Ana Claudia Torres Buranello
Ana Claudia Torres Buranello
Número da OAB:
OAB/SP 237441
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003134-62.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Aparecida Rodrigues de Campos - Marcel de Campos Marques e outro - No prazo de 15 dias, manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: FLUVIANA BARROS DE ABREU (OAB 436809/SP), ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004586-90.2024.8.26.0438 (apensado ao processo 0002955-77.2025.8.26.0438) (processo principal 1500953-84.2024.8.26.0603) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - LUIZ HENRIQUE SOARES DE LIMA - Paulo Cesar Buranello - Fl. 137: Não havendo mais nada a providenciar no presente, arquive-se. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 472181/SP), ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001850-82.2024.8.26.0438 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.F.S. - F.J.P. - No prazo de 15 dias, manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), DEBORAH CAROLINA LIPPE DOS SANTOS (OAB 436606/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001083-91.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: ANEZIO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Acolho a impugnação da autarquia federal (Id. 360575906) e homologo os cálculos apresentados pela parte autora, exceto em relação aos honorários sucumbenciais porque não foram objeto da condenação (Id. 351720269). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001101-48.2025.8.26.0438 (processo principal 1002339-22.2024.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - W.F.C. - - V.F.C. - A.G.C. - Ciência do(s) ofício(s) de folhas retro. Manifeste-se o(a) requerente. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP), GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003364-53.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1001417-15.2023.8.26.0438) (processo principal 1001417-15.2023.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.L.R.S. - Vistos. Determino ao(à)(s) requerente(s)/exequente(s) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as pena da Lei, para: 1) Inclusão do(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s), devidamente qualificado(a)(s), no polo passivo. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005397-96.2025.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.S. - Vistos. A distribuição do feito por dependência à ação de alimentos que tramitou por este Juízo não se justifica. Ensina o civilista Yussef Cahali que: [] não se pode falar em conexão sucessiva de ações (CPC, art. 105- 106), quando a anterior já está decidida, sendo expresso o art. 106 ao dizer que, para o reconhecimento da conexão é necessário que estejam correndo as duas ações; o direito de alimentos e a sua revisão não resultam da sentença anterior (de dissolução de sociedade conjugal ou de alimentos), mas representam um direito autônomo, sendo que seu exercício não tem vinculação à primeira decisão, nem é com ela conexa; não se qualifica, do mesmo modo, a ação revisional como acessória do anterior processo findo, pois tem substância própria, com base em fatos novos, daí seu caráter modificativo; em outros termos, não há acessoriedade entre a ação de separação ou de alimentos, em que se fixou a pensão, e a ação revisional, pois o título que informa as ações é diverso: na primeira, a pretensão a alimentos; na segunda, à revisão desses alimentos; na segunda ação, não se questiona o direito a alimentos; questiona-se, quando o autor é o credor da prestação, a insuficiência desses alimentos. Assim, inexistente a prevenção ditada pelo art. 108 do CPC, sujeita-se a ação revisional ou exoneratória à regra especial de competência do foro do domicílio ou residência do alimentando, por elastério do art. 100, II, do mesmo Código. Na mesma linha de intelecção, os seguintes julgados: TJGO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE PENSIONAMENTO. CONEXÃO SIMPLES OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ACESSORIEDADE ENTRE AS DEMANDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 108, CPC. JUÍZO COMPETENTE. DISTRIBUIÇÃO. I- Não há conexão simples objetiva entre a ação de alimentos e a demanda que visa sua alteração, pois nesta última, a controvérsia está direcionada à aferição das necessidades atuais do alimentário em confronto com os recursos do alimentante, partindo do pressuposto de que houve uma alteração na base fática, inexistindo portanto, qualquer vinculação aos fundamentos outrora acolhidos quando da fixação originária da verba. II- De igual passo não se pode atestar a existência de uma conexão qualificada pela acessoriedade, que exige para sua configuração uma relação de dependência, ora no sentido de complementação posterior (complementaridade), ora por unidade de origem, quando uma ação é oriunda de outra. III- Não existindo qualquer tipo de relação entre as demandas, seja ela a conexão simples objetiva (art. 103, CPC) ou mesmo a qualificada por acessoriedade (art. 108, CPC), a petição inicial está sujeita à distribuição autônoma. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. TJRS 1. ALIMENTOS. REVISÃO. 2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA. 3. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. QUANDO SE JUSTIFICA. 4. PROCESSO CONEXO. PROCESSO JÁ JULGADO. EFEITOS. 5. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA STJ 253). Assim, constatada a autonomia da ação exoneratória de alimentos em relação aos feitos pretéritos, além de evidenciada a coisa julgada material, não há causa que justifique o direcionamento da presente demanda por dependência, devendo o feito ser distribuído livremente, sob pena de perpetuar-se a jurisdição do primeiro órgão que processou e julgou ação em que fixou e/ou revisou os alimentos, criando-se, por analogia, regra de identidade física em que imputa ao mesmo órgão jurisdicional o exame das ações revisionais ou exoneratórias, com diversidade de objetos. Redistribua-se livremente. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002955-77.2025.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - LUIZ HENRIQUE SOARES DE LIMA - GABRIEL BURANELLO e outro - Fls. 665/668: Ciente da disponibilização da vaga para internação do réu. Assim, a fim de regular processamento, tendo em vista que o presente feito foi desmembramento dos autos 1500953-84.2024.8.26.0438, determino: Expeça-se mandado de prisão preventivo no presente. Após, expeça-se alvará de soltura no feito 1500953-84.2024.8.26.0438. Cumpridos, expeça-se o mandado de internação no presente. No mais, tendo em vista que o laudo de fls. 652/661 recomendou o tratamento do acusado pelo período mínimo de um ano, aguarde-se o respectivo período para nova avaliação, expedindo-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de Ofício. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP), LUCAS EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 463026/SP), VITOR HUGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 472181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004586-90.2024.8.26.0438 (apensado ao processo 0002955-77.2025.8.26.0438) (processo principal 1500953-84.2024.8.26.0603) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - LUIZ HENRIQUE SOARES DE LIMA - Paulo Cesar Buranello - Fl. 132: Aguarde-se o cumprimento do determinado às fls. 103/106. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), VITOR HUGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 472181/SP)
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