Lindolfo Sant'anna De Oliveira Junior
Lindolfo Sant'anna De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 238229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lindolfo Sant'Anna De Oliveira Junior possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
LINDOLFO SANT'ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001534-81.2025.8.26.0358 - Inventário - Sucessões - Claudemir Aparecido Rocha - Vistos. 1- Considerando que as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio, que, no caso dos autos, ainda não é conhecido o monte partível, o pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente. 2- Da certidão de óbito verifica-se a existência de outro herdeiro. Todos os herdeiros devem estar representados nos autos, bem como deve ser juntada cópia de seus documentos pessoais, sobretudo, certidão de nascimento, se solteiro, certidão de casamento, se casado/divorciado/viúvo, inclusive eventual escritura de pacto antenupcial, caso existente. Para isto, determino ao inventariante a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: Inclusão dos herdeiros no polo ativo, bem como do falecido no polo passivo, para constar a sua qualificação completa na forma estabelecida pelo Comunicado CG 178/2020, Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ressalto que a ausência da correção acima determinada ensejará o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LINDOLFO SANT'ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 238229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052910-42.2011.8.26.0576 (576.01.2011.052910) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Antonio Luiz Bianchi - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Em que pese ter requerido a digitalização dos autos, a parte interessada não providenciou a regularização da digitalização até o momento. Assim, providencie a serventia o necessário para regularizar os autos. Após, intime-se as partes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. O peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Int. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), LINDOLFO SANT'ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 238229/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002634-59.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CRISTALINO DE OLIVEIRA E SOUZA Advogados do(a) AUTOR: HERCULES HERCULANO ROSA - SP342692, LINDOLFO SANT ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP238229-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOSé DO RIO PRETO, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010328-53.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Raquel Benedita Ferreira de Souza Pais - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Diomar Ferreira de Souza, REQUERIDO POR Raquel Benedita Ferreira de Souza Pais - PROCESSO Nº1010328-53.2024.8.26.0576. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Ronaldo Guaranha Merighi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 18/12/2024, foi decretada a INTERDIÇÃO de Diomar Ferreira de Souza, RG 52.239.894-7, CPF 40147625807 declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Raquel Benedita Ferreira de Souza Pais, RG 34.973.426-4, CPF 32038730873. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. - ADV: LINDOLFO SANT'ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 238229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047707-62.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdomiro Rodrigues - Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) requerente, conforme planilha acostada as fls. 147/160, bem como a renúncia do excedente superior a 60 salários mínimos para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Assim, expeça-se RPV em nome do autor limitado a 60 salários mínimos, como também outro referente aos honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado desta, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, em cumprimento ao Comunicado nº394/2015, publicado no DJE dia 02 de julho de 2015, página 1, que implantou o novo Sistema Digital de Precatórios e RPVs, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o peticionamento de Ofício Requisitório no formato digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", comunicando-se nestes autos. Ressalto que o pedido de expedição de ofício requisitório de pequeno valor/precatório deverá ser acompanhado das principais peças dos autos principais, quais sejam: cópias da sentença, eventual acórdão, trânsito em julgado, petição inicial da execução de sentença com a respectiva planilha de cálculo, despacho deferindo a execução de sentença, concordância da parte devedora com o valor apresentado ou certidão de decurso do prazo para apresentação de Embargos; eventual petição de Embargos e planilha de cálculo, eventual concordância da(o) embargada(o) com o cálculo dos Embargos, eventual sentença ou Acórdão e trânsito em julgado do respectivo Embargos, salientando, ainda, que o código a ser informado no sistema SAJ no campo "classe/tipo de petição" para os PRECATÓRIOS de grande valor deverá ser indicado o nº 1265 e, para os REQUISITÓRIOS de pequeno valor deverá ser indicado o nº 1266, em observância ao Comunicado SPI nº31/2019. No mais, consigno que a determinação para expedição de ofício requisitório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, será proferida nos autos do incidente a ser iniciado pelo exequente. Oportunamente, arquive-se com movimentação de baixa definitiva. Publique-se e Intime-se. - ADV: HERCULES HERCULANO ROSA (OAB 342692/SP), LINDOLFO SANT'ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 238229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055382-42.2024.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.P.L. - W.C.O.S. - Vistos. Como já se disse às fls. 170/171, o presente feito prosseguirá no tocante à PARTILHA DE BENS. Da partilha, hão de fazer parte os bens comprovadamente adquiridos no curso da união, desde que estejam registrados em nome das partes, e será realizada com estrita observância do regime de bens que vigora na união estável (comunhão parcial de bens). Alega a autora que a motocicleta mencionada nos autos pertence exclusivamente a ela. Deve-se advertir, ainda, que quanto à partilha dos bens, a persistir a falta de acordo, autora e réu serão condôminos destes bens e o condomínio terá de ser extinto em ação própria perante o juízo cível (depois de decretada o fim da mancomunhão na sentença). Instados a especificarem provas, a parte autora protestou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. A parte ré também requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, bem como oitiva de testemunhas. Considerando que no tocante à partilha, a prova é exclusivamente documental, desnecessária, portanto, a produção de prova testemunhal. Indefiro, no caso, os depoimentos pessoais tendo em vista que as versões das partes são contrapostas e já se encontram registradas nas peças existentes nos autos. Faculto às partes a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, dos documentos que entendam pertinentes para comprovação de suas teses. Acerca da documentação juntada por uma das partes, deve se manifestar a outra. Oportunamente, subam os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: HERCULES HERCULANO ROSA (OAB 342692/SP), LINDOLFO SANT'ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 238229/SP), RICARDO LUIS ARAUJO CERA (OAB 142920/SP)
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