Karina De Paula
Karina De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 237722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina De Paula possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT1
Nome:
KARINA DE PAULA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1664841 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a concordância do autor, HOMOLOGO os termos do acordo através da petição de id ad184bc. A reclamada efetuará o pagamento ao reclamante, através de depósito na conta corrente do seu patrono, no prazo e condições ali estabelecidas. Multa de 50 % em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento. Custas e encargos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, na forma dos cálculos homologados de Ids 45a9c7e. Dispensa de intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/23. Intimem-se as partes para ciência. Suspendam-se as restrições existentes, bem como retifique-se o registro do BNDT dos executados para "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". Aguarde-se o cumprimento do acordo (28/11/2025). Após, arquivem-se os autos. NOVA IGUACU/RJ, 15 de julho de 2025. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISIANNE DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005925-07.1999.8.26.0650/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Estancia Valinhos Ltdame - Vistos. Recebo os embargos de declaração em razão de sua tempestividade. De proêmio, entendo que a serventia deste setor fez o que pôde para o cadastro eletrônico do incidente com base nos dados e nas ferramentas que dispunha à época. Ficam, então, os servidores advertidos que esta ocorrência sirva de aprendizado para que os peticionamentos eletrônicos, ou a digitalização/conversão de incidentes de cumprimentos de sentença e requisitórios anteriormente físicos, sejam de inteira responsabilidade das partes interessadas - ainda que, neste caso, a intenção fosse apenas colaborar para o célere andamento do incidente. No mérito, merecem provimento os embargos porque, muito provavelmente, a PGE se manifestaria no sentido de apontar a prescrição do direito da requerente/exequente. Desta forma, acolho os embargos de declaração para determinar que a sentença prolatada passe a contar com os seguintes parágrafos: "A presente extinção deu-se em razão de sua incorreta classificação como incidente requisitório, bem como, seu encaminhamento para fluxo digital indevido, falhas que não puderam ser regularizadas, apesar do esforço empreendido. Todo o ocorrido deu-se por motivo alheio à vontade da parte requerente, que fez por onde buscar o seu direito, e à qual devolvo o prazo para ajuizamento de novo cumprimento de sentença, ocasião em que DEVERÁ INSTRUIR ADEQUADAMENTE SEU PEDIDO COM CÓPIA DESTA SENTENÇA porque - em virtude do ineditismo do fato e da impossibilidade de intimação do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a Fazenda Estadual pelo portal eletrônico - DEIXO REGISTRADO que a Procuradoria Geral do Estado ficará de tudo cientificada pela compulsão do incidente que será peticionado - podendo, então, concordar com a decisão do juízo ou, a seu critério, tomar a atitude que julgar necessária." O restante da sentença permanece tal como lançado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ JULIO RIGGIO TAMBASCHIA (OAB 229828/SP), KARINA DE PAULA (OAB 237722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005925-07.1999.8.26.0650/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Estancia Valinhos Ltdame - Vistos. Porque este incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (i) foi peticionado originariamente como incidente REQUISITÓRIO; (ii) tramitava eletronicamente em fluxo digital incorreto (51 FAZENDA PÚBLICA - ATOS); (iii) viu resultarem ineficazes as tentativas de correção de fluxo pela empresa responsável pelo sistema informatizado utilizado por este E. Tribunal, bem como, pela Seção de Distribuição Judicial local; (iv) pelo fluxo em que se encontra, se torna impossível a intimação da PGE por meio do portal eletrônico, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV. De fato, o trâmite deste cumprimento de sentença - peticionado indevidamente como incidente requisitório - causará dificuldades ao processamento regular do incidente requisitório que certamente será peticionado pela parte interessada por consequência do julgamento final deste incidente. Assim, a parte exequente deverá peticionar novo - e correto - incidente. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa deste processo no sistema informatizado judiciário e arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ JULIO RIGGIO TAMBASCHIA (OAB 229828/SP), KARINA DE PAULA (OAB 237722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013700-46.2010.8.26.0114 (114.01.2010.013700) - Procedimento Comum Cível - Espólio de Pedro Hiroshi Imamura - - Leiko Imamura - Banco Real S/A - Com a morte da parte, extingue-se um dos pressupostos processuais para a válida tramitação do processo. Como se vê, com o falecimento da parte autora, não houve a regular sucessão processual, o que leva à extinção do feito. Por fim, não há falar-se em intimação pessoal da parte para que dê andamento ao feito, já que, como dito, ela está falecida. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECRETO A EXTINÇÃO do feito sem mérito. Sem sucumbência ou custas, já que não há sucessores habilitados nos autos. P.R.I. - ADV: KARINA DE PAULA (OAB 237722/SP), KARINA DE PAULA (OAB 237722/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0818388-49.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENETE DOS SANTOS BORGES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ante a quitação conferida no ID. 190809433e considerando que as obrigações determinadas por sentença se encontram satisfeitas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de pagamento da guia de depósito juntada no ID. 174798800, em favor da parte autora e/ou seu patrono, se poderes lhe forem conferidos, com as cautelas de praxe, conforme requerido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 4 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karina de Paula (OAB 237722/SP), Maria Luiza Pallandi Tambaschia (OAB 296504/SP) Processo 0028915-71.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Rosana Aparecida da Silva - Vistos. Verifico dos autos que ambas as partes incorreram em erro na apuração do débito exequendo. Isto porque se trata de indenização por dano moral, de modo que o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização (data do v. Acórdão), ao passo que os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data do óbito), conforme Súmulas 362 e 54 do C. STJ, observando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. No caso, o v. Acórdão também consignou que incide unicamente a taxa SELIC a partir da data de sua prolação, esta que contempla em si juros e correção. Assim, intime-se a parte exequente para que refaça seus cálculos em 10 dias, dando-se vista à parte contrária por igual prazo. Oportunamente, tornem-me conclusos para julgamento da impugnação e fixação do valor do débito exequendo (fila decisão interlocutória). Int..
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karina de Paula (OAB 237722/SP), Maria Luiza Pallandi Tambaschia (OAB 296504/SP) Processo 0028622-04.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Romilto Raimundo da Silva - Vistos. Verifico dos autos que ambas as partes incorreram em erro na apuração do débito exequendo. Isso porque se trata de indenização por dano moral, de modo que o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização (data do v. Acórdão), ao passo que os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data do óbito), conforme Súmulas 362 e 54 do C. STJ, observando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. No caso, o v. Acórdão também consignou que incide unicamente a taxa SELIC a partir da data de sua prolação, esta que contempla em si juros e correção. Assim, intime-se a parte exequente para que refaça seus cálculos em 10 dias, dando-se vista à parte contrária por igual prazo. Oportunamente, tornem-me conclusos para julgamento da impugnação e fixação do valor do débito exequendo (fila decisão interlocutória). Int..
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