Leandro Andrade Coelho Rodrigues

Leandro Andrade Coelho Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 237733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Andrade Coelho Rodrigues possui 64 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TRT2 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJGO, TJMS, TRT2, TJBA, TRT3, TJRS, TJSC, TJMG, TJMA, TJPR, TJPB, TRT4, TJPA, TJSP, TJES, TJRJ
Nome: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029021-95.2011.8.26.0564 (564.01.2011.029021) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - FORTAL PARTICIPAÇÕES LTDA. - DV MOTORS VEICULOS LTDA. - - LUZIA SHIZUE KISHIDA TOMITA - Vistos. Fls. 3161/3162 e 3211: Em razão do quanto certificado à fl. 3155 e na medida em que cabe ao Patrono o correto peticionamento, indefiro o pedido formulado. Por conseguinte, noticiada a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 3157), aguarde-se o julgamento do recurso e o retorno desses. Fls. 3212/3213: Providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do instrumento de procuração que conferiu poderes à Advogada substabelecente, sob pena de indeferimento do pedido. Com a juntada, anote-se. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), EDUARDO SANTOS BEZERRA (OAB 198160/SP), LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES (OAB 237733/SP), LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES (OAB 237733/SP), SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120    Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Examinando os autos, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 297) diante de decisão proferida por este juízo no evento 283, a qual autorizou o abatimento dos débitos de IPTU, água e desocupação do imóvel do valor da arrematação e condicionou a liberação dos valores depositados em juízo ao trânsito em julgado da ação anulatória em apenso (autos n. 5894079-28.2024.8.09.0051).Aduz haver omissão e contradição na decisão embargada, pois não teria sido observada a preferência do crédito exequendo sobre os demais.No evento 309, sobreveio manifestação do leiloeiro requerendo esclarecimento sobre o valor que, efetivamente, deverá ser abatido da arrematação.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOO artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)."Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a decisão exarada no evento 283.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.DO ABATIMENTO DOS DÉBITOSEm atendimento à manifestação do leiloeiro (evento 309), esclareço que devem ser abatidos apenas os débitos anteriores à arrematação, conforme fundamentação apresentada no evento 283.Em outras palavras, o débito de IPTU referente ao exercício de 2025 deve ser excluído do respectivo cálculo.Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000587-89.2016.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Jose Francisco Seribeli - Manifeste o exequente em prosseguimento, tendo em vista pesquisa Sniper, às páginas 395/397. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES (OAB 237733/SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0868365-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA COSTA SANTOS BRAGA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT A parte autora e a Amil pugnaram pelo julgamento antecipado da lide no id 210242409 e id 185177412. A parte autora reitera a sua manifestação no id 210242409, alegando ter sido descumprida a tutela provisória de urgência, pugnando pela aplicação de multa de litigância de má-fé. Certifique-se quanto ao decurso do prazo para juntada da prova determinada no id 13878500. Pela teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva,eis que as rés integram a cadeia de prestação de serviço. Diante do disposto no artigo 98 do CPC e das provas anexadas nos autos, sendo pessoa física, sem provas de capacidade financeira tal como alegado a parte ré, rejeito a impugnação do benefício de gratuidade de Justiça. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que condizente com o disposto no artigo 292 do CPC. A autora era titular de plano coletivo por adesão, administrado pela segunda ré, tendo aderido ao plano em 2014, sem coparticipação, com direito a internação hospitalar e acomodação individual e parto. Contudo, em 01/08/2019 lhe foi oferecido um plano de categoria superior, o que foi aceito, tendo sido admitido o novo contrato para o Plano de saúde Amil 400 QP, constando sua filha como dependente. migrou para plano de categoria superior. No dia 08/05/2024 a segunda ré lhe enviou uma mensagem informando que o seu plano seria cancelado, embora a autora estivesse grávida e estivesse em uso de medicamento para tratamento de ferropenia grave, com previsão de 2a gestação cesariana agendada para 15/06/2024, juntamente com laqueadura( id 122088398). A presente ação foi ajuizada no dia 03 de junho de 2024, em razão do plano de saúde ao qual aderiu a autora, coletivo por adesão, ter sido cancelado sem a observância do prazo de 60 dias e diante do parto. Depreende-se dos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela empresa AMIL – primeira ré – e administrado pela empresa ALLCARE – segunda ré – desde março de 2014, isto é, há mais dez anos, sendo que em 01/03/2014, autora contratou com as rés o plano de saúde AMIL BLUE PLUS 300 sem coparticipação, com abrangência nacional, acomodação individual e segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Em 01/08/2019, a autora recebeu um e-mail da primeira ré em parceria com a segunda ré ofertando uma migração para um plano de saúde de categoria superior (DOC 10). No mesmo dia 01/08/2019, a autora respondeu o e-mail das rés enviando o termo de cancelamento do contrato vigente e o termo de aceite do novo contrato. No dia 02/08/2019, as empresas rés confirmaram a migração para o novo plano de saúde através de mensagem por e-mail. O novo plano de saúde coletivo por adesão se iniciou em 15/08/2019, tendo sido pagos os valores das mensalidades, conforme id 122088886. Depreende-se dos autos que a primeira ré cumpriu a tutela deferida, tendo autorizado a realização do parto da autora conforme informado pela parte autora no id. 138565357. Guia de internação no id 122088851, com laudo de ferropenia grave no id 122088853. As mensalidades referentes a maio de 2024 e junho de 2024 foram devidamente quitadas, conforme documento de id. 138565374 e guia de depósito judicial de id. 138565381. Dúvidas não há que a autora efetuou o pagamento das parcelas, sendo negada a consulta médica, em razão de ter sido solicitado autorização ao Plano de Saúde após o desligamento do beneficiário do Plano, conforme se constata no id. 138565365. Entretanto, embora a segunda ré alegue que o cancelamento do Plano se deu por falta de pagamento (id. 138565367), depreende-se da decisão de id. 122183130, que foi determinada a reativação e manutenção do Plano de Saúde da autora até a sua alta médica, tendo sido a alta médica da autora em 03/07/2024 e a do bebê em 10/07/2024. Diante disto, eventuais fatos posteriores devem ser objeto de novos questionamentos, já que a tutela foi cumprida, com a manutenção do plano até a alta hospitalar. O caso envolve plano coletivo por adesão, que teria sido cancelado pela primeira ré, com o cumprimento de prévio aviso de sessenta dias, contudo, em razão da gestação de risco da autora, com quadro de ferropenia grave, foi deferida tutela provisória, tão somente para garantir a sua gestação, com laqueadura às expensas do plano já contratado, evitando migração, com base no laudo médico constante do id 122088398. Embargos de declaração do id 127402366 rejeitados, cuja decisão deve ser mantida, eis que a tutela provisória deveria ser cumprida pelos réus, não sendo apresentada prova efetiva de quem não deu cumprimento ao tema 1082 do Colendo STJ, de caráter vinculante geral, permitindo a internação da autora para gestação de alto risco. Assim sendo, tendo a alta médica ocorrido em 03/07/2024 e o cancelamento se dado em data posterior a alta médica, não há que se falar em descumprimento de tutela, razão pela qual, indefiro o pedido formulado pela parte autora no id. 138565357. Cabível o deferimento da inversão do ônus da prova, diante da presença dos requisitos da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora e da vulnerabilidade, na forma do artigo 6o., Inciso VIII do CDC, sem prejuízo da necessidade de aplicação da Súmula 330 do TJRJ. Faculto o prazo de 15 dias para manifestação das rés e para se manifestar sobre os documentos anexados pela parte autora. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
  6. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801552-71.2017.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SILVENICE DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA - MA19621, GERLE ANNE SILVA DOS REIS COELHO - MA12924-A Requerido: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, MELINA LEMOS VILELA - SP243283 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Advogados do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA - MA19621, GERLE ANNE SILVA DOS REIS COELHO - MA12924-A, Advogados do(a) DEMANDADO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, MELINA LEMOS VILELA - SP243283, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos, etc… Compulsando-se os autos, verifiquei a petição (ID 109575732) informando a concordância parcial da exequente ao Djo apresentado pelo executado, que perfaz o valor de R$ 2.571,34 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da petição de id. 109326672. Dessarte, EXPEÇA-SE alvará, desde que comprovados, pela secretaria o pagamento do selo oneroso do FERJ, quando necessário, para liberação do montante depositado pelo demandado, conforme DJO constante no ID 109326672, em favor da parte autora, em seguida, INTIME-SE a exequente para que em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o que entender de direito especialmente para dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado. Em estrito cumprimento ao art. 41, X do Código de divisão e organização judiciária do Maranhão (consolidado até a lei complementar nº 261/2023), DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda a retificação da classe processual, alterando PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Em continuidade, constato que na petição de id. 109575732 a exequente defende a existência de crédito residual. INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado, via DJe, para, no Intime-se a devedora, a efetuar o pagamento da dívida - R$ 3,307,59(três mil trezentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) úteis corridos para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intimem-se a credora a se manifestar nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, apresentando nova memória de cálculo, com o acréscimo da multa de 10%, realize-se desde logo a penhora on line de dinheiro depositado em conta bancária do(a) (s) Executado(a)(s), salvo se houver a indicação de bens da devedora a serem penhorados, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Terça-feira, 17 de Junho de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17061223473711800000006281797 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 17061223271882400000006281800 MENSAGEM WHATSAPP1 Documento Diverso 17061223283970000000006281805 MENSAGEM WHATSAPP 2 Documento Diverso 17061223294851700000006281808 CONTRATOS PARTE 1 Documento Diverso 17061223311307200000006281812 CONTRATOS PARTE 3 Documento Diverso 17061223335585500000006281818 CONTRATO PARTE 4 Documento Diverso 17061223354090800000006281821 CONTRATO PARTE 2 Documento Diverso 17061223383505300000006281831 CONTRATOS PARTE 5 Documento Diverso 17061223433418400000006281846 CONTRATO PARTE 6 Documento Diverso 17061223451057900000006281848 CONTRATOS PARTE 7 Documento Diverso 17061223462408800000006281851 Despacho Despacho 17070701021451000000006600455 Intimação Intimação 17070701021451000000006600455 Citação Citação 17090411155323700000007441333 Habilitação em processo Petição 17102313340943400000008159944 Contestação Contestação 17102314105738900000008160415 01 Contestação - Parcelas Promessa de Contemplação Danos Morais Feminino (002) Silvenice Protocolo 17102313563339500000008160433 02.REALIZA.PROCURAÇÃO PUBLICA.2016 Procuração 17102313571512500000008160455 Substabelecimento - Arruda Alvim - CFM Procuração 17102313572602500000008160461 CARTA DE PREPOSIÇÃO Procuração 17102313573549700000008160468 DOC.1 - 126725 Documento Diverso 17102313593562800000008160518 Doc.02 - Condições Gerais Documento Diverso 17102314020385700000008160572 DOC. 3 - Extrato financeiro Documento Diverso 17102314023015400000008160585 DOC.4 - 45 2017 04 24 15 58 51 8598984794185 Documento Diverso 17102314030802900000008160595 Ata da Audiência Ata da Audiência 17102509511158800000008186029 Sentença Sentença 18031321590512400000010073419 Intimação Intimação 18031321590512400000010073419 Intimação Intimação 18031321590512400000010073419 cumprimento de sentença Petição 18051215311472700000011128910 Procuração silvenice Procuração 18051215300520600000011128933 Despacho Despacho 18101613205392700000012299109 Petição Petição 18081516493798500000012853541 Petição Petição 18082414392950600000013049056 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 18101613214566400000014144589 PLANILHA 0801552-71.2017 Cálculo 18101613214588100000014145849 Intimação Intimação 18101613205392700000012299109 Protocolo Protocolo 19021617522510100000016510669 Habilitação em processo Petição 19071017185489400000020264515 QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO) Petição 19071113470303700000020290274 Impugnação ao Cumprimento de Sentença (JEC) Inexigibilidade (2) Petição 19071113470315700000020290278 Petição Petição 20030515244220400000027206156 MA - OK-16 Petição 20030515244224200000027206159 DOCUMENTOS REPRESENTAÇÃO - REALIZA Documento de identificação 20030515244227900000027206162 Despacho Despacho 20030815401012700000026949127 Intimação Intimação 20040110044717900000028070749 Intimação Intimação 20030815401012700000026949127 Intimação Intimação 20030815401012700000026949127 Intimação Intimação 20030815401012700000026949127 Certidão Certidão 21021114380148400000038489536 processo 080155271201720210205_15150883 Documento Diverso 21021114380186600000038490495 Certidão Certidão 21080913515818400000047263841 oficio ab ma Ofício 21080913515847700000047265044 Intimação Intimação 21080913515818400000047263841 Certidão Certidão 22110515281174800000074591964 Termo Termo 22110515340743300000074591967 Despacho Despacho 23051621411995600000086110133 Petição Petição 23052915290111700000087083250 Cumprimento de Sentença Petição 23052916371030800000087093026 Atualização Cálculos - Silvenice Documento Diverso 23052916371045800000087093035 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 23052916371054000000087093038 Termo Termo 23091113305674300000094196078 Decisão Decisão 23091615215600500000094236748 Intimação Intimação 23102508390304900000097501735 Ofício Ofício 23102509121471900000097506268 Certidão Certidão 23102510010978600000097515061 EMAIL OABMA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDUTAS Documento Diverso 23102510010989100000097515064 Petição Petição 24010516030305800000101750651 00. PROCURAÇÃO DANI - DISBRAVE Procuração 24010516030317700000101750652 00.1 CONTRATO SOCIAL - DISBRAVE Documento de identificação 24010516030334200000101750653 01. Planilha de débitos judiciais - atualizada Documento Diverso 24010516030352900000101750659 02. Guia de depósito judicial Documento Diverso 24010516030366600000101750660 02.1 Comprovante de pagamento Documento Diverso 24010516030430400000101750663 02.2 Comprovante de depósito judicial Documento Diverso 24010516030441000000101750664 02.3 Extrato Financeiro Documento Diverso 24010516030450600000101750667 03. Grupo 225 - Ata da assembléia Geral extraordinária de Migração Documento Diverso 24010516030459600000101750668 03.1 Ata 225 - Encerramento do Grupo Documento Diverso 24010516030475400000101750675 IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24011019270968600000101974709 Decisão Decisão 25061815014168900000140878513 JUNTADA PAGAMENTO SELO Petição 25071510504893500000143338684 GUIA SELO ALVARA SILVENICE Poder Judiciário do Estado do Maranhão Custas 25071510504901500000143341103 COMPROVANTE PAGAMENTO SELO SILVENICE Ficha Financeira 25071510504906400000143341117
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801552-71.2017.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SILVENICE DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA - MA19621, GERLE ANNE SILVA DOS REIS COELHO - MA12924-A Requerido: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, MELINA LEMOS VILELA - SP243283 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Advogados do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA - MA19621, GERLE ANNE SILVA DOS REIS COELHO - MA12924-A, Advogados do(a) DEMANDADO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, MELINA LEMOS VILELA - SP243283, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos, etc… Compulsando-se os autos, verifiquei a petição (ID 109575732) informando a concordância parcial da exequente ao Djo apresentado pelo executado, que perfaz o valor de R$ 2.571,34 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da petição de id. 109326672. Dessarte, EXPEÇA-SE alvará, desde que comprovados, pela secretaria o pagamento do selo oneroso do FERJ, quando necessário, para liberação do montante depositado pelo demandado, conforme DJO constante no ID 109326672, em favor da parte autora, em seguida, INTIME-SE a exequente para que em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o que entender de direito especialmente para dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado. Em estrito cumprimento ao art. 41, X do Código de divisão e organização judiciária do Maranhão (consolidado até a lei complementar nº 261/2023), DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda a retificação da classe processual, alterando PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Em continuidade, constato que na petição de id. 109575732 a exequente defende a existência de crédito residual. INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado, via DJe, para, no Intime-se a devedora, a efetuar o pagamento da dívida - R$ 3,307,59(três mil trezentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) úteis corridos para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intimem-se a credora a se manifestar nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, apresentando nova memória de cálculo, com o acréscimo da multa de 10%, realize-se desde logo a penhora on line de dinheiro depositado em conta bancária do(a) (s) Executado(a)(s), salvo se houver a indicação de bens da devedora a serem penhorados, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Terça-feira, 17 de Junho de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17061223473711800000006281797 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 17061223271882400000006281800 MENSAGEM WHATSAPP1 Documento Diverso 17061223283970000000006281805 MENSAGEM WHATSAPP 2 Documento Diverso 17061223294851700000006281808 CONTRATOS PARTE 1 Documento Diverso 17061223311307200000006281812 CONTRATOS PARTE 3 Documento Diverso 17061223335585500000006281818 CONTRATO PARTE 4 Documento Diverso 17061223354090800000006281821 CONTRATO PARTE 2 Documento Diverso 17061223383505300000006281831 CONTRATOS PARTE 5 Documento Diverso 17061223433418400000006281846 CONTRATO PARTE 6 Documento Diverso 17061223451057900000006281848 CONTRATOS PARTE 7 Documento Diverso 17061223462408800000006281851 Despacho Despacho 17070701021451000000006600455 Intimação Intimação 17070701021451000000006600455 Citação Citação 17090411155323700000007441333 Habilitação em processo Petição 17102313340943400000008159944 Contestação Contestação 17102314105738900000008160415 01 Contestação - Parcelas Promessa de Contemplação Danos Morais Feminino (002) Silvenice Protocolo 17102313563339500000008160433 02.REALIZA.PROCURAÇÃO PUBLICA.2016 Procuração 17102313571512500000008160455 Substabelecimento - Arruda Alvim - CFM Procuração 17102313572602500000008160461 CARTA DE PREPOSIÇÃO Procuração 17102313573549700000008160468 DOC.1 - 126725 Documento Diverso 17102313593562800000008160518 Doc.02 - Condições Gerais Documento Diverso 17102314020385700000008160572 DOC. 3 - Extrato financeiro Documento Diverso 17102314023015400000008160585 DOC.4 - 45 2017 04 24 15 58 51 8598984794185 Documento Diverso 17102314030802900000008160595 Ata da Audiência Ata da Audiência 17102509511158800000008186029 Sentença Sentença 18031321590512400000010073419 Intimação Intimação 18031321590512400000010073419 Intimação Intimação 18031321590512400000010073419 cumprimento de sentença Petição 18051215311472700000011128910 Procuração silvenice Procuração 18051215300520600000011128933 Despacho Despacho 18101613205392700000012299109 Petição Petição 18081516493798500000012853541 Petição Petição 18082414392950600000013049056 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 18101613214566400000014144589 PLANILHA 0801552-71.2017 Cálculo 18101613214588100000014145849 Intimação Intimação 18101613205392700000012299109 Protocolo Protocolo 19021617522510100000016510669 Habilitação em processo Petição 19071017185489400000020264515 QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO) Petição 19071113470303700000020290274 Impugnação ao Cumprimento de Sentença (JEC) Inexigibilidade (2) Petição 19071113470315700000020290278 Petição Petição 20030515244220400000027206156 MA - OK-16 Petição 20030515244224200000027206159 DOCUMENTOS REPRESENTAÇÃO - REALIZA Documento de identificação 20030515244227900000027206162 Despacho Despacho 20030815401012700000026949127 Intimação Intimação 20040110044717900000028070749 Intimação Intimação 20030815401012700000026949127 Intimação Intimação 20030815401012700000026949127 Intimação Intimação 20030815401012700000026949127 Certidão Certidão 21021114380148400000038489536 processo 080155271201720210205_15150883 Documento Diverso 21021114380186600000038490495 Certidão Certidão 21080913515818400000047263841 oficio ab ma Ofício 21080913515847700000047265044 Intimação Intimação 21080913515818400000047263841 Certidão Certidão 22110515281174800000074591964 Termo Termo 22110515340743300000074591967 Despacho Despacho 23051621411995600000086110133 Petição Petição 23052915290111700000087083250 Cumprimento de Sentença Petição 23052916371030800000087093026 Atualização Cálculos - Silvenice Documento Diverso 23052916371045800000087093035 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 23052916371054000000087093038 Termo Termo 23091113305674300000094196078 Decisão Decisão 23091615215600500000094236748 Intimação Intimação 23102508390304900000097501735 Ofício Ofício 23102509121471900000097506268 Certidão Certidão 23102510010978600000097515061 EMAIL OABMA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDUTAS Documento Diverso 23102510010989100000097515064 Petição Petição 24010516030305800000101750651 00. PROCURAÇÃO DANI - DISBRAVE Procuração 24010516030317700000101750652 00.1 CONTRATO SOCIAL - DISBRAVE Documento de identificação 24010516030334200000101750653 01. Planilha de débitos judiciais - atualizada Documento Diverso 24010516030352900000101750659 02. Guia de depósito judicial Documento Diverso 24010516030366600000101750660 02.1 Comprovante de pagamento Documento Diverso 24010516030430400000101750663 02.2 Comprovante de depósito judicial Documento Diverso 24010516030441000000101750664 02.3 Extrato Financeiro Documento Diverso 24010516030450600000101750667 03. Grupo 225 - Ata da assembléia Geral extraordinária de Migração Documento Diverso 24010516030459600000101750668 03.1 Ata 225 - Encerramento do Grupo Documento Diverso 24010516030475400000101750675 IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24011019270968600000101974709 Decisão Decisão 25061815014168900000140878513 JUNTADA PAGAMENTO SELO Petição 25071510504893500000143338684 GUIA SELO ALVARA SILVENICE Poder Judiciário do Estado do Maranhão Custas 25071510504901500000143341103 COMPROVANTE PAGAMENTO SELO SILVENICE Ficha Financeira 25071510504906400000143341117
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