André Luiz Fernandes Pinto

André Luiz Fernandes Pinto

Número da OAB: OAB/SP 237448

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luiz Fernandes Pinto possui 183 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 183
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001084-95.2025.4.03.6323 AUTOR: ROSANA DE FATIMA COLDIBELI BORTOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Desse modo, designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) 12/08/2025 às 15h30min - DEBORA EGRI - Clínico Geral; b) local da perícia médica: 1ª Vara Federal com Juizado Especial Juizado de Ourinhos, sediada na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, em Ourinhos/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-JEF SEJF nº 52/2025. As partes terão o prazo comum de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001940-93.2024.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: IVANILDA APARECIDA GONCALVES SABINO Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS na concessão/restabelecimento/prorrogação em seu favor de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou permanente) com DER em 26/09/2023 (NB: 645.691.591-4). 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei n. 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, §1º, Lei n. 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2) para aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei n. 8.213/91. Ou seja, para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. No caso em apreço, o(a) médico(a) perito(a), após entrevistar a parte autora (anamnese), analisar detidamente toda a documentação médica por ela apresentada e examiná-la clinicamente, produziu seu laudo descrevendo e explicando sobre o seu quadro de saúde e, respondendo aos quesitos que lhe foram apresentados, concluiu categoricamente que não existe incapacidade para seu trabalho habitual (ID. 356370771). Não há motivos para desdizer as conclusões periciais porque produzidas por profissional com sólida formação acadêmica e experiência clínica, dotado de conhecimentos e habilidades suficientes para fazer uma análise criteriosa e profissiológica como a indicada no laudo, cujas conclusões aqui acolho. Os quesitos respondidos no laudo são suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a patologia/doença/lesão do segurado, explicam os sintomas e limitações, indicam se há ou não restrição funcional (incapacidade ou redução de capacidade), as respectivas DID e DII (quando o caso), o grau de limitação (parcial ou total) e o tempo (definitivo ou temporário e, neste caso, o tratamento indicado e tempo para possível recuperação), bem como se a parte necessita ou não de ajuda de terceiros para a vida independente. Não há necessidade de complementação do laudo, nem de nova perícia (art. 1º, § 4º, Lei nº 13.876/2019, com redação que lhe deu a Lei nº 14.332/22), estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora. Também não há necessidade de que o médico perito seja especialista na patologia de que se queixa o autor, afinal, qualquer médico devidamente inscrito no CRM é habilitado à realização de perícia médica, muitas vezes com uma visão mais completa e holística do contexto de saúde do periciando, como se vê no caso presente. Exigir-se médico especialista para realização da perícia judicial seria o mesmo que exigir que advogado que representa os interesses do autor fosse especialista em direito previdenciário e, também, o juiz que julga a causa. Demais disso, a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade. 3 – DISPOSITIVO. ISSO POSTO, não comprovada a incapacidade e sendo tal requisito indispensável para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ourinhos, data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA, Juíza Federal Substituta.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002010-13.2024.4.03.6323 AUTOR: CELIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando os esclarecimentos prestados pela parte autora, determino a realização do exame pericial para o dia 01/10/2025 às 09h40min - EVELISE APARECIDA BARBOZA - Assistente Social, a ser realizada em sala na residência da parte autora, podendo ser realizada antes ou depois da data indicada. Intimem-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500020-84.2021.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - WAGNER FERREIRA DA SILVA - Vistos. Ciente da certidão de página 260. Razão assiste à z. Serventia, pois não há comprovação nos autos do pagamento das 03 (três) parcelas remanescentes, no valor de R$ 101,00 (cento e um reais) cada, conforme o acordo de Transação Penal homologado nos autos (página 256). ACOLHO o requerimento do Ministério Público (página 264). Por derradeira oportunidade, intime-se o réu WAGNER FERREIRA DA SILVA, para comparecer pessoalmente ao Cartório da 2ª Vara Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar o pagamento das mencionadas parcelas, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Expeça-se o necessário. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se e diligencie-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001928-29.2019.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Andreia Demenciane dos Santos - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDREIA DEMENCIANE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000608-29.2025.8.26.0452 (processo principal 1002963-05.2019.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Ivo da Silva - Vistos. Fls. 27/28:- Ciente o Juízo. O cadastro foi devidamente regularizado pela Serventia que procedeu a habilitação do herdeiro Sr. Renato Aparecido da Silva, tendo em vista que é o único herdeiro do Sr. José Ivo da SIlva, conforme certidão de óbito (fls. 19). Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze (15) dias, acerca do demonstrativo de cálculos retro. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001103-78.2022.8.26.0452 (processo principal 0001598-40.2013.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Adriano Pansanato - Vistos. Fls. 208/210: Diante da informação retro, expeça-se novo RPV, nos moldes do anteriormente expedido (fls. 197/198), constando no campo "observações", que a presente requisição é distinta da anteriormente expedida. Fls. 212: Tendo em vista que houve o pagamento do RPV expedido nos autos (fls. 212), informe a Procuradoria do exequente, no prazo de quinze (15) dias, se a mesma é isento do imposto de renda, para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106, bem como do COMUNICADO CG nº 744/2023. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP), MAYARA DE SOUZA BARBOSA ALVES (OAB 451956/SP), ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP)
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