Renata Ribeiro Rainone

Renata Ribeiro Rainone

Número da OAB: OAB/SP 237899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Ribeiro Rainone possui 44 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 44
Tribunais: TST, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome: RENATA RIBEIRO RAINONE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1002466-35.2024.5.02.0613 RECORRENTE: ARS AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: VANESSA MARIANO ROSA Fica V. Sa. intimada do v. acórdão  #id:ecdd96b SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. NILTON KANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARS AMBIENTAL LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1002466-35.2024.5.02.0613 RECORRENTE: ARS AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: VANESSA MARIANO ROSA Fica V. Sa. intimada do v. acórdão  #id:ecdd96b SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. NILTON KANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MARIANO ROSA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se a audiência designada.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023097-60.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Roberto Rainone - - Sandra Lia Ribeiro Rainone - Ix. Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda. - Vistos. ROBERTO RAINONE e SANDRA LIA RIBEIRO RAINONE ajuizaram ação de obrigação de fazer em face de IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, referente ao imóvel objeto da matrícula n. 171.871 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo-SP, correspondente ao apartamento n. 2, localizado no térreo do Edifício Sununga, Bloco 05, Integrante do Condomínio Residencial Praias Paulistas, situado na Rua Fidelis Motta n. 243 e Rua Maciel Viana, n. 125, no Parque Cruzeiro do Sul, distrito de São Miguel Paulista, São Paulo-SP, conforme descrição na matrícula mencionada. Alegam os autores que celebraram com a ré compromisso de compra e venda do referido imóvel e, embora tenham integralmente cumprido suas obrigações contratuais, especialmente a quitação do preço ajustado, não obtiveram a lavratura da escritura para a transferência da propriedade. Justiça gratuita deferida (fls. 58). Citada, a ré contestou às fls. 70/83, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva passiva sob o argumento de que o contrato foi firmado com a GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, não possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, não se opôs ao pedido, mas alegou que a outorga da escritura não ocorreu por inércia dos autores. Réplica às fls. 157/160. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A ação se encontra pronta para julgamento, vista que a prova necessária para seu deslinde é exclusivamente documental. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar. Consta nos autos que a GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, foi sucedida pela requerida IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, que assumiu todos os direitos e obrigações da incorporada, nos termos do artigo 227 da Lei nº6.404/76. Assim, deve ser mantida no polo passivo da demanda. A pretensão inicial é procedente. Pretendem os autores a adjudicação do imóvel, argumento que, até o momento não foi outorgada a escritura definitiva. No que concerne à validade do instrumento apresentado, é certo que o compromisso de venda e compra mantém sua natureza obrigacional, advindo do registro tão somente sua eficácia real. Despiciendo, por isso, o registro dos contratos, mediante escritura, na medida em que não interfere na relação obrigacional, sendo apenas produtor de eficácia perante terceiros. Deveras, como ensinam Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, não se deve confundir a eficácia obrigacional do contrato preliminar com sua eficácia real. Aquela é restrita as partes e independe de registro, posto suficiente à satisfação das obrigações inseridas no contrato preliminar para que o promissário pretenda do promitente a execução específica do contrato definitivo. Assim, quando a norma exige que o contrato preliminar seja conduzido ao registro (parágrafo único, art. 463, CC) não está em qualquer instante submetendo sua validade ou eficácia obrigacional inter partes ao registro. O registro do contrato preliminar no fólio competente não é requisito para que o contratante possa exigir a celebração do contrato principal, mas pressuposto de oponibilidade a terceiros de boa-fé, quer dizer, a tutela da promessa em caráter erga omnes, caso o objeto da prestação seja transmitido a terceiros no curso da execução do contrato preliminar, (Curso de Direito Civil. Reais. Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald. 17ª ed. Jus Podivm. 2021. P. 1. 115). Permanece, pois, válido o enunciado da Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. E, consoante preceitua o artigo 1.418 do Código Civil: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste foram cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Nesse contexto, a adjudicação compulsória deve ser concedida. Além disso, as averbações de indisponibilidade não afetam o direito dos autores à propriedade do imóvel. Ressalva-se contudo, que o levantamento das constrições deve ser requerido ao Juízo que a decretou. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Adjudicação compulsória. Pressupostos configurados. Demonstrada a existência de promessa de compra e venda, quitação do preço reconhecida pela própria vendedora. Observância dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Pedido procedente. Indisponibilidades sobre o imóvel. A liberação de constrições deve ser requerida a e apreciada pelo Juízo que as determinou. Sucumbência e honorários advocatícios bem fixados pelo juízo. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1174154-34.2024.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o efeito de adjudicar em favor dos autores Roberto Rainone e Sandra Lia Ribeiro Rainone a propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 171.871 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo-SP. Sem imposição de ônus sucumbenciais, tanto em razão da natureza voluntária que permeia a presente ação, como em função de ausência de resistência ao pedido autoral. Com o trânsito julgado, expeça-se carta de adjudicação. Em seguida, emita-se ato ordinatório intimando a parte autora a providenciar a remessa. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA RIBEIRO RAINONE (OAB 237899/SP), RENATA RIBEIRO RAINONE (OAB 237899/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000050-60.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: DULCILEIDE MARIA SILVA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EDITAL DE INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: GACI ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA.   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, GACI ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA.,   Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1000050-60.2025.5.02.0613,  apresentada pelo(a) DULCILEIDE MARIA SILVA ALVES DE SOUZA contra  FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (10),  INTIMA referida reclamada da sentença prolatada no processo supraindicado  (chave de acesso nºhttps://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25072119053045100000410995164?instancia=1  ), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. JOELMA MENDES DOS REIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GACI ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000050-60.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: DULCILEIDE MARIA SILVA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069d5ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com responsabilidade solidária da segunda reclamada VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., da terceira reclamada STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – MULTIESTRATÉGIA, da quarta reclamada YELCHO PARTNERS GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA, da sétima reclamada GACI ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA., da nona reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da décima reclamada ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. (em Recuperação Judicial) e da décima primeira reclamada YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA., a pagarem à reclamante DULCILEIDE MARIA SILVA ALVES DE SOUZA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo, e a prescrição pronunciada: a) Saldo de salário de dezembro/2022, equivalente a 8 dias (item 3); b) Aviso-prévio proporcional indenizado de 39 dias (item 3). c) 13º salário integral de 2022 (item 3). d) Um período de férias integrais (2021/2022) e 9/12 de férias proporcionais (2022/2023), ambas com acréscimo de 1/3 (item 3). e) Multa prevista no art. 477, §8º da CLT (item 3). f) Diferenças de FGTS relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 e de abril a outubro de 2022 (item 4). g) Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS (item 4). h) 2 horas e 30 minutos extras por dia, de segunda a sexta-feira, a partir de outubro/2019, com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias com acréscimo de 1/3 e 13º salários (item 5). A primeira reclamada deve entregar as guias necessárias ao saque do FGTS e ao encaminhamento do Seguro-Desemprego, nos prazos e sob as cominações descritas na fundamentação (item 3). A incidência de juros e correção monetária e os descontos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros da fundamentação.  Prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nesta fase processual, os reclamados KLEBER TOBAL BONADIA, LADISLAU ZAVANIL NETO e MARCIO SANTANA BATISTA devem ser excluídos do polo passivo. Observe a Secretaria da Vara. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante.   Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas FLEX, VIA BC, STRATUS, YELCHO, GACI, CONTAX, ATMA e YOUTILITY, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença antecipada.  Intimem-se as partes. NADA MAIS.     ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIA BC PARTICIPACOES LTDA. - LADISLAU ZAVADIL NETO - ATMA PARTICIPACOES S.A. - KLEBER TOBAL BONADIA - MARCIO SANTANA BATISTA - YELCHO PARTNERS GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA - STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000050-60.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: DULCILEIDE MARIA SILVA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069d5ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com responsabilidade solidária da segunda reclamada VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., da terceira reclamada STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – MULTIESTRATÉGIA, da quarta reclamada YELCHO PARTNERS GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA, da sétima reclamada GACI ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA., da nona reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da décima reclamada ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. (em Recuperação Judicial) e da décima primeira reclamada YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA., a pagarem à reclamante DULCILEIDE MARIA SILVA ALVES DE SOUZA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo, e a prescrição pronunciada: a) Saldo de salário de dezembro/2022, equivalente a 8 dias (item 3); b) Aviso-prévio proporcional indenizado de 39 dias (item 3). c) 13º salário integral de 2022 (item 3). d) Um período de férias integrais (2021/2022) e 9/12 de férias proporcionais (2022/2023), ambas com acréscimo de 1/3 (item 3). e) Multa prevista no art. 477, §8º da CLT (item 3). f) Diferenças de FGTS relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 e de abril a outubro de 2022 (item 4). g) Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS (item 4). h) 2 horas e 30 minutos extras por dia, de segunda a sexta-feira, a partir de outubro/2019, com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias com acréscimo de 1/3 e 13º salários (item 5). A primeira reclamada deve entregar as guias necessárias ao saque do FGTS e ao encaminhamento do Seguro-Desemprego, nos prazos e sob as cominações descritas na fundamentação (item 3). A incidência de juros e correção monetária e os descontos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros da fundamentação.  Prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nesta fase processual, os reclamados KLEBER TOBAL BONADIA, LADISLAU ZAVANIL NETO e MARCIO SANTANA BATISTA devem ser excluídos do polo passivo. Observe a Secretaria da Vara. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante.   Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas FLEX, VIA BC, STRATUS, YELCHO, GACI, CONTAX, ATMA e YOUTILITY, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença antecipada.  Intimem-se as partes. NADA MAIS.     ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DULCILEIDE MARIA SILVA ALVES DE SOUZA
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