Clauber Alessandro Busquetti Tarifa

Clauber Alessandro Busquetti Tarifa

Número da OAB: OAB/SP 238001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clauber Alessandro Busquetti Tarifa possui 92 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT13, TRT9, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT13, TRT9, TRT15, TRT3, TST, TRT7, TRT2, TRT1, TJSP, TRT21
Nome: CLAUBER ALESSANDRO BUSQUETTI TARIFA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA ATOrd 0010805-38.2023.5.15.0139 AUTOR: EDUARDA CORREA DOS SANTOS RÉU: UMUARAMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7727bb proferido nos autos. DESPACHO A executada comprovou, espontaneamente, o pagamento da execução conforme ID910578b, ocorrendo preclusão lógica para os efeitos do art. 884 da CLT. Libere-se os valores aos beneficiários conforme ID 0a873b3, exceto das custas processuais que foi recolhida em apartado ID 02e7777.  Após a comprovação bancária, tornem-se os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. UBATUBA/SP, 15 de julho de 2025 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UMUARAMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA ATOrd 0010805-38.2023.5.15.0139 AUTOR: EDUARDA CORREA DOS SANTOS RÉU: UMUARAMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7727bb proferido nos autos. DESPACHO A executada comprovou, espontaneamente, o pagamento da execução conforme ID910578b, ocorrendo preclusão lógica para os efeitos do art. 884 da CLT. Libere-se os valores aos beneficiários conforme ID 0a873b3, exceto das custas processuais que foi recolhida em apartado ID 02e7777.  Após a comprovação bancária, tornem-se os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. UBATUBA/SP, 15 de julho de 2025 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA CORREA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA PROCESSO: ATSum 0010015-14.2024.5.15.0141 AUTOR: BEATRIZ RESENDE FERREIRA RÉU: AUTO POSTO VILA SANTA ROSA LTDA Ficam V. Sa. Intimado  a  comprovaras contribuições sociais e as custas processuais, no prazo de 5 dias sob pena de execução. Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO VILA SANTA ROSA LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA ATSum 0010610-82.2025.5.15.0139 AUTOR: DIEGO WILSON PERES RÉU: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be6ebdf proferido nos autos. DESPACHO O reclamante, embora tenha fornecido o número correto em sua petição inicial, cadastrou erroneamente o número de CEP referente ao endereço de localização da reclamada. Retifique-se o endereço cadastrado no polo passivo, para fazer constar o cep informado na petição inicial. Providencie a Secretaria. Atente-se o polo ativo quando da autuação, tendo em vista que o CEP 11680-000 foi descontinuado há anos e hoje grande partes das ruas do município já possuem CEP próprio, sendo necessária a correção pois pode interferir diretamente no andamento processual. Em prosseguimento, DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 29/08/2025, às 15h05min, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências da Vara do Trabalho de Ubatuba, situada à Av. Rio Grande do Sul, 691, SILOP, UBATUBA/SP - CEP: 11690-404. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I. A contestação e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012; II. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas; III. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na confissão quanto à matéria de fato e eventualmente na revelia, em caso de ausência deliberada na audiência e ausência de defesa da parte reclamada; IV. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas; V. Caso não haja conciliação, o processo terá seu prosseguimento regular, conforme o que for deliberado em audiência. Intimem-se. UBATUBA/SP, 10 de julho de 2025 LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA ATSum 0010610-82.2025.5.15.0139 AUTOR: DIEGO WILSON PERES RÉU: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be6ebdf proferido nos autos. DESPACHO O reclamante, embora tenha fornecido o número correto em sua petição inicial, cadastrou erroneamente o número de CEP referente ao endereço de localização da reclamada. Retifique-se o endereço cadastrado no polo passivo, para fazer constar o cep informado na petição inicial. Providencie a Secretaria. Atente-se o polo ativo quando da autuação, tendo em vista que o CEP 11680-000 foi descontinuado há anos e hoje grande partes das ruas do município já possuem CEP próprio, sendo necessária a correção pois pode interferir diretamente no andamento processual. Em prosseguimento, DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 29/08/2025, às 15h05min, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências da Vara do Trabalho de Ubatuba, situada à Av. Rio Grande do Sul, 691, SILOP, UBATUBA/SP - CEP: 11690-404. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I. A contestação e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012; II. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas; III. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na confissão quanto à matéria de fato e eventualmente na revelia, em caso de ausência deliberada na audiência e ausência de defesa da parte reclamada; IV. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas; V. Caso não haja conciliação, o processo terá seu prosseguimento regular, conforme o que for deliberado em audiência. Intimem-se. UBATUBA/SP, 10 de julho de 2025 LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO WILSON PERES
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000087-97.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: ANTHONY DANNY KLEBER DA SILVA RECLAMADO: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e222e proferida nos autos. ​S E N T E N Ç A ​I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. ​II - FUNDAMENTAÇÃO ​Folgas em dobro O reclamante alega que foi contratado para laborar numa escala de 14 dias. Entretanto, no período de março de 2020 a dezembro de 2020, a reclamada, unilateralmente, teria estabelecido uma nova escala, estendendo os dias de embarque para 21 dias a bordo e 21 dias de folga, em desacordo com o disposto no art. 8º da Lei 5.811/72. Requer, assim, que a reclamada seja condenada a pagar 7 dias em dobro por mês trabalhado, no período de março a dezembro de 2020, com reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada, em contestação, aduz que a alteração teria sido promovida por iniciativa da tomadora dos serviços, no período de 26/03/2020 a 21/10/2020, como uma das medidas necessárias à mitigação do vírus COVID-19, adotando as cautelas recomendadas pela OMS e pela PETROBRAS, visando à prevenção contra a doença. Afirma que a jornada de trabalho de 12 horas está prevista na Lei 5.811/72 e que os trabalhadores não sofreram prejuízos, quer em relação aos períodos de descanso em casa/hotel, quer quanto ao pagamento de horas extras, requerendo a improcedência dos pleitos. Depreende-se, desse modo, ser incontroversa a alteração na escala de trabalho do autor, de forma unilateral, pela empregadora. Nesse contexto, a controvérsia instalada neste feito cinge-se à possibilidade de ampliação da escala de trabalho, sem prévia negociação coletiva, como medida de controle sanitário, e de pagamento em dobro dos dias laborados após o 14º dia embarcado. A Lei 5.811/72, em seu art. 8º, estabelece que: Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Desse modo, havendo vedação legal para aumento do número de dias de embarque para além do limite de 15 dias consecutivos, e inexistindo acordo coletivo autorizando a ampliação, não poderia a reclamada promover a alteração da escala unilateralmente. Há que se observar que tal alteração foi lesiva, porquanto impôs ao trabalhador uma jornada com maior sobrecarga física e mental, sendo, portanto, ilícita, a teor do disposto no art. 468, da CLT. Nesse sentido, se o reclamante deveria laborar 14 dias e passou a trabalhar 21 dias embarcado, sem respaldo jurídico, faz jus ao pagamento da dobra de 7 dias trabalhados por mês, no período de 26/03/2020 a 21/10/2020, com repercussões em DSR, férias + 1/3, 13º salário. Transitada em julgado a presente decisão, deve a reclamada ser intimada para comprovar, no prazo de 5 dias, o depósito das diferenças do FGTS na conta vinculada do obreiro, referente ao período de 26/03/2020 a 21/10/2020, relativamente à dobra ora deferida, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar a parte autora no valor equivalente. Ressalto que não são devidos os dias trabalhados em dobro, mas apenas a dobra dos dias laborados, haja vista que o reclamante já recebeu uma vez por esses dias e usufruiu a folga correspondente. Para fins de cálculo, considere-se a evolução salarial do autor, o divisor 220, e os dias efetivamente laborados (excluídas férias e eventuais licenças concedidas). Inexistem deduções/compensações a serem autorizadas, porquanto não há nos autos comprovação de pagamento de parcelas a iguais títulos aos ora deferidos. ​Justiça gratuita A parte autora declarou, na inicial, por meio de advogado munido de poderes específicos para esse fim, que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o que é suficiente, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para que se presumam presentes os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Dito isso, e considerando que não foi produzida nenhuma prova que infirmasse a referida presunção, ficam assegurados à parte autora os benefícios da justiça gratuita. ​​​Honorários sucumbenciais Estando preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348, da SDI-1, do TST. ​​​Correção monetária e juros de mora Os valores deferidos ao reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com a diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). ​​​Contribuições previdenciárias e fiscais O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o §4º do art. 276 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Cada parte deverá arcar com a sua quota de contribuição (Súmula 368 do TST). As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. As contribuições destinadas a terceiros não serão objeto de execução em virtude da incompetência desta Justiça do Trabalho. Devem ser apuradas as contribuições referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST. O imposto de renda será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observando-se as demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.350/2010. ​​​​​III – CONCLUSÃO ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A MM. VARA DO TRABALHO DE MACAU JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ANTHONY DANNY KLEBER DA SILVA CONTRA IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA, PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR OS SEGUINTES TÍTULOS: 1) DOBRA DE 7 DIAS TRABALHADOS POR MÊS, NO PERÍODO DE 26/03/2020 A 21/10/2020, COM REPERCUSSÕES EM RSR, FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO; 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, DEVE A RECLAMADA SER INTIMADA PARA COMPROVAR, NO PRAZO DE 5 DIAS, O DEPÓSITO DAS DIFERENÇAS DO FGTS NA CONTA VINCULADA DO OBREIRO, REFERENTE AO PERÍODO DE 26/03/2020 A 21/10/2020, RELATIVAMENTE À DOBRA ORA DEFERIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$50,00, LIMITADA A 30 DIAS, COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA NO VALOR EQUIVALENTE. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS EM TÓPICOS PRÓPRIOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ASSEGURADOS AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI FEDERAL N. 10.833/2003, BEM COMO O COMANDO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N. 12.350/2010 (ART. 44), EM ESPECIAL QUANTO AOS RENDIMENTOS RECEBIDO ACUMULADAMENTE (RRA). CASO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS SEJA INFERIOR A R$ 40.000,00, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, NOS TERMOS DA PORTARIA PGF-AGU Nº 47, DE 07.07.2023. CASO CONTRÁRIO, INTIME-SE OPORTUNAMENTE A UNIÃO, POR MEIO DA PGF, CONFORME PRECONIZADO NO ART. 832, §5º, DA CLT. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 400,00, CALCULADAS SOBRE R$ 20.000,00, VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO PARA FINS RECURSAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. MACAU/RN, 11 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTHONY DANNY KLEBER DA SILVA
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000087-97.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: ANTHONY DANNY KLEBER DA SILVA RECLAMADO: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e222e proferida nos autos. ​S E N T E N Ç A ​I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. ​II - FUNDAMENTAÇÃO ​Folgas em dobro O reclamante alega que foi contratado para laborar numa escala de 14 dias. Entretanto, no período de março de 2020 a dezembro de 2020, a reclamada, unilateralmente, teria estabelecido uma nova escala, estendendo os dias de embarque para 21 dias a bordo e 21 dias de folga, em desacordo com o disposto no art. 8º da Lei 5.811/72. Requer, assim, que a reclamada seja condenada a pagar 7 dias em dobro por mês trabalhado, no período de março a dezembro de 2020, com reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada, em contestação, aduz que a alteração teria sido promovida por iniciativa da tomadora dos serviços, no período de 26/03/2020 a 21/10/2020, como uma das medidas necessárias à mitigação do vírus COVID-19, adotando as cautelas recomendadas pela OMS e pela PETROBRAS, visando à prevenção contra a doença. Afirma que a jornada de trabalho de 12 horas está prevista na Lei 5.811/72 e que os trabalhadores não sofreram prejuízos, quer em relação aos períodos de descanso em casa/hotel, quer quanto ao pagamento de horas extras, requerendo a improcedência dos pleitos. Depreende-se, desse modo, ser incontroversa a alteração na escala de trabalho do autor, de forma unilateral, pela empregadora. Nesse contexto, a controvérsia instalada neste feito cinge-se à possibilidade de ampliação da escala de trabalho, sem prévia negociação coletiva, como medida de controle sanitário, e de pagamento em dobro dos dias laborados após o 14º dia embarcado. A Lei 5.811/72, em seu art. 8º, estabelece que: Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Desse modo, havendo vedação legal para aumento do número de dias de embarque para além do limite de 15 dias consecutivos, e inexistindo acordo coletivo autorizando a ampliação, não poderia a reclamada promover a alteração da escala unilateralmente. Há que se observar que tal alteração foi lesiva, porquanto impôs ao trabalhador uma jornada com maior sobrecarga física e mental, sendo, portanto, ilícita, a teor do disposto no art. 468, da CLT. Nesse sentido, se o reclamante deveria laborar 14 dias e passou a trabalhar 21 dias embarcado, sem respaldo jurídico, faz jus ao pagamento da dobra de 7 dias trabalhados por mês, no período de 26/03/2020 a 21/10/2020, com repercussões em DSR, férias + 1/3, 13º salário. Transitada em julgado a presente decisão, deve a reclamada ser intimada para comprovar, no prazo de 5 dias, o depósito das diferenças do FGTS na conta vinculada do obreiro, referente ao período de 26/03/2020 a 21/10/2020, relativamente à dobra ora deferida, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar a parte autora no valor equivalente. Ressalto que não são devidos os dias trabalhados em dobro, mas apenas a dobra dos dias laborados, haja vista que o reclamante já recebeu uma vez por esses dias e usufruiu a folga correspondente. Para fins de cálculo, considere-se a evolução salarial do autor, o divisor 220, e os dias efetivamente laborados (excluídas férias e eventuais licenças concedidas). Inexistem deduções/compensações a serem autorizadas, porquanto não há nos autos comprovação de pagamento de parcelas a iguais títulos aos ora deferidos. ​Justiça gratuita A parte autora declarou, na inicial, por meio de advogado munido de poderes específicos para esse fim, que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o que é suficiente, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para que se presumam presentes os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Dito isso, e considerando que não foi produzida nenhuma prova que infirmasse a referida presunção, ficam assegurados à parte autora os benefícios da justiça gratuita. ​​​Honorários sucumbenciais Estando preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348, da SDI-1, do TST. ​​​Correção monetária e juros de mora Os valores deferidos ao reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com a diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). ​​​Contribuições previdenciárias e fiscais O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o §4º do art. 276 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Cada parte deverá arcar com a sua quota de contribuição (Súmula 368 do TST). As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. As contribuições destinadas a terceiros não serão objeto de execução em virtude da incompetência desta Justiça do Trabalho. Devem ser apuradas as contribuições referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST. O imposto de renda será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observando-se as demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.350/2010. ​​​​​III – CONCLUSÃO ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A MM. VARA DO TRABALHO DE MACAU JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ANTHONY DANNY KLEBER DA SILVA CONTRA IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA, PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR OS SEGUINTES TÍTULOS: 1) DOBRA DE 7 DIAS TRABALHADOS POR MÊS, NO PERÍODO DE 26/03/2020 A 21/10/2020, COM REPERCUSSÕES EM RSR, FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO; 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, DEVE A RECLAMADA SER INTIMADA PARA COMPROVAR, NO PRAZO DE 5 DIAS, O DEPÓSITO DAS DIFERENÇAS DO FGTS NA CONTA VINCULADA DO OBREIRO, REFERENTE AO PERÍODO DE 26/03/2020 A 21/10/2020, RELATIVAMENTE À DOBRA ORA DEFERIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$50,00, LIMITADA A 30 DIAS, COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA NO VALOR EQUIVALENTE. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS EM TÓPICOS PRÓPRIOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ASSEGURADOS AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI FEDERAL N. 10.833/2003, BEM COMO O COMANDO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N. 12.350/2010 (ART. 44), EM ESPECIAL QUANTO AOS RENDIMENTOS RECEBIDO ACUMULADAMENTE (RRA). CASO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS SEJA INFERIOR A R$ 40.000,00, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, NOS TERMOS DA PORTARIA PGF-AGU Nº 47, DE 07.07.2023. CASO CONTRÁRIO, INTIME-SE OPORTUNAMENTE A UNIÃO, POR MEIO DA PGF, CONFORME PRECONIZADO NO ART. 832, §5º, DA CLT. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 400,00, CALCULADAS SOBRE R$ 20.000,00, VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO PARA FINS RECURSAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. MACAU/RN, 11 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA.
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