Jose De Ribamar De Oliveira

Jose De Ribamar De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 237568

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TJRJ, TJMG
Nome: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIAP 1002333-95.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: FLYZIK E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME E OUTROS (1)     PROCESSO nº 1002333-95.2016.5.02.0702 (AIAP) AGRAVANTE: GONCALO VASCO VEIGA SA PEREIRA VINHA AGRAVADO: FLYZIK, ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME, GREGORY DOMINIQUE ANDRES INVENTARIANTE: ENZO VIOLANTE CECCI REPRESENTANTE: GREGORY DOMINIQUE ANDRES RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ           Os agravantes recorrem, inconformados com a r. decisão que indeferiu o processamento do agravo de petição interposto pela ausência de garantia da execução (ID. 2a5742b). Contraminuta apresentada É o relatório.       V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada indeferiu o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados Flyzik e Gregory Dominique Andres "pela ausência de garantia da execução"(ID. 2a5742b). Pois bem. De fato, na execução, o conhecimento dos recursos interpostos depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do C. TST. Assim, via de regra, a ausência de garantia do crédito exequendo impede o conhecimento do agravo de petição. Contudo, o art. 855-A, § 1º, II da CLT estabelece expressamente a desnecessidade de garantia do juízo na interposição de agravo de petição em face da decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que seja determinado o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados, independentemente da garantia do juízo. AGRAVO DE PETIÇÃO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a reforma da r. decisão nos seguintes termos: declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 02/02/2023, por falta de notificação válida; exclusão de Gregory Dominique Andres do polo passivo da execução; e nulidade dos cálculos homologados que abrangem verbas prescritas. No que pertine à alegação de nulidade por falta de notificação válida, verifico que a MM. Juíza de Origem reconheceu expressamente que "a referida intimação foi enviada para o endereço da empresa que já se sabia equivocado, visto que a empresa já não se encontrava na Rua Caramuru 1609, desde março de 2019, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em Id. d6df616". Determinou a intimação da primeira reclamada, inclusive na pessoa de seu representante legal, Sr. Gregory Dominique Andres, por meios telemáticos, para regularização da representação processual. Verifica-se, portanto, que houve regular observância do contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando prejuízo processual que justifique a nulidade pretendida, uma vez que os próprios agravantes demonstram conhecimento dos atos subsequentes, tendo sido capazes de apresentar seu Agravo de Petição. Rejeito, portanto. Quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, verifico que, conforme se verifica da procuração juntada aos autos (ID. 873c6f2), a empresa executada FLYZIK é representada pelo Sr. Gregory Dominique Andres, na qualidade de sócio, sendo, na realidade, um empresário individual com atuação em nome próprio. Por fim, no que diz respeito aos cálculos apresentados (ID. 31a1e30), verifica-se que foram incluídas verbas referentes a período anterior ao marco prescricional reconhecido em sentença (14/12/2011 - fl. 831), conforme demonstrativo de cálculo constante do documento de ID. 31a1e30, contrariando, assim, a coisa julgada. Neste contexto, reconheço a procedência parcial do Agravo de Petição para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda.                 Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto, e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda, tudo nos termos da fundamentação da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Ana Luísa de Lucena Moreira Marreco.     VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora        SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIAP 1002333-95.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: FLYZIK E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME E OUTROS (1)     PROCESSO nº 1002333-95.2016.5.02.0702 (AIAP) AGRAVANTE: GONCALO VASCO VEIGA SA PEREIRA VINHA AGRAVADO: FLYZIK, ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME, GREGORY DOMINIQUE ANDRES INVENTARIANTE: ENZO VIOLANTE CECCI REPRESENTANTE: GREGORY DOMINIQUE ANDRES RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ           Os agravantes recorrem, inconformados com a r. decisão que indeferiu o processamento do agravo de petição interposto pela ausência de garantia da execução (ID. 2a5742b). Contraminuta apresentada É o relatório.       V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada indeferiu o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados Flyzik e Gregory Dominique Andres "pela ausência de garantia da execução"(ID. 2a5742b). Pois bem. De fato, na execução, o conhecimento dos recursos interpostos depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do C. TST. Assim, via de regra, a ausência de garantia do crédito exequendo impede o conhecimento do agravo de petição. Contudo, o art. 855-A, § 1º, II da CLT estabelece expressamente a desnecessidade de garantia do juízo na interposição de agravo de petição em face da decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que seja determinado o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados, independentemente da garantia do juízo. AGRAVO DE PETIÇÃO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a reforma da r. decisão nos seguintes termos: declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 02/02/2023, por falta de notificação válida; exclusão de Gregory Dominique Andres do polo passivo da execução; e nulidade dos cálculos homologados que abrangem verbas prescritas. No que pertine à alegação de nulidade por falta de notificação válida, verifico que a MM. Juíza de Origem reconheceu expressamente que "a referida intimação foi enviada para o endereço da empresa que já se sabia equivocado, visto que a empresa já não se encontrava na Rua Caramuru 1609, desde março de 2019, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em Id. d6df616". Determinou a intimação da primeira reclamada, inclusive na pessoa de seu representante legal, Sr. Gregory Dominique Andres, por meios telemáticos, para regularização da representação processual. Verifica-se, portanto, que houve regular observância do contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando prejuízo processual que justifique a nulidade pretendida, uma vez que os próprios agravantes demonstram conhecimento dos atos subsequentes, tendo sido capazes de apresentar seu Agravo de Petição. Rejeito, portanto. Quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, verifico que, conforme se verifica da procuração juntada aos autos (ID. 873c6f2), a empresa executada FLYZIK é representada pelo Sr. Gregory Dominique Andres, na qualidade de sócio, sendo, na realidade, um empresário individual com atuação em nome próprio. Por fim, no que diz respeito aos cálculos apresentados (ID. 31a1e30), verifica-se que foram incluídas verbas referentes a período anterior ao marco prescricional reconhecido em sentença (14/12/2011 - fl. 831), conforme demonstrativo de cálculo constante do documento de ID. 31a1e30, contrariando, assim, a coisa julgada. Neste contexto, reconheço a procedência parcial do Agravo de Petição para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda.                 Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto, e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda, tudo nos termos da fundamentação da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Ana Luísa de Lucena Moreira Marreco.     VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora        SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Flyzik
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIAP 1002333-95.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: FLYZIK E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME E OUTROS (1)     PROCESSO nº 1002333-95.2016.5.02.0702 (AIAP) AGRAVANTE: GONCALO VASCO VEIGA SA PEREIRA VINHA AGRAVADO: FLYZIK, ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME, GREGORY DOMINIQUE ANDRES INVENTARIANTE: ENZO VIOLANTE CECCI REPRESENTANTE: GREGORY DOMINIQUE ANDRES RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ           Os agravantes recorrem, inconformados com a r. decisão que indeferiu o processamento do agravo de petição interposto pela ausência de garantia da execução (ID. 2a5742b). Contraminuta apresentada É o relatório.       V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada indeferiu o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados Flyzik e Gregory Dominique Andres "pela ausência de garantia da execução"(ID. 2a5742b). Pois bem. De fato, na execução, o conhecimento dos recursos interpostos depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do C. TST. Assim, via de regra, a ausência de garantia do crédito exequendo impede o conhecimento do agravo de petição. Contudo, o art. 855-A, § 1º, II da CLT estabelece expressamente a desnecessidade de garantia do juízo na interposição de agravo de petição em face da decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que seja determinado o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados, independentemente da garantia do juízo. AGRAVO DE PETIÇÃO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a reforma da r. decisão nos seguintes termos: declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 02/02/2023, por falta de notificação válida; exclusão de Gregory Dominique Andres do polo passivo da execução; e nulidade dos cálculos homologados que abrangem verbas prescritas. No que pertine à alegação de nulidade por falta de notificação válida, verifico que a MM. Juíza de Origem reconheceu expressamente que "a referida intimação foi enviada para o endereço da empresa que já se sabia equivocado, visto que a empresa já não se encontrava na Rua Caramuru 1609, desde março de 2019, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em Id. d6df616". Determinou a intimação da primeira reclamada, inclusive na pessoa de seu representante legal, Sr. Gregory Dominique Andres, por meios telemáticos, para regularização da representação processual. Verifica-se, portanto, que houve regular observância do contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando prejuízo processual que justifique a nulidade pretendida, uma vez que os próprios agravantes demonstram conhecimento dos atos subsequentes, tendo sido capazes de apresentar seu Agravo de Petição. Rejeito, portanto. Quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, verifico que, conforme se verifica da procuração juntada aos autos (ID. 873c6f2), a empresa executada FLYZIK é representada pelo Sr. Gregory Dominique Andres, na qualidade de sócio, sendo, na realidade, um empresário individual com atuação em nome próprio. Por fim, no que diz respeito aos cálculos apresentados (ID. 31a1e30), verifica-se que foram incluídas verbas referentes a período anterior ao marco prescricional reconhecido em sentença (14/12/2011 - fl. 831), conforme demonstrativo de cálculo constante do documento de ID. 31a1e30, contrariando, assim, a coisa julgada. Neste contexto, reconheço a procedência parcial do Agravo de Petição para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda.                 Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto, e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda, tudo nos termos da fundamentação da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Ana Luísa de Lucena Moreira Marreco.     VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora        SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREGORY DOMINIQUE ANDRES
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