Janaina Furlanetto

Janaina Furlanetto

Número da OAB: OAB/SP 237561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Furlanetto possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: JANAINA FURLANETTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO DE CUMPRIMENTO (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010291-08.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO EXECUTADO: SILVANA APARECIDA PRADO Advogado do(a) EXECUTADO: JANAINA FURLANETTO - SP237561 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal visando à cobrança original de valor inferior a 10 mil reais. Decido. O C. STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se vê, para a Suprema Corte, o Poder Judiciário está autorizado a proceder à extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando for evidente a falta de interesse de agir do exequente, configurada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas que viabilizem a cobrança do crédito. Com efeito, o acionamento do Judiciário não constitui ônus apenas para o contribuinte/devedor, mas também para a própria agilidade do sistema de Justiça. Assim, a mobilização da máquina estatal deve estar justificada na recuperação de crédito de valor razoável e proporcional, caso contrário, não estará validamente configurado o interesse de agir. Nesse sentido, considerando o princípio da eficiência administrativa, não se revela razoável sobrepesar o Judiciário com o prosseguimento de demandas de baixo valor que podem ser direcionadas por meios extrajudiciais de cobrança, mormente pela desproporcionalidade dos custos necessários para o ajuizamento e processamento de ações judiciais. A partir do referido julgado, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22.02.2024, que assim dispõe, quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Como se vê, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, tal normativa atribui densidade à expressão “de baixo valor” utilizada pelo C. STF. Desse modo, determina (utilizando-se do verbo “dever”) a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, em que (i) não se verifique movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, (ii) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Cumpre salientar, ainda, que a Resolução 547/2024 do C. CNJ está direcionada ao gênero execução fiscal, sem distinção em relação à natureza do débito exequendo. Nesse sentido já se manifestou o CNJ, em resposta às consultas de nº 0005858-02.2024.2.00.0000 e nº 0002087-16.2024.2.00.0000, nas quais afirmou a aplicação da Resolução em questão aos Conselhos Profissionais. No caso concreto, verifico que a presente execução fiscal foi ajuizada em 23/09/2016, visando à satisfação do crédito de R$ 1.641,68. Foram realizadas diversas diligências com o escopo de localizar bens passíveis de penhora do devedor, com resultado insatisfatório, de modo que ainda resta débito a ser satisfeito. Em adição, verifica-se a ausência de movimentação útil há mais de um ano, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora, embora tomadas inúmeras medidas em busca da satisfação do crédito público nesse lapso. Não é o caso, ademais, de suspensão dos autos, pois não demonstrada, de modo razoável, a potencialidade de localização de bens da parte devedora. Nesse sentido, a hipótese dos autos é de adequação ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1184 e disposto na Resolução n. 547/2024 do CNJ, na medida em que a manutenção da tramitação dos presentes autos constitui ônus desproporcional não só ao contribuinte/devedor, mas também à própria Justiça, notadamente, quando se pondera a respeito dos custos necessários para a tramitação do feito, com os resultados negativos e insatisfatórios das diversas diligências efetivadas, não se obtendo sucesso na pretensão executiva. Portanto, pela necessidade de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, entendo restar exaurido o interesse de agir da parte exequente no prosseguimento da execução fiscal, o que impõe sua extinção, sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ausente qualquer penhora de bens ou valores a serem levantados, após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. Int.-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003192-04.2025.8.26.0506 (processo principal 1014274-83.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Jefferson Oliveira Vazquez - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela credora. Executados abaixo: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS Valor atualizado: R$ 34.711,77 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. Int. - ADV: THAYSA ROCHA DA SILVA (OAB 237561/RJ), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003192-04.2025.8.26.0506 (processo principal 1014274-83.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Jefferson Oliveira Vazquez - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela credora. Executados abaixo: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS Valor atualizado: R$ 34.711,77 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. Int. - ADV: THAYSA ROCHA DA SILVA (OAB 237561/RJ), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003747-23.2023.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mirna Guardia - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, tendo em conta a certidão negativa da Sra. Oficiala de Justiça de fl. 58. - ADV: MICHAEL BONORA REGO (OAB 376817/SP), JANAINA FURLANETTO (OAB 237561/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO 0010454-95.2018.5.15.0121 : VANDERSON KELERMAN BOTELHO : ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DO PORTO ORGANIZADO DE SAO SEBASTIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924e615 proferido nos autos. DESPACHO Restitua-se à primeira reclamada o valor depositado a título de depósito recursal. Para tanto, deverá a primeira reclamada informar conta para crédito, no prazo de cinco dias úteis. Após, remetam-se os autos ao arquivo. São Sebastião, 19 de maio de 2025.ihg DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON KELERMAN BOTELHO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO 0010454-95.2018.5.15.0121 : VANDERSON KELERMAN BOTELHO : ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DO PORTO ORGANIZADO DE SAO SEBASTIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924e615 proferido nos autos. DESPACHO Restitua-se à primeira reclamada o valor depositado a título de depósito recursal. Para tanto, deverá a primeira reclamada informar conta para crédito, no prazo de cinco dias úteis. Após, remetam-se os autos ao arquivo. São Sebastião, 19 de maio de 2025.ihg DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MAIS DE GESTAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DO PORTO ORGANIZADO DE SAO SEBASTIAO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001307-80.2019.5.02.0371 : SILENE DA SILVA : MARCIO ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb29c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à Meritíssima Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. SERGIO DA SILVA WERMELINGER   DESPACHO A Secretaria da Vara deverá providenciar a cópia atualizada da matrícula 50.691 do 2º CRI desta Comarca, possibilitando o prosseguimento da execução. As despesas Cartorárias serão acrescidas à execução e posteriormente transferidas ao respectivo Cartório. Estando averbado o registro do Formal de partilha na matrícula 50.691do  2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, em nome do executado MARCIO ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS, expeça-se o mandado de penhora e avaliação e das benfeitorias assentadas e não averbadas no registro imobiliário.  Dê-se ciência aos executados da penhora do imóvel nomeando como fiel depositária do bem o sr. MARCIO ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS notificando-o na pessoa de patrono constituído.  Proceda-se à obtenção da Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, junto à Administração Municipal por e-mail (protocolo@mogidascruzes.sp.gov.br). A penhora deverá ser averbada eletronicamente, via convênio ARISP, consignando-se que a parte exequente é dispensada do depósito prévio dos emolumentos por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos da r. sentença transitada em julgado. Deverá o sr. oficial de justiça diligenciar junto ao Município, acerca de informações quanto aos débitos, porventura existentes em relação aos tributos imobiliários devidos pela executada, demonstrando-os em valores. Tratando-se de imóvel localizado em condomínio, deverá o sr. oficial de justiça intimar o síndico sob pena de responsabilidade pessoal, para que informe ao Juízo se há dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel, no prazo de 5 dias, cientificando-o que na inércia, será oficiado o Ministério Público Estadual para apuração de eventual crime de desobediência. Proceda-se à averbação através do SISTEMA ARISP (art. 151, da Consolidação das Normas da Corregedoria).  Considerando os termos do Provimento GP/CR nº 05/2019, a partir de 06/05/2019, havendo necessidade de encaminhar um bem para hasta pública, os próprios autos eletrônicos deverão ser encaminhados, no sistema PJe, para o Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados.  Providencie a Secretaria. Nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (redação dada pelo Ato nº 10/GCGJT de 18/08/2016), o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débito de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta. Fixa-se como lance mínimo o percentual de 60% do valor da avaliação do bem. Caberá ao arrematante comprovar perante o Juízo os valores dos ônus supramencionados, para fins dos artigos 130, parágrafo único do CTN e 918, § 1º, do CPC. Recebido o edital de Hasta com data do leilão, sobreste-se o feito. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de abril de 2025. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS - THAIS MICHELLE PALMA NARVAES DOS SANTOS
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