José Roberto Ayusso Filho
José Roberto Ayusso Filho
Número da OAB:
OAB/SP 237570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOSÉ ROBERTO AYUSSO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001278-40.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Cristina Bombonato - Vistos. Continuo sob os termos da decisão de fls. 187/189. A documentação em relação à concessão da justiça gratuita, aliada às condições de saúde da parte autora, mostra-se suficiente como demonstradora de incapacidade financeira da mesma. Há de ser considerado que o tratamento indicado, além dos medicamentos necessários, com certeza é de valor elevado, o que a impede de arcar com o conteúdo econômico da obrigação. O fato é que, em se tratando de tratamento médico, considerando que a matéria envolve Diretos Humanos, não é o caso de se reduzir o tratamento da autora a quantia em dinheiro, porque seria reduzir o ser humano a um número estatístico, e isso fere a dignidade humana. Assim sendo, há prova da necessidade do tratamento descrito, daí a caracterização da probabilidade do direito invocado. Já, em relação ao perigo na demora, mostra-se caracterizado na medida em que, sem o tratamento e medicamentos prescritos, a paciente corre sérios riscos, inclusive em sua vida, sem contar o abalo psicológico gerado por sua ausência. Nos termos da Constituição Federal, o atendimento à saúde deve ser integral ( artigo 198, II), o que se leva a concluir que o insumo, ainda, que não seja padronizado em listas municipais e estaduais, deve ser fornecido gratuitamente pelo Poder Público, na situação de comprovada necessidade, como é o que da presente ação. E, em relação à presença dos requisitos necessários à concessão da ordem liminar, nos termos do Tema 1234 da repercussão geral: 1 - negativa de fornecimento de medicamento na via administrativa, nos termos do item do Tema 1234 da repercussão geral: comprovado às fls. 08/09 e documento de fls. 93; 2 - ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-0 e 19-R da Lei 8080/1990 e no Decreto n° 7.616/2011: comprovado pelo documento de fls. 222/225; 3 impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas: comprovado pelo documento de fls. 24/26, emitido pela profissional de saúde; 4 nos termos da decisão da STA 175-AgR, a demonstração de que a opinião do profissional da saúde encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise: o documento de fls. 94/103 aponta o estudo do medicamento aqui pleiteado, demonstrando sua ação, eficácia e riscos. O Ministério Público concordou com a concessão da medida, às fls. 232/236. DECIDO. Reputo satisfeitos todos os requisitos acima previstos, diante dos documentos apresentados nesta fase inicial. Destarte, excepcionalmente, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida o cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora o medicamento Ajovy 225mg - 1,5ml - Fremanezumabe, por via subcutânea, sendo 1 (uma) ampola a cada 28 (vinte e oito) dias, de forma gratuita, por quantidade e tempo que for necessário para restabelecer a saúde da paciente com relação a moléstia descrita na inicial, implantando seu cumprimento no prazo máximo de (10) dez dias úteis, de modo suficiente e durante o período que for necessário, na dose prescrita, a critério médico, tendo em vista seu caráter urgente, e o faço com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e seguintes; Lei 8080/90, art. 2º, caput e §§ 1º, 2º e 3º e Lei Complementar nº 791/95, art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o valor máximo de R$15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão caso necessária. Para agilização da medida, cópia desta decisão, servirá como ofício para o fim requerido, com cópias necessárias, cabendo à parte autora o envio ao destino. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/2015, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a Fazenda Pública não está autorizada a autocompor. Intime-se e cite-se a parte ré, Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico (COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018), para querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), sob pena de ser considerada revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Novo do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. O mandado deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, contendo este a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ ROBERTO AYUSSO FILHO (OAB 237570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000027-62.2025.8.26.0242 (processo principal 1001685-17.2019.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - W.P.R. e outro - I.A.R. - Assim, INTIME-SE o executado, por intermédio dos patronos constituídos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito alimentar executado nos presentes autos, conforme planilha encartada aos autos (folha 32), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas se houver, sob pena de penhora, além de multa e honorários advocatícios na forma da lei (artigos 523, §§ 1º e 528, § 8º, ambos do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, diante do quanto certificado pelo Oficial de Justiça (folha 25), INTIME-SE o executado para informar nos autos seu endereço (residencial e/ou comercial), em observância ao disposto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos termos do artigo 274, § único do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal sem que haja comprovação do pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, aviando aos autos a planilha atualizada do débito e requerendo a medida processual cabível. Providencie a Serventia o traslado imediato da procuração outorgada pelo executado no incidente de cumprimento de sentença (feito n. 0000026-77.2025.8.26.0242) para os presentes autos, incluindo os patronos constituídos no cadastro eletrônico deste incidente, para fins de intimação. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: KALINE GUIMARÃES DE ALMEIDA (OAB 237570/MG), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP), ARNOLD DIAMOND RODRIGUES ALVES (OAB 236878/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000467-81.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademário José Rodrigues - Banco BNP Paribas Brasil S/A (BNPP - incorporado Banco Cetelem) - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMÁRIO JOSÉ RODRIGUES em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 51 e 177), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PIC. - ADV: JOSÉ ROBERTO AYUSSO FILHO (OAB 237570/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007665-08.2024.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Matheus Henrique Andreotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA. ABUSO CONFIGURADO. SENTENÇA ALTERADA.2. SEGURO PRESTAMISTA (TEMA 972 DO STJ). NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO INDEVIDA. VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL. SENTENÇA ALTERADA.3. DEVOLUÇÃO SIMPLES. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. DOBRA DESCABIDA.4. IOF. PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. (RESP REPETITIVOS NºS. 1.251.331-RS E 1.255.573-RS).5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, JULGANDO-SE A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE E REDEFININDO-SE A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, PROPORCIONALMENTE À DERROTA DE CADA LITIGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Roberto Ayusso Filho (OAB: 237570/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007607-39.2006.8.26.0201 (201.01.2006.007607) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça Garcafé (em Liquidação) - Paula Heleonora Caparroz Fecchi Galbiatti e outros - Fls. 1509/1510: Defiro a penhora do imóvel pertencente à executada PAULA HELEONORA objeto da matrícula nº 13.674 do CRI de Catanduva/SP, consistente em "UM TERRENO, de forma irregular, parte do lote 05, da quadra 1, situado em Catanduva na Rua Jaboticabal, lado ímpar, no qual encontra-se edificado UM PRÉDIO RESIDENCIAL, com frente para a Rua Jaboticabal sob nº 541". Servirá este despacho como termo de penhora. Fica a executada nomeada depositária, independentemente de qualquer outra formalidade, bem como intimada através de seu advogado. - ADV: JOSÉ ROBERTO AYUSSO FILHO (OAB 237570/SP), ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES (OAB 171229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004790-07.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva e outro - Apelado: Julio Cesar Baptista Bugatte (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Bianco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROTÉTICO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FUNCIONAIS CONSIDERADAS INSALUBRES PRETENSÃO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO POSSIBILIDADE PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POSSIBILIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES IMPOSSIBILIDADE. 1. DIREITO DA PARTE AUTORA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, RECONHECIDO. 2. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33, DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E REITERADA DO C. STF. 3. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FUNCIONAIS, CONSIDERADAS INSALUBRES, DEVIDAMENTE COMPROVADO, EM RAZÃO DO CARGO PÚBLICO OCUPADO, RECONHECIDO. 4. O RESULTADO DA PROVA PERICIAL, PRODUZIDA NOS AUTOS, DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ORA RECLAMADO 5. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE ADIMPLEMENTO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 6. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 10, DA CF, RECONHECIDA. 7. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, JULGADA PROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 8. SENTENÇA, RECORRIDA, PARCIALMENTE REFORMADA. 9. AÇÃO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, ALTERADO, EM PARTE, O RESULTADO INICIAL DA LIDE, PARA DETERMINAR, APENAS E TÃO SOMENTE, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES, VERIFICADAS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E A EFETIVA FRUIÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 10. FICAM MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS, ÔNUS E ENCARGOS, CONSTANTES DO R. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE ORIGEM. 11. RECURSO DE APELAÇÃO, APRESENTADO PELA PARTE RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosane Rizzo (OAB: 204861/SP) (Procurador) - José Roberto Ayusso Filho (OAB: 237570/SP) - Jeronimo Jose Ferreira Neto (OAB: 215026/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000452-95.2024.8.26.0607 (processo principal 1000588-85.2018.8.26.0607) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Claudecir Moraes Lemes - Vistos. Previamente, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do noticiado cumprimento da obrigação de fazer e do pedido de condenação em honorários advocatícios (fls. 12). Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO AYUSSO FILHO (OAB 237570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005826-16.2022.8.26.0132/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Catanduva - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Judite Isidoro Correa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM CASO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 27 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 27, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, §1 º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - José Roberto Ayusso Filho (OAB: 237570/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005826-16.2022.8.26.0132/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Catanduva - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Judite Isidoro Correa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM CASO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 27 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 27, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, §1 º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - José Roberto Ayusso Filho (OAB: 237570/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001278-40.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Cristina Bombonato - Vistos. Em vista dos Temas 1234 e 6 do STF, promova-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, para manifestação sobre o pedido e emenda feitos pela parte autora. Após, conclusos para apreciação do pedido inicial. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO AYUSSO FILHO (OAB 237570/SP)
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