Gabriela Cintra Pereira Geron

Gabriela Cintra Pereira Geron

Número da OAB: OAB/SP 238081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Cintra Pereira Geron possui 216 comunicações processuais, em 207 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 207
Total de Intimações: 216
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (185) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004300-47.2012.8.26.0434 (434.01.2012.004300) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda do Município de Pedregulho - Relatado. Decido. Para propor uma ação é necessário ter interesse (art. 17 do Código de Processo Civil). O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser caracterizado como a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, tendo em vista o valor perseguido na execução fiscal e os custos necessários à sua viabilização, tem-se que o provimento jurisdicional não será útil ao exequente. Isto porque o processo terá ônus superior ao valor pleiteado, o que fará com que o Município tenha prejuízo financeiro com a ação executiva. A execução fiscal é proposta porque é determinação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal e, de forma indireta, da Lei de Improbidade Administrativa. Não pode haver por parte do Administrador Público a negligência na arrecadação de receitas. Ocorre, contudo, que ao Judiciário cabe, por ser matéria de ordem pública, a análise das condições da ação, dentre elas o já mencionado interesse de agir. Tal análise pode ser feita em qualquer momento processual (art. 337, § 5°, do Código de Processo Civil). Assim sendo, entendo que não haja interesse de agir, daí porque não é adequado o prosseguimento do executivo fiscal. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública está isenta de custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Não há que se falar em honorários advocatícios posto que não houve atuação da parte contrária. Determino ainda o levantamento de eventual penhora realizada ou desbloqueio nos sistemas. Oportunamente, arquive-se, após a certificação sobre eventuais custas no processo. Desde logo, sendo o caso, arbitro os honorários a eventual Advogado/Curador nomeado no valor máximo previsto em Tabela, expedindo-se a respectiva certidão, que ficará disponível para impressão pelo Advogado. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa e arquivamento no sistema (61615). - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004080-49.2012.8.26.0434 (434.01.2012.004080) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do Município de Pedregulho - Relatado. Decido. Para propor uma ação é necessário ter interesse (art. 17 do Código de Processo Civil). O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser caracterizado como a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, tendo em vista o valor perseguido na execução fiscal e os custos necessários à sua viabilização, tem-se que o provimento jurisdicional não será útil ao exequente. Isto porque o processo terá ônus superior ao valor pleiteado, o que fará com que o Município tenha prejuízo financeiro com a ação executiva. A execução fiscal é proposta porque é determinação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal e, de forma indireta, da Lei de Improbidade Administrativa. Não pode haver por parte do Administrador Público a negligência na arrecadação de receitas. Ocorre, contudo, que ao Judiciário cabe, por ser matéria de ordem pública, a análise das condições da ação, dentre elas o já mencionado interesse de agir. Tal análise pode ser feita em qualquer momento processual (art. 337, § 5°, do Código de Processo Civil). Assim sendo, entendo que não haja interesse de agir, daí porque não é adequado o prosseguimento do executivo fiscal. A extinção das execuções de baixo valor é justificada para evitar a alocação ineficiente de recursos públicos, uma vez que os custos muitas vezes superam o valor a ser recuperado. Além disso, alivia a sobrecarga do Poder Judiciário, permitindo priorizar casos mais complexos, o que contribui para maior celeridade na administração da justiça e uma gestão mais econômica e eficaz do sistema judicial em prol do interesse público. No final do ano de 2023, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.184, estabeleceu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Na esteira dessa tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/24, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Em seu artigo 1º, §1º, a Resolução estabelece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento CSM nº 2.738/2024, a fim de disciplinar a aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais que tramitam em 1º e 2º graus. Desta feita, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor possui sólida base constitucional e regulamentar, encontrando-se firmemente estabelecida. No caso vertente, o valor do crédito perseguido ao tempo da propositura da execução era inferior a 10.000,00 (dez mil reais) e o feito está sem movimentação útil há mais de um ano sem citação da(s) parte(s) executada(s). Não se trata de anistia ou remissão. Não está sendo objeto de exame a existência do crédito tributário, nem está sendo declarada a sua extinção ou exclusão. No prazo prescricional, uma vez que o total dos débitos do executado atinja valor razoável, e estando atendidos os requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.184, a ação poderá ser novamente ajuizada, sem que se configure desvio de finalidade, já que não haverá coisa julgada. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. art.1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/24. A Fazenda Pública está isenta de custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Não há que se falar em honorários advocatícios, posto que não houve atuação da parte contrária. Determino, ainda, o levantamento de eventual penhora realizada ou desbloqueio nos sistemas. Oportunamente, após a certificação quanto à inexistência de custas finais no processo, bem como trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa e arquivamento no sistema (61615). - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003853-59.2012.8.26.0434 (434.01.2012.003853) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda do Município de Pedregulho - Relatado. Decido. Para propor uma ação é necessário ter interesse (art. 17 do Código de Processo Civil). O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser caracterizado como a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, tendo em vista o valor perseguido na execução fiscal e os custos necessários à sua viabilização, tem-se que o provimento jurisdicional não será útil ao exequente. Isto porque o processo terá ônus superior ao valor pleiteado, o que fará com que o Município tenha prejuízo financeiro com a ação executiva. A execução fiscal é proposta porque é determinação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal e, de forma indireta, da Lei de Improbidade Administrativa. Não pode haver por parte do Administrador Público a negligência na arrecadação de receitas. Ocorre, contudo, que ao Judiciário cabe, por ser matéria de ordem pública, a análise das condições da ação, dentre elas o já mencionado interesse de agir. Tal análise pode ser feita em qualquer momento processual (art. 337, § 5°, do Código de Processo Civil). Assim sendo, entendo que não haja interesse de agir, daí porque não é adequado o prosseguimento do executivo fiscal. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública está isenta de custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Não há que se falar em honorários advocatícios posto que não houve atuação da parte contrária. Determino ainda o levantamento de eventual penhora realizada ou desbloqueio nos sistemas. Oportunamente, arquive-se, após a certificação sobre eventuais custas no processo. Desde logo, sendo o caso, arbitro os honorários a eventual Advogado/Curador nomeado no valor máximo previsto em Tabela, expedindo-se a respectiva certidão, que ficará disponível para impressão pelo Advogado. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa e arquivamento no sistema (61615). - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003706-33.2012.8.26.0434 (434.01.2012.003706) - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Pedregulho - Relatado. Decido. Para propor uma ação é necessário ter interesse (art. 17 do Código de Processo Civil). O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser caracterizado como a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, tendo em vista o valor perseguido na execução fiscal e os custos necessários à sua viabilização, tem-se que o provimento jurisdicional não será útil ao exequente. Isto porque o processo terá ônus superior ao valor pleiteado, o que fará com que o Município tenha prejuízo financeiro com a ação executiva. A execução fiscal é proposta porque é determinação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal e, de forma indireta, da Lei de Improbidade Administrativa. Não pode haver por parte do Administrador Público a negligência na arrecadação de receitas. Ocorre, contudo, que ao Judiciário cabe, por ser matéria de ordem pública, a análise das condições da ação, dentre elas o já mencionado interesse de agir. Tal análise pode ser feita em qualquer momento processual (art. 337, § 5°, do Código de Processo Civil). Assim sendo, entendo que não haja interesse de agir, daí porque não é adequado o prosseguimento do executivo fiscal. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública está isenta de custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Não há que se falar em honorários advocatícios posto que não houve atuação da parte contrária. Determino ainda o levantamento de eventual penhora realizada ou desbloqueio nos sistemas. Oportunamente, arquive-se, após a certificação sobre eventuais custas no processo. Desde logo, sendo o caso, arbitro os honorários a eventual Advogado/Curador nomeado no valor máximo previsto em Tabela, expedindo-se a respectiva certidão, que ficará disponível para impressão pelo Advogado. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa e arquivamento no sistema (61615). - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003702-93.2012.8.26.0434 (434.01.2012.003702) - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Pedregulho - Relatado. Decido. Para propor uma ação é necessário ter interesse (art. 17 do Código de Processo Civil). O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser caracterizado como a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, tendo em vista o valor perseguido na execução fiscal e os custos necessários à sua viabilização, tem-se que o provimento jurisdicional não será útil ao exequente. Isto porque o processo terá ônus superior ao valor pleiteado, o que fará com que o Município tenha prejuízo financeiro com a ação executiva. A execução fiscal é proposta porque é determinação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal e, de forma indireta, da Lei de Improbidade Administrativa. Não pode haver por parte do Administrador Público a negligência na arrecadação de receitas. Ocorre, contudo, que ao Judiciário cabe, por ser matéria de ordem pública, a análise das condições da ação, dentre elas o já mencionado interesse de agir. Tal análise pode ser feita em qualquer momento processual (art. 337, § 5°, do Código de Processo Civil). Assim sendo, entendo que não haja interesse de agir, daí porque não é adequado o prosseguimento do executivo fiscal. A extinção das execuções de baixo valor é justificada para evitar a alocação ineficiente de recursos públicos, uma vez que os custos muitas vezes superam o valor a ser recuperado. Além disso, alivia a sobrecarga do Poder Judiciário, permitindo priorizar casos mais complexos, o que contribui para maior celeridade na administração da justiça e uma gestão mais econômica e eficaz do sistema judicial em prol do interesse público. No final do ano de 2023, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.184, estabeleceu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Na esteira dessa tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/24, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Em seu artigo 1º, §1º, a Resolução estabelece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento CSM nº 2.738/2024, a fim de disciplinar a aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais que tramitam em 1º e 2º graus. Desta feita, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor possui sólida base constitucional e regulamentar, encontrando-se firmemente estabelecida. No caso vertente, o valor do crédito perseguido ao tempo da propositura da execução era inferior a 10.000,00 (dez mil reais) e o feito está sem movimentação útil há mais de um ano sem citação da(s) parte(s) executada(s). Não se trata de anistia ou remissão. Não está sendo objeto de exame a existência do crédito tributário, nem está sendo declarada a sua extinção ou exclusão. No prazo prescricional, uma vez que o total dos débitos do executado atinja valor razoável, e estando atendidos os requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.184, a ação poderá ser novamente ajuizada, sem que se configure desvio de finalidade, já que não haverá coisa julgada. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. art.1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/24. A Fazenda Pública está isenta de custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Não há que se falar em honorários advocatícios, posto que não houve atuação da parte contrária. Determino, ainda, o levantamento de eventual penhora realizada ou desbloqueio nos sistemas. Oportunamente, após a certificação quanto à inexistência de custas finais no processo, bem como trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa e arquivamento no sistema (61615). - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003664-81.2012.8.26.0434 (434.01.2012.003664) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda do Município de Pedregulho - Relatado. Decido. Para propor uma ação é necessário ter interesse (art. 17 do Código de Processo Civil). O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser caracterizado como a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, tendo em vista o valor perseguido na execução fiscal e os custos necessários à sua viabilização, tem-se que o provimento jurisdicional não será útil ao exequente. Isto porque o processo terá ônus superior ao valor pleiteado, o que fará com que o Município tenha prejuízo financeiro com a ação executiva. A execução fiscal é proposta porque é determinação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal e, de forma indireta, da Lei de Improbidade Administrativa. Não pode haver por parte do Administrador Público a negligência na arrecadação de receitas. Ocorre, contudo, que ao Judiciário cabe, por ser matéria de ordem pública, a análise das condições da ação, dentre elas o já mencionado interesse de agir. Tal análise pode ser feita em qualquer momento processual (art. 337, § 5°, do Código de Processo Civil). Assim sendo, entendo que não haja interesse de agir, daí porque não é adequado o prosseguimento do executivo fiscal. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública está isenta de custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Não há que se falar em honorários advocatícios posto que não houve atuação da parte contrária. Determino ainda o levantamento de eventual penhora realizada ou desbloqueio nos sistemas. Oportunamente, arquive-se, após a certificação sobre eventuais custas no processo. Desde logo, sendo o caso, arbitro os honorários a eventual Advogado/Curador nomeado no valor máximo previsto em Tabela, expedindo-se a respectiva certidão, que ficará disponível para impressão pelo Advogado. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa e arquivamento no sistema (61615). - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003962-73.2012.8.26.0434 (434.01.2012.003962) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda do Município de Pedregulho - Relatado. Decido. Para propor uma ação é necessário ter interesse (art. 17 do Código de Processo Civil). O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser caracterizado como a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, tendo em vista o valor perseguido na execução fiscal e os custos necessários à sua viabilização, tem-se que o provimento jurisdicional não será útil ao exequente. Isto porque o processo terá ônus superior ao valor pleiteado, o que fará com que o Município tenha prejuízo financeiro com a ação executiva. A execução fiscal é proposta porque é determinação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal e, de forma indireta, da Lei de Improbidade Administrativa. Não pode haver por parte do Administrador Público a negligência na arrecadação de receitas. Ocorre, contudo, que ao Judiciário cabe, por ser matéria de ordem pública, a análise das condições da ação, dentre elas o já mencionado interesse de agir. Tal análise pode ser feita em qualquer momento processual (art. 337, § 5°, do Código de Processo Civil). Assim sendo, entendo que não haja interesse de agir, daí porque não é adequado o prosseguimento do executivo fiscal. A extinção das execuções de baixo valor é justificada para evitar a alocação ineficiente de recursos públicos, uma vez que os custos muitas vezes superam o valor a ser recuperado. Além disso, alivia a sobrecarga do Poder Judiciário, permitindo priorizar casos mais complexos, o que contribui para maior celeridade na administração da justiça e uma gestão mais econômica e eficaz do sistema judicial em prol do interesse público. No final do ano de 2023, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.184, estabeleceu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Na esteira dessa tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/24, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Em seu artigo 1º, §1º, a Resolução estabelece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento CSM nº 2.738/2024, a fim de disciplinar a aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais que tramitam em 1º e 2º graus. Desta feita, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor possui sólida base constitucional e regulamentar, encontrando-se firmemente estabelecida. No caso vertente, o valor do crédito perseguido ao tempo da propositura da execução era inferior a 10.000,00 (dez mil reais) e, a despeito de citada(s) a(s) parte(s) executada(s), o feito está há mais de um ano sem movimentação útil que tenha resultado em localização de bens penhoráveis. Não se trata de anistia ou remissão. Não está sendo objeto de exame a existência do crédito tributário, nem está sendo declarada a sua extinção ou exclusão. No prazo prescricional, uma vez que o total dos débitos do executado atinja valor razoável, e estando atendidos os requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.184, a ação poderá ser novamente ajuizada, sem que se configure desvio de finalidade, já que não haverá coisa julgada. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. art.1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/24. A Fazenda Pública está isenta de custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Não há que se falar em honorários advocatícios, posto que não houve atuação da parte contrária. Determino, ainda, o levantamento de eventual penhora realizada ou desbloqueio nos sistemas. Oportunamente, após a certificação quanto à inexistência de custas finais no processo, bem como trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa e arquivamento no sistema (61615). - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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