Leonardo Bitencourt Costa
Leonardo Bitencourt Costa
Número da OAB:
OAB/SP 237587
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Bitencourt Costa possui 95 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
LEONARDO BITENCOURT COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
EXECUçãO DA PENA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020443-36.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario Simões da Cruz - Camila Fernanda Alves - - Banco Pan S.A e outros - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP), RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ACum 1000783-73.2025.5.02.0371 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: RESTAURANTE E CHOPERIA MINEIRIN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a930b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000783-73.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECLAMADA: RESTAURANTE E CHOPERIA MINEIRIN EIRELI SENTENÇA VISTOS ETC. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ajuíza ação de cumprimento em face de RESTAURANTE E CHOPERIA MINEIRIN EIRELI, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 6.837,20. A reclamada apresenta defesa, impugnando as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. É produzida prova documental. Encerrada a instrução são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE. INTERESSE DE AGIR. Há interesse processual da parte autora na satisfação de contribuições assistenciais supostamente devidas e inadimplidas, razão pela qual rejeito a preliminar. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. Nesta senda e considerando que, a partir da vigência da denominada Reforma Trabalhista, que deu nova redação ao §1º do artigo 840 da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação de seu valor, impende considerar que a tutela jurisdicional se encontra limitada aos montantes requeridos nos respectivos pedidos, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. NO MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 935: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A ata de julgamento foi publicada em 19/09/2023. Contudo, o entendimento pacífico firmado anteriormente à decisão do STF era no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial pressupõe a prova de filiação do trabalhador ou a autorização prévia e expressa do trabalhador não filiado. A inexistência do exercício do direito de oposição por trabalhadores não filiados não tornava por si só exigível a contribuição assistencial (Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e no Precedente Normativo 119 da SDC). A decisão proferida pelo STF não pode ser interpretada com efeitos retroativos, não se admitindo que com base nela o Sindicato pretenda a cobrança de contribuições de fevereiro de 2022 a junho de 2023, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e prolação de decisão surpresa. Nesse sentido: “CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EXTENSÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 935. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO PELO E. STF. EFEITOS. 1. A nova posição adotada pela E. Suprema Corte estabelece um novo procedimento, um novo agir para as assembleias a serem realizadas pelos Sindicatos, com a finalidade de criar e estabelecer contribuições que alcançarão toda a categoria. Assim, por uma questão de lógica, não tem efeito retroativo, devendo constar do edital de convocação disciplina específica a respeito do direito de oposição, sua discussão, eventual autorização da contribuição e em que momento poderá/deverá ser exercida a oposição. 2. Se a presente ação se volta contra a empregadora, a qual, pela legislação vigente, assim como pela jurisprudência do TST e do próprio STF, estava impedida de realizar a cobrança dos não associados, evidente que não pode ela responder por contribuições anteriores ao novo entendimento esposado pela Suprema Corte. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000957-08.2023.5.02.0386; Data: 07-12-2023; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 4; Relator(a): BENEDITO VALENTINI) Julgo, portanto, improcedentes todos os pedidos formulados. JUSTIÇA GRATUITA. Indefiro o benefício postulado, porquanto, mesmo diante da atual disposição do art. 98 do CPC/2015 quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, entendo que a organização da atividade econômica em âmbito empresarial ou sindical não é compatível com a noção jurídica de insuficiência econômica. Ademais, o sindicato reclamante não preenche os requisitos previstos nos artigos 790, §3º, da CLT e 14 da Lei 5.584/70, bem como não comprova sua efetiva insuficiência de recursos, na forma do inciso LXXV do artigo 5º da CF, não se beneficiando da eventual hipossuficiência dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da improcedência da ação e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno o sindicato autor no pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% sobre o valor atribuído à causa. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. Considerando que a ré não justifica a ausência de ciência da notificação pelo domicílio eletrônico, consoante determinado na decisão de fl. 319, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade de justiça de 5% sobre o valor atribuído à causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ. A multa deverá ser recolhida no prazo de 8 dias, após a intimação da sentença, transitada em julgado, sob pena de execução (código DARF 188042). Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO em face de RESTAURANTE E CHOPERIA MINEIRIN EIRELI. Custas de R$ 136,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 6.837,20., de responsabilidade do sindicato reclamante. Condeno o sindicato autor no pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas e os honorários advocatícios, arquivem-se os autos. Aplico à ré multa por ato atentatório à dignidade de justiça de 5% sobre o valor atribuído à causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ. A multa deverá ser recolhida no prazo de 8 dias, após a intimação da sentença, transitada em julgado, sob pena de execução (código DARF 188042). Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E CHOPERIA MINEIRIN EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ACum 1000783-73.2025.5.02.0371 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: RESTAURANTE E CHOPERIA MINEIRIN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a930b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000783-73.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECLAMADA: RESTAURANTE E CHOPERIA MINEIRIN EIRELI SENTENÇA VISTOS ETC. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ajuíza ação de cumprimento em face de RESTAURANTE E CHOPERIA MINEIRIN EIRELI, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 6.837,20. A reclamada apresenta defesa, impugnando as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. É produzida prova documental. Encerrada a instrução são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE. INTERESSE DE AGIR. Há interesse processual da parte autora na satisfação de contribuições assistenciais supostamente devidas e inadimplidas, razão pela qual rejeito a preliminar. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. Nesta senda e considerando que, a partir da vigência da denominada Reforma Trabalhista, que deu nova redação ao §1º do artigo 840 da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação de seu valor, impende considerar que a tutela jurisdicional se encontra limitada aos montantes requeridos nos respectivos pedidos, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. NO MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 935: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A ata de julgamento foi publicada em 19/09/2023. Contudo, o entendimento pacífico firmado anteriormente à decisão do STF era no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial pressupõe a prova de filiação do trabalhador ou a autorização prévia e expressa do trabalhador não filiado. A inexistência do exercício do direito de oposição por trabalhadores não filiados não tornava por si só exigível a contribuição assistencial (Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e no Precedente Normativo 119 da SDC). A decisão proferida pelo STF não pode ser interpretada com efeitos retroativos, não se admitindo que com base nela o Sindicato pretenda a cobrança de contribuições de fevereiro de 2022 a junho de 2023, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e prolação de decisão surpresa. Nesse sentido: “CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EXTENSÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 935. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO PELO E. STF. EFEITOS. 1. A nova posição adotada pela E. Suprema Corte estabelece um novo procedimento, um novo agir para as assembleias a serem realizadas pelos Sindicatos, com a finalidade de criar e estabelecer contribuições que alcançarão toda a categoria. Assim, por uma questão de lógica, não tem efeito retroativo, devendo constar do edital de convocação disciplina específica a respeito do direito de oposição, sua discussão, eventual autorização da contribuição e em que momento poderá/deverá ser exercida a oposição. 2. Se a presente ação se volta contra a empregadora, a qual, pela legislação vigente, assim como pela jurisprudência do TST e do próprio STF, estava impedida de realizar a cobrança dos não associados, evidente que não pode ela responder por contribuições anteriores ao novo entendimento esposado pela Suprema Corte. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000957-08.2023.5.02.0386; Data: 07-12-2023; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 4; Relator(a): BENEDITO VALENTINI) Julgo, portanto, improcedentes todos os pedidos formulados. JUSTIÇA GRATUITA. Indefiro o benefício postulado, porquanto, mesmo diante da atual disposição do art. 98 do CPC/2015 quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, entendo que a organização da atividade econômica em âmbito empresarial ou sindical não é compatível com a noção jurídica de insuficiência econômica. Ademais, o sindicato reclamante não preenche os requisitos previstos nos artigos 790, §3º, da CLT e 14 da Lei 5.584/70, bem como não comprova sua efetiva insuficiência de recursos, na forma do inciso LXXV do artigo 5º da CF, não se beneficiando da eventual hipossuficiência dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da improcedência da ação e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno o sindicato autor no pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% sobre o valor atribuído à causa. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. Considerando que a ré não justifica a ausência de ciência da notificação pelo domicílio eletrônico, consoante determinado na decisão de fl. 319, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade de justiça de 5% sobre o valor atribuído à causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ. A multa deverá ser recolhida no prazo de 8 dias, após a intimação da sentença, transitada em julgado, sob pena de execução (código DARF 188042). Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO em face de RESTAURANTE E CHOPERIA MINEIRIN EIRELI. Custas de R$ 136,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 6.837,20., de responsabilidade do sindicato reclamante. Condeno o sindicato autor no pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas e os honorários advocatícios, arquivem-se os autos. Aplico à ré multa por ato atentatório à dignidade de justiça de 5% sobre o valor atribuído à causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ. A multa deverá ser recolhida no prazo de 8 dias, após a intimação da sentença, transitada em julgado, sob pena de execução (código DARF 188042). Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2211058-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juraci Ribeiro da Silva e outro - Agravada: Francisca Amelia dos Santos - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEDECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AGRAVANTES, QUE ALEGAM NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.III. RAZÕES DE DECIDIREMBORA O CPC PERMITA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM COMPROVAÇÃO, A NECESSIDADE DEVE SER DEMONSTRADA. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO, MAS A VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO FOI COMPROVADA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Bitencourt Costa (OAB: 237587/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504480-96.2021.8.26.0361 - Inquérito Policial - Parcelamento do solo urbano - ANTONIO DANTAS CAVALCANTE - Fica a defesa intimada para comprovar, no prazo de cinco dias, o cumprimento integral do acordo ajustado em audiência, sob pena de rescisão do acordo, com o prosseguimento do feito. - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001706-51.2014.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - J.P. - A.S.S. e outros - A.R.F. e outros - Vistos. Intime-se a testemunha Danivaldo para comparecer em audiência designada para o dia 07/11/2025, no endereço informado em fls. 684. Intime-se, expedindo mandado de intimação urgente, utilizando a Central Compartilhada de Mandados. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005204-62.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Jeferson dos Santos Ferreira - Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado Jeferson dos Santos Ferreira, Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP)
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