Alexsandro De Souza Popovic

Alexsandro De Souza Popovic

Número da OAB: OAB/SP 238268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexsandro De Souza Popovic possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ, TJRS, TJSC, TJMG, TRF4
Nome: ALEXSANDRO DE SOUZA POPOVIC

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024404-31.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : ADEMIR CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DE SOUZA POPOVIC (OAB SP238268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . Os esclarecimentos prestados pela parte autora são acolhidos. 2 . No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pode o juízo deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 3º da Lei n. 12.153/2009. Todavia o provimento postulado em caráter liminar encontra óbice no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado conceder vantagem pecuniária contra a Fazenda Pública ou esgotar a demanda antes do trânsito em julgado. Além disso, não existe demonstração de prejuízo que justifique o excepcional sacrifício do contraditório, uma vez que eventual condenação da parte ré ensejará o pagamento retroativo de valores devidos. Isso posto, é indeferido o pleito antecipatório. 3 . Conforme o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, as ações que tramitam no Juizado Especial são isentas de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário formular o pedido de AJG a este Juízo. No caso de interposição de recurso inominado, a parte interessada deverá requerer o benefício à Turma Recursal. 4 . Em face da matéria debatida e do notório desinteresse do ente público, está prejudicada a designação de audiência prévia de conciliação. 5 . Intime-se. 6 . Cite-se. 7 . Intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 8 . Ao final, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001453-42.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ACCR INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) ADVOGADO(A) : SILVIO MUND CARREIRAO (OAB SC007576) EXECUTADO : CAMPOS DE ALMEIDA CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA SANTOS MAES (OAB SC023669) INTERESSADO : MRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : LAYS SECCO TAVARES DE LACERDA GAROTTI INTERESSADO : ANA PAULA POPOVIC MANSUR ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DE SOUZA POPOVIC DESPACHO/DECISÃO 1. Houve avaliação de dois dos imóveis penhorados e as partes foram intimadas a se manifestar (eventos 358 e 359). A parte exequente concordou com o valor apontado (evento 363). Já a parte executada impugnou a avaliação (evento 364). 2. A impugnação da parte executada é pautada no argumento de que a avaliação não reflete o real valor de mercado dos bens e, inclusive, contraria as avaliações anteriores. Em regra (art. 870 do CPC), a avaliação é feita por oficial de justiça. A exceção ocorre quando são necessários conhecimentos especializados, caso em que é nomeado um avaliador, desde que o valor da execução permita. Por outro lado, as situações que permitem a nova avaliação estão previstas no art. 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A tese da parte executada se amolda à hipótese de erro na avaliação, descrita no inciso I do dispositivo legal ora transcrito. Em linhas gerais, o argumento de erro na avaliação está pautado no argumento de que não há justificativa plausível para a redução do valor de avaliação, uma vez que não ocorreram alterações nos imóveis que justifiquem tal diminuição. Neste aspecto, ressaltou que, na primeira avaliação realizada neste processo, os imóveis foram avaliados individualmente em R$ 386.000,00, enquanto na última avaliação o valor atribuído a cada bem foi de R$ 240.000,00. Além disso, destacou que o mercado imobiliário na região tem demonstrado valorização e, por fim, ressaltou a ausência de elementos técnicos que sustentem a conclusão do oficial de justiça. Com base em regra de experiência, fundada na observação do que ocorre comumente em situações análogas e no conhecimento das máximas do mercado imobiliário que são públicas e notórias, em regra, os bens imóveis se valorizam ao longo do tempo. Entretanto, em determinadas circunstâncias, pode ocorrer a desvalorização, de modo que uma avaliação posterior que indique valor inferior ao inicialmente apurado não constitui, por si só, evidência de erro. No caso em apreço, as informações existentes no processo denotam a possibilidade de desvalorização dos bens. Consoante as certidões do evento 89, a primeira avaliação a que se refere a parte executada foi feita em 13 de março de 2022. Na ocasião, o oficial de justiça atribuiu aos bens o valor de R$ 386.000,00 cada, e a alienação deles se deu com base nesse valor (eventos 94, 125 e 126). Todavia, conforme o histórico narrado nas últimas decisões, especialmente a partir daquela do evento 157, os arrematantes dos imóveis das matrículas n. 152.979 e 152.980 (estes objeto da avaliação impugnada), bem como dos imóveis das matrículas n. 152.981 e 152.982, desistiram da arrematação em virtude da incongruência de informações lançadas no edital de leilão, especificamente no tocante à descrição, pois, embora nas matrículas constasse informação no sentido de que a unidade imobiliária seria uma casa, não havia edificação concluída em nenhum dos mencionados imóveis. Sucede que, conforme o histórico apresentado nas decisões recentes, especialmente a partir da decisão do evento 157, os arrematantes dos imóveis registrados sob as matrículas n. 152.979 e 152.980 (os quais são objeto da avaliação impugnada), assim como dos imóveis das matrículas n. 152.981 e 152.982, desistiram da arrematação. Essa desistência ocorreu em função de informações inconsistentes contidas no edital de leilão, especificamente em relação à descrição dos imóveis. Embora as matrículas indicassem que a unidade imobiliária se tratava de uma casa, constatou-se que nenhuma edificação havia sido concluída em qualquer um dos referidos imóveis. Sobre a situação mencionada, é oportuno destacar as informações apresentadas na ocasião pelo leiloeiro (evento 153): Em contato com os referidos arrematantes, os mesmos alegaram a desistência na arrematação dos bens, por acreditarem se tratar de casas efetivamente edificadas no Condomínio Residencial Quinta das Palmeiras. Ocorre, porém, que apesar de a descrição do Auto de Penhora, e da matrícula dos imóveis fazer referência à “casas”, as construções das mesmas nunca chegaram a ser concluídas. Esclareço, nesse sentido, que posteriormente a designação do leilão, em procedimento de vistoria realizado pelo leiloeiro, restou confirmado de que no local existem apenas terrenos e alguns princípios de obra, porém nenhuma casa propriamente edificada. Em razão disso, a informação sobre a situação de fato dos imóveis foi publicizada, respectivamente, na plataforma do leiloeiro, conforme descrição dos lotes juntada nos autos (página “histórico de lances”) (destaques adicionados). Apresentado esse contexto, primeiramente, é necessário destacar que a parte executada não comprovou qualquer alteração na situação apresentada desde a primeira avaliação, no sentido de que foram feitas edificações nos dois terrenos. Diante dessas circunstâncias e considerando o intervalo de pouco mais de três anos entre a primeira e a segunda avaliação, é razoável presumir a deterioração das obras iniciadas, condição que pode afetar o valor dos bens. Entretanto, é notável a significativa disparidade entre as duas avaliações realizadas no processo, dado que houve uma redução superior a 60% no valor da avaliação entre a primeira e a última. É importante destacar que a certidão do evento 358 não contém informações suficientes para elucidar a situação referida. Assim, há fundada dúvida acerca do valor dos bens, situação que autoriza a realização de nova avaliação, consoante prevê o art. 873, III, do CPC. 3. Diante do exposto, expeça-se mandado de constatação e de avaliação dos imóveis penhorados (matrículas n. 152.979 e 152.980 ). A constatação terá como objetivo a obtenção de fotografias e a descrição pormenorizada das atuais condições dos mencionados bens, especialmente para a solução da questão controversa descrita no item precedente. Anoto a importância da participação dos advogados ou de representantes das partes, que poderão entrar em contato com o oficial de justiça para acompanhar as diligências. A parte exequente deverá antecipar as despesas processuais correlatas à atuação do oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados dessa decisão, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Juntado o laudo, intimem-se as partes pelo sistema Eproc para se manifestarem acerca da avaliação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, a parte exequente deverá, também, informar se possui interesse na adjudicação do imóvel ou se prefere outra modalidade de expropriação. 5. Satisfeitos todos os itens dessa decisão, encaminhar o processo concluso para novos direcionamentos 1 . 1. GAB P. Leilão.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052186-19.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ALEXSANDRO DE SOUZA POPOVIC ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DE SOUZA POPOVIC (OAB SP238268) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 2. Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: i) em virtude das Resoluções 04/2011 – TJ e 37/2011 - TJ, que definem a competência territorial dos 05 Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital ( Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha: I - processar e julgar: a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos Distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, ou dos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis) juntar cópia legível e integral de do contrato de locação de evento 1, DOC4 , eis que encontra-se parcialmente visível. 3. Após, retornem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024404-31.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : ADEMIR CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DE SOUZA POPOVIC (OAB SP238268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A declaração de imposto de renda, elaborada pela própria parte autora neste ano de 2025, indica que ela reside em Florianópolis/SC. O procurador constituído tem escritório profissional em Florianópolis/SC. Os laudos médicos, lavrados em junho de 2025, são oriundos do sistema único de saúde de Florianópolis/SC. Por outro lado, o comprovante de residência desta cidade acostado aos autos está em nome de terceiro sem qualquer relação com a parte autora, em que pese a declaração firmada nos autos que, em tese, corroboraria a sua residência naquele local ( 1.6 ). À vista disso e considerando a regra prevista no art. 52 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para esclarecer a situação, notadamente em razão da necessidade de ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre nos casos em que a parte autora residir fora do Estado. O prazo é de 15 dias. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    A Perita.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024404-31.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : ADEMIR CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DE SOUZA POPOVIC (OAB SP238268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora deverá juntar cópia integral de sua última declaração de imposto de renda (ano-calendário 2024). 2. A parte autora deverá afastar eventual coisa julgada ou litispendência em relação aos processos arrolados na certidão de prevenção. 3. A parte autora deverá indicar precisamente a data de início das parcelas que pretende a restituição . 4. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios limitadas a 60 salários-mínimos. Na forma do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.153/2009, se a obrigação é sucessiva o valor da causa deve englobar as diferenças devidas até o ajuizamento da demanda mais 12 parcelas vincendas . Diante disso, a parte autora deve corrigir o valor da causa para que este corresponda ao benefício econômico pretendido, bem como apresentar memória de cálculo que inclua as parcelas vencidas até a distribuição da ação mais uma anualidade de prestações vincendas 1 . 5. O prazo para cumprimento de todas as diligências é de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Diligências legais. 1. A juntada de memória de cálculo é necessária tanto porque permite a verificação da competência para a causa, como porque é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito do JEFAZ.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023746-14.2025.4.04.7200 distribuido para 4ª Vara Federal de Florianópolis na data de 25/06/2025.
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