Cleiber Abedala
Cleiber Abedala
Número da OAB:
OAB/SP 238006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleiber Abedala possui 65 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
65
Tribunais:
STJ, TJSP, TJMS, TJRJ, TRT2, TJBA
Nome:
CLEIBER ABEDALA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (37)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2905719/RJ (2025/0125008-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282 EDUARDO MANEIRA - RJ112792A MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA - RJ146276 LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629 THALES MACIEL ROLIZ - RJ204314 MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180 MATHEUS CALDAS CRUZ - RJ238006 AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : NICOLA TUTUNGI JÚNIOR - RJ125039 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S/A (em recuperação judicial) contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, composto pela seguinte ementa (fls. 1.783-1.787): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS E ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA CONTRIBUINTE, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1- Descabimento da suspensão do processo, pois já ocorreu o trânsito em julgado da ADC nº 49/RN, através da qual se afirmou a inconstitucionalidade, com modulação temporal, de dispositivos da LC nº 87/1996, relacionados ao deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titutar. (sic) 2- Exigência de comprovação da regularidade fiscal para acolhimento de pleitos administrativo de restituição de indébitos que se encontrava na Resolução SEEF nº 2.455/94 e, atualmente, na Resolução SEFAZ nº 191/17. Ato normativo com respaldo nos Códigos Tributários Nacional e Estadual, bem como no Decreto Estadual/RJ nº 2.473/79 (Processo Administrativo-Tributário). Regra fundada no princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), que visa resguardar o erário em face de devedores do próprio Fisco. Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 3- Dispensa de apresentação de certidões negativas, assinada pelo Juízo da recuperação judicial, que não alcança requerimentos administrativos de restituição de indébito tributário. Inteligência do art. 52, II da Lei nº 11.101/05. 4- Indeferimento da restituição de indébito que não importa em violação do entendimento jurisprudencial acerca da não incidência do ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos da mesma contribuinte, localizados no próprio Estado ou em unidades federativas diversas, consolidado no STJ (Súm. nº 166 e Tema nº 259) e no STF (Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN). 5- Improcedência da pretensão autoral. PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.823): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO- EMBARGADO, REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO PROPOSTA PELA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS AS REGRAS ADUZIDAS PELAS PARTES. INADEQUADA PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO QUE EXIGE A PRESENÇA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. Em seu recurso especial (fls. 1.841-1.851), a recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e ao artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, sustentando que, uma vez reconhecido pelo Estado o recolhimento indevido de ICMS sobre a transferência de bens entre seus próprios estabelecimentos, não poderia o direito à restituição do indébito tributário ser condicionado à existência de débitos em aberto perante o ente tributante ou à apresentação de certidão de regularidade fiscal (fl. 1.842). Aduz, ainda, que os argumentos apresentados pela parte recorrente não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fl. 1.848). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, às fls. 1.931-1.946, com base em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que "o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC" (fl. 1.934); e (ii) - incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, ao fundamento de que "exige a análise prévia de legislação local, qual seja o Decreto Estadual/RJ nº 2.473/79 (arts. 97/102) e a complementação pela Resolução SEEF nº 2.455/94, o que prejudica o trânsito em razão do teor da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal ('Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'), aplicada por analogia pelo STJ" (fl. 1.938). Em seu agravo, às fls. 1.993-2.001, a agravante, ao se manifestar sobre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alega que: Ao inadmitir o recurso especial, o Exmo. 3º Vice-Presidente afirma que a alegação suscitada pela Agravante acerca de vício quanto ao art. 1022 do CPC no acordão recorrido representaria mero inconformismo, já que o colegiado teria esclarecido todas as questões levantadas no recurso. (...) Como se nota, o acórdão nem mesmo toca no ponto de omissão suscitado nos embargos de declaração e sequer menciona o art. 165, inc. I, do CTN, limitando-se a afirmar que a decisão do colegiado foi suficientemente fundamentada. Em suma: a despeito da oposição de embargos de declaração, ao julgar o recurso, o órgão colegiado (i) não enfrentou as alegações suscitadas pela empresa capazes de infirmar a conclusão adotada; e (ii) omitiu-se sobre o ponto central da discussão. Nesse contexto, por não ter enfrentado fundamento especificamente deduzido nos embargos de declaração, o acórdão padece de nulidade, tendo incorrido também nos vícios previstos no art. 1.022, inc. II, do CPC. (fls. 1.996-1.998) Ademais, no que diz respeito à aplicação, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, aduz que: Como exposto, o acórdão recorrido permitiu que o Estado, mesmo diante do recolhimento de tributo manifestamente indevido, apenas restitua o contribuinte no caso de apresentação da sua certidão de regularidade fiscal ou de inexistência de débitos lançados em seu nome. Por isso, a ora Agravante interpôs o presente recurso especial alegando violação tão apenas ao art. 165, I, do CTN, haja vista que o referido diploma legal não impõe qualquer condição para o deferimento do pedido de restituição formulado pelos contribuintes. Para que não se tenha dúvidas, vejamos: (...) Aliás, a jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o único requisito necessário para deferimento do pedido de restituição é a demonstração de que o recolhimento foi indevido ou a maior. (...) Portanto, nos termos da jurisprudência desta C. Corte Superior, condicionar o direito à restituição do imposto a qualquer obstáculo que não seja a demonstração de que o recolhimento foi indevido ou superior constitui uma violação flagrante do artigo 165, I, do CTN. (fls. 1.999-2.000) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) - incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1002259-87.2024.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002259-87.2024.8.26.0590; Servidor Público Civil; Recorrente: Patricia do Carmo Ferraz; Advogado: Cleiber Abedala (OAB: 238006/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente; Advogada: Fatima Alves do Nascimento Roda (OAB: 159765/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1002658-19.2024.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CONEHERO JÚNIOR; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002658-19.2024.8.26.0590; Servidor Público Civil; Recorrente: Celina Isabel da Encarnação; Advogado: Cleiber Abedala (OAB: 238006/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente; Advogada: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1002720-59.2024.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FERNANDA SOARES FIALDINI; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002720-59.2024.8.26.0590; Servidor Público Civil; Recorrente: Laura Adriana Tiese; Advogado: Cleiber Abedala (OAB: 238006/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente; Advogada: Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1007667-59.2024.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FERNANDA SOARES FIALDINI; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1007667-59.2024.8.26.0590; Servidor Público Civil; Recorrente: Ana Paula Duenhas; Advogado: Cleiber Abedala (OAB: 238006/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente; Advogado: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1002522-22.2024.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002522-22.2024.8.26.0590; Servidor Público Civil; Recorrente: Selma Kamaraukas Secco; Advogado: Cleiber Abedala (OAB: 238006/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente; Advogada: Fatima Alves do Nascimento Roda (OAB: 159765/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1003821-34.2024.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ISABEL CRISTINA ALONSO BEZERRA ZARA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1003821-34.2024.8.26.0590; Servidor Público Civil; Recorrente: Elizabeth Borges Ornelas; Advogado: Cleiber Abedala (OAB: 238006/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente; Advogada: Fatima Alves do Nascimento Roda (OAB: 159765/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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