com base em fatos novos, daí seu caráter modificativo; em outros termos, não há acessoriedade entre a ação de separação ou de alimentos, em que se fixou a pensão, e a ação revisional, pois o título que informa as ações é diverso: na primeira, a pretensão a alimentos; na segunda, à revisão desses alimentos; na segunda ação, não se questiona o direito a alimentos; questiona-se, quando o autor é o credor da prestação, a insuficiência desses alimentos. Assim, inexistente a prevenção ditada pelo art. 108 do CPC, sujeita-se a ação revisional ou exoneratória à regra especial de competência do foro do domicílio ou residência do alimentando, por elastério do art. 100, II, do mesmo Código. Na mesma linha de intelecção, os seguintes julgados: TJGO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE PENSIONAMENTO. CONEXÃO SIMPLES OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ACESSORIEDADE ENTRE AS DEMANDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 108, CPC. JUÍZO COMPETENTE. DISTRIBUIÇÃO. I- Não há conexão simples objetiva entre a ação de alimentos e a demanda que visa sua alteração, pois nesta última, a controvérsia está direcionada à aferição das necessidades atuais do alimentário em confronto com os recursos do alimentante, partindo do pressuposto de que houve uma alteração na base fática, inexistindo portanto, qualquer vinculação aos fundamentos outrora acolhidos quando da fixação originária da verba. II- De igual passo não se pode atestar a existência de uma conexão qualificada pela acessoriedade, que exige para sua configuração uma relação de dependência, ora no sentido de complementação posterior (complementaridade), ora por unidade de origem, quando uma ação é oriunda de outra. III- Não existindo qualquer tipo de relação entre as demandas, seja ela a conexão simples objetiva (art. 103, CPC) ou mesmo a qualificada por acessoriedade (art. 108, CPC), a petição inicial está sujeita à distribuição autônoma. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. TJRS 1. ALIMENTOS. REVISÃO. 2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA. 3. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. QUANDO SE JUSTIFICA. 4. PROCESSO CONEXO. PROCESSO JÁ JULGADO. EFEITOS. 5. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA STJ 253). Assim, constatada a autonomia da ação exoneratória de alimentos em relação aos feitos pretéritos, além de evidenciada a coisa julgada material, não há causa que justifique o direcionamento da presente demanda por dependência, devendo o feito ser distribuído livremente, sob pena de perpetuar-se a jurisdição do primeiro órgão que processou e julgou ação em que fixou e/ou revisou os alimentos, criando-se, por analogia, regra de identidade física em que imputa ao mesmo órgão jurisdicional o exame das ações revisionais ou exoneratórias, com diversidade de objetos. Redistribua-se livremente. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002955-77.2025.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - LUIZ HENRIQUE SOARES DE LIMA - GABRIEL BURANELLO e outro - Fls. 665/668: Ciente da disponibilização da vaga para internação do réu. Assim, a fim de regular processamento, tendo em vista que o presente feito foi desmembramento dos autos 1500953-84.2024.8.26.0438, determino: Expeça-se mandado de prisão preventivo no presente. Após, expeça-se alvará de soltura no feito 1500953-84.2024.8.26.0438. Cumpridos, expeça-se o mandado de internação no presente. No mais, tendo em vista que o laudo de fls. 652/661 recomendou o tratamento do acusado pelo período mínimo de um ano, aguarde-se o respectivo período para nova avaliação, expedindo-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de Ofício. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP), LUCAS EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 463026/SP), VITOR HUGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 472181/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004586-90.2024.8.26.0438 (apensado ao processo 0002955-77.2025.8.26.0438) (processo principal 1500953-84.2024.8.26.0603) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - LUIZ HENRIQUE SOARES DE LIMA - Paulo Cesar Buranello - Fl. 132: Aguarde-se o cumprimento do determinado às fls. 103/106. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), VITOR HUGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 472181/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011711-92.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J. - J.M.M.O. - J.M.M.O. - A.J. - Intime-se o requerente para comparecer em cartório, a fim de assinar o termo de guarda de fls.175/176. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), JOYCE ALVARES DE QUEIROZ (OAB 304169/SP), JOYCE ALVARES DE QUEIROZ (OAB 304169/SP), ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002376-71.2021.8.26.0438 (processo principal 0006976-19.2013.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Restabelecimento - Neusa Quinalha Crosatti - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença que Neusa Quinalha Crosatti deflagrou em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À fl. 59, foi homologado o cálculo de fls. 37/39. À fl. 81, determinou-se a expedição de Honorários Sucumbenciais no patamar de 50% para Dra. Ana Claudia Torres Buranello e 50% para o Dr. Antonio Crosatti; Honorários Contratuais no patamar de 25% do valor total recebido a título de atrasados pela Contratante para a dra. Ana Claudia Torres Buranello; e em nome da autora o valor principal. Às fls. 96/101, ofícios expedidos: REQUISITÓRIO nº 20220048178, em favor de Neusa Quinalha Crosatti no valor de R$ 119.924,99 e contratual em favor de Ana Claudia Torres Buranello, no valor de R$39.974,97. REQUISITÓRIO nº 20220048252, em favor de Ana Claudia Torres Buranello, no valor de R$ 25.237,72, levantado às fls. 110, extinta a obrigação às fls. 193. REQUISITÓRIO nº 20220048270, em favor de Antonio Crosatti, no valor de R$25.237,73, levantado às fls. 111. Às fls. 114/115, compareceu aos autos a Fazenda Nacional requerendo bloqueio do pagamento do Precatório nº 0066793-09.2022.4.03.9900 até a decisão final acerca da constrição a ser proferida pelo Juízo da Execução Fiscal 0000353-71.2016.4.03.6107, em curso perante a 1ª Vara Federal da comarca de Araçatuba-SP, com Auto de penhora no rosto dos autos para garantia de dívida no valor de R$ 200.345,02 (fls. 117). Às fls. 164, EXTRATO DE PAGAMENTO, Ofício n. 20220048178, em favor de Neusa Quinalha Crosatti (R$ 139.598,33) e Ana Claudia Torres Buranello (R$46.532,73), levantado à fls. 209. À fl. 248, penhora no rosto dos autos para garantia de dívida no valor de R$1.250.538,23, atualizada até 17.4.2024, de créditos referentes ao precatório nº 0066793-09.2022.4.03.9900, existentes neste feito de titularidade de Neusa Quinalha Crosati, em favor de Denival dos Santos e outros e determinada pelo Juízo de Direito da Vara do Trabalho de Penápolis-SP, Divisão de Execução de Araçatuba, nos autos do Processo Trabalhista nº 0010957-15.2015.5.15.0124 (fls. 232/233; 234/235; 236/237). À fl. 278, a União (Fazenda Nacional) aquiesceu ao pedido de levantamento de valores, desde que respeitado o temo de 50 salários mínimos. Às fls. 280/288, juntou-se cópia de despacho proferido no Processo Trabalhista nº 0010957-15.2015.5.15.0124 que deferiu a redução da penhora, liberando-se à executada NEUSA QUINALHA CROSATTI (lá credora) o valor de R$ 75.900,00, mantendo-se a penhora sobre o saldo remanescente do valor decorrente do pagamento de precatório, anotando-se que não deve ser considerada de forma cumulativa à deferida pelo Juízo Federal referente ao crédito em discussão nos autos n. 0000353-71.2016.4.03.6107 (fls. 114/117). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se verifica dos autos, o valor principal em favor da exequente encontra-se disponível para levantamento, restando apenas observar as limitações impostas pelas constrições judiciais incidentes sobre os créditos. Contudo, houve a concordância com o levantamento da quantia de até 50 salários-mínimos tanto pelo União quanto pelo Juízo Trabalhista. O Juízo Trabalhista da Vara do Trabalho de Penápolis-SP, nos autos do Processo nº 0010957-15.2015.5.15.0124, deferiu a redução da penhora incidente sobre os valores da executada, liberando-lhe o montante de R$ 75.900,00, mantendo a constrição apenas sobre o saldo remanescente (fls. 280/288). Soma-se ainda a isso que a Fazenda Nacional, às fls. 278, aquiesceu expressamente ao pedido de levantamento de valores pela exequente Neuza, rogando como única condição a observância do teto de cinquenta salários mínimos. Nessa perspectiva, verifico que a exequente tem direito ao levantamento de parte substancial dos valores a ela devidos, desde que respeitadas as garantias das execuções em curso. De fato, o ordenamento jurídico assegura ao credor o direito de receber seus créditos, especialmente quando se trata de valores de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários em questão. Importa enfatizar que a imposição do limite de cinquenta salários mínimos harmoniza-se com a necessidade de preservar a subsistência da executada sem comprometer integralmente as garantias das demais execuções. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento de valores em favor de NEUSA QUINALHA CROSATTI. Em consequência: Expeça-se o competente Alvará de Levantamento em favor da exequente, nos termos do item "2" de fls. 59, observando-se rigorosamente o limite de 50 salários-mínimos, equivalente a (R$ 75.900,00), sem juros e correção monetária, devendo o saldo remanescente permanecer indisponível em razão das penhoras judiciais incidentes sobre os valores. Oficie-se ao Juízo Trabalhista da Vara do Trabalho de Penápolis-SP, nos autos do Processo nº 0010957-15.2015.5.15.0124, comunicando o levantamento dos valores. Intime-se ainda a a União (Fazenda Nacional), direcionada ao órgão de fls. 278. Ciência ao INSS. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), ANTONIO CROSATTI (OAB 43786/SP)
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