Felipe Cristobal Barrenechea Arancibia
Felipe Cristobal Barrenechea Arancibia
Número da OAB:
OAB/SP 237812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Cristobal Barrenechea Arancibia possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093527-46.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil S.A - Adalberto Alves dos Reis - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA (OAB 237812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000996-93.2024.8.26.0404/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Maria de Lourdes Barbosa Mastroscosso - Embargdo: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Cristobal Barrenechea Arancibia (OAB: 237812/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009719-84.2024.8.26.0577 (processo principal 1020939-96.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Fiduciária - Karen Carolina de Jesus Silva - Banco Pan S/A - Ficam as partes cientes de que, em 15 de julho de 2025, houve expedição de MLE, conforme formulário à(s) fl(s). 109, e que os autos estão sendo remetidos ao arquivo. - ADV: FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA (OAB 237812/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000384-03.2024.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Calciane de Franca Ferreira - Extinto o exame de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão a quo impõe-se tão-somente o processamento da apelação e sua remessa à instância superior. Fls. 178/189 e fls. 190/204: Processe-se o recurso, observado o art. 1012, CPC/2015. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA (OAB 237812/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045377-37.2024.8.26.0001 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Julia Alessandra Camargo Silva - Diante do julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 183/190), intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA (OAB 237812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001520-31.2023.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Y.S.V.A. - Vistos. BANCO ITAUCARD S.A., ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar contra YOKO SUZUKY VENANCIO AZEVEDO com o fim de recuperar o bem descrito na inicial. Alegou que concedeu crédito a requerida, a fim de que adquirisse bem de consumo, o qual foi dado fiduciariamente como garantia. Em contrapartida, a requerida comprometeu-se à devolução do montante em 48 parcelas mensais e consecutivas. No entanto, tornou-se inadimplente a partir da parcela que venceu em 26 de fevereiro de 2023 (parcela 30). Encaminhou notificação extrajudicial a requerida, com a advertência de que, se mantida a inadimplência, ocorreria o vencimento antecipado do débito. Contudo, não houve o pagamento da aludida parcela e das subsequentes. Com tais fundamentos, requereu a busca e apreensão do veículo, inclusive em sede de liminar, bem como a consolidação da propriedade. Pediu que o requerido seja declarado responsável pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo, até a efetivação da liminar. Juntou documentos. Custas recolhidas às fls. 36/37. Deferida a liminar (fls. 43/44). Sobreveio manifestação do autor na qual informa o pagamento de uma das parcelas atrasadas pela requerida e o valor atualizado do débito (fls. 53/54). A requerida compareceu aos autos e ofertou contestação às fls. 58/86. Em síntese, alegou que após o ajuizamento da ação, as partes celebraram acordo por meio do qual ela pagou duas das parcelas atrasadas (parcelas 30 e 31), sendo que em razão disso, houve a manutenção do contrato celebrado entre as partes. Outrossim, postulou pela revisão do contrato, considerando a existência de cláusulas abusivas em seu teor. Pugnou pela revogação da liminar e a improcedência do pedido exordial. Réplica às fs. 132/155. Foi juntado aos autos o mandado e os documentos relacionados ao cumprimento da liminar (fls. 156/176). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 240 e 241/243). É o relatório. FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE. O julgamento antecipado é admitido na hipótese dos autos, pois desnecessária qualquer dilação probatória em audiência (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Os documentos que instruem a inicial provam que houve contrato entre as partes (fls. 21/25), segundo o qual o autor concedeu o crédito para que o requerido adquirisse o veículo lá descrito, que fora alienado fiduciariamente para garantia do débito, e, em contrapartida, obrigou-se o requerido a devolver o montante em 60 parcelas. No mesmo sentido, a mora também foi provada, tendo sido cumprido o estabelecido no art. 2º § 2º do Decreto-lei 911/69 (fls. 26/28). Também não há controvérsia quanto aos pagamentos realizados pela requerida relativos às parcelas vencidas em fevereiro e março de 2023, ou as parcelas 30 e 31 (fls. 118 e 121). Controvertem as partes quanto ao eventual efeito das parcelas pagas pela requerida de elidir a mora e, por consequência, obstar a consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária. Pois bem. De início, importa destacar que os pagamentos realizados pela requerida se deram após o ajuizamento da ação. Portanto, quando a ação foi ajuizada (maio de 2023), a requerida estava em mora. De acordo com o §3º do art. 2º do Dec. Lei nº 911/69, que regulamenta a alienação com garantia fiduciária, a mora faculta ao credor considerar o vencimento antecipado da dívida. Com base neste dispositivo legal, a notificação extrajudicial encaminhada à requerida é explícita ao determinar que o pagamento de uma parcela vencida acarretará a devida compensação do valor em aberto, mas não elide a mora decorrente do inadimplemento, que por si só autoriza o vencimento antecipado da dívida. Sendo assim, para purgar a mora, de rigor que a requerida pagasse o valor integral de sua dívida, conclusão que se reforça pelo que dispõe o §2º do art. 3º do referido Dec. Lei. Para tanto, não há limitação de valores e não se aplica a Súmula 284 do STJ, editada em abril de 2004, antes da Lei 10.931, de 2.8.2004, que somente permitia a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 2º, de forma que, se houver purgação da mora, a relação contratual subsistirá. E, por purgação da mora, vale não se olvidar que o C. Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.418.593/MS) e definiu a necessidade de realizar o pagamento da integralidade da dívida no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e não somente o pagamento das prestações vencidas acrescidas dos encargos decorrentes da mora previstos no instrumento negocial. Se não o fizer, o contrato será resolvido, com a consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º § 1º do Decreto-Lei 911/69, em sua nova redação. Tal questão já foi, inclusive, definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.941/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.05.2014) Portanto, certo é que o pagamento de duas parcelas em atraso não purga a mora da requerida e, somente a purgação da mora elide o pedido de busca e apreensão. De outro lado, do que se observa das mensagens carreadas pela autora às fls. 105/117, não se observa em nenhuma delas que as partes transigiram para a manutenção do contrato. Pelo contrário, conforme se nota da mensagem carreada às fls. 107, a preposta do autor é explícita ao indicar que só está disponível o pagamento de todas parcelas em atraso. Contudo, diante da insistência da requerida, houve a disponibilização dos meios para o pagamento de parcelas do débito, sem que com isso houvesse qualquer manifestação de novação da dívida tampouco de manutenção do contrato originário. Desta feita, como dito, os pagamentos devem compensar o montante devido, mas não se prestam a impedir a busca e apreensão, tampouco para provar uma eventual composição extrajudicial entre as partes. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Insurgência do réu contra sentença que rescindiu o contrato e consolidou em favor da autora o domínio e posse plenos e exclusivos do bem dado em garantia. Irresignação que não se sustenta. Devedor regularmente constituído em mora, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço por ele indicado no contrato. Somente o pagamento integral da dívida poderia impedir a busca e apreensão do bem, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. Entendimento cristalizado no Tema 722 do E. STJ. É certo que o réu alega ter buscado um acordo, ocorrendo que a autora nega a concessão de qualquer benefício ao devedor, inexistindo, de outro modo, indício de prova da celebração da composição extrajudicial. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013295-39.2024.8.26.0037; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Sem o pagamento integral da dívida (sem a purga da mora) de rigor a procedência da demanda. Deixa-se anotado que a requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. Outrossim, deverá aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, nos termos nos termos do art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69. Por fim, os pedidos de revisão das clausulas contratuais deduzidos pela requerida não podem ser conhecidos na estreita via do procedimento de busca e apreensão disciplinado pelo Decreto Lei nº 911/69. Isso porque, tais questões foram suscitadas no bojo da contestação, sendo que para sua análise é imprescindível dispor de amplitude procedimental, o que se viabiliza através de ação autônoma ou reconvenção. Nesse sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Consumidor. Financiamento. Parcelas confessadamente não pagas. Pedido de revisão contratual. Impossibilidade. Inadequação da via eleita. Comprovada a mora e não depositado sequer o valor do débito vencido, de rigor a procedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, mediante a consolidação da propriedade em poder do credor fiduciário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJSP; Apelação Cível 0005405-18.2015.8.26.0543; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória. 2. A ação de busca e apreensão não é a via adequada para discussão acerca do quantum debeatur e muito menos para a revisão de cláusulas contratuais, que exige ação própria ou reconvenção. Sentença mantida. Recurso desprovido. TJSP; Apelação Cível 0003943-68.2014.8.26.0120; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2016; Data de Registro: 15/04/2016. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela provisória deferida initio litis quanto à busca e apreensão do bem descrito na inicial, consolidando a propriedade do bem em favor do autor. Em consequência, declara-se extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A execução de tais verbas ficará sob condição suspensiva, haja vista a gratuidade da justiça que ora se defere à requerida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA (OAB 237812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013630-39.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Antonio Tomazelli Filho - Allianz Seguros S/A - Vistos. Fl. 375/377 e fl. 380/381: não conheço dos embargos, ainda que tempestivamente apresentados, na medida em que não há omissão, obscuridade, nem contradições, sendo flagrante a natureza infringente do recurso interposto. Int. - ADV: FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA (OAB 237812/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
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