Simone Simplicio Carlos

Simone Simplicio Carlos

Número da OAB: OAB/SP 237913

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Simplicio Carlos possui 14 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT1, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT1, TRT2
Nome: SIMONE SIMPLICIO CARLOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5103133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Postula o autor a desconsideração da personalidade jurídica em face de  MARIA ALICE DA COSTA CPF  044.848.517-68, SANDRA REGINA PINTO NEVES CPF  539.217.397-72, SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO CPF  442.080.307-04 e ANDRE BORGES VIANA CPF  243.069.245-72. Regularmente citados,  somente  os suscitados  Maria Alice e Sandra Maria manifestaram-se nos autos. A reclamação trabalhista foi ajuizada em face de  SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCENDIDO LTDA, e  o contrato social de id  45d7c87 demonstra que a ré é atualmente representada pelo sócio VIANA PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por André Borges Viana, em virtude da retirada dos sócios Maria Alice da Costa, Sandra Regina Pinto Neves e Sandra Maria Pereira, na data de 29.03.23. O contrato de trabalho do exequente vigorou no período de 15.08.16 a 28.04.23. Portanto, os sócios retirantes representaram a sociedade durante quase toda a integralidade do contrato, já que retiraram-se apenas um mês antes do término do contrato de trabalho. Por outro lado, as parcelas deferidas pela coisa julgada referem-se a verbas rescisórias e diferenças  salariais por inobservância do piso salarias, o que demonstra que as irregularidades no contrato de trabalho ocorreram bem antes da dispensa do exequente. Desta forma, respondem pela execução todos os sócios retirantes, bem como o sócio remanescente. Entretanto, o suscitado André Borges Viana não  é sócio direto da empresa executada, mas sim da empresa sócia que adquiriu as cotas sociais da executada. Portanto, sua inclusão somente poderá ocorrer após esgotados os meios de execução em face da empresa que representa, mediante nova apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que não há requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ré em face da empresa atual sócia da reclamada. Desta forma, o presente incidente será analisado somente quanto aos sócios retirantes, apontados pelo exequente. A reclamada corresponde a uma massa falida, conforme documento de id6d206c7, entretanto, jurisprudência do C.TST tem firmado entendimento de que, na hipótese de decretação da falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução aos sócios da empresa, já que os bens pessoais dos sócios não se confundem com os bens da massa falida.   Desta forma, frente ao inadimplemento do reclamado quanto às obrigações trabalhistas da execução e sua falta de condições financeiras para satisfazê-la, e tendo em vista que não foram indicados bens da ré que pudessem satisfazer a execução, fulcro no § 5º do artigo 28 da Lei 8.078/90 (Lei do Consumidor), aplicada ao processo do trabalho por analogia, desconsidero a sua personalidade jurídica para responsabilizar  os sócios retirantes de MARIA ALICE DA COSTA CPF 044.848.517-68, SANDRA REGINA PINTO NEVES CPF  539.217.397-72, SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO CPF  442.080.307-04, já que representaram a sociedade durante quase todo o contrato de trabalho, além de  que, no momento do ajuizamento da  ação ainda se encontrar dentro do período de responsabilização de sócio retirante.   Isto posto, julgo parcialmente procedente o incidente para efetuar a desconsideração da personalidade jurídica da ré SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCENDIDO LTDA e responsabilizar pessoalmente os sócios retirantes  MARIA ALICE DA COSTA CPF  044.848.517-68, SANDRA REGINA PINTO NEVES CPF  539.217.397-72, SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO CPF  442.080.307-04.   Custas processuais de R$ 20,00 calculada sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrada pelo juízo, pelos réus, isentos. Intimem-se as partes. Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se à inclusão dos sócios no polo passivo e intime-os para pagamento da dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. No silêncio dos executados, venham conclusos para realização da penhora SISBAJUD. Caso resulte negativa,   intime-se o exequente para  indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE OLIVEIRA FEITOSA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001479-11.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: VITOR AUGUSTO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1b642 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando as partes regularmente representadas  (id. b375974 - fls. 53 e id. 9fbcb5a - fls. 137) , HOMOLOGO a conciliação ora noticiada (id. f01cf36 - fls. 276), entre a parte autora e a(s) reclamada(s) COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA (CPF/CNPJ 12.538.448/0001-42), com exclusão da 2ª reclamada  MUNICÍPIO DE COTIA (CPF/CNPJ 46.523.049/0001-20, para que surta seus regulares efeitos de direito. Não há verbas de natureza salarial no acordo, a transação é compota de 100% de verbas de natureza indenizatórias. Custas processuais, no importe de R$180,00, ficam a cargo do(a) autor(a), de cujo recolhimento fica isento(a), na forma da Lei. Havendo, também, discriminação a título de FGTS, o respectivo valor deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (Art. 26 e artigo 26-A, da Lei 8.036/1990), seguido da respectiva expedição, pela Secretaria da Vara,  de alvará para saque pelo reclamante. Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). O(A) reclamante, certificando-se do absoluto descumprimento da obrigação e sob pena de eventual responsabilidade processual (art. 520, §4º/CPC e 776/CPC), poderá noticiar inadimplemento da conciliação em até 10 (dez) dias do prazo para pagamento da parcela juntando o extrato da conta bancária indicada para depósito como prova do descumprimento, presumindo-se o silêncio como integral cumprimento do pactuado. Desnecessária se faz a informação de recibo dos pagamentos nos autos, o que será presumido pelo decurso do prazo. A reclamada está ciente do efetivo valor de sua obrigação (art. 880/CLT) e, por isso, em havendo notícia de inadimplemento da conciliação, iniciar-se-ão imediatamente aos atos de execução. Determino o cancelamento da audiência anteriormente designada. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para decisão de extinção da execução e posterior remessa ao Arquivo. Ciência às partes.  ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITOR AUGUSTO RIBEIRO SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001479-11.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: VITOR AUGUSTO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1b642 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando as partes regularmente representadas  (id. b375974 - fls. 53 e id. 9fbcb5a - fls. 137) , HOMOLOGO a conciliação ora noticiada (id. f01cf36 - fls. 276), entre a parte autora e a(s) reclamada(s) COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA (CPF/CNPJ 12.538.448/0001-42), com exclusão da 2ª reclamada  MUNICÍPIO DE COTIA (CPF/CNPJ 46.523.049/0001-20, para que surta seus regulares efeitos de direito. Não há verbas de natureza salarial no acordo, a transação é compota de 100% de verbas de natureza indenizatórias. Custas processuais, no importe de R$180,00, ficam a cargo do(a) autor(a), de cujo recolhimento fica isento(a), na forma da Lei. Havendo, também, discriminação a título de FGTS, o respectivo valor deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (Art. 26 e artigo 26-A, da Lei 8.036/1990), seguido da respectiva expedição, pela Secretaria da Vara,  de alvará para saque pelo reclamante. Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). O(A) reclamante, certificando-se do absoluto descumprimento da obrigação e sob pena de eventual responsabilidade processual (art. 520, §4º/CPC e 776/CPC), poderá noticiar inadimplemento da conciliação em até 10 (dez) dias do prazo para pagamento da parcela juntando o extrato da conta bancária indicada para depósito como prova do descumprimento, presumindo-se o silêncio como integral cumprimento do pactuado. Desnecessária se faz a informação de recibo dos pagamentos nos autos, o que será presumido pelo decurso do prazo. A reclamada está ciente do efetivo valor de sua obrigação (art. 880/CLT) e, por isso, em havendo notícia de inadimplemento da conciliação, iniciar-se-ão imediatamente aos atos de execução. Determino o cancelamento da audiência anteriormente designada. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para decisão de extinção da execução e posterior remessa ao Arquivo. Ciência às partes.  ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002960-43.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: MARISETE SANTOS MOREIRA RECLAMADO: GRSA SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79d858 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela parte autora encontra-se tempestivo, isento de preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  COTIA/SP, 10 de julho de 2025. LORENNA CRISTINA FORTINI FREITAS     DECISÃO   id e7e7654. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. COTIA/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRSA SERVICOS LTDA. - MERCK S/A
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002960-43.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: MARISETE SANTOS MOREIRA RECLAMADO: GRSA SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79d858 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela parte autora encontra-se tempestivo, isento de preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  COTIA/SP, 10 de julho de 2025. LORENNA CRISTINA FORTINI FREITAS     DECISÃO   id e7e7654. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. COTIA/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISETE SANTOS MOREIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001479-11.2025.5.02.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cotia na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580569400000408772018?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000848-70.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTANA RECLAMADO: MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faa9664 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em atenção ao certificado acima, HOMOLOGO o acordo, noticiado por meio da petição de Id c3cf0cb, no importe total de R$ 13.000,00, a fim de que surta seus regulares efeitos. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTANA
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