Juliana Cristina Takemura
Juliana Cristina Takemura
Número da OAB:
OAB/SP 238119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
339
Total de Intimações:
447
Tribunais:
TJSP
Nome:
JULIANA CRISTINA TAKEMURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 447 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000649-89.2022.8.26.0417/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargante: IMSS - INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Embargante: Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista - Embargado: Paulo Cesar Cortez - Magistrado(a) Eliza Amélia Maia Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) - Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - Juliana Cristina Takemura (OAB: 238119/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000649-89.2022.8.26.0417/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargante: Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista - Embargante: IMSS - INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Embargado: Paulo Cesar Cortez - Magistrado(a) Eliza Amélia Maia Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) - Juliana Cristina Takemura (OAB: 238119/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002218-45.2022.8.26.0417/1270 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana Cristina Takemura - Vistos. A Fazenda Pública informou ter efetuado o depósito na conta bancária indicada. Intimada, a parte credora não impugnou o depósito, mesmo advertida de que o silêncio seria interpretado como concordância com o valor depositado. Nesse passo, DOU por quitado o Ofício Requisitório de Pequeno Valor expedido neste incidente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR requerido por Juliana Cristina Takemura, Defensor Constituído em face do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA . CERTIFIQUE a serventia nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença que houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV e REMETAM-SE aqueles autos para sentença. Tendo em vista tratar-se de matéria incontroversa, esta sentença transita em julgado de imediato. Certifique-se o trânsito em julgado. Torne-se SEM EFEITO a sentença proferida de forma equivocada. A seguir, providencie a baixa e arquivamento do presente incidente, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002214-08.2022.8.26.0417/1025 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heloise Caroline Bernardi - Vistos. A Fazenda Pública informou ter efetuado o depósito na conta bancária indicada. Intimada, a parte credora não impugnou o depósito, mesmo advertida de que o silêncio seria interpretado como concordância com o valor depositado. Nesse passo, DOU por quitado o Ofício Requisitório de Pequeno Valor expedido neste incidente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR requerido por Heloise Caroline Bernardi, Causa própria em face do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA . CERTIFIQUE a serventia nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença que houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV e REMETAM-SE aqueles autos para sentença. Tendo em vista tratar-se de matéria incontroversa, esta sentença transita em julgado de imediato. Certifique-se o trânsito em julgado. Torne-se SEM EFEITO a sentença proferida de forma equivocada. A seguir, providencie a baixa e arquivamento do presente incidente, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002206-31.2022.8.26.0417/1304 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Claudia de Almeida - Vistos. A Fazenda Pública informou ter efetuado o depósito na conta bancária indicada. Intimada, a parte credora não impugnou o depósito, mesmo advertida de que o silêncio seria interpretado como concordância com o valor depositado. Nesse passo, DOU por quitado o Ofício Requisitório de Pequeno Valor expedido neste incidente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR requerido por Ana Claudia de Almeida, Causa própria em face do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA . CERTIFIQUE a serventia nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença que houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV. Tendo em vista tratar-se de matéria incontroversa, esta sentença transita em julgado de imediato. Certifique-se o trânsito em julgado. Torne-se SEM EFEITO a sentença proferida de forma equivocada. A seguir, providencie a baixa e arquivamento do presente incidente, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001011-84.2017.8.26.0417/07 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Willian Laguna - Vistos. Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente Precatório - Adicional de Insalubridade movida por Willian Laguna em face de MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA, com fundamento no artigo 924, Inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. e arquive-se. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000693-40.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Thatiana Renata Zandonadi Guerino - Vistos. 1.Fls. 258: A Defensoria Pública já reservou valores para pagamento do(a) perito(a). 2.Fls. 237/238: O(a) Perito(a) aceitou o encargo. 3.Portanto, INTIME-SE o(a) perito(a): a.) de que os seus honorários já foram reservados pela Defensoria Pública; b.) para DESIGNAR LOCAL, DATA E HORÁRIO para a realização da PERÍCIA, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis; c.) para entregar o laudo em juízo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia. 4.Designada a data da perícia, INTIMEM-SE os procuradores das partes do local, data e horário para a realização da perícia, para, querendo comunicar seus assistentes técnicos. 5.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial. 6. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O assistente técnico de cada uma das partes, poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003541-68.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Salete Carron Sanches - Vistos. 1.Fls. 199: A Defensoria Pública já reservou valores para pagamento do(a) perito(a). 2.Fls. 183/185: O(a) Perito(a) aceitou o encargo. 3.Portanto, INTIME-SE o(a) perito(a): a.) de que os seus honorários já foram reservados pela Defensoria Pública; b.) para DESIGNAR LOCAL, DATA E HORÁRIO para a realização da PERÍCIA, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis; c.) para entregar o laudo em juízo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia. 4.Designada a data da perícia, INTIMEM-SE os procuradores das partes do local, data e horário para a realização da perícia, para, querendo comunicar seus assistentes técnicos. 5.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial. 6. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O assistente técnico de cada uma das partes, poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001059-14.2015.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - MARIA JOSE MOURA - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA e outro - Vistos. 1.Fls. 228: A Defensoria Pública já reservou valores para pagamento do(a) perito(a). 2.Fls. 218: O(a) Perito(a) aceitou o encargo. 3.Portanto, INTIME-SE o(a) perito(a): a.) de que os seus honorários já foram reservados pela Defensoria Pública; b.) para DESIGNAR LOCAL, DATA E HORÁRIO para a realização da PERÍCIA, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis; c.) para entregar o laudo em juízo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia. 4.Designada a data da perícia, INTIMEM-SE os procuradores das partes do local, data e horário para a realização da perícia, para, querendo comunicar seus assistentes técnicos. 5.INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para juntar aos autos o LTCAT, PPRA, PCMSO, PPRA, PGR, fichas de entregas de EPIs, ordens de serviços, referentes a todo o pacto laboral, conforme requerido pela perita, no prazo de 15 dias. 6.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial. 7. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O assistente técnico de cada uma das partes, poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), VANESSA PELEGRINI QUEIROZ (OAB 217804/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001679-16.2021.8.26.0417/1279 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana Cristina Takemura - Vistos. A Fazenda Pública informou ter efetuado o depósito na conta bancária indicada. Intimada, a parte credora não impugnou o depósito, mesmo advertida de que o silêncio seria interpretado como concordância com o valor depositado. Nesse passo, DOU por quitado o Ofício Requisitório de Pequeno Valor expedido neste incidente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR requerido por Juliana Cristina Takemura, Defensor Constituído em face do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA . CERTIFIQUE a serventia nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença que houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV. Tendo em vista tratar-se de matéria incontroversa, esta sentença transita em julgado de imediato. Certifique-se o trânsito em julgado. Torne-se SEM EFEITO a sentença proferida de forma equivocada. A seguir, providencie a baixa e arquivamento do presente incidente, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
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