Gilmarques Rodrigues Satelis
Gilmarques Rodrigues Satelis
Número da OAB:
OAB/SP 237544
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJMG, TJBA, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
GILMARQUES RODRIGUES SATELIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002555-82.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.J.M.R. - E.B.R. - Ciente do decidido pelo E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso interposto pela requerida, conforme v.Acórdão de f.276/280. Defiro a expedição de oficio ao empregador da requerida, para descontos da pensão alimentícia, nos termos da decisão de f.247 (33% dos vencimentos). Proceda-se ainda, as pesquisas junto ao sistema "Renajud e infojud" para verificar a existência de bens em nome da requerida. - ADV: ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP), VIVIAN ASSIS BRUNO (OAB 397269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009373-03.2011.8.26.0606 (606.01.2011.009373) - Usucapião - Usucapião Ordinária - ADRIANA MARIA GRAVITOL LEITE e outros - CLEMENES LEITE GRATIVOL - - DURVAL LEITE - - Prefeitura de Suzano - - ARNALDO LEITE - - ARMANDO CÉSAR LEITE - Deverá a parte autora recolher em cinco dias o valor de R$ 573,30, na guia FEDTJ - cód. 435-9 (correspondentes à 1.911 caracteres), referente às custas para publicação do edital no DJE. - ADV: ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), RUY DA SILVA VARALLO (OAB 295593/SP), RUY DA SILVA VARALLO (OAB 295593/SP), GABRIELA HADDAD SOARES (OAB 180575/SP), RUY DA SILVA VARALLO (OAB 295593/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP), RUY DA SILVA VARALLO (OAB 295593/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001675-97.2025.4.03.6342 AUTOR: AURILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS - SP237544 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMYLLER LIMA DE ALMEIDA SATELIS - SP475594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação contra o INSS com o fim de obter a concessão de aposentadoria por idade. Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise da prevenção e da tutela antecipada de urgência. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003535-82.2024.4.03.6144 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CESAR Advogado do(a) IMPETRANTE: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS - SP237544 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, tendo por objeto o julgamento de recurso administrativo (autos nº 44234.036192/2019-32) Decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a prestação de esclarecimentos. A parte impetrante deu cumprimento. Despacho postergou a análise do pedido de medida liminar. O Ministério Público Federal afirmou não ter interesse no feito. A autoridade impetrada informou o julgamento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Chamo o feito à conclusão para julgamento. A formação válida e regular da relação jurídico-processual requer a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. As condições da ação abrangem a legitimidade e o interesse processual, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual perfaz-se através da presença concomitante do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Uma vez constatada a carência de ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso dos autos, a autoridade impetrada informou e comprovou o julgamento do recurso administrativo dos autos nº 44234.036192/2019-32. Dessa forma, uma vez satisfeita a pretensão da impetrante na esfera administrativa, resta evidenciada a falta de interesse no prosseguimento do feito. Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança, a teor do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Parte impetrante isenta do pagamento de custas processuais, conforme inciso II, do art. 4º, da Lei n. 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013112-89.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Advaldo da Silva Souza - Marisa de Jesus Cruz - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos. Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada. Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016). Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016). Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes. Intime-se. - ADV: GILSON FERREIRA MONTEIRO (OAB 254300/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP), VIVIAN ASSIS BRUNO (OAB 397269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1143701-56.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Toscano Vieira Oliveira - Apelante: Luana Rodrigues dos Santos - Apelado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Justiça Gratuita) - VISTOS. 1) Fls. 195/201 compulsando os autos, observo que o pedido de gratuidade processual formulado pelos réus em sede de embargos monitórios não foi apreciado ao longo do processamento do feito, tampouco na r. sentença. Reiteram os réus, ora apelantes, o pedido do benefício, devendo essa questão ser analisada preliminarmente por este Relator; 1.1) Dito isso, não há como se conceder o benefício considerando o saldo presente no extrato juntado a fls. 114/119 e a expressiva movimentação financeira presente no extrato de fls. 123/127, bem como a informação constante dos autos de que os recorrentes residem em condomínio sofisticado, tudo em evidente contradição para com a hipossuficiência aventada; 1.2) Indefiro, assim, a gratuidade requerida pelos apelantes, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; 2) De antemão, consigno ser inócuo o pedido de efeito suspensivo pleiteado em face de situação sujeita à regra geral do art. 1.012 do CPC. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Gilmarques Rodrigues Satelis (OAB: 237544/SP) - Vivian Assis Bruno (OAB: 397269/SP) - João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB: 207971/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065709-27.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - D.D.S. - - A.L.S.P. e outro - B.J.P. - - B.J.P. e outros - Vistos. Esclareçam, as partes, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, justificando a necessidade e pertinência, sobretudo em relação à produção de prova oral, ou digam se concordariam com o julgamento do feito no estado. Anota-se, para controle, em caso de saneamento do feito, que os advogados Breno e Gilmarques representam Débora, Amenadia, Douglas, Ane, Andressa e Maria Nilza. Portanto, no tocante, embora regularizado o cadastro processual, o aditamento recebido de fls. 69/72 reclama reparo (sem renovação de contraditório, ante a mera necessidade de correção do litisconsórcio ativo). Int. - ADV: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA (OAB 279188/SP), BRENO DO AMARAL LIMA (OAB 368534/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA (OAB 279188/SP), BRENO DO AMARAL LIMA (OAB 368534/SP), BRENO DO AMARAL LIMA (OAB 368534/SP), BRENO DO AMARAL LIMA (OAB 368534/SP), BRENO DO AMARAL LIMA (OAB 368534/SP), BRENO DO AMARAL LIMA (OAB 368534/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002818-58.2024.4.03.6342 AUTOR: TATIANE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS - SP237544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista a proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos legais, em conformidade com os artigos 487, inciso III, "b", e 354 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Após a notícia do cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Determino o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5004835-07.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: VILSON MARTINS DOS SANTOS CPF: 052.157.696-21 RÉU: PS DE CARVALHO BARBOSA - ME CPF: 11.730.056/0001-18 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Vilson Martins dos Santos em face de PS de Carvalho Barbosa – ME e Paulo Sérgio de Carvalho Barbosa, partes qualificadas nos autos. Conforme termo de ID nº 10475743402, as partes firmaram acordo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios. Requereram, ao final, a homologação do acordo e a extinção do processo. À ID nº 10481001866, a parte requerida comprovou o pagamento do acordo. Estando as partes convergentes quanto aos termos estabelecidos e considerando que no presente acordo não há renúncia a bens ou direitos indisponíveis, desequilíbrio considerável ou indícios de fraude, mostra-se perfeitamente possível sua homologação nos exatos termos propostos. Assim, HOMOLOGO o acordo de ID nº 10475743402, para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais na forma acordada pelas partes. Custas remanescentes pela requerida, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros