Fernando Jose Feroldi Goncalves

Fernando Jose Feroldi Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 238072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Jose Feroldi Goncalves possui 135 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMG, TJRJ, TRF3, TJDFT
Nome: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001010-37.2021.8.26.0651 (apensado ao processo 1000993-23.2017.8.26.0651) (processo principal 1000993-23.2017.8.26.0651) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Precatório - Claudio Bonato - Deixo de expedir, por hora, os ofícios requisitórios, tendo em vista que o exequente já é falecido (fls. 173/175). Deverá ser providenciado a habilitação dos herdeiros. - ADV: FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES (OAB 238072/SP), JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO (OAB 327086/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004312-35.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CLAUDIO BONATO Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, diante da concordância da autarquia previdenciária executada homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e fixou honorários advocatícios em favor do exequente no patamar de 10% do crédito exequendo atualizado. Deferido efeito suspensivo ao presente recurso (id. 317363596). Sem contraminuta. É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. No caso, ao propor o cumprimento de sentença o exequente indicou como devido o importe de R$ 142.599,28. Intimado, o INSS apresentou impugnação argumentando excesso à execução e indicou como devido o valor de R$ 81.957,91. Ocorre que posteriormente a autarquia previdenciária reviu sua conta e apresentou petição de concordância com o valor apresentado pelo exequente (R$ 142.599,28). Desse modo o Juízo de origem homologou os cálculos incontroversos. Opostos embargos de declaração pelo exequente, foi alterada mencionada decisão para constar a condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% do crédito exequendo: "Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e no mérito, dou-lhes PROVIMENTO a fim de modificar a decisão proferida a fls. 114 para o exato fim de fixar os honorários advocatícios em favor da parte exequente, por equidade, em 10% (dez por cento) do crédito exequendo atualizado, com fundamento no §7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil." Veja-se que o artigo do CPC atual é expresso quanto ao cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 7 Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública o que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...).” Prevê a jurisprudência desta Corte que os honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, devem incidir sobre a diferença entre o valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. 1. Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. 2. No caso concreto, o INSS impugnou expressamente a conta apresentada, razão pela qual, mesmo considerando a posterior concordância da autarquia, é de rigor a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte agravante, pelo critério do artigo 85, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o débito apontado pela autarquia e aquele homologado. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020493-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -Perfeitamente cabível a condenação em honorários advocatícios na resolução da impugnação ao cumprimento de sentença. - A alegação do INSS de que estaria configurada a prescrição quinquenal foi rejeitada e não há notícia de interposição de agravo de instrumento pelo INSS em face do montante acolhido. - Assim, ante o acolhimento da conta elaborada pela contadoria judicial e a sucumbência do INSS, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), considerado o valor da diferença entre o inicialmente pretendido pela autarquia e o acolhido (para a mesma data de atualização), em desfavor do INSS. - Agravo de instrumento provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5027224-94.2023.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, data do julgamento: 08/03/2024, data publicação: 13/03/2024). Considerando que o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve êxito, de rigor a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o débito inicialmente apontado pela autarquia em sua impugnação (R$ 81.957,91) e aquele constante do cálculo acolhido (R$ 142.599,28), nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a r. decisão impugnada, para que sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o débito inicialmente apontado pela autarquia em sua impugnação e aquele constante do cálculo acolhido, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de Origem. Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o feito. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/bopm
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000254-75.2020.8.26.0097 (processo principal 0001076-11.2013.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Batista do Carmo - Expedir Alvará/RPV. . - ADV: FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES (OAB 238072/SP), JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO (OAB 327086/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000356-24.2025.8.26.0097 (processo principal 0000934-70.2014.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - GRACILENE DOS SANTOS - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da impugnação ao cumprimento de Sentença. - ADV: FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES (OAB 238072/SP), JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO (OAB 327086/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Digas as partes sobre manifestação da i. Perita substituta.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0708244-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES REU: FRANCISCA LEITE DA SILVA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373). Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência. Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos. Intimem-se. Paranoá/DF, 9 de julho de 2025 10:00:56. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724742-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES PINHEIRO, ANTONIO CRUZ GUEDES, ANTONIO NEVES NETO, ARISTEU XAVIER SOBRINHO, MARIA CRISTINA ATALLA BARLETTA, ROSANE MARIA STEVANATO ROCHA, MARCOS ANTONIO DE MORAIS, SUENIO JOSE DE MORAIS, SILVANA PAIVA DE MORAIS, SUSANA PAIVA MORAIS DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando a comprovação da sobrepartilha do crédito pertencente à Maria de Lourdes Sousa Moraes, promova-se a transferência da quantia de R$ 30.842,13 em favor dos herdeiros Marcos, Suenio, Silvana e Susana, conforme requerido no ID 239726632, observando suas cotas partes. 2. As partes divergem quanto a existência de saldo remanescente para cumprimento da obrigação. Com efeito, após a homologação do saldo remanescente para quitação da obrigação (ID 187216671), a executada interpôs diversos recursos, postergando o recebimento do crédito pelos exequentes. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1348640/RS, consolidou o entendimento que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em que pese os argumentos da executada, é certo que a anuência para liberação dos valores ocorreu mais de um ano após a penhora e após a preclusão da decisão que homologou os cálculos, razão pela qual não houve a suspensão da mora, devendo a parte responder pelo ônus correspondente. Ante o exposto, defiro a executada o derradeiro prazo de 5 dias para se manifestar em relação aos cálculos realizados pelos exequentes, devendo promover, de imediato, o respectivo depósito da quantia que entende devida, sob pena de penhora. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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