Felipe Cristobal Barrenechea Arancibia

Felipe Cristobal Barrenechea Arancibia

Número da OAB: OAB/SP 237812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Cristobal Barrenechea Arancibia possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (4) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093527-46.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil S.A - Adalberto Alves dos Reis - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA (OAB 237812/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000996-93.2024.8.26.0404/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Maria de Lourdes Barbosa Mastroscosso - Embargdo: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Cristobal Barrenechea Arancibia (OAB: 237812/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009719-84.2024.8.26.0577 (processo principal 1020939-96.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Fiduciária - Karen Carolina de Jesus Silva - Banco Pan S/A - Ficam as partes cientes de que, em 15 de julho de 2025, houve expedição de MLE, conforme formulário à(s) fl(s). 109, e que os autos estão sendo remetidos ao arquivo. - ADV: FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA (OAB 237812/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000384-03.2024.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Calciane de Franca Ferreira - Extinto o exame de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão a quo impõe-se tão-somente o processamento da apelação e sua remessa à instância superior. Fls. 178/189 e fls. 190/204: Processe-se o recurso, observado o art. 1012, CPC/2015. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA (OAB 237812/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045377-37.2024.8.26.0001 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Julia Alessandra Camargo Silva - Diante do julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 183/190), intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA (OAB 237812/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001520-31.2023.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Y.S.V.A. - Vistos. BANCO ITAUCARD S.A., ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar contra YOKO SUZUKY VENANCIO AZEVEDO com o fim de recuperar o bem descrito na inicial. Alegou que concedeu crédito a requerida, a fim de que adquirisse bem de consumo, o qual foi dado fiduciariamente como garantia. Em contrapartida, a requerida comprometeu-se à devolução do montante em 48 parcelas mensais e consecutivas. No entanto, tornou-se inadimplente a partir da parcela que venceu em 26 de fevereiro de 2023 (parcela 30). Encaminhou notificação extrajudicial a requerida, com a advertência de que, se mantida a inadimplência, ocorreria o vencimento antecipado do débito. Contudo, não houve o pagamento da aludida parcela e das subsequentes. Com tais fundamentos, requereu a busca e apreensão do veículo, inclusive em sede de liminar, bem como a consolidação da propriedade. Pediu que o requerido seja declarado responsável pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo, até a efetivação da liminar. Juntou documentos. Custas recolhidas às fls. 36/37. Deferida a liminar (fls. 43/44). Sobreveio manifestação do autor na qual informa o pagamento de uma das parcelas atrasadas pela requerida e o valor atualizado do débito (fls. 53/54). A requerida compareceu aos autos e ofertou contestação às fls. 58/86. Em síntese, alegou que após o ajuizamento da ação, as partes celebraram acordo por meio do qual ela pagou duas das parcelas atrasadas (parcelas 30 e 31), sendo que em razão disso, houve a manutenção do contrato celebrado entre as partes. Outrossim, postulou pela revisão do contrato, considerando a existência de cláusulas abusivas em seu teor. Pugnou pela revogação da liminar e a improcedência do pedido exordial. Réplica às fs. 132/155. Foi juntado aos autos o mandado e os documentos relacionados ao cumprimento da liminar (fls. 156/176). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 240 e 241/243). É o relatório. FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE. O julgamento antecipado é admitido na hipótese dos autos, pois desnecessária qualquer dilação probatória em audiência (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Os documentos que instruem a inicial provam que houve contrato entre as partes (fls. 21/25), segundo o qual o autor concedeu o crédito para que o requerido adquirisse o veículo lá descrito, que fora alienado fiduciariamente para garantia do débito, e, em contrapartida, obrigou-se o requerido a devolver o montante em 60 parcelas. No mesmo sentido, a mora também foi provada, tendo sido cumprido o estabelecido no art. 2º § 2º do Decreto-lei 911/69 (fls. 26/28). Também não há controvérsia quanto aos pagamentos realizados pela requerida relativos às parcelas vencidas em fevereiro e março de 2023, ou as parcelas 30 e 31 (fls. 118 e 121). Controvertem as partes quanto ao eventual efeito das parcelas pagas pela requerida de elidir a mora e, por consequência, obstar a consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária. Pois bem. De início, importa destacar que os pagamentos realizados pela requerida se deram após o ajuizamento da ação. Portanto, quando a ação foi ajuizada (maio de 2023), a requerida estava em mora. De acordo com o §3º do art. 2º do Dec. Lei nº 911/69, que regulamenta a alienação com garantia fiduciária, a mora faculta ao credor considerar o vencimento antecipado da dívida. Com base neste dispositivo legal, a notificação extrajudicial encaminhada à requerida é explícita ao determinar que o pagamento de uma parcela vencida acarretará a devida compensação do valor em aberto, mas não elide a mora decorrente do inadimplemento, que por si só autoriza o vencimento antecipado da dívida. Sendo assim, para purgar a mora, de rigor que a requerida pagasse o valor integral de sua dívida, conclusão que se reforça pelo que dispõe o §2º do art. 3º do referido Dec. Lei. Para tanto, não há limitação de valores e não se aplica a Súmula 284 do STJ, editada em abril de 2004, antes da Lei 10.931, de 2.8.2004, que somente permitia a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 2º, de forma que, se houver purgação da mora, a relação contratual subsistirá. E, por purgação da mora, vale não se olvidar que o C. Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.418.593/MS) e definiu a necessidade de realizar o pagamento da integralidade da dívida no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e não somente o pagamento das prestações vencidas acrescidas dos encargos decorrentes da mora previstos no instrumento negocial. Se não o fizer, o contrato será resolvido, com a consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º § 1º do Decreto-Lei 911/69, em sua nova redação. Tal questão já foi, inclusive, definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.941/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.05.2014) Portanto, certo é que o pagamento de duas parcelas em atraso não purga a mora da requerida e, somente a purgação da mora elide o pedido de busca e apreensão. De outro lado, do que se observa das mensagens carreadas pela autora às fls. 105/117, não se observa em nenhuma delas que as partes transigiram para a manutenção do contrato. Pelo contrário, conforme se nota da mensagem carreada às fls. 107, a preposta do autor é explícita ao indicar que só está disponível o pagamento de todas parcelas em atraso. Contudo, diante da insistência da requerida, houve a disponibilização dos meios para o pagamento de parcelas do débito, sem que com isso houvesse qualquer manifestação de novação da dívida tampouco de manutenção do contrato originário. Desta feita, como dito, os pagamentos devem compensar o montante devido, mas não se prestam a impedir a busca e apreensão, tampouco para provar uma eventual composição extrajudicial entre as partes. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Insurgência do réu contra sentença que rescindiu o contrato e consolidou em favor da autora o domínio e posse plenos e exclusivos do bem dado em garantia. Irresignação que não se sustenta. Devedor regularmente constituído em mora, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço por ele indicado no contrato. Somente o pagamento integral da dívida poderia impedir a busca e apreensão do bem, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. Entendimento cristalizado no Tema 722 do E. STJ. É certo que o réu alega ter buscado um acordo, ocorrendo que a autora nega a concessão de qualquer benefício ao devedor, inexistindo, de outro modo, indício de prova da celebração da composição extrajudicial. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013295-39.2024.8.26.0037; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Sem o pagamento integral da dívida (sem a purga da mora) de rigor a procedência da demanda. Deixa-se anotado que a requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. Outrossim, deverá aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, nos termos nos termos do art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69. Por fim, os pedidos de revisão das clausulas contratuais deduzidos pela requerida não podem ser conhecidos na estreita via do procedimento de busca e apreensão disciplinado pelo Decreto Lei nº 911/69. Isso porque, tais questões foram suscitadas no bojo da contestação, sendo que para sua análise é imprescindível dispor de amplitude procedimental, o que se viabiliza através de ação autônoma ou reconvenção. Nesse sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Consumidor. Financiamento. Parcelas confessadamente não pagas. Pedido de revisão contratual. Impossibilidade. Inadequação da via eleita. Comprovada a mora e não depositado sequer o valor do débito vencido, de rigor a procedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, mediante a consolidação da propriedade em poder do credor fiduciário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJSP; Apelação Cível 0005405-18.2015.8.26.0543; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória. 2. A ação de busca e apreensão não é a via adequada para discussão acerca do quantum debeatur e muito menos para a revisão de cláusulas contratuais, que exige ação própria ou reconvenção. Sentença mantida. Recurso desprovido. TJSP; Apelação Cível 0003943-68.2014.8.26.0120; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2016; Data de Registro: 15/04/2016. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela provisória deferida initio litis quanto à busca e apreensão do bem descrito na inicial, consolidando a propriedade do bem em favor do autor. Em consequência, declara-se extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A execução de tais verbas ficará sob condição suspensiva, haja vista a gratuidade da justiça que ora se defere à requerida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA (OAB 237812/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013630-39.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Antonio Tomazelli Filho - Allianz Seguros S/A - Vistos. Fl. 375/377 e fl. 380/381: não conheço dos embargos, ainda que tempestivamente apresentados, na medida em que não há omissão, obscuridade, nem contradições, sendo flagrante a natureza infringente do recurso interposto. Int. - ADV: FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA (OAB 237812/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou