Marcio Henrique Baraldo
Marcio Henrique Baraldo
Número da OAB:
OAB/SP 238259
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
MARCIO HENRIQUE BARALDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036999-44.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N APELADO: VILMA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ações reunidas, em razão de continência, para julgamento conjunto. A primeira visa a concessão de auxílio-doença, fadado a converter-se em aposentadoria por invalidez; a segunda persegue a revisão do auxílio-doença, deferido logo em sede de antecipação de tutela daquela ação primeira, para que seu salário-de-benefício seja calculado mediante soma das contribuições correspondentes às atividades concomitantes. A r. sentença, proferida em 01/03/2016, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 14/04/2011, com renda calculada na forma do artigo 44 da Lei nº 8.213/91 e considerando as atividades concomitantes desenvolvidas, segundo artigo 32, I, da mesma lei. O INSS apelou. Em suas razões recursais, defende não comprovada a incapacidade da autora, razão pela qual deve ser reformada a sentença para indeferir-se o benefício postulado ou, ao menos, seja ele deferido a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos ou a partir da cessação do labor. Também aduziu não fazer jus a autora à revisão objetivada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. A autora busca auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (grifos apostos). “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". A EC 103/2019 rebatizou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, passando a chamá-los de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Muito bem. Percebe-se que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 02/12/2008 a 28/01/2008 (ID 90324202 - Págs. 25-27 e 190). Em 14/04/2011 tornou a requerer ao INSS benefício por incapacidade, indeferido ante a não constatação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (ID 90324202 - Pág. 19). Perícias médicas foram realizadas nos autos em duas ocasiões. A partir de exame médico-pericial realizado no ano de 2011, constatou-se ser a autora, professora de ensino fundamental, portadora de depressão moderada sem sintomas psicóticos, mal que naquela ocasião a incapacitava totalmente para o trabalho, de forma temporária (ID 90324202 - Págs. 99-102). A segunda perícia realizou-se em 25/08/2014. Igualmente verificou na autora “transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado”, com sintomas iniciados no ano de 2004. A Experta considerou a autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho, sugerindo reavaliação em seis meses (ID 90324202 - Pág. 165-167). A autora trouxe a lume atestados médicos, passados em 2008 e em 2011 (ID 90324202 - Págs. 20, 28, 32, 35 e 36). Tais documentos acusam as patologias identificadas na perícia judicial e aconselham afastamento laboral. O CNIS da autora revela vínculos empregatícios, com última remuneração em 11/2010, além de recolhimentos como contribuinte individual, de 01/01/2009 a 30/06/2011 (ID 90324202 - Págs. 184 e 187). É assim que os requisitos de qualidade de segurado e carência estavam cumpridos à época do requerimento administrativo (14/04/2011). Também àquele tempo, ao teor da prova pericial produzida, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Ressalte-se que o fato de existirem recolhimentos previdenciários depois do início da incapacidade verificada não desmerece a conclusão pericial, porque o segurado precisa trabalhar para sobreviver, ainda que tenha de fazê-lo com a aptidão comprometida (TNU, Proc. 2008.72.52.004136-1, Rel. o Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva). Calha anotar, por fim, que, segundo consta do CNIS, o benefício de auxílio-doença deferido provisoriamente nos autos converteu-se em aposentadoria por invalidez (NB 651973955-7) em 14/04/2021. Dessa maneira, verificada na perícia judicial, incontrastada tecnicamente, a incapacidade temporária da autora para seu trabalho habitual, impõe-se deferir a ela auxílio-doença. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. A análise do laudo pericial confirma a incapacidade parcial e temporária da parte autora para suas atividades habituais, justificando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade estão sujeitos à cláusula "rebus sic stantibus", permitindo a revisão em caso de ou remissão da moléstia. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC. Erro material reconhecido. Embargos acolhidos para, em novo julgamento, acolher parcialmente o recurso. Apelação parcialmente provida para conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora”. (AC nº 5007733-55.2018.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 29/04/2024, DJEN 02/05/2024) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DIB. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária. 2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 31/01/2022. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 6. “Sucumbência recursal. Inteligência do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.” 7. Alterado, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora. 8. Apelação da parte autora provida”. (AC nº 5002639-51.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, j. 19/07/2023, DJEN 26/07/2023). A data de início do auxílio-doença deve ser fixada em 14/04/2011, data do requerimento administrativo, como postulado, uma vez que o plexo probatório, amplamente sopesado, conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358; TRF3, AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5015550-97.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5061098-80.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024). Vinque-se que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (STJ – AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Rel. o Ministro Jorge Mussi, DJe de 09/05/2012). O termo inicial do benefício corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas apresentadas, não puder fixá-la no requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação (Súmula 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Já a respeito do cálculo do salário-de-benefício, no caso de atividades concomitantes, falar-se-á a seguir. A Lei nº 10.666/2003, já vigente ao tempo da concessão do benefício à parte autora, determinou a extinção da escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais e facultativos. A partir de então deixou de haver restrição, com relação aos aludidos segurados, quanto ao valor dos recolhimentos previdenciários. Puderam eles passar a contribuir com base em qualquer valor, observando-se tão só os limites mínimo e máximo impostos pela legislação previdenciária. Diante disso, a compreensão jurisprudencial é no sentido de que não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, com relação a atividades concomitantes exercidas depois de março de 2003, quando extinta a escala de salário-base. Efetivamente, o dispositivo em apreço apresenta seguinte redação: “Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea ‘b’ do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”. Aludida norma tem por finalidade impedir que o segurado, às vésperas de se aposentar, passe a contribuir com valor maior, com vistas a obter benefício mais encorpado. O dispositivo, bem por isso, tinha razão de existir antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando o salário-de-benefício era calculado com base nos últimos trinta e seis salários-de-contribuição. Todavia, ampliado o período básico de cálculo e extinta a escala de salário-base a ser observada pelo contribuinte individual e facultativo, ficou sem ter a que servir o já citado artigo 32 da Lei nº 8.213/91. Note-se que, à luz do princípio da isonomia, não se pode adotar tratamento diverso para o segurado empregado que é ao mesmo tempo contribuinte individual ou que mantém dois vínculos empregatícios. Há de se garantir, portanto, para um e outro caso, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado apenas o limite superior (teto). Nesse sentido, transcreve-se julgado da Turma Nacional de Uniformização, em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal: “Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina, no qual se discute o pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta o requerente que o acórdão impugnado divergiria da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é ‘descabida a soma dos salários de contribuição quando não preenchidos os requisitos legais dispostos no artigo 32, I, da Lei n. 8.213/991’. É o relatório. O presente recurso não merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50077235420114047112, firmou orientação no sentido de que: ‘a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113)’. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). 1. Trata -se de pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que aplicou o entendimento de que para o cálculo da RMI do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado. Destaco os fundamentos adotados pela instância julgadora anterior: II - Da forma de cálculo da RMI - atividades concomitantes. No caso dos autos, o autor prestou atividade no período de 01.01.2005 a 01.10.2008 para Câmara de Vereadores de Canoas e como contribuinte individual. Segundo informação prestada pelo Setor de Contadoria da Vara de origem, 'O INSS ao calcular a RMI do benefício do Autor o fez com o critério do art. 32 da Lei 8.213/91 (atividades concomitantes). Ao fazer isso, em separado, considerou a atividade de contribuinte individual como a principal e a exercida na Câmara de Vereadores de Canoas como secundária (2ª atividade).' Já, ao apurar a segunda parcela, fez incidir um novo fator previdenciário unicamente sobre o teto da atividade secundária. O juiz prolator, por sua vez, entendeu que não se aplica a regra do art. 32, segundo a atual legislação, quando houver incidência de fator previdenciário, tendo em conta que é todo o período contributivo. Desse modo, determinou que havendo incidência de fator as contribuições devessem ser somadas. O artigo 32 da Lei nº. 8.213/91 assim determina quando se considera o exercício de atividades concomitantes pelo segurado: [...] A finalidade da norma é impedir que o segurado que sempre contribuiu para o sistema sobre um valor mínimo, às vésperas da jubilação verta contribuições com valores bem superiores. No mesmo sentido, os empecilhos criados pelo artigo 29, § 4º, da Lei 8.213/91, e pelo artigo 29, da Lei 8.212/91, hoje revogado. Referidos dispositivos tinham razão de ser na medida em que o salário de benefício, conforme redação originária do artigo 29, da Lei 8.213/91, era calculado apenas com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição. Na medida em que a Lei 9.876/99 ampliou consideravelmente o período básico de cálculo, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, e acabou com a escala de salário-base como forma de contribuição a ser observada pelo segurado facultativo e pelo contribuinte individual, não há mais motivos para se manter o dispositivo legal. De qualquer forma, ainda que sejam respeitados os ditames do art. 32, não é possível dar proteção em menor escala ao segurado obrigatório, que desempenhou atividade como trabalhador empregado, em detrimento de segurado facultativo - o qual pode inclusive optar mensalmente por qualquer valor para recolhimento de contribuição previdenciária. A Carta de 1988 criou toda uma escala de valores onde o empregado e o trabalhador avulso, conforme se observa da leitura dos artigos 7º e 201 da Constituição Federal, recebem uma proteção mais intensa do legislador do que os demais segurados, sendo desproporcional a interpretação que privilegia estes em detrimento daqueles. Nesse passo, cumpre, inicialmente, verificar se o segurado, ao contribuir em virtude de atividades concomitantes, atingiu o teto contributivo ou sofreu redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Neste sentido, preconizam os §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 8.213/91 o afastamento da regra em questão: Art. 32. (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Assim, quando tiver ocorrido redução do salário-de-contribuição da atividade secundária em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, ou, quando, em virtude deste limite, o segurado tiver contribuído apenas por uma das atividades concomitantes, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 8.213/91, não incide a regra da proporcionalidade da atividade secundária. Nessas competências o dispositivo determina que sejam simplesmente somados os dois salários-de-contribuição na atividade considerada principal. Neste aspecto, verifica-se pela carta de concessão do benefício (evento 17 - procadm1 – fls. 06/07) que não houve redução do salário de contribuição em razão da limitação ao teto. Em seguimento, para o cálculo da RMI do benefício, deve-se observar o entendimento pretoriano que determina 'tratando-se de atividades concomitantes, deverá ser considerada como atividade preponderante, para fins de cálculo da RMI, a que for mais vantajosa economicamente ao segurado' (AC 2005.71.00.037222-7, Turma Suplementar do TRF4.ªR., Rel. Juiz EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 08/03/2010 – APELREEX 2001.71.00.005803-5, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 13/10/2009). Assim, na hipótese presente, tendo o segurado contribuído sobre valores abaixo do limite máximo do salário de contribuição, na aplicação do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91, deverá ser considerado como atividade principal aquela que lhe repercutiu em cada competência maior proveito econômico, consoante entendimento majoritário da jurisprudência nacional. Quanto à aplicação do fator previdenciário equivocado incidi-lo em cada uma das médias, devendo unicamente recair sobre a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal com a secundária. Com efeito, o fator previdenciário, na hipótese, será único para as atividades e calculado observando todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas na atividade principal ou secundária. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que deve ser considerada como principal a atividade na qual foram implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Cita como paradigmas os seguintes julgados: AgRg no REsp 780.588/RJ, AgRg no REsp 1.208.245/RS, REsp 1.142.500/RS, AgRg no REsp 808.568/RS. Sustenta o recorrente que o critério de cálculo utilizado no acórdão não encontra respaldo na legislação que rege a matéria, que não prestigiou o critério econômico para escolha da atividade principal. Assim, tendo o segurado laborado em atividades concomitantes, deverá ser definida como principal aquela em que o trabalhador reunir os requisitos legais, mormente o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria. Reproduzo a argumentação da Autarquia: O INSS sustenta, com base no texto expresso da lei e na jurisprudência consolidada do STJ, que deve ser considerada como atividade principal aquela preponderante, na qual foram atendidos os requisitos legais (notadamente, o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria), não importando o valor da remuneração. A atividade secundária será aquela de menor duração, a ser calculada de forma proporcional. Não há fundamento legal algum para se considerar como principal a atividade que apresenta a maior remuneração, em detrimento da fórmula estabelecida legalmente, que adota como principal a atividade na qual completou o tempo de serviço suficiente à aposentação (30 anos) – art. 32, inciso II, letra ‘a’. (grifei) 3. Pedido admitido na origem. 4. Entendo comprovada a divergência entre a decisão da origem e os paradigmas da Corte Superior indicados pela parte requerente. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 32 da Lei 8.213/91 dispõe que será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para concessão da prestação. Isso significa que apenas o cumprimento de um dos requisitos não torna a atividade principal, sendo indispensável que o segurado preencha, além da carência, o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício em apenas uma das atividades para que, então, seja esta atribuída como principal. 6. Quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos. Essa é a orientação atual desta Turma Nacional, aprovada à unanimidade quando do julgamento do Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113, de minha relatoria (DOU 21/03/2014). Na mesma época, o STJ julgou a matéria nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício. 2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Por isso que deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do julgamento em caso análogo ao presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1412064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) (grifei) 6.1 Portanto, a jurisprudência atual desta Turma Nacional está alinhada à do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, contudo, que a matéria uniformizada não pode ser aplicada ao caso dos autos. Explico. 7. A análise detida do processo permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo. Isso significa dizer que tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer interstício, respeitando apenas os limites mínimo e máximo. 8. À vista desse quadro, entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto. Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base. 9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ‘extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.’ 10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113). 11. Seria o caso de reformar o acórdão para restabelecer a sentença, a qual, embora por motivos diversos, determinou a soma dos salários-de-contribuição, observado o teto. Todavia, como não houve pedido de uniformização da parte autora com relação ao ponto, nego provimento ao incidente do INSS, pois, determinar a adequação do acórdão para aplicação do entendimento acima expendido implicaria reformatio in pejus. (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 09/10/2015) Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a mencionada jurisprudência. Destarte, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU (‘Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido’). Ante o exposto, com fulcro nos art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intimem-se.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5004584-45.2016.4.04.7201, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data da Publicação: 30.08.2017) Ressalte-se, por fim, que o C. STJ, julgando o Tema 1070 sob a sistemática dos recursos repetitivos, por acórdão publicado em 24/05/2022, fixou tese nos seguintes termos: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." É caso, pois, de conferir guarida ao pretendido pela autora, deferindo-se a revisão pleiteada, como decidido em primeiro grau. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000728-51.2025.8.26.0168 (processo principal 1004359-25.2021.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luciana de Lima - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a autora/interessada em prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, ante a notícia de averbação do período urbano concedido nos autos - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), ELIANE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 282081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001727-04.2025.8.26.0168 (processo principal 1000299-04.2024.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Zilda dos Santos Oliveira - Vistos. Mantenho à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de cumprimento de sentença prolatada por este Juízo de primeiro grau, cuja prevenção encontra-se disposta no artigo 516 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 535 do referido diploma processual , intime-se a Fazenda Pública para que, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, apresente impugnação ao presente cumprimento de sentença, mediante simples petição neste incidente processual. Em razão da forma expressa em lei (prazo próprio), não se aplica o benefício da contagem em dobro para o ente público (CPC, §2º, 183). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e tornem conclusos. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de ofício requisitório, desde que não tenha sido impugnada (CPC, §7º, art. 85). Contra a Fazenda Pública não se aplica a multa prevista no §1º do artigo 523 (CPC, art. 534, §2). Somente após a homologação do cálculo é que caberá a expedição de ofício requisitório junto ao sistema PrecWeb (PRECATÓRIO ou RPV). Nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do inciso XIV, da Resolução CJF Nº 2017/00458, de 4 de outubro de 2017, se o advogado ou a sociedade de advogados fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o ofício requisitório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que os já pagou. Na requisição destinada ao pagamento dos honorários contratuais deverão ser informados o nome e o CPF ou CNPJ do beneficiário principal, e na requisição do beneficiário principal deverá constar a referência aos honorários contratuais. Se houver interesse, apresente juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios. Informe a parte autora, no prazo de quinze dias, se existe penhora no rosto dos autos principais, sob pena de litigância de má-fé. Sem prejuízo de eventual impugnação, o cálculo poderá ser revisto a qualquer momento, em observância ao principio da fidelidade do título. Serve a presente como termo de vista a Fazenda Publica Federal, cuja INTIMAÇÃO se dará através do Portal próprio, conforme Comunicado Conjunto nº 1383/2018. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001075-31.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria de Lourdes dos Santos - Manifeste-se a parte Autora, no prazo legal, acerca dos cálculos de liquidação. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000297-49.2025.8.26.0416 (processo principal 1001886-06.2018.8.26.0416) - Cumprimento Provisório de Sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Aelso Pego Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da informação do cumprimento da obrigação reclamado nos autos( reimplantação do benefício), julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente ação de - Auxílio-Doença Acidentário que Jose Aelso Pego Silva move em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Isento de custas. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA (OAB 219869/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), RICARDO DOS SANTOS (OAB 431693/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001703-49.2024.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Gloria de Oliveira - Vistos. Fls. 287/288: intime-se o INSS para que apresente os cálculos de liquidação, em forma de execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), MARCO TÚLIO TINÓS VAL (OAB 500312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001134-14.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivo Honorio - Vistos. Em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação. A concessão de antecipação de tutela contra a administração direta e suas autarquias é medida excepcional e só se justifica quando há prova inequívoca, que convença da procedência do pedido. Em razão da divergência da conclusão na perícia médica previdenciária e do atestado anexado aos autos, firmado por profissional habilitado, necessária a realização de prova pericial médica, acarretando em dilação probatória para aferição da alegada incapacidade e de sua extensão. Em decorrência, e ainda com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem assim, o disposto no art. 129-A, §§ 1º a 3º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022, determino que seja antecipada a produção da prova pericial. Sendo assim, eventual antecipação de tutela será apreciada após o exame pericial. Para tanto, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial, independentemente de compromisso, o(a) Doutor(a) PAULO AUGUSTO BONINI, com endereço, na Clínica Bonini, situada na Avenida Rio Branco, nº 150 - Centro, na cidade de Adamantina - SP, que deverá ser intimado por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Aguarde-se a designação de data e hora, para realização da perícia. Com o agendamento, intimem-se as partes independente de nova conclusão, sendo o(a) autor(a) por mandado. Considerando o grau de especialização, o tempo exigido, a complexidade e o bom trabalho que vem desenvolvendo o(a) "expert", bem como o local de realização da perícia, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita após a entrega do laudo. O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão. Incumbe às partes, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Caso não tenha apresentado os quesitos com o pedido inicial, a parte autora poderá apresenta-los no prazo acima, sob pena de preclusão. Aceito a indicação dos assistentes técnicos do Instituto-réu e os quesitos unificados oferecidos com a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ, AGU e MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 01 (de 15/12/2015), disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. s) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? t) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Independentemente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na perícia agendada, sob pena de preclusão da prova, munida de documentos pessoais e demais documentos e exames relativos à patologia que a acomete. Servirá a presente decisão como mandado de intimação. Expeça-se folha de rosto. Encaminhe-se senha de acesso aos autos ao(à) Sr(a). Perito(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 334 do CPC. Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral. Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do §4º, do artigo 162, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), GUILHERME FREITAS LUENGO (OAB 425235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001118-60.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gelcio da Silva - - Gilvan Jose da Silva - Vistos. Diante da especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada ainda que, uma vez apresentada(s) a(s) contestação(ões), será expedido ato ordinatório da Serventia, intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica(s), nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da réplica ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), oportunidade em que deverão indicar os pontos que pretendem provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. Int. - ADV: BEATRIZ JULIANA RIBEIRO BIGONI (OAB 463888/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), BEATRIZ JULIANA RIBEIRO BIGONI (OAB 463888/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001054-14.2018.8.26.0311 (processo principal 0002002-92.2014.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Pagamento - BANCO DO BRASIL S/A - ROBERTO AUGUSTO LOPES RODRIGUES DA CRUZ - - LOPES E LOPES TRANSPORTES LTDA ME - A alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento. Embora o executado afirme que os valores bloqueados possuem natureza salarial,não apresentou documentação idôneaque comprove tal origem, tampouco demonstrou que a quantia é indispensável à sua subsistência ou de sua família. O documento de fls. 191/193, consistentes no informativo bancário do bloqueio judicial, não é suficiente para comprovar a natureza alimentar dos valores. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, valores de natureza salarial e quantias inferiores a 40 salários mínimos são, em regra, impenhoráveis. Contudo, o §2º do mesmo artigo admite a relativização dessa proteção, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor. No caso,não restou demonstrado que o bloqueio compromete a subsistência do executado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos quando não comprovada sua origem alimentar ou essencialidade, conforme os seguintes precedentes: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE VALORES MANTIDOS EM CONTA EM VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado que seria oriundo de salário e em montante inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, inc . IV e X, do CPC. Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade. Inadmissibilidade, como regra, da penhora de verbas alimentares. Possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, além das exceções legais (art . 833, § 2º, do NCPC), desde que viável a constrição, respeitada a dignidade do devedor e sua família. Não restou demonstrado pelo recorrente que o bloqueio efetivamente comprometeu a sua subsistência. 2. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0002379-08.2022.8 .26.0659 Vinhedo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 18/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA CONTA POUPANÇA IMPENHORABILIDADE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - I Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - Hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos , enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, X , do CPC - II - Agravante que não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança Ausência de extratos da aludida conta, objeto do bloqueio Mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos Decisão mantida Agravo improvido".(TJ-SP - AI: 21236550920228260000 SP 2123655-09.2022 .8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) No mais, não há que se falar em quantia irrisória. Alega a impugnante que a quantia constrita em sua conta bancária é irrisória frente ao valor da dívida objeto de execução, requerendo, portanto, a liberação dos ativos. Todavia, não apresentou outros bens para a satisfação da dívida, motivo pelo qual eventual liberação frustraria o propósito da execução, importando em violação maior aos interesses do exequente. De qualquer forma, o valor até então localizado pode minorar os prejuízos causados ao exequente em razão da inequívoca inadimplência da devedora. Dessa forma, é importante ressaltar que o artigo 836 do CPC não se aplica ao caso em questão, o qual prevê que a penhora não será realizada quando o valor obtido com a execução dos bens for totalmente consumido pelo pagamento das custas processuais. Ademais, o art. 836 do CPC, que veda a penhora quando o valor for totalmente consumido pelas custas processuais, não se aplica ao caso, pois a constrição recaiu sobre numerário em espécie, que será diretamente revertido ao credor, sem necessidade de alienação judicial. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se o necessário para levantamento dos valores constritos em favor do credor. Após, no prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002403-98.2024.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maris Cristiane Barbosa - Vistos. Fls. 82/83: Intime-se com urgência a Sra. Perita para que informe nos autos, se há possibilidade de realização da pericia em cidade mais próxima da residência da parte autora, no prazo de 05 dias. Providencie a z. serventia o necessário. Com a resposta nos autos, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCO TÚLIO TINÓS VAL (OAB 500312/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
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