Gilberto Antonio Camplesi Junior
Gilberto Antonio Camplesi Junior
Número da OAB:
OAB/SP 238083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Antonio Camplesi Junior possui 109 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TST, TRT15, TRF3, STJ, TJSP, TJRJ, TJBA, TRF1
Nome:
GILBERTO ANTONIO CAMPLESI JUNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0145612-77.2011.8.26.0100 (583.00.2011.145612) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Fibra S.a. - C.F.I.E.D.C.R.L. - Saffran Linco Ltda e outros - Andrea Saffran e outro - Vistos. Fls. 6.884/6.885: diante da cessão de créditos informada (fls. 6.886/6.891), substituo o polo ativo para constar Cupertino Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada. Regularizado. Informo que deixei de excluir o Banco Fibra S.A por inconsistência do sistema. Manifeste-se o polo ativo, em 15 dias, informando o andamento da carta precatória 5001173-79.2025.8.13.0027. Intime-se. - ADV: MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), LEILA TEIXEIRA DE ARRUDA (OAB 63182/SP), FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB 161744/RJ), BRUNO SANTOS TARRÉ (OAB 238083/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195253-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Cupertino Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravada: Adriana Ferreira Bertholdo Barreto - Interessado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195253-18.2025.8.26.0000 Relator(a): MARA TRIPPO KIMURA Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2) Vistos 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 527/531, dos autos originários, que acolheu a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 54.612, do CRI de Votuporanga-SP, com fundamento no art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC, determinando o prosseguimento da execução, para a localização de outros bens penhoráveis da devedora, ora agravada (fls. 01/10). 3. Não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou ativo (fls. 09/10). 4. Observa-se, desde logo, que o recurso será julgado à luz das teses fixadas pelo C. STJ, no tema 1261. 5. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, querendo, apresentar a contraminuta. 6. Após, tornem conclusos. 7. P. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. MARA TRIPPO KIMURA Relator - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Advs: Felipe Carregal Sztajnbok (OAB: 161744/RJ) - Bruno Santos Tarré (OAB: 238083/RJ) - Rodrigo Martins Rosa (OAB: 42250/GO) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001150-61.2021.8.26.0040 (processo principal 0001680-46.2013.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedrasil Comércio e Logística Integrada Ltda - DEDONE E SILVA LTDA - Vistos. Defiro, aguardando-se pelo prazo de 30 dias, como requerido. Decorrido, deverá o cartório certificar o decurso do prazo e intimar, por ato ordinatório, a parte requerente/exequente, por seu advogado, pela imprensa, a se manifestar nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. - ADV: GILBERTO ANTONIO CAMPLESI JUNIOR (OAB 238083/SP), RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP), FRANCISCO MARIANO SANT ANA (OAB 58606/SP), MARCELO HENRIQUE LONGO (OAB 173340/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº: 8079396-66.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Pólo Ativo: AUTOR: RITA DE CASSIA SANTANA DA CONCEICAO Pólo Passivo: REU: COMERCIO DE COSMETICOS PAIXAO PELA VIDA LTDA SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora requeru a condenação da acionada ao pagamento de R$ 1.813,17 (mil oitocentos e treze reais e dezessete centavos), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente à matrícula do curso, R$ 209,52 (duzentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) atinente à primeira mensalidade e R$ 103,65 (cento e três reais e sessenta e cinco centavos) correspondente à taxa de transferência entre franquias; bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, em 13 de novembro de 2018, a parte autora já havia ajuizado, contra a GPA CURSO PROFISSIONALIZANTE LTDA, demanda de autos nº 0568135-62.2018.8.05.0001, na qual requer idêntica restituição narrada no caso in lume, com a pequena diferenciação no quantum indenizatório pelos supostos danos morais, com identidade na causa de pedir. Vejamos comparativo dos pedidos de cada demanda, assinados pelo mesmo patrono da parte autora. Autos nº 8079396-66.2023.8.05.0001: Autos nº 0568135-62.2018.8.05.0001: Verifico, ainda, que a demanda ajuizada anteriormente fora julgada nos seguintes termos (ID 178498720, dos autos nº 0568135-62.2018.8.05.0001): "Destarte, não se configura a existência dos alegados danos morais. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o Réu a restituir as quantias pagas pela Autora, nos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 209,52 (duzentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 103,65 (cento e três reais e sessenta e cinco centavos), acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) desde a citação." Em sequência, a autora interpôs um recurso de Apelação, que foi conhecido e não provido. Vejamos parte da ementa do acórdão (ID 218093271, autos nº 0568135-62.2018.8.05.0001): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA PARA CURSO DISTINTO DO SOLICITADO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Assim, conforme certidão de ID 218093277, dos autos de nº 0568135-62.2018.8.05.0001, transitou em julgado tal decisão em 27 de junho de 2022, um ano antes do ajuizamento da presente demanda. Elucida-se que o interesse de agir deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Dessa forma, sabendo a causa de pedir já fora analisada, tendo transitado em julgado a improcedência dos pedidos por danos morais e já havendo sido deferido o pedido de restituição, não existe na presente demanda o interesse de agir pela parte acionante. Outrossim, ainda que este não fosse o entendimento, restaria óbice à análise do mérito a incidência da prescrição, vez que o fato narrado ocorreu em 2017, seis anos antes do ajuizamento da presente demanda. Isso pois, uma demanda anterior contra outra parte não interrompe o prazo prescricional contra um réu diverso, mesmo que a ação posterior seja baseada na mesma relação jurídica. A interrupção da prescrição pela propositura de uma ação judicial ocorre apenas em relação às partes envolvidas na demanda. Frisa-se que, apesar do prazo prescricional ser interrompido em face do devedor solidário por força da citação válida ocorrida em anterior demanda ajuizada contra o devedor principal, tal entendimento é válido para apenas o débito do que já fora analisado (no caso, transitado em julgado), e não para nova análise dos fatos e/ou pedidos. Por fim, não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual, uma vez que nega a possibilidade de dupla condenação, ao passo que confessa tratassem de demandas com os mesmos pedidos e causa de pedir, estando entre tais pedidos a restituição dos valores despendidos pela autora; bem como, deseja aproveitar da interrupção da prescrição em razão do anterior ajuizamento do processo nº 0568135-62.2018.8.05.0001 em face de parte diversa, condutas que não devem ser amparadas pelo Judiciário. Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 90 do CPC, contudo suspendo sua exigibilidade frente a gratuidade de justiça já deferida. Considerando a litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, II e 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 025. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040650-16.2025.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0846092-34.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00434488 AGTE: RODRIGO ASSAD GONCALVES MOHAMED ADVOGADO: PATRICK HENRIQUES GONÇALVES OAB/RJ-253995 AGDO: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: BRUNO SANTOS TARRE OAB/RJ-238083 AGDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 8f5c27f. Intimado(s) / Citado(s) - F.H.N.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 8f5c27f. Intimado(s) / Citado(s) - M.E.N.
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