Reinalvo Francisco Dos Santos

Reinalvo Francisco Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 237726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reinalvo Francisco Dos Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 855 processos únicos, com 186 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMT, TJMS, TJAL e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 855
Total de Intimações: 1377
Tribunais: TJMT, TJMS, TJAL, TJES, TJSP, TJPE, TJPR, TJBA, TJRJ, TRF3, TJPA, TJAP, TJRN, TJRO, TJPB, TJPI, TJDFT, TJMG, TJMA, TJCE, TJAM
Nome: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

186
Últimos 7 dias
637
Últimos 30 dias
1165
Últimos 90 dias
1377
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (379) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (327) APELAçãO CíVEL (75) EMBARGOS à EXECUçãO (55) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1377 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800824-02.2024.8.14.0136 APELANTE: ITAU S/A APELADO(A): MARCIO MELLO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Vistos os autos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás, que extingue o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do autor em promover o regular andamento da ação de busca e apreensão ajuizada em face de MARCIO MELLO, ora apelado. Na origem, foi deferida medida liminar de busca e apreensão, a qual, contudo, não foi efetivada por ausência de informações suficientes sobre o paradeiro do bem (certidão id nº 26035094). Posteriormente, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a posse do bem e requerer o que entendesse de direito (decisão id nº 26035116), mas o requerente permaneceu silente (certidão id nº 26035119), ensejando a extinção da demanda por abandono da causa. Em suas razões recursais, o apelante suscitou, preliminarmente, a necessidade de aplicação de multa por incidência de ato atentatório e dignidade de justiça, em virtude da ausência de indicação do paradeiro do veículo financiado. No mérito, sustentou a ausência de intimação pessoal para a escorreita extinção do fio por abandono. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório. Decido. 2. Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Apelação, eis adequado à espécie, interposto tempestivamente, bem está acompanhado da comprovação do preparo recursal. Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 4. Preliminar Preliminarmente, a parte apelante suscitou a necessidade de aplicação de multa por incidência de ato atentatório e dignidade de justiça, em virtude da ausência de indicação do paradeiro do veículo financiado. Ocorre que o aludido pedido não foi analisado pelo juízo de origem, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, o que torna prejudicada a análise em 2ª grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 5. Matéria de Ordem Pública De plano, analisando a v. sentença, verifica-se matéria de ordem pública que merece ser conhecida por este juízo ad quem, qual seja, a existência de nulidade da sentença, haja vista que restou eivada de vício de error in procedendo, na medida em que a extinção do processo por abandono ocorreu sem requerimento da parte contrária, conforme previsão contida no artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil. Isso poque, a parte requerida já havia integrado a relação processual quando apresentou Contestação de forma espontânea, razão pela qual a extinção do feito por abandono somente poderia ter ocorrido mediante prévio requerimento da pare ré, situação não evidenciada no caso em análise. Sendo assim, ainda que tenha ocorrido a intimação pessoal da parte autora/apelante por meio do domicílio eletrônico judicial (ID 26035118), entendo que o vício supramencionado é suficiente para a declaração de nulidade da sentença. Por fim, esclareço que a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual. Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso. Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida. Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. DE OFÍCIO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071053854, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. 6. Dispositivo Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, devendo sanar as irregularidades apontadas na presente decisão Intimem-se as partes, dê-se ciência ao juízo de origem e ao Ministério Público. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva no sistema. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
  3. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - AKIO BUH VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA; Embargado(a)(s) - G&S CONFECCOES COMERCIO E SERVICOS DE SERIGRAFIA LTDA; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO, WAGNER LOPES CAPRIO.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099807-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE VALDIR BARBOSA DE SOUZA RÉU: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208928664, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados pela expert em ID 208131534, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 dias. Após, voltem-se os autos conclusos. Recife, 07 de julho de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Sr. advogado para acompanhar junto a central de mandados o cumprimento do mandado expedido.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO EXPEDIDO. AO INTERESSADO PARA COMPARECER À CENTRAL DE MANDADOS, A FIM DE AGENDAR DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001372-07.2023.8.22.0021 EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 EXECUTADO: JOAO PAULO MONCAO ADVOGADOS DO EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 2. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 17 de julho de 2025 . Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIFICO que os embargos opostos sob ID 205733433 foram apresentados tempestivamente.
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