Giselle Ilide Rocha
Giselle Ilide Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 237549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giselle Ilide Rocha possui 99 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJSP, TRT3, TRF3, TJMG
Nome:
GISELLE ILIDE ROCHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018873-96.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Jair dos Santos - Maria Aparecida de Fátima Santos - Ciência às partes acerca do agendamento da perícia de engenharia a ser realizada no imóvel localizado na Rua Luiz Bento do Couto, nº 140, Pq. Aeroporto, Taubaté-SP, no dia 20 de Agosto de 2025 a partir das 14:00 horas, devendo ser franqueado o acesso do perito judicial ao imóvel pela parte interessada. Int. - ADV: CAMILA SANTOS VASCONCELOS (OAB 500640/SP), JÉSSICA LIZ ROCHA (OAB 371999/SP), NATALIA DE SOUZA CAMPOS (OAB 314685/SP), GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014352-50.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cabana Engenharia e Construções Ltda - Aom Empreendimentos Ltda - - Jose Carlos da Silva - - Carmem Lucia Carvalho Ferreira Silva - - Marcos Antonio Avelisio - - Marcio Lemes da Silva - - Katrina Khuriyeh Fulieri - - Edileuze da Silva Menezes Moreira - - Luiz Fernando Monteiro - - Bruna Aparecida Monteiro - - Jorge de Alvarenga - - Adriana Aparecida dos Santos Alvarenga - - Marcelo Eduardo dos Santos - - Maria Isabel da Silva Santos - - Gladiwa de Almeida Ribeiro - - João Natálio Marson - - ISABEL CRISTINA DE JESUZ MARSON - - Paulo Rogério Santos Geraldo - - Luciana Aparecida dos Santos - - Wilson Lopes Moco Filho - - Elizabeth Coelho Martins Moço - - Raffaele Franchi - - Tatiana Alexandrow Franchi - - Jose Americo de Barros Mello Junior - - Luciana Guglielmoni de Barros Mello - - Gisele Pires de Camargo - - Diogenes Ribeiro da Silva - - Daniela Cristina Angelelli - - Paulo José Carneiro de Souza - - Lourdes Aparecida da Silva Souza - - Vincenzo Gaudioso - - Carmine Antonio Gaudioso - - Irani Ferreira Gaudioso - - José Gaudioso - - Maria Antonieta Gaudioso - - Gisele Siqueira dos Santos - - Eloisa Monica dos Santos - - Carlos Ramos Rodrigues - - Maria Lourdes Morote Musiris - - Paulo José Carneiro de Souza - - Maxsuel Xavier do Nascimento - - Armando Eloi Filho - - Fabia Cristina Lucio - - Vera Lucia Prado Mattos - - Isaias Custodio - - Erika Aparecida da Silva Custódio - - Quadro Empreendimentos Urbanos Ltda - - Natalina Bionde Gaudioso - - Carlos Ramos Rodrigues - - Maria Lourdes Marote Musiris e outros - - Conferir minuta de edital de fls. 4095. - Lançar custas para pagamento, se for o caso. - ADV: ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS (OAB 159444/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS (OAB 159444/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 176149/SP), SILVIA HELENA MOREIRA MARIOTTO (OAB 185386/SP), MARCOS ABUD ALVES (OAB 152351/SP), FERNANDO SERGIO TROSS (OAB 144176/SP), JOSE MARCOS TEIXEIRA (OAB 139044/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), VALMIR FARIA (OAB 116117/SP), VALMIR FARIA (OAB 116117/SP), OSWALDO SEIFFERT JUNIOR (OAB 109439/SP), OSWALDO SEIFFERT JUNIOR (OAB 109439/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), FERNANDO STRACIERI (OAB 85759/SP), ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP), ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP), BRUNA CRISTINA SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 274474/SP), BRUNA CRISTINA SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 274474/SP), DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB 288188/SP), DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB 288188/SP), JOSE ORLANDO SOARES (OAB 63891/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), PEDRO MARCELINO FIGUEIRA (OAB 391738/SP), PEDRO MARCELINO FIGUEIRA (OAB 391738/SP), JAIR BENEDITO CARLQUIST RABELO DE ARAÚJO (OAB 405046/SP), ANDRÉ PASIN LÚCIO (OAB 414515/SP), CAROLINE MARCONDES ALVES CUSTODIO (OAB 445423/SP), CAROLINE MARCONDES ALVES CUSTODIO (OAB 445423/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), FABIANE BIANCHINI FALOPPA (OAB 243212/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), PATRICIA DE ABREU LEITE MACHADO (OAB 204988/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), ANA HERME CASTRO NOGUEIRA E CARNEIRO DE SOUZA (OAB 226051/SP), ANA HERME CASTRO NOGUEIRA E CARNEIRO DE SOUZA (OAB 226051/SP), ANA HERME CASTRO NOGUEIRA E CARNEIRO DE SOUZA (OAB 226051/SP), GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP), GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP), JOSE ORLANDO SOARES (OAB 63891/SP), LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 244712/SP), JACQUES PRIPAS (OAB 34253/SP), DIEGO AGUILERA MARTINEZ (OAB 248720/SP), DIEGO AGUILERA MARTINEZ (OAB 248720/SP), SELMA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 245000/SP), LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 244712/SP), FERNANDO GUIMARAES DE SOUZA (OAB 56890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013455-80.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Odair Benera Junior - Aremilha Extracao e Comercio de Areia Ltda e outro - Vistos. ODAIR BENERA JÚNIOR ajuizou a presente ação em face de AREMILHA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA e GERSON COLANTUANO JUNIOR, alegando, em síntese, que, em 15.06.2023, as partes se envolveram num acidente de trânsito causado pelo segundo réu, condutor, sendo o primeiro o proprietário do veículo. Diz que trafegavam na Estrada Francisco Alves Monteiro, na mesma rua e mão de direção e que o réu mudou para a faixa da direita e, sem qualquer sinalização e de forma abrupta, virou à esquerda para fazer o retorno, interceptando a trajetória de sua motocicleta, que vinha logo atrás. A colisão foi inevitável, pois o caminhão do réu bloqueou toda a rua com a manobra e, em razão da queda, sofreu diversas lesões corporais, além de danos em seu veículo. Diz que o requerido não prestou socorro e que ficou impossibilitado de trabalhar por 3 meses. Postulou a condenação da parte ré ao pagamento de R$8.603,00 para conserto de seu veículo, R$10.000,00 a título de danos morais e R$4.004,37 pelos lucros cessantes, considerado o período de 3 meses de afastamento de seu trabalho como autônomo até sua recuperação. A inicial (fls. 01/16), acompanhada por documentos (fls. 17/82), deu à causa o valor de R$22.607,37. Citados por mandado (fls. 130), os réus apresentaram contestação acompanhada por documentos (fls. 96/129). Arguiram ilegitimidade passiva da empresa, pois não seria ela a proprietária do veículo, mas a empresa Terraplenagem Caçapava Ltda, além de inépcia da inicial. Impugnaram a dinâmica do acidente narrada na inicial e defendem culpa exclusiva do autor por excesso de velocidade. Afirmam que o caminhão parou à direita da pista, sinalizou e, só então, fez o retorno e que o autor, que estaria em alta velocidade, forçou a passagem pelo lado esquerdo e se desequilibrou, sem haver colisão. Após o incidente, o motorista teria se negado a aguardar socorro, pois a motocicleta não estava com a documentação regular. A carreta estava carregada e, por isso, não é possível realizar a manobra em alta velocidade. A autuação recebida dias antes nas proximidades demonstra ser conduta corriqueira do autor o excesso de velocidade. Não há nexo de causalidade. Réplica às fls. 134/138. Saneamento do feito às fls. 141/143, sobrevindo as manifestações e documentos de fls. 148/154 e 155/220. Indeferida a inclusão da empresa Terraplenagem Caçapava Ltda (fls. 233) e, posteriormente, também a produção de prova pericial (fls. 237/238). Intimada a esclarecer se o condutor do caminhão, ora corréu, seria seu prestador de serviço, a ré apresentou a manifestação de fls. 245. É o relatório Fundamento e DECIDO. Sem questões prejudiciais/preliminares pendentes, passo ao julgamento do feito, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide (art. 355, I, CPC). A pretensão consiste na condenação da parte ré à reparação dos danos oriundos do acidente de trânsito ocorrido em 15.06.2023 na Estrada Francisco Alves Monteiro, sendo o segundo réu o condutor do caminhão e o primeiro a empresa para a qual o serviço era por ele prestado. A defesa está fundada na tese de culpa exclusiva do autor, pois estaria ele em velocidade incompatível para a via de tráfego. Pois bem. De início, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva foi tratada inicialmente em saneador como fundada em matéria afeta ao próprio mérito. As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, segundo o que se extrai da narrativa da parte autora como sendo o conjunto da fundamentação e da postulação que resulta na imputação de responsabilidade à parte ré (art. 322, §2º, CPC). Logo, se há fundamentação suficiente para impulsionar a análise em sede de mérito, está superada a alegação de falta de alguma condição da ação. A arguição está fundada, exclusivamente, na alegação da ré de que não é a proprietária do veículo, o que, no entanto, diante das circunstâncias, não afasta a sua responsabilidade frente ao que dispõe o art. 932, III, Código Civil: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" E mais: "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Com efeito, muito embora a titular administrativa do veículo envolvido seja a terceira Terraplenagem Caçapava Ltda (fls. 125/126), no momento do acidente, o condutor estava a serviço da ré, alegação esta que não foi, ainda que minimamente, impugnada às fls. 245 e se torna, portanto, incontroversa nos autos. O que se acrescenta é que as empresas referidas possuem o mesmo quadro societário (fls. 150/151), além do que as citações de ambos os réus foram efetivadas no mesmo endereço (fls. 130). São circunstâncias que dão plausibilidade à alegação da inicial e reforçam a tese de aplicação da responsabilidade objetiva. Para além disso, aplica-se ao caso a regra do art. 488 do Código de Processo Civil. A hipótese é de IMPROCEDÊNCIA. É incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo as partes em 15.06.2023 na Avenida/Estrada Francisco Alves Monteiro, nesta cidade. A alegação da inicial é de que o caminhão conduzido pelo corréu moveu-se para a faixa de rolamento da direita, sinalizando a manobra, mas, de inopino, realizou uma outra manobra de conversão à esquerda sem sinalizar. A questão central consiste, portanto, na identificação da dinâmica do acidente, cujo ônus probatório coube a ambas as partes, como deliberado quando do saneamento do feito às fls. 141/143. No ponto nuclear, a tese do autor em relação à manobra supostamente incorreta pelo motorista da carreta se prende ao disposto no art. 35 do CTB: Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. O fato de o condutor do veículo pesado ter se deslocado para a direita para viabilizar, com novo deslocamento à esquerda, o posicionamento adequado para cruzar a via no acesso existente não significa, só por si, que de algum modo ele teria potencializado o risco de acidente. E, definitivamente, não há prova concreta/segura de que, ao buscar a retomada da pista da esquerda para conseguir posicionar o caminhão, teria feito sem nenhuma sinalização e de alguma forma que impossibilitou até mesmo qualquer ação de contenção pelo autor. Neste tocante, convém ressaltar a divergência das narrativas postas na inicial e na lavratura do B.O. de fls. 62/65, ora afirmando que a manobra foi realizada "de forma abrupta e sem sinalização" (fls. 02), ora que a seta foi acionada "em cima da hora" (fls. 62). Trata-se de circunstância que enfraquece a alegação do autor de que a manobra não foi precedida da devida sinalização. É de se ter em conta que o dever de cautela não é exigível apenas daquele que, de alguma forma, vem a causar uma colisão. A todos - indistintamente - é a imposição do dever legal: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 da Lei n. 9503/1997). No mais, a queda do autor não parece estar associada a essa manobra do veículo pesado. Afinal, pelas as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), não se vislumbra que um caminhão carregado do porte do envolvido (fls. 125/126) pudesse estar em alta velocidade antes de fazer a conversão. Postos estes elementos, o fato de o autor, que vinha atrás do caminhão, chegar a vê-lo mudar de faixa, encostar à direita da pista e, em seguida, convergir para a esquerda, levam a conclusão de que a motocicleta ou estava em alta velocidade ou não guardava a distância segura da carreta (art. 29, inc. II, CTB) e, por isso, não conseguiu frear em tempo para evitar o acidente. Quanto à ocorrência, propriamente, da colisão, na réplica, contrariando a alegação da ré na contestação, o autor reafirma que houve o choque entre sua motocicleta e a carreta. Entretanto, as fotos apresentadas às fls. 67/69 não demonstram danos frontais na motocicleta compatíveis com o acidente narrado. E a gravidade das lesões corporais não exclui a possibilidade de o autor ter sofrido uma queda sem antes colidir com o veículo envolvido, especialmente se estivesse em alta velocidade. As mensagens de fls. 76/79 não são provas suficientes a contrapor todas as circunstâncias apuradas nos autos e que levam à conclusão de que o autor deu causa ao acidente. Assim sendo, uma vez rompido o nexo, não há que se impor à parte ré a responsabilidade pela reparação. Por fim, não prospera a alegação de que não houve socorro, diante do que consta do próprio B.O. lavrado pelo autor no sentido de que "No primeiro momento o condutor havia parado para socorre-lo. Sendo que em seguida a vítima conseguiu ainda conduzir a sua motocicleta até sua residência, chegando lá devido as lesões sofridas ligou para o SAMU o qual encaminhou para o UPA Central para o devido atendimento." Neste contexto, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, CPC, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ODAIR BENERA JÚNIOR em face de AREMILHA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA e GERSON COLANTUANO JUNIOR e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO o autor, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de advogado (ou grupo de advogados) da ré/vencedora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, mas com incidência, neste particular, ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP), IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA (OAB 272678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006739-03.2024.8.26.0625 - Ação de Partilha - Partilha - H.H.C.F. - H.M.N. - Vistos. Ciente o juízo acerca do v. acórdão proferido, que deu provimento ao recurso interposto. Caso a vencedora pretenda o início da execução da sentença, deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença protocolando a petição intermediária no portal/sistema do SAJ (CÓDIGO 156). Não sendo requerida a execução da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, certifique e remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG 1789/2017 Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP), ROBERTO LAUTHARO BARBOSA VILHENA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 312674/SP), JÉSSICA LIZ ROCHA (OAB 371999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004435-14.2025.8.26.0625 (processo principal 1016571-94.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.V.C.F. - - I.N.C.F. - Vistos. I- Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A parte exequente sustenta, em síntese, que as partes acordaram que o executado pagaria o valor integral do plano de saúde dos filhos, contudo, o executado, de maneira unilateral, rescindiu ao contrato do plano de saúde. Pleitea-se a intimação do executado para a reativação do contrato e, em caso de não cumprimento, a fixação de multa diária. II- O acordo realizado entre as partes prevê a obrigação exigida (fls. 17) e foi homologado por sentença (fls. 21). III- Defiro a parte exequente a gratuidade processual. IV- Abra-se vista ao Ministério Publico. V- Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP), GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004895-18.2024.8.26.0625 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Roberto Ferreira dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Roberto Ferreira dos Santos, sob égide da redação dada pela Lei 14.2302021 à Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92 ou LIA). A decisão de fls. 350/352 acolheu parcialmente a liminar pleiteada, determinando à Prefeitura Municipal de Taubaté para que não fosse computado no requerimento de aposentação do requerido, o período de janeiro/23 a abril/24 como de efetivo serviço, determinando a citação do requerido. O Município de Taubaté requereu sua atuação nos autos como assistente do autor, o que foi deferido pela decisão de fls. 382. Citado, o requerido contestou a ação (fls. 878/899. Réplica à fls. 957/958. Intimados para que especificassem suas provas, o Ministério Público reiterou requerimento contido no último parágrafo de fls. 08, ou seja, a expedição de ofícios à operadora de telefonia nos termos ali requeridos, bem como expedição de ofício ao Centro de Operações Integradas - COI da Prefeitura Municipal de Taubaté e produção de prova oral com oitiva de testemunhas. O requerido informou não pretender produção de provas (fls. 971). A E. Instância Superior deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, determinando a suspensão do andamento de pedido administrativo de concessão de aposentadoria do requerido (fls. 974/991). É o breve relatório. Fundamento e decido: Não há matérias preliminares a serem apreciadas. O feito não comporta julgamento no estado. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos, concorrendo interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Assim, dou o feito por saneado. Por ora, para melhor instrução do processo, defiro o pedido do Ministério Público para que sejam expedidos ofícios à Operadora de telefonia móvel celular Claro, requisitando que sejam informados os horários e a localização das Estações Rádio Base - ERBs responsáveis pelas chamadas dos precitados terminais celulares (12) 99205-3082 e (12) 99241-4272, no período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de março de 2024, bem como ao Centro de Operações Integradas - COI da Prefeitura Municipal de Taubaté, requisitando que sejam informados todos os horários (com as respectivas imagens) nos quais o veículo VW/Gol, cor prata, placa EIL-4325 trafegou pela Avenida Tomé Portes Del Rei, 485, Vila São José, Taubaté/SP, durante os meses novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, Com as respostas dos ofícios, cientifiquem-se as pares, facultando-lhes manifestações em 05 dias. Intime-se. Taubaté, 01 de julho de 2025. - ADV: GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP), JOSE ORLANDO SOARES (OAB 63891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007691-96.2024.8.26.0625 (processo principal 1016571-94.2023.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - M.V.C.F. - - I.N.C.F. - H.H.C.F. - Assim, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que o mesmo efetue o pagamento do débito alimentar em atraso. EXPEÇA-SE mandado de prisão COM URGÊNCIA, consignando-se que a D. autoridade Policial deverá observar a segregação do executado dos demais custodiados. Determino à Serventia que expeça certidão de teor da presente decisão (com os requisitos previstos no artigo 517, § 2°, do CPC), bem como proceda ao que necessário para protesto da dívida junto à(s) serventia(s) extrajudicial(is) competente(s) nesta Comarca (CPC, art. 528 § 1°). Em momento oportuno, tornem conclusos. - ADV: JÉSSICA LIZ ROCHA (OAB 371999/SP), LUCAS CARVALHO DA SILVA (OAB 295230/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP), GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP)
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