Elimelec Guimaraes Ferreira
Elimelec Guimaraes Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 237507
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
ELIMELEC GUIMARAES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5040531-93.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RENAN MARTINS BEZERRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIMELEC GUIMARAES FERREIRA - SP237507 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014151-94.2019.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EDI DANILO MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIMELEC GUIMARAES FERREIRA - SP237507 EXECUTADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE LIMA - SP359815, CLARISSE COUTINHO BECK E SILVA - SP304228, PAULO ROBERTO SIQUEIRA - SP182727 D E S P A C H O Petição de 05.03.2025: inclua-se o novo advogado constituído pela parte ré. No mais, ratifico os termos da r. decisão anterior e, tendo em vista que a expedição da certidão de advogado constituído se trata de questão meramente administrativa, sem necessidade de intervenção judicial, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026848-54.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marcio Ricardo Alves Gouveia - Vistos. Deverá a parte AUTORA, juntar planilha discriminada, devidamente atualizada, desde o termo inicial, respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme o Enunciado 3, aprovado pelo XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) do dia 02/12/2016, com a seguinte redação: A petição inicial deverá constar, sob pena de indeferimento, pedido líquido e planilha discriminada, bem como deve ser instruída com documentos que respaldem o cálculo, sob pena de indeferimento. Proceda o AUTOR à juntada da planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELIMELEC GUIMARÃES FERREIRA (OAB 237507/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806429-80.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIO GOMES CORDEIRO FILHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por ZÉLIO GOMES CORDEIRO FILHOem face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra o autor que firmou com a ré o contrato de financiamento nº 600316890, no valor de R$ 63.186,90, destinado à aquisição do veículo KIA BONGO K-2500, placa KNV3E93, ano/modelo 2008/2009.Alega que o contrato apresenta cobrança excessiva de encargos, o que configura abuso contratual, além da inclusão indevida de seguros e taxas. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipadapara suspensão da exigibilidade do contratoe autorização para depósito do valor incontroverso. Ao final, pleiteia a revisão das cláusulas contratuaise a exclusão das tarifas consideradas abusivas. Id. 78066586– Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória. Id. 122126662– Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Id. 131447437– Contestação apresentada pelo réu. Id. 174214845– Réplica apresentada pelo autor. Id. 176681027– Manifestação do réu, informando o desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, uma vez que prescindível para o deslinde da controvérsia. Trata-se de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. Inicialmente, cumpre registrar que é evidente que a parte autora firmou contrato com o réu, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. Por outro lado, o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. É a jurisprudência desta Corte: Direito Bancário. Contrato de financiamento de veículo. Pretensão de revisão de cláusulas. Possibilidade. A liberdade de contratar não é absoluta, não podendo as instituições financeiras pactuarem cobrança de juros muito acima da média de mercado, cabendo ao Judiciário tolher os excessos cometidos e reprimir as ilegalidades, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual. A capitalização dos juros não pode ser admitida, pois além de não ter sido prevista de forma clara no contrato, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, contraria o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, vigente há mais de quarenta anos e assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. Multa de 2% que não é abusiva por se enquadrar no limite previsto no Código de Defesa do Consumidor. (Lei nº 8.078/90, art. 52, § 1º). Precedentes: 0192369-7.2012.8.19.0004- Apelação Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 19/07/2016 - Sexta Câmara Cível. Desprovimento do recurso 0411405-43.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO; 1ª Ementa; Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 12/07/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Conforme já decidiu o E. STJ é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Contudo, conforme tem se decidido, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Desse modo, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Desta feita, verifica-se que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo réu (3,11% a.m) não destoa da média fixada como razoável à luz do entendimento emanado pelo STJ, já que não excede sequer o dobro da taxa (fixada em 1,95%), razão pela qual não há que se reconhecer a abusividade pretendida. Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como “Seguro Prestamista”, o e. STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Entendeu-se, portanto, que, embora o seguro não seja proibido, o consumidor, nos contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratá-lo, sob pena de se ver caracterizada a sua abusividade. In casu, nota-se que o consumidor não foi compelido à contratação do seguro, de modo que não se trata, a toda evidência, de venda casada, a fundamentar o malferimento das normas consumeristas. Quanto à alegação de cobrança indevida de valores a título de cadastro e registro de contrato, há que se dizer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526/SP e do Resp 1.578.553/SP (Tema 958), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de ser válida a cobrança da tarifa de avaliação e do registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Observa-se que o presente contrato prevê expressamente as despesas impugnadas pelo autor, não se vislumbrando qualquer abusividade, nem onerosidade excessiva, considerando os valores cobrados e a demonstração da efetiva prestação do serviço. Com relação à comissão de permanência, o tema encontra-se pacificado pela jurisprudência, no sentido de que sua previsão não é vedada, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, o que não ocorre. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida. Ciência às partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I ARARUAMA, 30 de junho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0804005-37.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN RICARDO FERREIRA ALVES CERQUEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Ao perito para informar se é possível a realização da perícia com os documentos acostados pelas partes. Prazo: 5 dias. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1033778-95.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Magnashow Eventos Ltda - Apte/Apdo: Dc Set Participações Ltda. - Apte/Apdo: It Art Tecnologia S/A - Apdo/Apte: Eduardo Puggina Hansel - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Recurso adesivo PREJUDICADO. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Elimelec Guimarães Ferreira (OAB: 237507/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016490-12.2024.8.26.0405 (processo principal 1031849-19.2023.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Elimelec Guimarães Ferreira - Vistos. No termos da decisão inaugural, a eventual mudança de endereço sem a devida comunicação torna desnecessárias novas tentativas de intimação. Nos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95, dou por intimada a parte executada (fls. 23). Anote-se os endereços de fls. 48/49 para eventual expedição de mandado de penhora. Nesta data determinei o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se. - ADV: ELIMELEC GUIMARÃES FERREIRA (OAB 237507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016347-36.2018.8.26.0016 (processo principal 1012277-90.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Priscyla dos Santos Novaes - - R2 Flats Empreendimentos Imobiliários - Jeffrey Mark Stiles - - Jeffrey Mark Stiles – Me - Vistos. 1) Fls. 139/140: Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, porquanto ausente previsão legal para a realização de tal ato no cumprimento de sentença, o que não impede que as partes entrem em contato e se componham extrajudicialmente a qualquer tempo, requerendo a homologação de eventual acordo firmado pelas partes. 2) No que tange ao bloqueio de fls. 104/107, tendo em vista o decurso de prazo para impugnação pelo executado, decorrido prazo recursal da presente decisão, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, no respectivo valor de R$ 121,88, com atualização. Para fins de emissão pela Z. Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, intime-se a parte interessada para que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 20/02/2017, apresente o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo ainda especificar, no campo observações, a quem pertence a conta bancária a que se destina o depósito (parte ou advogado), com o respectivo número do CPF ou CNPJ. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento". 3) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 75 do FONAJE. Frise-se que é ônus da parte exequente manter atualizado o cálculo do débito. Intimem-se. - ADV: CASSIARA ALESSANDRA GASPAR (OAB 369045/SP), JOAO PAULO CORREA DE MORAES (OAB 341151/SP), ELIMELEC GUIMARÃES FERREIRA (OAB 237507/SP), ELIMELEC GUIMARÃES FERREIRA (OAB 237507/SP), MARIA CECILIA C DE MORAES PESTANA BARBOSA (OAB 122333/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006024-54.2025.8.26.0016/SP AUTOR : RODRIGO DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A) : ELIMELEC GUIMARAES FERREIRA (OAB SP237507) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A leitura de páginas 11 e 12, da documentação 3 do evento 1, indica que a anotação inserida no SERASA não corresponde à efetiva negativação do nome do autor: a resposta à "pergunta frequente" da página 12 daquele documento é expressa nesse sentido. Assim é que, não havendo comprovação de efetiva inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação de tutela, inclusive por ser necessário facultar à requerida manifestar-se sobre a pretensão inicial, atinente ao suposto abuso na cobrança realizada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006024-54.2025.8.26.0016/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : RODRIGO DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A) : ELIMELEC GUIMARAES FERREIRA (OAB SP237507) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial , para 30/07/2025 11:00:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001. Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 30 de junho de 2025. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
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