Jorge Luiz Do Nascimento
Jorge Luiz Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 238110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Luiz Do Nascimento possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT1, TRT2, TRT15
Nome:
JORGE LUIZ DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PRECATÓRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0001784-87.2012.5.15.0021 AUTOR: ADILMO PEREIRA DOS ANJOS RÉU: ELETRICA FRANCA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58236ff proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Petições encartadas sob ID 9b52cc4, ID 94f4f0b e ID 4438679: indefiro a exclusão das empresas DEXCO S.A, CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO e PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA do polo passivo da demanda tendo em vista que, a despeito de não haver pagamento referente a diferenças salariais a serem efetuados por estas subsidiárias, o E. TRT não afastou a subsidiariedade destas, reconhecida em primeiro grau de jurisdição, conforme excerto que ora transcrevo: (...) "Assim, à míngua de outras provas e diante do acima informado, concluo que todas as reclamadas se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante, sendo aplicável ao caso o disposto no item IV, da Súmula 331, do C. TST. Portanto, devem responder subsidiariamente pelo presente feito (...)". No ensejo, o supra explanado deverá ser observado quando dos atos executórios a fim de que 2ª, 3ª e 8ª reclamadas não sejam alvo de constrições/penhoras em razão de não haver diferenças salariais a serem pagas por estas rés. Petição ID4438679: o alegado benefício de ordem será oportunamente apreciado. Atualização retro encartada. Execute-se. JUNDIAI/SP, 10 de julho de 2025 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILMO PEREIRA DOS ANJOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0001784-87.2012.5.15.0021 AUTOR: ADILMO PEREIRA DOS ANJOS RÉU: ELETRICA FRANCA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58236ff proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Petições encartadas sob ID 9b52cc4, ID 94f4f0b e ID 4438679: indefiro a exclusão das empresas DEXCO S.A, CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO e PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA do polo passivo da demanda tendo em vista que, a despeito de não haver pagamento referente a diferenças salariais a serem efetuados por estas subsidiárias, o E. TRT não afastou a subsidiariedade destas, reconhecida em primeiro grau de jurisdição, conforme excerto que ora transcrevo: (...) "Assim, à míngua de outras provas e diante do acima informado, concluo que todas as reclamadas se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante, sendo aplicável ao caso o disposto no item IV, da Súmula 331, do C. TST. Portanto, devem responder subsidiariamente pelo presente feito (...)". No ensejo, o supra explanado deverá ser observado quando dos atos executórios a fim de que 2ª, 3ª e 8ª reclamadas não sejam alvo de constrições/penhoras em razão de não haver diferenças salariais a serem pagas por estas rés. Petição ID4438679: o alegado benefício de ordem será oportunamente apreciado. Atualização retro encartada. Execute-se. JUNDIAI/SP, 10 de julho de 2025 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA - CBC INDUSTRIAS PESADAS S A - AD'ORO S.A. - CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO - ELETRICA FRANCA LTDA - EPP - CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - Color Matrix do Brasil Ltda. - DEXCO S.A
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0147000-66.1991.5.02.0057 RECLAMANTE: KATIA DEL MASTRO RECLAMADO: CICLO-ELETRONICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162b51a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS DE ALMEIDA MACHADO GUIMARAES DESPACHO Esclareça o(a) Reclamante o requerimento de ID bcb12a5, porquanto a ficha cadastral acostada aos autos diz respeito a pessoa jurídica estranha à presente reclamação. Intime-se o autor para orientar quanto à eventual medida executória ainda não tomada, em 30 dias. Findo o prazo acima, os autos serão sobrestados, e o prazo do art. 11-A da CLT começará a fluir. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIA DEL MASTRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0109000-92.1997.5.15.0002 AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA PEIXOTO RÉU: TATTI ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee245c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO/OFICIO O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Por essa razão e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora de 20% sobre renda vitalícia recebida pelo executado DARCY STOCKER, CPF 141.933.610-04, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Como muito bem salientado pela Exma. Sra. Desembargadora Federal do Trabalho Relatora, LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, “a penhora sobre parte dos rendimentos salariais é admitida pela jurisprudência, desde que se trate de ordem de constrição exarada na vigência do CPC de 2015. Tal entendimento decorre da aplicação do quanto disposto no artigo 833, §2º, do CPC, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . No entanto, o limite de 30% ordinariamente aceito pela jurisprudência pode ser elevado para até 50%, na hipótese de execução de verbas alimentares, na forma do artigo 529, §3º, do CPC, que tem a seguinte redação: § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. (PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0001490-96.2011.5.15.0109, Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2020).” Por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento firmado por esta Corte Regional e pelo C. TST, pela possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, até o limite de 30% do que exceder a 40% do valor do teto do Regime Geral da Previdência Social, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Assim, considerando que o teto do valor da Previdência é de R$ 8.157,41, bem como que 40% desse valor equivale a R$ 3.262,96, proceda-se à PENHORA DE 20% DOS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS DE UNILEVERPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ n. 48.323.224/0001-60 (email: comunicacao.unileverprev@unilever.com), não extrapolando o valor de R$2.506,44, para a satisfação da execução no valor de R$38.177,16, atualizados para 08/07/2025. Oficie-se à fonte pagadora para que cumpra mensalmente a presente determinação, depositando à disposição deste Juízo o valor indicado. Deverá a quantia correspondente ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, que propicie atualização monetária e juros, junto ao BANCO DO BRASIL (ag. 0340) ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ag. 0316) consignando o número do processo nesta Vara do Trabalho. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho. Mensalmente deverá ocorrer a comprovação dos depósitos nos autos do processo em epígrafe, até ulterior deliberação deste Juízo. Dê-se ciência ao executado para, querendo, opor embargos. O prazo de 5 (cinco) dias começará a fluir a partir da data em que efetivado o primeiro depósito dos valores objeto da presente constrição, independentemente da integral garantia do Juízo. Observe-se que a oposição do devedor à execução poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do CPC, o que lhe acarretará a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado. Não cumprindo as determinações ora exaradas, estará se opondo injustificadamente à ordem judicial, acarretando-lhe a imposição de multa. Ficará, ainda, caracterizado crime de desobediência, sujeitando-o às consequências de tal conduta, inclusive às penas do art. 330 do Código Penal. Por fim, considerando-se que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário, importante destacar que é facultado às partes apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse em audiência para tentativa de conciliação perante o CEJUSC de Jundiaí. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 08 de julho de 2025 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA BEZERRA PEIXOTO
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Ato Ordinatório Processo: 0817958-28.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN TAVARES FREITAS RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Cumpra-se venerável acórdão. MARICÁ, 9 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817958-28.2024.8.19.0031 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0817958-28.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00058001 RECTE: LUAN TAVARES FREITAS ADVOGADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA OAB/RJ-238110 RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO: JOÃO FERNANDO BRUNO OAB/SP-345480 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007531-18.2013.8.26.0309/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Adilson Grella - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 80: Manifeste-se a autarquia ré. Int. - ADV: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 238110/SP), ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP), PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 93547/SP)
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