Erico De Almeida Console Simoes

Erico De Almeida Console Simoes

Número da OAB: OAB/SP 237511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erico De Almeida Console Simoes possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJMT, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TJMT, TJRJ, TJES, TJSP
Nome: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5) APELAçãO CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0838358-66.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS SERGIO FARIA, MARIA LUCIA DA SILVA FARIA RÉU: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por LUIS SERGIO FARIA e MARIA LUCIA DA SILVA FARIA em face de BÚZIOS FRACIONAL RESORT, BREEZES BÚZIOS RESORT e W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em que sustentam que, em 30 de janeiro de 2021, hospedaram-se no Búzios Resort. Dizem que, no dia seguinte, durante o café da manhã, o 1º Autor foi abordado por um funcionário do Resort, que ofereceu a oportunidade da compra da cota compartilhada. Narram que o vendedor da empresa Ré informou que, ao efetuar a compra de uma cota parte do resort, o Autor seria coproprietário do Resort e teria 14 dias de uso do resort durante o ano, não especificando datas , e ainda, que poderiam se hospedar em qualquer outro hotel ou resort pertencente ao WAM Group. Afirmam que para o caso de uso do Búzios Resort não haveria nenhum custo, no entanto, caso utilizassem outro resort ou hotel do grupo, os Autores teriam um valor diferenciado. Contam que firmaram o contrato e efetuaram o pagamento do valor de R$ 3.015,00. Sustentam que, no dia 21 de fevereiro de 2022, solicitaram o cancelamento, uma vez que não conseguiram usufruir do serviço. Asseveram que a Ré informou que deveriam aguardar 90 dias para que a iniciasse a devolução das parcelas pagas em 12 parcelas mensais e sucessivas, sendo que, além da retenção do valor de entrada, haveria, também, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas já pagas a título de multa rescisória. Destacam que, mesmo entrando em contato com a ré, não obtiveram resposta. Requer a tutela antecipada para que haja o imediato cancelamento do contrato, bem como de qualquer cobrança relativa ao imóvel do time sharing. No mérito, postula a declaração da resolução do contrato, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Tutela antecipada indeferida. Contestação dos réus BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A eW 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em que arguiram incompetência do juízo. No mérito, sustentam regularidade na publicidade e contratação. Afirma que a rescisão deve observar os moldes do contrato, com retenção de 25% dos valores pagos. Salientam que o contrato prevê o pagamento a título de taxa de fruição do imóvel, a partir de sua imissão na posse até a efetiva devolução do imóvel. Destacam que não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Contestação do réu CONDOMÍNIO BREEZES BUZIOS RESORT em que arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade. Réplica. Instados em provas, nada foi postulado. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente rejeito a preliminar suscitada. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é possível invalidar a cláusula que elege o foropara julgamento de eventuais demandas judiciais, caso seja verificada a vulnerabilidade de uma das partes. No caso, considerando se tratar de cláusula aposta em contrato de adesão que poderá dificultar o acesso da parte autora ao Poder Judiciário, entendo pelo seu afastamento. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, não pode ser acolhida, considerando que, nas relações de consumo, de acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, vigora a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam a mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos. O artigo 25, § 1°, da Lei n° 8.078/90, também prevê que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos devam responder solidariamente pela reparação. Logo, considerando-se que as rés integraram a cadeia de consumo, não merece prosperar o argumento de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado o autor, na qualidade de consumidor, destinatário dos serviços do réu, e este último, na qualidade de prestador de serviços, razão pela qual possui perfeita aplicação as regras protetivas da Lei nº 8078/90. Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei nº. 8.078/90, somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. É assente que os princípios informadores da tutela protetiva consagrada na Lei nº. 8.078/90 não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº. 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Analisando os autos, não há comprovação efetiva de vício de consentimento na contratação, não havendo provas de que os autores tenham sido ludibriados ou induzidos a erro, apesar da alegação da técnica de venda utilizada, denominada emocional, ou marketing agressivo. Assim, não é possível a anulação do contrato por eventual vício na contratação ou nulidade de suas cláusulas. Também não há nos autos qualquer prova de que os réus prometeram à parte autora a reserva para as datas em que a mesma solicitou. Assim, como não houve falha da empresa ré, a rescisão do contrato pode se dar, mas sem culpa do fornecedor. Cabe analisar se é devido o percentual de retenção de 25% dos valores pagos pelos autores, se é devida a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, bem como a verba compensatória, considerando que a rescisão do contrato não se deu por culpa da parte ré. A jurisprudência do STJ entende que, no caso de desistência do comprador, pode o vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. Portanto, o percentual de retenção de 25% estipulado na clausula 9, devido em favor da ré, configura-se razoável, no caso em exame, sendo adequado para possibilitar ao promitente vendedor o ressarcimento das despesas efetivadas com o negócio desfeito, na forma da jurisprudência do STJ. No que diz respeito à comissão de corretagem, o STJ, quando do julgamento dos REsp nº 1.599.511-SP e REsp 1.551.956-SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e afetados sob o tema 938, firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que esta esteja destacada no contrato. Sendo assim, considerando que se tornou incontroverso que a rescisão contratual não se deu por culpa da parte ré e que se verifica que o valor da comissão de corretagem foi devidamente destacado no instrumento de promessa de compra e venda, os autores não fazem jus à sua restituição. Por fim, inexiste dano moral a ser indenizado, uma vez que não se caracterizou a prática de ato ilícito pelos réus. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1 - declarar a rescisão do contrato objeto da lide; 2 - determinar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pela parte autora, bem como que do valor a ser restituído à parte autora seja descontada a quantia destinada à comissão de corretagem. JULGO Improcedente o pedido de dano moral. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios para cada patrono os quais arbitro em R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007860-55.2002.8.26.0625 (625.01.2002.007860) - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Auto Posto Mc Ltda - Delegado Regional Tributario de Taubate - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMÕES (OAB 237511/SP), KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMÕES (OAB 299321/SP), MURILO MARCO (OAB 238689/SP), CARLOS DE CAMARGO SANTOS (OAB 54272/SP), ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP), CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se o decurso do prazo nos apensos para decisão conjunta.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007860-55.2002.8.26.0625 (625.01.2002.007860) - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Auto Posto Mc Ltda - Delegado Regional Tributario de Taubate - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Por ora, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP), ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP), ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMÕES (OAB 237511/SP), MURILO MARCO (OAB 238689/SP), CARLOS DE CAMARGO SANTOS (OAB 54272/SP), KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMÕES (OAB 299321/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP)
  6. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0017105-21.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895, MARIANA SIMON - ES25750 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para interpor contrarrazões ao recurso de Apelação. VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025. LUDMILA FELIPPE COSTALONGA SARDENBERG Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000396-13.2019.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Estado de São Paulo - Vistas dos autos aos interessados para: Ciência do desarquivamento do processo e, de que, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ e Prov. 36/07). - ADV: RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP), ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMÕES (OAB 237511/SP)
  8. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025492-61.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS ADEMP EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS ADEMP contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. Em síntese, a parte exequente requer o pagamento de crédito judicial advindo do processo nº 5011109-83.2022.8.08.0024, que tramitou nesta 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória. Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Sem mais delongas, verifico que o processo originário deste feito (nº 5011109-83.2022.8.08.0024) é processo judicial eletrônico, ainda em andamento no acervo desta Unidade Judiciária. Portanto, a parte exequente deverá formular a pretensão executória naqueles autos, sob pena de duplicidade. Assim, sem mais delongas, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.. Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou