Lizandra Cristina Morandi

Lizandra Cristina Morandi

Número da OAB: OAB/SP 237594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lizandra Cristina Morandi possui 49 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 49
Tribunais: TST, TRT2, TJRJ, TRT9
Nome: LIZANDRA CRISTINA MORANDI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AGRAVO DE PETIçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVANTE E RECORRENTE: ECOPORTO SANTOS S.A. ADVOGADO: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER ADVOGADA: LIZANDRA CRISTINA MORANDI AGRAVADO E RECORRIDO: IVAN DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDES DOMINGUES GMALR/app D E S P A C H O Uma das matérias objeto do recurso guarda identidade com a questão jurídica afeta ao Tema 92 da tabela de recursos repetitivos, que aborda a seguinte controvérsia: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?" No referido incidente, determinou-se a suspensão dos processos. De tal modo, determino a SUSPENSÃO do presente feito, que deve permanecer na Secretaria da 4ª Turma, até que sobrevenha solução do IRR 92 pelo Tribunal Pleno desta Corte ou nova deliberação deste Relato. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000211-96.2019.5.02.0446 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 2 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300991200000270968511?instancia=2
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000461-08.2023.5.02.0441 RECORRENTE: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (3) PROCESSO nº 1000461-08.2023.5.02.0441 (ROT) RECORRENTE: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA, TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A RECORRIDO: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA, TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, ECOPORTO SANTOS S.A., ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O.     Adoto o relatório da sentença proferida sob id. d6dd88e, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, complementada pela decisão Id. b462ba8, que julgou procedentes os embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas sob Id. - 5045838 , postulando a reforma da sentença no que respeita: a) enquadramento sindical; b) adicional de periculosidade; c) jornada de trabalho - diferenças de horas extras; d) adicional noturno; e) da integração e reflexos de adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno; da integração de adicional noturno em horas extras; f) do FGTS e multa fundiária; g) honorários advocatícios. Preparo efetuado por meio de apólice seguro-garantia às fls. 1212/1221 e recolhimento de custas processuais à fl. 1224.   Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo autor (id. c9d1fb5), pretendendo a reforma da decisão a quo, no que tange: a) intervalo intrajornada; b) limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Recurso isento de preparo. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob Id. 47bdddb e pelas reclamadas (id. 6039e46). É o relatório.         II - V O T O.   .     1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinário e adesivo interpostos.       2. FUNDAMENTAÇÃO.     2.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS   2.1.1. Enquadramento sindical Não se conformam as reclamadas com o entendimento do Juízo de primeiro grau, de que a ré teria cometido fraude na contratação do autor, determinando seu reenquadramento sindical, para aplicação das disposições previstas nas normas coletivas do SINDOGEESP ao contrato de trabalho, condenando as recorrentes ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.   Ao exame. Como cediço, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa/empregadora, que retrata sua inserção numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação à Entidade Sindical que a representa. No prisma do obreiro, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, que sempre se vincula ao específico, conforme preceituado no § 3º do art. 511 do Texto Consolidado. Em suma, o enquadramento sindical se define por meio da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se define a profissional, nos termos do art. 581, § 1º da CLT, exceção feita às categorias diferenciadas, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. É o que se denomina paralelismo entre as categorias profissional e econômica. No caso vertente, o autor integra categoria diferenciada, pois as atividades relacionadas ao porto são desempenhadas por categorias profissionais diferenciadas, nos termos do art. 40 da Lei 12.815/2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. E como descreveu o recorrido, como destacado pela sentença, ainda que se ative nas dependências da segunda reclamada, intercalando os terminais do grupo empresarial, não recebe a mesma remuneração que os empregados que desempenham a mesma função, contratados diretamente pela ECOPORTO. Além do mais, a função exercida pelo autor, de operador de empilhadeira de pequeno porte, encontra previsão apenas no acordo coletivo celebrado com o SINDOGEESP. Mantenho a sentença.   2.1.2. Adicional de periculosidade Sustentam as recorrentes que "a condenação sequer está lastreada na prova técnica produzida, na medida em que esta concluiu pela inexistência de contato com GLP que abastece as empilhadeiras e pelo contato eventual com inflamáveis nos terminais das Rés. Destarte, merece reforma a r. Sentença, uma vez que eivada de inconsistências e entendimentos contraditórios acerca da legislação que rege a matéria (...)". No laudo pericial acostado sob Id. a5bf3ff, o Perito Judicial nomeado, após realizar a vistoria ambiental, destacou acerca das "Atividades e operações perigosas com inflamáveis - NR-16 - Anexo 2: O Reclamante, durante sua função de Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte, ativou-se em maior frequência no armazém do pátio II da Reclamada, porém, poderia ser designado para se ativar em outros pátios da Ré. Com isso, esse profissional realizou a diligência no armazém situado no pátio II da empresa Ré, percorrendo a área do armazém de cargas secas, armazém químico e adjacências do pátio onde são depositados os contêineres estacionários - CT's. Tais cargas são dispostas no solo em prateleiras, sendo elas divididas em cargas inertes, cargas químicas que não apresentam riscos, ou cargas químicas inflamáveis. Segundo a Norma Regulamentadora nº 16 - Anexo II, se lê a seguinte transcrição quanto ao armazenamento de inflamáveis: "16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...) Portanto, depois de completadas as análises, entrevistas, medições e levantamentos técnicos necessários, esse Perito conclui o Reclamante ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, nas oportunidades em que movimentou as embalagens IBC's de 1000 litros de líquidos inflamáveis, uma vez que tal embalagem não está enquadrada como embalagem certificada pela Portaria 545 de 2000. Segundo o Reclamante, as exposições a tais embalagens se dava de forma corriqueira, mas com frequência de repetição incerta. (...) ".   Nessa esteira, o trabalho técnico pericial, complementado pelos esclarecimentos de Id. nº 28b78c6, não ilidido por outra prova da mesma natureza, constatou que o autor desempenhava atividades para a reclamada com exposição à periculosidade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2.1.3. Honorários periciais O valor arbitrado na origem a título de honorários periciais, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não merece reparos, pois se afigura compatível com a qualidade do trabalho apresentado, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente incorridas para a realização do laudo, retribuindo com justiça e moderação o labor do auxiliar do Juízo. Negado provimento.   2.1.4. Jornada de trabalho. Diferenças de horas extras. Adicional noturno. O reclamante foi admitido pela reclamada em 04.10.2017 para exercer a função de operador de empilhadeira, estando o contrato de trabalho em vigor quando do ajuizamento da ação. Declinou na inicial que "reclamante desempenha a função de Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte, ativando-se em jornadas de 7h20/dia, das 16h às 00h30, com 1h de intervalo para refeição, que nem sempre era observada. Sublinhe-se que as jornadas diárias de trabalho do obreiro, em todo o pacto laboral, são habitualmente prorrogadas por cerca de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia, em média 3 (três) vezes por semana, assim como também ativou-se em sistema de dobra em várias oportunidades. Todavia, a reclamada não remunera corretamente os períodos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho (...)". As reclamadas não se conformam com a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras; sustentam que o Autor não se prestou a produzir provas acerca da jornada de trabalho, na medida em que, em sede de réplica, confirmou a correção das marcações de jornada. (...) a entrada e a saída dos funcionários é anotada pessoalmente, por meio de cartão magnético, fato incontroverso nos autos, uma vez que validados os horários apontados nos controles de jornada anexados pela Ré. (...)". Examina-se. Se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST. Os controles de jornada foram carreados aos autos a partir da admissão (Id. a240095) por todo o contrato de trabalho, com horários variáveis, sendo, em princípio, válidos como meio de prova. Ocorre que, nos termos da réplica apresentada pelo autor, houve a autorização para implantação de banco de horas a partir de 16.05.2017 até 15.05.2022, inexistindo o instituto do banco de horas a partir de 16.05.2022. Por essa razão, o Juízo de origem condenou a reclamada a pagar as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20 diárias e 44 semanais, não comportando reforma. Mantenho. 2.1.5. Adicional noturno Irresignam-se as reclamadas com a sentença a quo, pela condenação ao pagamento de diferenças do adicional noturno, com a observação da hora noturna reduzida e horas em prorrogação, além do percentual previsto em norma coletiva, de 50%, sob fundamento de que a verba teria sido adimplida de maneira incorreta. Não assiste razão às recorrentes. Uma vez cumprida a jornada noturna, a prorrogação desta comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seu seguimento, cujo cansaço e desconforto são ainda maiores do que as horas relativas ao período de trabalho noturno, devendo incidir, assim, o adicional noturno também sobre as horas trabalhadas posteriormente às 05h00min. A hipótese deduzida neste Juízo amolda-se ao entendimento, como ora se transcreve, do seguinte aresto do C.TST: "(...) havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna do Reclamante no período diurno, é devido o adicional noturno, nos termos da Súmula 60, II, do TST, não afastando a sua incidência o fato de a jornada ser mista, pois o adicional noturno é devido como forma de compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador, que é bem maior nas hipóteses de jornada mista". (TST - RR nº 83300-04.2007.5.15.0087 - 7ª Turma - Rel. Maria Doralice Novaes - DEJT 12.03.2010, unânime). Mantenho a sentença. 2.1.6. Da integração e dos reflexos de adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno. Da integração de adicional noturno em horas extras. Não se conformam as reclamadas com a condenação imposta pela origem, que decidiu pelo cabimento de reflexos/integração de adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno, bem como pela condenação da Ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno, pela integração em horas extras, pagas e devidas. Não prospera o apelo. De acordo com o contido na fundamentação nos tópicos anteriores, devido o adicional de periculosidade, não remunerado pela reclamada, bem como diferenças de adicional noturno, pela não observância da devida remuneração pela prorrogação da jornada noturna. Ambos as verbas, pagas habitualmente, integram a remuneração do obreiro, repercutindo nos demais títulos. Desse modo, demonstrada a ausência de integração do adicional noturno, bem como devido o adicional de periculosidade, deverão ambos refletir em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno pagos e FGTS acrescido da multa de 40%, observado o período imprescrito. Mantenho. 2.1.7. Honorários advocatícios Nada a reparar no tocante à condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. No que se refere ao pagamento de honorários de sucumbência pelo autor, prospera o apelo. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Assim, os honorários de sucumbência são devidos mesmo nas hipóteses de improcedência e extinção sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária do CPC, com adoção do princípio da causalidade, permanecendo com exigibilidade suspensa por dois anos em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, o autor deve o pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% dos valores dos pedidos improvidos, mas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT. 2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.2.1. Intervalo intrajornada O reclamante logrou demonstrar em sede de réplica os dias nos quais não usufruiu a pausa legal para refeição e descanso, fazendo jus o reclamante às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sendo devidos os períodos suprimidos, conforme consta de fl. 1229, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba, conforme Lei n. 13.467/2017. 2.2.2. Limitação dos pedidos aos valores da inicial. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. Assim, entendo que não há como exigir cálculo detalhado de cada reflexo das verbas postuladas, não havendo falar em iliquidez pelo fato do autor ter reunido os valores do principal e reflexos correspondentes. Ademais, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação pormenorizada na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE - grifo nosso)     III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO,   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar o autor no pagamento aos patronos das rés dos honorários sucumbenciais de 10% dos valores dos pedidos improvidos, mas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT; bem como CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante e e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sendo devidos os períodos suprimidos, conforme consta de fl. 1229, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba, conforme Lei n. 13.467/2017. Afastar a limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial, devendo ser apurados em regular liquidação. Tudo nos termos da fundamentação do Voto da Relatora. Custas mantidas.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Gabriel Pedrosa Nunes.     MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000461-08.2023.5.02.0441 RECORRENTE: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (3) PROCESSO nº 1000461-08.2023.5.02.0441 (ROT) RECORRENTE: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA, TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A RECORRIDO: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA, TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, ECOPORTO SANTOS S.A., ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O.     Adoto o relatório da sentença proferida sob id. d6dd88e, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, complementada pela decisão Id. b462ba8, que julgou procedentes os embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas sob Id. - 5045838 , postulando a reforma da sentença no que respeita: a) enquadramento sindical; b) adicional de periculosidade; c) jornada de trabalho - diferenças de horas extras; d) adicional noturno; e) da integração e reflexos de adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno; da integração de adicional noturno em horas extras; f) do FGTS e multa fundiária; g) honorários advocatícios. Preparo efetuado por meio de apólice seguro-garantia às fls. 1212/1221 e recolhimento de custas processuais à fl. 1224.   Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo autor (id. c9d1fb5), pretendendo a reforma da decisão a quo, no que tange: a) intervalo intrajornada; b) limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Recurso isento de preparo. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob Id. 47bdddb e pelas reclamadas (id. 6039e46). É o relatório.         II - V O T O.   .     1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinário e adesivo interpostos.       2. FUNDAMENTAÇÃO.     2.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS   2.1.1. Enquadramento sindical Não se conformam as reclamadas com o entendimento do Juízo de primeiro grau, de que a ré teria cometido fraude na contratação do autor, determinando seu reenquadramento sindical, para aplicação das disposições previstas nas normas coletivas do SINDOGEESP ao contrato de trabalho, condenando as recorrentes ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.   Ao exame. Como cediço, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa/empregadora, que retrata sua inserção numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação à Entidade Sindical que a representa. No prisma do obreiro, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, que sempre se vincula ao específico, conforme preceituado no § 3º do art. 511 do Texto Consolidado. Em suma, o enquadramento sindical se define por meio da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se define a profissional, nos termos do art. 581, § 1º da CLT, exceção feita às categorias diferenciadas, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. É o que se denomina paralelismo entre as categorias profissional e econômica. No caso vertente, o autor integra categoria diferenciada, pois as atividades relacionadas ao porto são desempenhadas por categorias profissionais diferenciadas, nos termos do art. 40 da Lei 12.815/2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. E como descreveu o recorrido, como destacado pela sentença, ainda que se ative nas dependências da segunda reclamada, intercalando os terminais do grupo empresarial, não recebe a mesma remuneração que os empregados que desempenham a mesma função, contratados diretamente pela ECOPORTO. Além do mais, a função exercida pelo autor, de operador de empilhadeira de pequeno porte, encontra previsão apenas no acordo coletivo celebrado com o SINDOGEESP. Mantenho a sentença.   2.1.2. Adicional de periculosidade Sustentam as recorrentes que "a condenação sequer está lastreada na prova técnica produzida, na medida em que esta concluiu pela inexistência de contato com GLP que abastece as empilhadeiras e pelo contato eventual com inflamáveis nos terminais das Rés. Destarte, merece reforma a r. Sentença, uma vez que eivada de inconsistências e entendimentos contraditórios acerca da legislação que rege a matéria (...)". No laudo pericial acostado sob Id. a5bf3ff, o Perito Judicial nomeado, após realizar a vistoria ambiental, destacou acerca das "Atividades e operações perigosas com inflamáveis - NR-16 - Anexo 2: O Reclamante, durante sua função de Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte, ativou-se em maior frequência no armazém do pátio II da Reclamada, porém, poderia ser designado para se ativar em outros pátios da Ré. Com isso, esse profissional realizou a diligência no armazém situado no pátio II da empresa Ré, percorrendo a área do armazém de cargas secas, armazém químico e adjacências do pátio onde são depositados os contêineres estacionários - CT's. Tais cargas são dispostas no solo em prateleiras, sendo elas divididas em cargas inertes, cargas químicas que não apresentam riscos, ou cargas químicas inflamáveis. Segundo a Norma Regulamentadora nº 16 - Anexo II, se lê a seguinte transcrição quanto ao armazenamento de inflamáveis: "16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...) Portanto, depois de completadas as análises, entrevistas, medições e levantamentos técnicos necessários, esse Perito conclui o Reclamante ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, nas oportunidades em que movimentou as embalagens IBC's de 1000 litros de líquidos inflamáveis, uma vez que tal embalagem não está enquadrada como embalagem certificada pela Portaria 545 de 2000. Segundo o Reclamante, as exposições a tais embalagens se dava de forma corriqueira, mas com frequência de repetição incerta. (...) ".   Nessa esteira, o trabalho técnico pericial, complementado pelos esclarecimentos de Id. nº 28b78c6, não ilidido por outra prova da mesma natureza, constatou que o autor desempenhava atividades para a reclamada com exposição à periculosidade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2.1.3. Honorários periciais O valor arbitrado na origem a título de honorários periciais, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não merece reparos, pois se afigura compatível com a qualidade do trabalho apresentado, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente incorridas para a realização do laudo, retribuindo com justiça e moderação o labor do auxiliar do Juízo. Negado provimento.   2.1.4. Jornada de trabalho. Diferenças de horas extras. Adicional noturno. O reclamante foi admitido pela reclamada em 04.10.2017 para exercer a função de operador de empilhadeira, estando o contrato de trabalho em vigor quando do ajuizamento da ação. Declinou na inicial que "reclamante desempenha a função de Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte, ativando-se em jornadas de 7h20/dia, das 16h às 00h30, com 1h de intervalo para refeição, que nem sempre era observada. Sublinhe-se que as jornadas diárias de trabalho do obreiro, em todo o pacto laboral, são habitualmente prorrogadas por cerca de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia, em média 3 (três) vezes por semana, assim como também ativou-se em sistema de dobra em várias oportunidades. Todavia, a reclamada não remunera corretamente os períodos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho (...)". As reclamadas não se conformam com a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras; sustentam que o Autor não se prestou a produzir provas acerca da jornada de trabalho, na medida em que, em sede de réplica, confirmou a correção das marcações de jornada. (...) a entrada e a saída dos funcionários é anotada pessoalmente, por meio de cartão magnético, fato incontroverso nos autos, uma vez que validados os horários apontados nos controles de jornada anexados pela Ré. (...)". Examina-se. Se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST. Os controles de jornada foram carreados aos autos a partir da admissão (Id. a240095) por todo o contrato de trabalho, com horários variáveis, sendo, em princípio, válidos como meio de prova. Ocorre que, nos termos da réplica apresentada pelo autor, houve a autorização para implantação de banco de horas a partir de 16.05.2017 até 15.05.2022, inexistindo o instituto do banco de horas a partir de 16.05.2022. Por essa razão, o Juízo de origem condenou a reclamada a pagar as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20 diárias e 44 semanais, não comportando reforma. Mantenho. 2.1.5. Adicional noturno Irresignam-se as reclamadas com a sentença a quo, pela condenação ao pagamento de diferenças do adicional noturno, com a observação da hora noturna reduzida e horas em prorrogação, além do percentual previsto em norma coletiva, de 50%, sob fundamento de que a verba teria sido adimplida de maneira incorreta. Não assiste razão às recorrentes. Uma vez cumprida a jornada noturna, a prorrogação desta comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seu seguimento, cujo cansaço e desconforto são ainda maiores do que as horas relativas ao período de trabalho noturno, devendo incidir, assim, o adicional noturno também sobre as horas trabalhadas posteriormente às 05h00min. A hipótese deduzida neste Juízo amolda-se ao entendimento, como ora se transcreve, do seguinte aresto do C.TST: "(...) havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna do Reclamante no período diurno, é devido o adicional noturno, nos termos da Súmula 60, II, do TST, não afastando a sua incidência o fato de a jornada ser mista, pois o adicional noturno é devido como forma de compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador, que é bem maior nas hipóteses de jornada mista". (TST - RR nº 83300-04.2007.5.15.0087 - 7ª Turma - Rel. Maria Doralice Novaes - DEJT 12.03.2010, unânime). Mantenho a sentença. 2.1.6. Da integração e dos reflexos de adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno. Da integração de adicional noturno em horas extras. Não se conformam as reclamadas com a condenação imposta pela origem, que decidiu pelo cabimento de reflexos/integração de adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno, bem como pela condenação da Ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno, pela integração em horas extras, pagas e devidas. Não prospera o apelo. De acordo com o contido na fundamentação nos tópicos anteriores, devido o adicional de periculosidade, não remunerado pela reclamada, bem como diferenças de adicional noturno, pela não observância da devida remuneração pela prorrogação da jornada noturna. Ambos as verbas, pagas habitualmente, integram a remuneração do obreiro, repercutindo nos demais títulos. Desse modo, demonstrada a ausência de integração do adicional noturno, bem como devido o adicional de periculosidade, deverão ambos refletir em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno pagos e FGTS acrescido da multa de 40%, observado o período imprescrito. Mantenho. 2.1.7. Honorários advocatícios Nada a reparar no tocante à condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. No que se refere ao pagamento de honorários de sucumbência pelo autor, prospera o apelo. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Assim, os honorários de sucumbência são devidos mesmo nas hipóteses de improcedência e extinção sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária do CPC, com adoção do princípio da causalidade, permanecendo com exigibilidade suspensa por dois anos em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, o autor deve o pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% dos valores dos pedidos improvidos, mas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT. 2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.2.1. Intervalo intrajornada O reclamante logrou demonstrar em sede de réplica os dias nos quais não usufruiu a pausa legal para refeição e descanso, fazendo jus o reclamante às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sendo devidos os períodos suprimidos, conforme consta de fl. 1229, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba, conforme Lei n. 13.467/2017. 2.2.2. Limitação dos pedidos aos valores da inicial. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. Assim, entendo que não há como exigir cálculo detalhado de cada reflexo das verbas postuladas, não havendo falar em iliquidez pelo fato do autor ter reunido os valores do principal e reflexos correspondentes. Ademais, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação pormenorizada na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE - grifo nosso)     III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO,   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar o autor no pagamento aos patronos das rés dos honorários sucumbenciais de 10% dos valores dos pedidos improvidos, mas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT; bem como CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante e e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sendo devidos os períodos suprimidos, conforme consta de fl. 1229, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba, conforme Lei n. 13.467/2017. Afastar a limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial, devendo ser apurados em regular liquidação. Tudo nos termos da fundamentação do Voto da Relatora. Custas mantidas.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Gabriel Pedrosa Nunes.     MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOPORTO SANTOS S.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000461-08.2023.5.02.0441 RECORRENTE: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (3) PROCESSO nº 1000461-08.2023.5.02.0441 (ROT) RECORRENTE: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA, TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A RECORRIDO: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA, TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, ECOPORTO SANTOS S.A., ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O.     Adoto o relatório da sentença proferida sob id. d6dd88e, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, complementada pela decisão Id. b462ba8, que julgou procedentes os embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas sob Id. - 5045838 , postulando a reforma da sentença no que respeita: a) enquadramento sindical; b) adicional de periculosidade; c) jornada de trabalho - diferenças de horas extras; d) adicional noturno; e) da integração e reflexos de adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno; da integração de adicional noturno em horas extras; f) do FGTS e multa fundiária; g) honorários advocatícios. Preparo efetuado por meio de apólice seguro-garantia às fls. 1212/1221 e recolhimento de custas processuais à fl. 1224.   Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo autor (id. c9d1fb5), pretendendo a reforma da decisão a quo, no que tange: a) intervalo intrajornada; b) limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Recurso isento de preparo. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob Id. 47bdddb e pelas reclamadas (id. 6039e46). É o relatório.         II - V O T O.   .     1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinário e adesivo interpostos.       2. FUNDAMENTAÇÃO.     2.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS   2.1.1. Enquadramento sindical Não se conformam as reclamadas com o entendimento do Juízo de primeiro grau, de que a ré teria cometido fraude na contratação do autor, determinando seu reenquadramento sindical, para aplicação das disposições previstas nas normas coletivas do SINDOGEESP ao contrato de trabalho, condenando as recorrentes ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.   Ao exame. Como cediço, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa/empregadora, que retrata sua inserção numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação à Entidade Sindical que a representa. No prisma do obreiro, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, que sempre se vincula ao específico, conforme preceituado no § 3º do art. 511 do Texto Consolidado. Em suma, o enquadramento sindical se define por meio da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se define a profissional, nos termos do art. 581, § 1º da CLT, exceção feita às categorias diferenciadas, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. É o que se denomina paralelismo entre as categorias profissional e econômica. No caso vertente, o autor integra categoria diferenciada, pois as atividades relacionadas ao porto são desempenhadas por categorias profissionais diferenciadas, nos termos do art. 40 da Lei 12.815/2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. E como descreveu o recorrido, como destacado pela sentença, ainda que se ative nas dependências da segunda reclamada, intercalando os terminais do grupo empresarial, não recebe a mesma remuneração que os empregados que desempenham a mesma função, contratados diretamente pela ECOPORTO. Além do mais, a função exercida pelo autor, de operador de empilhadeira de pequeno porte, encontra previsão apenas no acordo coletivo celebrado com o SINDOGEESP. Mantenho a sentença.   2.1.2. Adicional de periculosidade Sustentam as recorrentes que "a condenação sequer está lastreada na prova técnica produzida, na medida em que esta concluiu pela inexistência de contato com GLP que abastece as empilhadeiras e pelo contato eventual com inflamáveis nos terminais das Rés. Destarte, merece reforma a r. Sentença, uma vez que eivada de inconsistências e entendimentos contraditórios acerca da legislação que rege a matéria (...)". No laudo pericial acostado sob Id. a5bf3ff, o Perito Judicial nomeado, após realizar a vistoria ambiental, destacou acerca das "Atividades e operações perigosas com inflamáveis - NR-16 - Anexo 2: O Reclamante, durante sua função de Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte, ativou-se em maior frequência no armazém do pátio II da Reclamada, porém, poderia ser designado para se ativar em outros pátios da Ré. Com isso, esse profissional realizou a diligência no armazém situado no pátio II da empresa Ré, percorrendo a área do armazém de cargas secas, armazém químico e adjacências do pátio onde são depositados os contêineres estacionários - CT's. Tais cargas são dispostas no solo em prateleiras, sendo elas divididas em cargas inertes, cargas químicas que não apresentam riscos, ou cargas químicas inflamáveis. Segundo a Norma Regulamentadora nº 16 - Anexo II, se lê a seguinte transcrição quanto ao armazenamento de inflamáveis: "16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...) Portanto, depois de completadas as análises, entrevistas, medições e levantamentos técnicos necessários, esse Perito conclui o Reclamante ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, nas oportunidades em que movimentou as embalagens IBC's de 1000 litros de líquidos inflamáveis, uma vez que tal embalagem não está enquadrada como embalagem certificada pela Portaria 545 de 2000. Segundo o Reclamante, as exposições a tais embalagens se dava de forma corriqueira, mas com frequência de repetição incerta. (...) ".   Nessa esteira, o trabalho técnico pericial, complementado pelos esclarecimentos de Id. nº 28b78c6, não ilidido por outra prova da mesma natureza, constatou que o autor desempenhava atividades para a reclamada com exposição à periculosidade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2.1.3. Honorários periciais O valor arbitrado na origem a título de honorários periciais, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não merece reparos, pois se afigura compatível com a qualidade do trabalho apresentado, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente incorridas para a realização do laudo, retribuindo com justiça e moderação o labor do auxiliar do Juízo. Negado provimento.   2.1.4. Jornada de trabalho. Diferenças de horas extras. Adicional noturno. O reclamante foi admitido pela reclamada em 04.10.2017 para exercer a função de operador de empilhadeira, estando o contrato de trabalho em vigor quando do ajuizamento da ação. Declinou na inicial que "reclamante desempenha a função de Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte, ativando-se em jornadas de 7h20/dia, das 16h às 00h30, com 1h de intervalo para refeição, que nem sempre era observada. Sublinhe-se que as jornadas diárias de trabalho do obreiro, em todo o pacto laboral, são habitualmente prorrogadas por cerca de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia, em média 3 (três) vezes por semana, assim como também ativou-se em sistema de dobra em várias oportunidades. Todavia, a reclamada não remunera corretamente os períodos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho (...)". As reclamadas não se conformam com a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras; sustentam que o Autor não se prestou a produzir provas acerca da jornada de trabalho, na medida em que, em sede de réplica, confirmou a correção das marcações de jornada. (...) a entrada e a saída dos funcionários é anotada pessoalmente, por meio de cartão magnético, fato incontroverso nos autos, uma vez que validados os horários apontados nos controles de jornada anexados pela Ré. (...)". Examina-se. Se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST. Os controles de jornada foram carreados aos autos a partir da admissão (Id. a240095) por todo o contrato de trabalho, com horários variáveis, sendo, em princípio, válidos como meio de prova. Ocorre que, nos termos da réplica apresentada pelo autor, houve a autorização para implantação de banco de horas a partir de 16.05.2017 até 15.05.2022, inexistindo o instituto do banco de horas a partir de 16.05.2022. Por essa razão, o Juízo de origem condenou a reclamada a pagar as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20 diárias e 44 semanais, não comportando reforma. Mantenho. 2.1.5. Adicional noturno Irresignam-se as reclamadas com a sentença a quo, pela condenação ao pagamento de diferenças do adicional noturno, com a observação da hora noturna reduzida e horas em prorrogação, além do percentual previsto em norma coletiva, de 50%, sob fundamento de que a verba teria sido adimplida de maneira incorreta. Não assiste razão às recorrentes. Uma vez cumprida a jornada noturna, a prorrogação desta comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seu seguimento, cujo cansaço e desconforto são ainda maiores do que as horas relativas ao período de trabalho noturno, devendo incidir, assim, o adicional noturno também sobre as horas trabalhadas posteriormente às 05h00min. A hipótese deduzida neste Juízo amolda-se ao entendimento, como ora se transcreve, do seguinte aresto do C.TST: "(...) havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna do Reclamante no período diurno, é devido o adicional noturno, nos termos da Súmula 60, II, do TST, não afastando a sua incidência o fato de a jornada ser mista, pois o adicional noturno é devido como forma de compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador, que é bem maior nas hipóteses de jornada mista". (TST - RR nº 83300-04.2007.5.15.0087 - 7ª Turma - Rel. Maria Doralice Novaes - DEJT 12.03.2010, unânime). Mantenho a sentença. 2.1.6. Da integração e dos reflexos de adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno. Da integração de adicional noturno em horas extras. Não se conformam as reclamadas com a condenação imposta pela origem, que decidiu pelo cabimento de reflexos/integração de adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno, bem como pela condenação da Ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno, pela integração em horas extras, pagas e devidas. Não prospera o apelo. De acordo com o contido na fundamentação nos tópicos anteriores, devido o adicional de periculosidade, não remunerado pela reclamada, bem como diferenças de adicional noturno, pela não observância da devida remuneração pela prorrogação da jornada noturna. Ambos as verbas, pagas habitualmente, integram a remuneração do obreiro, repercutindo nos demais títulos. Desse modo, demonstrada a ausência de integração do adicional noturno, bem como devido o adicional de periculosidade, deverão ambos refletir em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno pagos e FGTS acrescido da multa de 40%, observado o período imprescrito. Mantenho. 2.1.7. Honorários advocatícios Nada a reparar no tocante à condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. No que se refere ao pagamento de honorários de sucumbência pelo autor, prospera o apelo. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Assim, os honorários de sucumbência são devidos mesmo nas hipóteses de improcedência e extinção sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária do CPC, com adoção do princípio da causalidade, permanecendo com exigibilidade suspensa por dois anos em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, o autor deve o pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% dos valores dos pedidos improvidos, mas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT. 2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.2.1. Intervalo intrajornada O reclamante logrou demonstrar em sede de réplica os dias nos quais não usufruiu a pausa legal para refeição e descanso, fazendo jus o reclamante às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sendo devidos os períodos suprimidos, conforme consta de fl. 1229, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba, conforme Lei n. 13.467/2017. 2.2.2. Limitação dos pedidos aos valores da inicial. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. Assim, entendo que não há como exigir cálculo detalhado de cada reflexo das verbas postuladas, não havendo falar em iliquidez pelo fato do autor ter reunido os valores do principal e reflexos correspondentes. Ademais, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação pormenorizada na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE - grifo nosso)     III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO,   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar o autor no pagamento aos patronos das rés dos honorários sucumbenciais de 10% dos valores dos pedidos improvidos, mas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT; bem como CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante e e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sendo devidos os períodos suprimidos, conforme consta de fl. 1229, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba, conforme Lei n. 13.467/2017. Afastar a limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial, devendo ser apurados em regular liquidação. Tudo nos termos da fundamentação do Voto da Relatora. Custas mantidas.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Gabriel Pedrosa Nunes.     MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000461-08.2023.5.02.0441 RECORRENTE: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (3) PROCESSO nº 1000461-08.2023.5.02.0441 (ROT) RECORRENTE: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA, TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A RECORRIDO: BRUNO FARO DOS SANTOS VIEIRA, TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, ECOPORTO SANTOS S.A., ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O.     Adoto o relatório da sentença proferida sob id. d6dd88e, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, complementada pela decisão Id. b462ba8, que julgou procedentes os embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas sob Id. - 5045838 , postulando a reforma da sentença no que respeita: a) enquadramento sindical; b) adicional de periculosidade; c) jornada de trabalho - diferenças de horas extras; d) adicional noturno; e) da integração e reflexos de adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno; da integração de adicional noturno em horas extras; f) do FGTS e multa fundiária; g) honorários advocatícios. Preparo efetuado por meio de apólice seguro-garantia às fls. 1212/1221 e recolhimento de custas processuais à fl. 1224.   Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo autor (id. c9d1fb5), pretendendo a reforma da decisão a quo, no que tange: a) intervalo intrajornada; b) limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Recurso isento de preparo. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob Id. 47bdddb e pelas reclamadas (id. 6039e46). É o relatório.         II - V O T O.   .     1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinário e adesivo interpostos.       2. FUNDAMENTAÇÃO.     2.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS   2.1.1. Enquadramento sindical Não se conformam as reclamadas com o entendimento do Juízo de primeiro grau, de que a ré teria cometido fraude na contratação do autor, determinando seu reenquadramento sindical, para aplicação das disposições previstas nas normas coletivas do SINDOGEESP ao contrato de trabalho, condenando as recorrentes ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.   Ao exame. Como cediço, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa/empregadora, que retrata sua inserção numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação à Entidade Sindical que a representa. No prisma do obreiro, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, que sempre se vincula ao específico, conforme preceituado no § 3º do art. 511 do Texto Consolidado. Em suma, o enquadramento sindical se define por meio da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se define a profissional, nos termos do art. 581, § 1º da CLT, exceção feita às categorias diferenciadas, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. É o que se denomina paralelismo entre as categorias profissional e econômica. No caso vertente, o autor integra categoria diferenciada, pois as atividades relacionadas ao porto são desempenhadas por categorias profissionais diferenciadas, nos termos do art. 40 da Lei 12.815/2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. E como descreveu o recorrido, como destacado pela sentença, ainda que se ative nas dependências da segunda reclamada, intercalando os terminais do grupo empresarial, não recebe a mesma remuneração que os empregados que desempenham a mesma função, contratados diretamente pela ECOPORTO. Além do mais, a função exercida pelo autor, de operador de empilhadeira de pequeno porte, encontra previsão apenas no acordo coletivo celebrado com o SINDOGEESP. Mantenho a sentença.   2.1.2. Adicional de periculosidade Sustentam as recorrentes que "a condenação sequer está lastreada na prova técnica produzida, na medida em que esta concluiu pela inexistência de contato com GLP que abastece as empilhadeiras e pelo contato eventual com inflamáveis nos terminais das Rés. Destarte, merece reforma a r. Sentença, uma vez que eivada de inconsistências e entendimentos contraditórios acerca da legislação que rege a matéria (...)". No laudo pericial acostado sob Id. a5bf3ff, o Perito Judicial nomeado, após realizar a vistoria ambiental, destacou acerca das "Atividades e operações perigosas com inflamáveis - NR-16 - Anexo 2: O Reclamante, durante sua função de Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte, ativou-se em maior frequência no armazém do pátio II da Reclamada, porém, poderia ser designado para se ativar em outros pátios da Ré. Com isso, esse profissional realizou a diligência no armazém situado no pátio II da empresa Ré, percorrendo a área do armazém de cargas secas, armazém químico e adjacências do pátio onde são depositados os contêineres estacionários - CT's. Tais cargas são dispostas no solo em prateleiras, sendo elas divididas em cargas inertes, cargas químicas que não apresentam riscos, ou cargas químicas inflamáveis. Segundo a Norma Regulamentadora nº 16 - Anexo II, se lê a seguinte transcrição quanto ao armazenamento de inflamáveis: "16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...) Portanto, depois de completadas as análises, entrevistas, medições e levantamentos técnicos necessários, esse Perito conclui o Reclamante ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, nas oportunidades em que movimentou as embalagens IBC's de 1000 litros de líquidos inflamáveis, uma vez que tal embalagem não está enquadrada como embalagem certificada pela Portaria 545 de 2000. Segundo o Reclamante, as exposições a tais embalagens se dava de forma corriqueira, mas com frequência de repetição incerta. (...) ".   Nessa esteira, o trabalho técnico pericial, complementado pelos esclarecimentos de Id. nº 28b78c6, não ilidido por outra prova da mesma natureza, constatou que o autor desempenhava atividades para a reclamada com exposição à periculosidade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2.1.3. Honorários periciais O valor arbitrado na origem a título de honorários periciais, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não merece reparos, pois se afigura compatível com a qualidade do trabalho apresentado, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente incorridas para a realização do laudo, retribuindo com justiça e moderação o labor do auxiliar do Juízo. Negado provimento.   2.1.4. Jornada de trabalho. Diferenças de horas extras. Adicional noturno. O reclamante foi admitido pela reclamada em 04.10.2017 para exercer a função de operador de empilhadeira, estando o contrato de trabalho em vigor quando do ajuizamento da ação. Declinou na inicial que "reclamante desempenha a função de Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte, ativando-se em jornadas de 7h20/dia, das 16h às 00h30, com 1h de intervalo para refeição, que nem sempre era observada. Sublinhe-se que as jornadas diárias de trabalho do obreiro, em todo o pacto laboral, são habitualmente prorrogadas por cerca de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia, em média 3 (três) vezes por semana, assim como também ativou-se em sistema de dobra em várias oportunidades. Todavia, a reclamada não remunera corretamente os períodos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho (...)". As reclamadas não se conformam com a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras; sustentam que o Autor não se prestou a produzir provas acerca da jornada de trabalho, na medida em que, em sede de réplica, confirmou a correção das marcações de jornada. (...) a entrada e a saída dos funcionários é anotada pessoalmente, por meio de cartão magnético, fato incontroverso nos autos, uma vez que validados os horários apontados nos controles de jornada anexados pela Ré. (...)". Examina-se. Se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST. Os controles de jornada foram carreados aos autos a partir da admissão (Id. a240095) por todo o contrato de trabalho, com horários variáveis, sendo, em princípio, válidos como meio de prova. Ocorre que, nos termos da réplica apresentada pelo autor, houve a autorização para implantação de banco de horas a partir de 16.05.2017 até 15.05.2022, inexistindo o instituto do banco de horas a partir de 16.05.2022. Por essa razão, o Juízo de origem condenou a reclamada a pagar as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20 diárias e 44 semanais, não comportando reforma. Mantenho. 2.1.5. Adicional noturno Irresignam-se as reclamadas com a sentença a quo, pela condenação ao pagamento de diferenças do adicional noturno, com a observação da hora noturna reduzida e horas em prorrogação, além do percentual previsto em norma coletiva, de 50%, sob fundamento de que a verba teria sido adimplida de maneira incorreta. Não assiste razão às recorrentes. Uma vez cumprida a jornada noturna, a prorrogação desta comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seu seguimento, cujo cansaço e desconforto são ainda maiores do que as horas relativas ao período de trabalho noturno, devendo incidir, assim, o adicional noturno também sobre as horas trabalhadas posteriormente às 05h00min. A hipótese deduzida neste Juízo amolda-se ao entendimento, como ora se transcreve, do seguinte aresto do C.TST: "(...) havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna do Reclamante no período diurno, é devido o adicional noturno, nos termos da Súmula 60, II, do TST, não afastando a sua incidência o fato de a jornada ser mista, pois o adicional noturno é devido como forma de compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador, que é bem maior nas hipóteses de jornada mista". (TST - RR nº 83300-04.2007.5.15.0087 - 7ª Turma - Rel. Maria Doralice Novaes - DEJT 12.03.2010, unânime). Mantenho a sentença. 2.1.6. Da integração e dos reflexos de adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno. Da integração de adicional noturno em horas extras. Não se conformam as reclamadas com a condenação imposta pela origem, que decidiu pelo cabimento de reflexos/integração de adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno, bem como pela condenação da Ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno, pela integração em horas extras, pagas e devidas. Não prospera o apelo. De acordo com o contido na fundamentação nos tópicos anteriores, devido o adicional de periculosidade, não remunerado pela reclamada, bem como diferenças de adicional noturno, pela não observância da devida remuneração pela prorrogação da jornada noturna. Ambos as verbas, pagas habitualmente, integram a remuneração do obreiro, repercutindo nos demais títulos. Desse modo, demonstrada a ausência de integração do adicional noturno, bem como devido o adicional de periculosidade, deverão ambos refletir em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno pagos e FGTS acrescido da multa de 40%, observado o período imprescrito. Mantenho. 2.1.7. Honorários advocatícios Nada a reparar no tocante à condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. No que se refere ao pagamento de honorários de sucumbência pelo autor, prospera o apelo. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Assim, os honorários de sucumbência são devidos mesmo nas hipóteses de improcedência e extinção sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária do CPC, com adoção do princípio da causalidade, permanecendo com exigibilidade suspensa por dois anos em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, o autor deve o pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% dos valores dos pedidos improvidos, mas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT. 2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.2.1. Intervalo intrajornada O reclamante logrou demonstrar em sede de réplica os dias nos quais não usufruiu a pausa legal para refeição e descanso, fazendo jus o reclamante às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sendo devidos os períodos suprimidos, conforme consta de fl. 1229, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba, conforme Lei n. 13.467/2017. 2.2.2. Limitação dos pedidos aos valores da inicial. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. Assim, entendo que não há como exigir cálculo detalhado de cada reflexo das verbas postuladas, não havendo falar em iliquidez pelo fato do autor ter reunido os valores do principal e reflexos correspondentes. Ademais, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação pormenorizada na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE - grifo nosso)     III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO,   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar o autor no pagamento aos patronos das rés dos honorários sucumbenciais de 10% dos valores dos pedidos improvidos, mas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT; bem como CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante e e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sendo devidos os períodos suprimidos, conforme consta de fl. 1229, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba, conforme Lei n. 13.467/2017. Afastar a limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial, devendo ser apurados em regular liquidação. Tudo nos termos da fundamentação do Voto da Relatora. Custas mantidas.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Gabriel Pedrosa Nunes.     MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000627-47.2017.5.02.0442 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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