Rosilda Maria Dos Santos
Rosilda Maria Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 238302
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ROSILDA MARIA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004499-98.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Wiler Peixoto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Padovani - Apelado: Gilmar Leme da Silva (Revel) - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR VISANDO O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL NÃO CONCLUÍDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS; (II) AVALIAR A SUFICIÊNCIA DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS PELO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRESPONDENTE NEGOCIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO, NEM DA SEGURADORA. A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA NÃO SE REFERE À COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, MAS À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO CONSTRUTOR SEM QUE TENHA CONCLUÍDO A OBRA, FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À SEGURADORA.4. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.5. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL SÃO INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO COMPORTAM O PROVIMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO SE PRESUME E DEVE SER COMPROVADA. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVE SER ADEQUADA AO DANO COMPROVADO E RESTRITA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 397.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS N. 43 E 362, TEMA N. 1.059. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Andre Gustavo Trindade Coelho (OAB: 412683/SP) - Alexandre de Arruda Turko (OAB: 150500/SP) - Rosilda Maria dos Santos (OAB: 238302/SP) - Luciana Padovani Melluso (OAB: 229111/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008266-71.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neusa Moreira Nascimento - - Pedro Nascimento - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade processual. Deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334), porquanto as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de acordo, por se tratar de direito indisponível. Cite-se, com prazo de resposta de trinta (30) dias. Int. - ADV: MURILO FERNANDO TESTAI (OAB 385481/SP), ROSILDA MARIA DOS SANTOS (OAB 238302/SP), MURILO FERNANDO TESTAI (OAB 385481/SP), ROSILDA MARIA DOS SANTOS (OAB 238302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005688-89.2024.8.26.0037 (processo principal 1003604-98.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Lucas Oliveira Silva - Fls. 216: Vista ao exequente da resposta de ofício recebida. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ROSILDA MARIA DOS SANTOS (OAB 238302/SP), MURILO FERNANDO TESTAI (OAB 385481/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5002816-80.2021.4.03.6120 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ADRIANO DA SILVA MOREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003324-94.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ROBERTA VITORIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ROBERTA VITÓRIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual visa a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Aduz a parte autora que viveu em União Estável com JHONATAN HENRIQUE DA SILVA CASSIANO, por mais de dois anos, de modo que faz “jus” ao benefício de pensão por morte. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. I) PREMISSAS GERAIS SOBRE BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE Conforme enunciado da Súmula nº 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, como se observa: Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (DJ 13.08.2007 p. 581) A pensão por morte é benefício previdenciário previsto a partir do art. 74, Lei 8.213/1991, devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) Qualidade de segurado do falecido, seja decorrente de morte real ou presumida; 2) Existência de dependentes; 3) No caso de dependente cônjuge ou companheiro, é necessária a comprovação de 18 contribuições mensais e ao menos 2 anos de casamento ou união estável para que a pensão não tenha prazo de apenas 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ou se o dependente tiver invalidez ou deficiência. A necessidade de existência da qualidade de segurado no momento do óbito, ou do preenchimento das condições necessárias ao deferimento de aposentadoria ao “de cujus”, da qual derivaria a pensão por morte, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.110.565 sob o rito dos Recursos Repetitivos, como se observa: RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. (REsp 1110565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009) Este entendimento vem sendo aplicado pelo TRF3, como se observa pelo seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 3. O falecido não fazia jus a prorrogação do período de graça por 12 meses, na forma do § 1º do Art. 15, da Lei nº 8.213/1991, eis que não vertera mais de 120 contribuições aos cofres públicos sem interrupção que acarretasse a perda de segurado. 4. Ainda que se comprovasse a situação de desemprego, computando-se 24 meses de prorrogação da qualidade de segurado do de cujus, esta se estenderia até 16/03/2013, findando antes, portanto, do óbito, ocorrido em 01/10/2013. 5. Apelação desprovida. (ApCiv 0016611-86.2017.4.03.9999, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1: 22/05/2019) No entanto, no que diz respeito à qualidade do segurado no momento do óbito, é possível a sua relativização caso tenha preenchido anteriormente os requisitos para aposentadoria. É o entendimento do STJ: Súmula 416/STJ – é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito Destaque-se, ainda, ser benefício que dispensa o requisito da carência (art. 26, I, Lei 8.213/1991), com prazos de pagamento definidos no art. 77, §2º, Lei 8.213/1991. No que toca aos dependentes, devem ser observadas as classes previstas no art. 16, Lei 8.213/1991. Ademais, alguns pontos merecem ser destacados. Em relação a DIB da pensão por morte, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. De acordo com o art. 77¸caput, e §1º, da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais, sendo que reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. A RMI da pensão por morte em relação a sua parcela total, antes de eventual rateio, não pode ser inferior a um salário-mínimo, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional: CF/1988 Art. 201 (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Lei nº 8.213/1991 Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. IN PRES/INSS nº 128/2022 Art. 235. A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados. (...) § 7º A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. No presente caso, o pedido deve ser analisado segundo os artigos 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, bem como da Emenda Constitucional nº. 103/2019, com as redações vigentes na data do falecimento, tendo em vista o pacífico entendimento no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas normas vigentes no momento do falecimento (eclosão do risco social), com lastro no princípio do "tempus regit actum". CÁLCULO DE RMI E EC 103/2019 O valor da pensão por morte correspondia a 100% do salário-de-benefício do instituidor falecido, nos termos do art. 75 da LBPS. Acontece que após 13/11/2019, com a última Reforma da Previdência trazida pela EC nº 103/2019, o valor da pensão passou a corresponder, como regra geral, a 50% do salário-de-benefício, mais 10% para cada dependente habilitado, até o máximo de 100%, consoante regra do art. 23, caput, da referida Emenda Constitucional. Senão Vejamos: EC 103/2019, Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. Destaque-se que, no julgamento da referida ADI nº 7051, o STF firmou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). II) DO CASO CONCRETO Primeiramente, quanto ao requisito "qualidade de segurado", verifica-se que este restou demonstrado nos autos. Verifica-se que o óbito ocorreu em 10.10.2024 (cf. certidão de óbito do instituidor), e que na data do óbito o instituidor era segurado. Assim, incontroversa a qualidade de segurado. Em relação à qualidade de dependente do beneficiário, conforme destacado acima, uma vez demonstrada a qualidade de cônjuge ou companheiro, há presunção legal absoluta de dependência. Desta forma, havendo a demonstração da existência de União Estável, desnecessária a prova da dependência econômica que, nesta hipótese, é presumida, nos termos da Lei n. 8213/1991, artigo 16, inciso I, § 4º: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Desta forma, no caso, cabe verificar a existência de União Estável. Destaque-se que, para comprovar a União Estável havida, na forma do art. 16, da lei 8.213/91, a parte autora necessita juntar início de prova material como: Certidão de Declaração de Convivência, Certidão de Nascimento dos filhos comuns, comprovantes de residência em endereço comum, comprovantes de conta corrente conjunta, etc. Nota-se que o art. 16, §5º, da lei 8.213/91 afirma que: “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” (grifo nosso). Desta forma, superado, em parte, o entendimento sumulado da TNU. Convém juntar a redação da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a qual apenas é aplicada em situações que se verifica a ocorrência de caso fortuito ou força maior: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.” (grifo nosso). Desta forma, a prova testemunhal é utilizada apenas para somar às provas já juntadas nos autos sobre a União Estável, ou seja, somente agregaria ao acervo probatório juntado pela parte autora, e não como único e exclusivo meio de prova. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA INCONTROVERSA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, em relação à atividade rural. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 58093801620194039999) grifo nosso. No caso dos autos entendo que restou demonstrada a União Estável. Além de farta prova documental, há contrato de financiamento de imóvel firmado pelas partes, que denota a existência de uma relação com ânimo de constituir família, de forma duradoura, permanente, todos estes atributos da União Estável. A prova oral produzida corrobora, de forma coerente, coesa e integral com a documentação apresentada, de modo que o reconhecimento do reestabelecimento do vínculo conjugal para fins previdenciário, na hipótese, é de todo pertinente. Deste modo, dou por comprovada a existência de união estável, por todos elementos de prova acima apresentados, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte. Passo à análise da DIB e, sendo caso, da DCB. Quanto à DIB, conforme destacado acima, efetuado o pedido administrativo até 90 dias depois do óbito, a data de início do benefícios será a data do óbito. No caso, o óbito ocorreu 10.10.2024 (cf. certidão de óbito do instituidor) e a data de entrada de requerimento administrativo deu-se me 30.10.2024 (ID 345972674 - pág. 1). Desta forma, fixo a DIB em 10.10.2024. Quanto à fixação de DCB, esta é dispensada, caso trate-se de benefício concedido de forma vitalícia. Para tanto, é necessário que, caso preenchidos os requisitos 18 contribuições pelo falecido e dois anos de união comprovada (conforme se verifica dos autos), ainda assim para cônjuges ou companheiros a legislação estabelece prazos de duração da pensão, que será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, conforme tabela a seguir: IDADE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 45 anos ou mais Vitalício Assim, para que a pensão seja “vitalícia”, o cônjuge sobrevivente precisa ter pelo menos 45 anos da data do óbito. No caso concreto, a autora tinha menos de 21 anos na data de falecimento. Deste modo, fixo a DCB em 10.10.2027. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE a partir da data do óbito (DIB em 10.10.2024), fixada a DCB em 10.10.2027, com renda mensal calculada na forma da lei; e 2) condenar o réu ao pagamento das eventuais prestações vencidas desde DIB, em 10.10.2024. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte; e (c)observada a aplicação da Selic a partir de 9/12/2021, quando entrou em vigor a Emendar Constitucional n. 113/21. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, Intimem-se. Araraquara, 27 de junho de 2025. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000923-20.2022.4.03.6120 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO BAPTISTA CAETANO FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000923-20.2022.4.03.6120 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO BAPTISTA CAETANO FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000923-20.2022.4.03.6120 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO BAPTISTA CAETANO FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, pretende a parte autora a concessão de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais. A sentença de parcial procedência foi assim fundamentada: “Tempo especial. Análise dos períodos controvertidos. O autor pretende o reconhecimento de tempo especial para os contratos com a empresa J.R.A Catapani Frutas LTDA, nos períodos de 14/02/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/05/2019. Os PPP's emitidos pela empresa indicam a existência de ruído de 83,0 dB, 92,7 dB, 85,1 dB e 86,5 dB nos períodos supracitados, variando de acordo com o veículo manuseado (ID 252522472 e 252519969). Como já dito, com relação a intensidade do agente nocivo “ruído”, no contexto do princípio tempus regit actum, será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97. A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a “ruído” com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Ainda, com relação as técnicas de medição, observo que a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019, conforme a informação do site https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Desse modo, noutras palavras, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Ainda, o método de medição “dosimetria” também é suficiente para o atendimento das normas em vigor e está em consonância com o Tema 174 da TNU, nos termos do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019. No caso concreto, a intensidade do ruído foi avaliada pelo método dosimetria (PPP 1) e NHO-01; NR-15, anexos 1, 7 e 13 (PPP 2). Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões dos PPP's. Quantos aos agentes químicos, a menção genérica, sem especificação de sua composição (substâncias presentes), não permite o enquadramento das atividades como especiais com base nesses agentes. Além disso, embora conste do formulário que exposição ao agente químico era habitual e permanente, analisando a descrição, as atividades exercidas pelo autor eram ocasionais, pois, nem sempre exercia a atividade em que mantinha contato com o agente químico. A descrição das atividades demonstra que a exposição aos defensivos agrícolas (cuja composição não foi especificada) se dava de forma eventual, o que é insuficiente para a caracterização da atividade como especial. Ademais, a possível nocividade dessa exposição foi neutralizada pela utilização de EPI eficaz. Por fim, o período de 14/02/1994 a 31/05/2004, no qual o autor desempenhou a função de trabalhador rural no ramo da citricultura, não pode ser reconhecido como especial. Esclareça-se que os fatores de risco próprios das atividades rurais, como por exemplo, calor, radiação não ionizante e intempéries, não se prestam para admissão da agressividade do trabalho. A exposição a estes elementos não é constante, pela variação do clima ao longo do dia, das estações do ano e diversidade de atividades. Tampouco em razão do calor e da radiação não ionizante decorrente da exposição ao sol, intermitente e ocasional. Eventual exposição a ruído de máquinas e equipamentos utilizados na jornada de trabalho, ainda que acima dos níveis de tolerância e produtos químicos, presentes em insumos e defensivos agrícolas, pela variabilidade das atividades é eventual, novamente impedindo a caracterização da nocividade, remanescendo o período como tempo comum. Desse modo, considerando que o autor esteve exposto ao agente nocivo "ruído" em níveis superiores ao permitido somente nos períodos de 01/06/2004 a 21/05/2019, de rigor o seu reconhecimento como especial, com o devido acréscimo legal. Análise do direito A conversão em tempo comum dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença (01/06/2004 a 21/05/2019) somado ao tempo já admitido no requerimento administrativo, perfaz 37 anos, 11 meses e 8 dias, o que é suficiente para a obtenção do benefício almejado. Observo, contudo, que o autor não juntou o PPP constante no ID 252519969 em seu pedido administrativo. Assim, como a admissão de especialidade demanda prova efetiva das condições nocivas, não pode imputar mora ao INSS pela deficiência probatória, somente corrigida com o pedido judicial. Por esta razão, os efeitos financeiros somente devem fluir a partir da data da citação (07/02/2023). Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial no período de 01/06/2004 a 21/05/2019; converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40% e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com efeitos financeiros desde 07/02/2023.” – destaquei. Recorre a parte autora sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da DER, em 21/05/2019, uma vez que com os documentos apresentados no processo administrativo, já era possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2004 a 31/12/2013, suficiente à concessão do benefício pretendido. Passo à análise do recurso. In casu, verifico que no processo administrativo, foi apresentado PPP emitido em 07/01/2018, referente aos períodos de 14/02/1994 a 31/05/2004 e de 01/06/2004 a 31/12/2013. Em tal formulário consta que o autor, no período de 01/06/2004 a 31/12/2013, exerceu a função de operador de máquina agrícola, exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade 92,7dB(A), medido por dosimetria, além de agentes químicos e raios solares. A profissiografia indica que o autor operava trator, “executando atividades de roçada e gradagem mecanizada, aplicação de herbicidas através de barra lateral acoplada ao trator, pulverização com turbopulverizador tracionado pelo trator, aplicação de adubo e calcário através de carreta tracionada pelo trator, transporte de frutas do pomar para os bins e transporte de materiais diversos”. Assim, é possível inferir que a exposição ao ruído era ínsita às atividades exercidas. Há indicação de engenheiro responsável pelos registros ambientais para todo o período de 01/06/2004 a 31/12/2013, o que atende ao Tema 208 da TNU. Dessa forma, para o período em questão, foi comprovada a exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior aos limites de tolerância legais. Ademais, destaco que a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose) tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO. Considerando os períodos computados pelo INSS, bem como a especialidade do período de 01/06/2004 a 31/12/2013, cujo PPP foi devidamente apresentado nos autos administrativos, verifico que na data da DER, em 21/05/2019, o autor já havia comprovado o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme segue: Assim, faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21/05/2019. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, em 21/05/2019, nos termos da fundamentação. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAIS. PPP APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPROVA ESPECIALIDADE DE PARTE DO PERÍODO. TEMPO APURADO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004312-62.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Joaquim Nunes dos Santos Neto - Vistos. Observo que foram distribuídos autos de cumprimento de sentença, registrados sob nr. 0000758-34.2025.8.26.0347, em apenso. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença. Arquivem-se os presentes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ROSILDA MARIA DOS SANTOS (OAB 238302/SP), PAULO DONISETE BALDASSA (OAB 98059/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000921-55.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara EXEQUENTE: ROSELI DA PENHA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CATHERINA VICENTINI ZACHARIAS - SP437311, ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A exequente esclareceu que a RPV expedida no processo n.º 00042342720104036120, do Juízo Federal da 2.ª Vara de Araraquara-SP possui data de cálculo em agosto/2014. Logo, os valores lá executados são referentes a período anterior a execução destes autos, iniciada em março/2024. Assim, não há risco de pagamento em duplicidade. Por precaução, aguarde-se por 10 (dez) dias eventual impugnação do executado. Não havendo impugnação, reexpeça-se a RPV anotando em campo próprio que não há impedimento no pagamento da RPV expedida nestes autos com a RPV anteriormente expedida. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5004084-14.2022.4.03.6322 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUCILEIDE DUQUE DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da decisão proferida no despacho retro: Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes para: “(...) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Caso o valor dos atrasados seja superior a 60 salários mínimos, poderá a parte autora expressamente renunciar a esse excedente para fins de recebimento através de RPV ou, optando pelo precatório, informar se é portadora de alguma doença grave, com comprovação nos autos (art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF). (...)” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1015768-95.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Jose Carlos Ferreira dos Santos - Vistos. Em que pese a alegação da recorrente ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUARISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, necessário que comprove se tratar de entidade hipossuficiente. Diante de tal panorama, para análise do pedido de gratuidade e com base no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deverá informar quantos associados possui e qual o valor descontado dos mesmos, bem como apresentar cópia de documento que comprove sua dotação orçamentária anual, além de todos os seus extratos bancários (últimos 30 dias). Prazo improrrogável: 15 dias. Intime-se. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Rosilda Maria dos Santos (OAB: 238302/SP) - Kerolly Herli Martins de Oliveira (OAB: 499354/SP) - Sala 203 – 2º andar
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