Paula Cintia Nardini Ferreira

Paula Cintia Nardini Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 238212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Cintia Nardini Ferreira possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRO, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRO, TJSP, TJMG
Nome: PAULA CINTIA NARDINI FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020681-49.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Leandro Gasparin - Instacarro Serviços de Intermediação e Comércio de Veículos Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LEANDRO GASPARINI em face de INSTACARRO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: PAULA CINTIA NARDINI FERREIRA (OAB 238212/SP), JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044413-55.2022.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F. - V.J.C. - "Ciência aos interessados acerca do ofício retro juntado". - ADV: MATHEUS HIPOLITO DE MELO (OAB 238212/MG), EVERTON LEANDRO DA COSTA (OAB 86161/MG), CINTIA JUSTI DA CONCEIÇÃO (OAB 256691/SP), EDERSON VENTURA (OAB 187952/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025698-78.2018.8.26.0001 (processo principal 1020285-04.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento - I.C.V. - A.M.S. - As informações obtidas junto ao sistema Renajud encontram-se disponíveis para consulta, devendo o autor manifestar-se em termos de prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), CLÁUDIA LUIZA FIGUEIREDO NAVARRO (OAB 209477/SP), PAULA CINTIA NARDINI FERREIRA (OAB 238212/SP), ANA GABRIELA GONÇALVES (OAB 384703/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância - Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais 3º JD de Poços de Caldas/MG PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTOS A presente demanda versa sobre a relação de consumo estabelecida entre as partes, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia central da lide consiste em apurar a existência de falha na prestação dos serviços pela ré e os consequentes danos materiais e morais à autora. A autora alega que aderiu ao consórcio sob a promessa de contemplação em curto prazo e que, após o pagamento de 49 das 50 parcelas, foi unilateralmente transferida para outro grupo com prazo de encerramento muito posterior. A ré nega a promessa e atribui à autora a condição de desistente ou excluída, sem, contudo, apresentar prova documental de suas alegações, como um pedido de cancelamento assinado ou uma notificação de exclusão por inadimplência. A análise dos autos demonstra a veracidade da versão da autora. Os extratos de pagamento (ID 10361557914 e 10383054721) confirmam o adimplemento de 98% do contrato, afastando a tese de inadimplência contumaz. A ausência de um pedido formal de desistência, cujo ônus probatório recaía sobre a ré, na forma do art. 373, II, do CPC, torna a transferência unilateral da autora para outro grupo um ato abusivo e ilícito. Tal conduta configura violação da boa-fé objetiva e alteração unilateral do contrato, prática vedada pelo art. 51, XIII, do CDC. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré é, portanto, medida que se impõe. Em consequência, a restituição dos valores pagos pela autora deve ser imediata e integral, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável analogicamente ao caso. O valor a ser restituído é o montante histórico de R$ 30.861,24, indicado no extrato juntado pela ré (ID 10383054721). Quanto ao dano moral, este resta caracterizado. A conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento. A autora, uma consumidora que cumpriu fielmente com suas obrigações por quase todo o período contratual, teve sua legítima expectativa de obter o crédito ou a restituição dos valores frustrada. A transferência unilateral para um grupo com encerramento previsto para anos depois (ID 10383058222 - Pág. 5), a falta de informação clara e a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido configuram a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e causam angústia, insegurança e abalo psicológico passíveis de indenização. Considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser justo e razoável. Tal quantia é prudente, adequada e conforme os objetivos perseguidos na demanda. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARA REGINA PIO OLIVATTO para: 1 - Declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré. 2 - Condenar a ré, Embracon Administradora de Consórcio Ltda., a restituir à autora, em parcela única e imediatamente, a quantia de R$ 30.861,24 (trinta mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora a contar da citação. 3 - Condenar a ré a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA, e acrescidos de juros de mora, pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CC (deduzido o índice de atualização monetária). Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Assim, deixo de distribuir tais ônus. Eventuais impugnações ou pedidos de deferimento de gratuidade da justiça devem ser direcionados à e. Turma Recursal, em tempo e modo oportunos. Fica instada a parte demandada a dar imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais (ou em no máximo em até 15 – quinze – dias, depois do que o valor será acrescido de 10%). Não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação de parte legitimada, proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§ 1º a 3º do art. 523 do Código de Processo Civil). Ausente a manifestação de parte legitimada à execução, arquivem-se os autos. Ficam as partes cientes de que a oposição de Embargos Declaratórios meramente protelatórios ou infundados poderá atrair a aplicação das sanções previstas no art. 1026, §§ 2º e 3º e art. 81, do CPC, sem prejuízo de possível enquadramento na hipótese descrita do art. 77, do CPC. Consigne-se que a eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/1995. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Gilberto Antonio Conti Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5021238-14.2024.8.13.0518 AUTOR: MARA REGINA PIO OLIVATTO CPF: 051.084.806-01 RÉU/RÉ: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, homologo o Projeto de Sentença para produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048992-60.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CWP - CONSTRUTORA WALDEMAR POLIZZI LTDA CPF: 17.159.468/0001-26 RÉU: KONAR INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE CONDICIONADORES DE AR LTDA CPF: 54.482.336/0001-67 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se, originariamente, de Embargos à Execução opostos por CWP - CONSTRUTORA WALDEMAR POLIZZI LTDA em face de KONAR INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE CONDICIONADORES DE AR LTDA, referente à execução nº 5143575-76.2017.8.13.0024, para recebimento de R$ 84.452,48 por serviços de instalação, manutenção e comércio de condicionadores de ar, com base em notas fiscais e instrumentos de protesto (títulos 10941 e 10942). A sentença proferida em 22 de maio de 2024 (ID 10233067475) rejeitou a preliminar de ausência de capacidade processual passiva, mas, contraditoriamente, julgou procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a execução, apesar de reconhecer a validade do título na fundamentação. Assim, KONAR opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 10236703136), alegando omissão quanto aos elementos de convicção que levaram à procedência dos Embargos à Execução. Em resposta, foi prolatada nova sentença (ID 10421227712) acolhendo os Embargos de Declaração de KONAR e concluindo pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, mas, contraditoriamente rejeitando os Embargos à Execução. Diante disso, foram opostos os dois últimos Embargos de Declaração que ora se analisam. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CWP - CONSTRUTORA WALDEMAR POLIZZI LTDA A CWP alega contradição na sentença ID 10421227712. De fato, a fundamentação da sentença ID 10421227712 concluiu que: "Ocorre que, como bem salientado pela Embargante, o referido e-mail não comprova a prestação dos serviços referentes aos títulos cobrados na execução. Trata-se de um simples e-mail encaminhando uma medição referente ao mês de julho de 2016, sem qualquer comprovação de aceite ou aprovação por parte da Embargante. Ademais, a Embargante comprovou ter notificado a Embargada sobre vícios e desconformidades técnicas nos serviços prestados, conforme notificação extrajudicial de ID 3130576451. A Embargada, por sua vez, não comprovou ter sanado os vícios apontados, o que justificaria a recusa da Embargante em aceitar os títulos. Nesse contexto, *não restou comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos que embasam a execução, o que impõe a extinção do processo executivo*." (ID 10421227712, fls. 272) Essa fundamentação levaria à procedência dos Embargos à Execução. Contudo, o dispositivo da mesma decisão rejeitou os Embargos à Execução e condenos a KONAR ao ônus sucumbenciais, o que não se justifica. Desse modo, os embargos da CWP devem ser acolhidos para sanar os erro material apontados, de modo a alinhar o dispositivo da *Sentença* à sua fundamentação. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA KONAR INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE CONDICIONADORES DE AR LTDA. A KONAR alega omissão, contradição e obscuridade na sentença ID 10421227712, buscando uma reanálise da prova dos autos , o que não se admite. As questões relativas à efetiva prestação dos serviços e à validade do lastro dos títulos já foram exaustivamente apreciadas e decididas na fundamentação da sentença ora combatida. A insatisfação da Embargada com a conclusão do juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, a sentença não possui os vícios apontados pela Embargada KONAR. Posto isto, resolvo os Embargos de Declaração opostos nos seguintes termos: I. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CWP - CONSTRUTORA WALDEMAR POLIZZI LTDA (ID 10424982563), para sanar a contradição existente na Sentença de ID 10421227712 e o consequente erro material na condenação sucumbencial. Em consequencia, REFORMO o dispositivo da Sentença de ID 10421227712. Destarte, e em consonância com a conclusão de que "não restou comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos que embasam a execução, o que impõe a extinção do processo executivo", ACOLHO os Embargos à Execução opostos por CWP - CONSTRUTORA WALDEMAR POLIZZI LTDA, passando a sentença a ter a seguinte redação: "Posto isto, acolho os embargos e JULGO EXTINTA a Ação de Execução nº 5143575-76.2017.8.13.0024, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Embargada KONAR INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE CONDICIONADORES DE AR LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais dos presentes Embargos à Execução, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." REJEITO os Embargos de Declaração opostos por KONAR INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE CONDICIONADORES DE AR LTDA (ID 10425567533), por se configurarem, as alegações da Embargada, mera tentativa de rediscussão do mérito já exaurido em sentença. Proceda-se o translado da presente decisão aos autos principais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012765-55.2012.8.26.0269 (269.01.2012.012765) - Execução de Título Extrajudicial - Comodato - Tecne Administração e Participações Sa - Rogerio do Amaral e outro - Vista ao exequente, para que se manifeste nos autos acerca da certidão retro (Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem que houvesse apresentação de impugnação pela cônjuge do executado nos autos.). - ADV: WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB 372570/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), PAULA CINTIA NARDINI FERREIRA (OAB 238212/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029970-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1066689-97.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - Stb+4 Holding Ltda - - Stb+4 Alimentos Ltda - Luiz Antonio Cintra Vieira - - Lz3 Alimentos Ltda Me - Intime-se o exequente a apresentar o cálculo atualizado do débito, incluindo a taxa judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. - ADV: MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP), SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP), TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL (OAB 235229/SP), TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL (OAB 235229/SP), PAULA CINTIA NARDINI FERREIRA (OAB 238212/SP), PAULA CINTIA NARDINI FERREIRA (OAB 238212/SP)
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