Ademir Quintino

Ademir Quintino

Número da OAB: OAB/SP 237930

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: ADEMIR QUINTINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5002912-37.2022.4.03.6128 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE CATARUSSI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimadas da decisão de ID 10480361362.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005033-53.2019.8.26.0309 (processo principal 1002899-75.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rosana Quintino - Wilson Francisco de Barros - NEUSA VALLE DE BARROS e outros - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, ficará a execução suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, período no qual não correrá a prescrição. Ultrapassado o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, na forma do artigo art. 921, §2º do CPC, sem nova intimação. Int. - ADV: ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP), CLÁUDIA REGINA DE SALLES (OAB 162572/SP), ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP), ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - FERNANDO ANTONIO MONTEIRO FAGUNDES; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNC. DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MG E ORGAOS OFICIAIS DO ESTADO DE MG LTDA SICOOB COOPSEF; ITAU UNIBANCO S.A.; Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ MAURÍCIO CANTARINO VILLELA (JD 2G) em 26/06/2025 Adv - ALESSANDRO FRANCA MONTEIRO DE BARROS, DANIEL DE LIMA OLIVEIRA, HUGO EMMANUEL DE CARVALHO TEIXEIRA ALMEIDA, JORGE DONIZETI SANCHEZ, LAURA COIMBRA VIDAL, MAYZZA NASCIMENTO BAVOSE, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, VITOR SILVA ARAUJO.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004673-53.2019.4.03.6304 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CONCEICAO BARBOSA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004673-53.2019.4.03.6304 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CONCEICAO BARBOSA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004673-53.2019.4.03.6304 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CONCEICAO BARBOSA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Embora ausente trânsito em julgado, pois houve oposição de embargos de declaração (ainda não apreciados), vejo aconselhável o julgamento monocrático. Primeiro, porque a questão se alonga demasiadamente, não sendo justo ao jurisdicionado que aguarde ainda mais, já havendo definição jurídica dada pela Corte Constitucional, nos termos de julgamento já publicado. Também, porque, a partir dos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se rejeitou o pedido inicial (ratificando a sistemática legal de atualização monetária do FGTS) – o que se deu no entendimento dos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes -; ou, como ocorreu na maioria do colegiado, afastou-se a literalidade dos artigos 13 e 17, Lei nº 8.177/1991, para impor o que segue: (...) nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (trecho da proclamação do julgamento – destaques nossos) Portanto, desde data de publicação de ata de julgamento (posicionamento mais favorável aos cotistas do FGTS) - pois o Ministro Barroso havia votado, modulando efeitos a partir de 2025, ou 2026, observando saques em função da tragédia no Rio Grande do Sul -, aplicam-se os efeitos do julgamento da ADI 5090. Isso significa reconhecer que, até a publicação da ata de julgamento (o que se deu em 17 de junho de 2024), restaram confirmadas, por todos os Ministros, as regras legais em suas literalidades. Por conseguinte, levanto sobrestamento do presente feito. Vejo unanimidade dos Ministros no sentido de que as regras legais aplicam-se normalmente até 16 de junho de 2024. Desse modo, autorizado concluir que os pedidos iniciais das ações propostas até esse marco temporal necessariamente devem ser rejeitados. Bom lembrar os efeitos de julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme art. 102, Constituição Federal: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Ou seja, a despeito de ausência de trânsito em julgado, não existe mais espaço para incerteza, nem de persistência de discussão judicial, relativamente, a ações propostas até 16 de junho 2024. O julgamento da ADI 5090 recebeu a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024 – destaques nossos) Em conclusão, analisando o teor dos votos dos Ministros, seguro seguir, desde logo, julgamento proferido, que, como se viu, reafirmou acerto das disposições literais de atualização do monetária do FGTS até, pelo menos, 16 de junho de 2024; ainda, claro que, após início dos efeitos da decisão tomada pelo plenário, restará prejudicada qualquer pretensão individual diversa dos ditames proclamados pelo STF, pois, do contrário, restaria descumprida a autoridade do julgamento, própria do controle concentrado de constitucionalidade. Assim, atento ao art. 102, §2º, Constituição Federal, seguindo o julgamento proferido na ADI 5090, nego provimento ao recurso da parte autora, ficando rejeitada a pretensão inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). A desnecessidade de suspensão do feito e aplicabilidade dos efeitos da decisão do STF, com efeito vinculante, já foram expressamente analisadas na decisão agravada. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Portanto, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. E M E N T A FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ADI 5090/STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004683-97.2019.4.03.6304 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDIVANILSON SPINACE Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004683-97.2019.4.03.6304 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDIVANILSON SPINACE Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004683-97.2019.4.03.6304 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDIVANILSON SPINACE Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Embora ausente trânsito em julgado, pois houve oposição de embargos de declaração (ainda não apreciados), vejo aconselhável o julgamento monocrático. Primeiro, porque a questão se alonga demasiadamente, não sendo justo ao jurisdicionado que aguarde ainda mais, já havendo definição jurídica dada pela Corte Constitucional, nos termos de julgamento já publicado. Também, porque, a partir dos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se rejeitou o pedido inicial (ratificando a sistemática legal de atualização monetária do FGTS) – o que se deu no entendimento dos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes -; ou, como ocorreu na maioria do colegiado, afastou-se a literalidade dos artigos 13 e 17, Lei nº 8.177/1991, para impor o que segue: (...) nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (trecho da proclamação do julgamento – destaques nossos) Portanto, desde data de publicação de ata de julgamento (posicionamento mais favorável aos cotistas do FGTS) - pois o Ministro Barroso havia votado, modulando efeitos a partir de 2025, ou 2026, observando saques em função da tragédia no Rio Grande do Sul -, aplicam-se os efeitos do julgamento da ADI 5090. Isso significa reconhecer que, até a publicação da ata de julgamento (o que se deu em 17 de junho de 2024), restaram confirmadas, por todos os Ministros, as regras legais em suas literalidades. Por conseguinte, levanto sobrestamento do presente feito. Vejo unanimidade dos Ministros no sentido de que as regras legais aplicam-se normalmente até 16 de junho de 2024. Desse modo, autorizado concluir que os pedidos iniciais das ações propostas até esse marco temporal necessariamente devem ser rejeitados. Bom lembrar os efeitos de julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme art. 102, Constituição Federal: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Ou seja, a despeito de ausência de trânsito em julgado, não existe mais espaço para incerteza, nem de persistência de discussão judicial, relativamente, a ações propostas até 16 de junho 2024. O julgamento da ADI 5090 recebeu a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024 – destaques nossos) Em conclusão, analisando o teor dos votos dos Ministros, seguro seguir, desde logo, julgamento proferido, que, como se viu, reafirmou acerto das disposições literais de atualização do monetária do FGTS até, pelo menos, 16 de junho de 2024; ainda, claro que, após início dos efeitos da decisão tomada pelo plenário, restará prejudicada qualquer pretensão individual diversa dos ditames proclamados pelo STF, pois, do contrário, restaria descumprida a autoridade do julgamento, própria do controle concentrado de constitucionalidade. Assim, atento ao art. 102, §2º, Constituição Federal, seguindo o julgamento proferido na ADI 5090, nego provimento ao recurso da parte autora, ficando rejeitada a pretensão inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). A desnecessidade de suspensão do feito e aplicabilidade dos efeitos da decisão do STF, com efeito vinculante, já foram expressamente analisadas na decisão agravada. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Portanto, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. E M E N T A FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ADI 5090/STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004666-61.2019.4.03.6304 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004666-61.2019.4.03.6304 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004673-53.2019.4.03.6304 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CONCEICAO BARBOSA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004673-53.2019.4.03.6304 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CONCEICAO BARBOSA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004673-53.2019.4.03.6304 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CONCEICAO BARBOSA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Embora ausente trânsito em julgado, pois houve oposição de embargos de declaração (ainda não apreciados), vejo aconselhável o julgamento monocrático. Primeiro, porque a questão se alonga demasiadamente, não sendo justo ao jurisdicionado que aguarde ainda mais, já havendo definição jurídica dada pela Corte Constitucional, nos termos de julgamento já publicado. Também, porque, a partir dos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se rejeitou o pedido inicial (ratificando a sistemática legal de atualização monetária do FGTS) – o que se deu no entendimento dos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes -; ou, como ocorreu na maioria do colegiado, afastou-se a literalidade dos artigos 13 e 17, Lei nº 8.177/1991, para impor o que segue: (...) nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (trecho da proclamação do julgamento – destaques nossos) Portanto, desde data de publicação de ata de julgamento (posicionamento mais favorável aos cotistas do FGTS) - pois o Ministro Barroso havia votado, modulando efeitos a partir de 2025, ou 2026, observando saques em função da tragédia no Rio Grande do Sul -, aplicam-se os efeitos do julgamento da ADI 5090. Isso significa reconhecer que, até a publicação da ata de julgamento (o que se deu em 17 de junho de 2024), restaram confirmadas, por todos os Ministros, as regras legais em suas literalidades. Por conseguinte, levanto sobrestamento do presente feito. Vejo unanimidade dos Ministros no sentido de que as regras legais aplicam-se normalmente até 16 de junho de 2024. Desse modo, autorizado concluir que os pedidos iniciais das ações propostas até esse marco temporal necessariamente devem ser rejeitados. Bom lembrar os efeitos de julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme art. 102, Constituição Federal: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Ou seja, a despeito de ausência de trânsito em julgado, não existe mais espaço para incerteza, nem de persistência de discussão judicial, relativamente, a ações propostas até 16 de junho 2024. O julgamento da ADI 5090 recebeu a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024 – destaques nossos) Em conclusão, analisando o teor dos votos dos Ministros, seguro seguir, desde logo, julgamento proferido, que, como se viu, reafirmou acerto das disposições literais de atualização do monetária do FGTS até, pelo menos, 16 de junho de 2024; ainda, claro que, após início dos efeitos da decisão tomada pelo plenário, restará prejudicada qualquer pretensão individual diversa dos ditames proclamados pelo STF, pois, do contrário, restaria descumprida a autoridade do julgamento, própria do controle concentrado de constitucionalidade. Assim, atento ao art. 102, §2º, Constituição Federal, seguindo o julgamento proferido na ADI 5090, nego provimento ao recurso da parte autora, ficando rejeitada a pretensão inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). A desnecessidade de suspensão do feito e aplicabilidade dos efeitos da decisão do STF, com efeito vinculante, já foram expressamente analisadas na decisão agravada. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Portanto, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. E M E N T A FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ADI 5090/STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004683-97.2019.4.03.6304 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDIVANILSON SPINACE Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004683-97.2019.4.03.6304 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDIVANILSON SPINACE Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004683-97.2019.4.03.6304 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDIVANILSON SPINACE Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Embora ausente trânsito em julgado, pois houve oposição de embargos de declaração (ainda não apreciados), vejo aconselhável o julgamento monocrático. Primeiro, porque a questão se alonga demasiadamente, não sendo justo ao jurisdicionado que aguarde ainda mais, já havendo definição jurídica dada pela Corte Constitucional, nos termos de julgamento já publicado. Também, porque, a partir dos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se rejeitou o pedido inicial (ratificando a sistemática legal de atualização monetária do FGTS) – o que se deu no entendimento dos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes -; ou, como ocorreu na maioria do colegiado, afastou-se a literalidade dos artigos 13 e 17, Lei nº 8.177/1991, para impor o que segue: (...) nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (trecho da proclamação do julgamento – destaques nossos) Portanto, desde data de publicação de ata de julgamento (posicionamento mais favorável aos cotistas do FGTS) - pois o Ministro Barroso havia votado, modulando efeitos a partir de 2025, ou 2026, observando saques em função da tragédia no Rio Grande do Sul -, aplicam-se os efeitos do julgamento da ADI 5090. Isso significa reconhecer que, até a publicação da ata de julgamento (o que se deu em 17 de junho de 2024), restaram confirmadas, por todos os Ministros, as regras legais em suas literalidades. Por conseguinte, levanto sobrestamento do presente feito. Vejo unanimidade dos Ministros no sentido de que as regras legais aplicam-se normalmente até 16 de junho de 2024. Desse modo, autorizado concluir que os pedidos iniciais das ações propostas até esse marco temporal necessariamente devem ser rejeitados. Bom lembrar os efeitos de julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme art. 102, Constituição Federal: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Ou seja, a despeito de ausência de trânsito em julgado, não existe mais espaço para incerteza, nem de persistência de discussão judicial, relativamente, a ações propostas até 16 de junho 2024. O julgamento da ADI 5090 recebeu a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024 – destaques nossos) Em conclusão, analisando o teor dos votos dos Ministros, seguro seguir, desde logo, julgamento proferido, que, como se viu, reafirmou acerto das disposições literais de atualização do monetária do FGTS até, pelo menos, 16 de junho de 2024; ainda, claro que, após início dos efeitos da decisão tomada pelo plenário, restará prejudicada qualquer pretensão individual diversa dos ditames proclamados pelo STF, pois, do contrário, restaria descumprida a autoridade do julgamento, própria do controle concentrado de constitucionalidade. Assim, atento ao art. 102, §2º, Constituição Federal, seguindo o julgamento proferido na ADI 5090, nego provimento ao recurso da parte autora, ficando rejeitada a pretensão inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). A desnecessidade de suspensão do feito e aplicabilidade dos efeitos da decisão do STF, com efeito vinculante, já foram expressamente analisadas na decisão agravada. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Portanto, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. E M E N T A FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ADI 5090/STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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