Rosilda Maria Dos Santos

Rosilda Maria Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 238302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosilda Maria Dos Santos possui 352 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 166 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TRT18, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 352
Tribunais: TRT15, TRT18, TRF3, TJSP, TST
Nome: ROSILDA MARIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

166
Últimos 7 dias
198
Últimos 30 dias
352
Últimos 90 dias
352
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (176) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (64) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 352 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002857-86.2022.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara EXEQUENTE: OSMAR BAPTISTA DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte exequente sobre os documentos anexados pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001344-08.2021.4.03.6322 / 2ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: PEDRO VALDIR MARCONATO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O ...dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. (em cumprimento ao despacho retro) Araraquara, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0010407-26.2021.5.15.0151 AGRAVANTE: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA AGRAVADO: FERNANDA DA SILVA DIAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010407-26.2021.5.15.0151   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb/   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SETOR DE PESAGEM DE CAMINHÃO. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NR N° 16 APROVADA PELA PORTARIA N° 3.214/78 DO MTE. OBICE SÚMULA 126. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante ao tema “adicional de periculosidade”, e manteve a decisão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento do aludido adicional com base no conteúdo fático probatório constante dos autos. A Súmula nº 364, I, do TST estabelece que: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Dessa forma, concluiu a Corte Regional, com base no laudo pericial e demais provas dos autos que “as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade”, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 364 do TST, que entende por indevida a percepção do adicional, caso a exposição a risco se dê de forma meramente eventual. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010407-26.2021.5.15.0151, em que é AGRAVANTE FERNANDA DA SILVA DIAS e AGRAVADO RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamante no tema “adicional de periculosidade”. Apresentada contraminuta pelo reclamado. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: FERNANDA DA SILVA DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2024 - Id 8488d5f; recurso apresentado em 26/06/2024 - Id fd9b9ed). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.   Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que a exposição eventual a agentes inflamáveis não enseja o pagamento da parcela, nos termos da Portaria nº 3.311/89 do Ministério do Trabalho, e da Súmula 364 do C. TST. Vejamos. O laudo pericial (ID ae8eb3e) concluiu que: "O Reclamante, em exercendo a função de Balanceira, NÃO TEVE suas atividades enquadradas como PERICULOSAS, segundo preceitos da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2, visto que durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho permanecia em área de risco de forma eventual" De acordo com o parecer técnico e informações prestadas pela própria reclamante, na função de balanceira, conforme verificado pela inspeção no local de trabalho, a autora poderia vir a permanecer em área de risco durante a pesagem dos caminhões tanques de etanol (5 min), tempo necessário para que ela alimentasse o sistema informatizado com o nome do motorista, placa do caminhão, autorização de transporte, dados da carga e tara do veículo, o que ocorria por três ou quatro vezes nas jornadas de trabalho que atuava no setor da balança de faturamento, sendo assim, naquele dia permanecia por entre quinze e vinte minutos em área de risco. Ocorre que a pesagem dos caminhões não pode ser considerada como serviço de operação ou manutenção do caminhão-tanque. O veículo ficava parado por aproximadamente 5 minutos para a pesagem e seguia em frente, não havia manutenção no local nem a operação, como carregamento, descarregamento, manobra. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADOR OPERADOR DE PESAGEM DE CAMINHÕES CARREGADOS DE ÓLEO E DIESEL. CHECAGEM DE INFORMAÇÕES DA BALANÇA E TRANSMISSÃO DOS DADOS AO COMPUTADOR. AUSÊNCIA DE CONTATO COM OS CAMINHÕES E COM OS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. O artigo 193 da CLT define que somente é devido o adicional de periculosidade se existir risco acentuado e esse, por sua vez, depende da exposição permanente do trabalhador a agentes perigosos. Nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE dispõe que se consideram perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado. No caso, segundo o Regional, o reclamante laborava no setor de pesagem de caminhões carregados de óleo e diesel, limitando-se a transmitir os dados da balança ao computador, sem contatos com os caminhões ou com inflamáveis. Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era responsável pela reposição de combustível dos caminhões, tampouco permanecia na área de abastecimento, sendo encarregado apenas pela pesagem dos veículos, com atribuição de transmitir as informações da balança ao computador, sem um mínimo de contato com inflamáveis, não há falar em pagamento de adicional de periculosidade, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 193 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10902-62.2014.5.15.0136, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018) Desta forma, reputo que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade. Logo, provejo o recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.” (g.n). Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Aponta ofensa ao art. 5°, LIV da CF/88, violação do artigo 193 da CLT e contrariedade a Súmula 364 do TST. Sustenta a agravante que “O recurso NÃO é contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nem de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, situação essa que autorizaria o não provimento do recurso pelo Relator” e que “quanto ao mérito em si, importante destacar, sem quebra de reverencia, que a bem da verdade, o Recorrente interpôs Recurso de objetivando a reforma da decisão Regional no que se refere ao labor em condições periculosas, por violação direta ao artigo 193 da CLT, bem como entendimento sumulado deste Colendo Tribunal - Súmula nº 364 do TST”. Afirma que “a decisão regional que assenta a premissa de que a Recorrente não faz jus ao adicional de periculosidade, EMBORA INCONTROVERSO O CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS, EM CONDIÇÃO DE RISCO ACENTUADO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DENTRO DE ÁREA DE RISCO, merece reformas, já que viola frontalmente o Art. 193 da CLT e a Súmula 364 do C. TST”. Aduz que “o caso dos autos não se encontra insculpido nas hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático, o que fere o direito da Agravante de ter o crivo do duplo grau de jurisdição, bem como fere as garantias definidas no Inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal. Examino. A decisão agravada não merece reforma. Ressalte-se que o julgamento por meio de decisão monocrática do Ministro Relator não importa desrespeito ao princípio da colegialidade, na medida em que é permitido à parte a interposição de Agravo Interno para, assim, submeter a decisão proferida ao crivo da Turma. Cabe ressaltar que conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior (per relationem), como expressa razão de decidir, atende à determinação legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Assim, extrai-se da decisão agravada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, “como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória”. Pois bem. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante ao tema “adicional de periculosidade”, e manteve a decisão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento do aludido adicional com base no conteúdo fático probatório constante dos autos. A Súmula nº 364, I, do TST estabelece que: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Extrai-se do acórdão regional o registro de que “De acordo com o parecer técnico e informações prestadas pela própria reclamante, na função de balanceira, conforme verificado pela inspeção no local de trabalho, a autora poderia vir a permanecer em área de risco durante a pesagem dos caminhões tanques de etanol (5 min), tempo necessário para que ela alimentasse o sistema informatizado com o nome do motorista, placa do caminhão, autorização de transporte, dados da carga e tara do veículo, o que ocorria por três ou quatro vezes nas jornadas de trabalho que atuava no setor da balança de faturamento, sendo assim, naquele dia permanecia por entre quinze e vinte minutos em área de risco” bem como a tese de que “ a pesagem dos caminhões não pode ser considerada como serviço de operação ou manutenção do caminhão-tanque. O veículo ficava parado por aproximadamente 5 minutos para a pesagem e seguia em frente, não havia manutenção no local nem a operação, como carregamento, descarregamento, manobra”. Dessa forma, concluiu a Corte Regional, com base no laudo pericial e demais provas dos autos que “as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade”, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 364 do TST, que entende por indevida a percepção do adicional, caso a exposição a risco se dê de forma meramente eventual. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA DIAS
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0010407-26.2021.5.15.0151 AGRAVANTE: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA AGRAVADO: FERNANDA DA SILVA DIAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010407-26.2021.5.15.0151   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb/   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SETOR DE PESAGEM DE CAMINHÃO. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NR N° 16 APROVADA PELA PORTARIA N° 3.214/78 DO MTE. OBICE SÚMULA 126. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante ao tema “adicional de periculosidade”, e manteve a decisão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento do aludido adicional com base no conteúdo fático probatório constante dos autos. A Súmula nº 364, I, do TST estabelece que: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Dessa forma, concluiu a Corte Regional, com base no laudo pericial e demais provas dos autos que “as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade”, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 364 do TST, que entende por indevida a percepção do adicional, caso a exposição a risco se dê de forma meramente eventual. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010407-26.2021.5.15.0151, em que é AGRAVANTE FERNANDA DA SILVA DIAS e AGRAVADO RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamante no tema “adicional de periculosidade”. Apresentada contraminuta pelo reclamado. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: FERNANDA DA SILVA DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2024 - Id 8488d5f; recurso apresentado em 26/06/2024 - Id fd9b9ed). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.   Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que a exposição eventual a agentes inflamáveis não enseja o pagamento da parcela, nos termos da Portaria nº 3.311/89 do Ministério do Trabalho, e da Súmula 364 do C. TST. Vejamos. O laudo pericial (ID ae8eb3e) concluiu que: "O Reclamante, em exercendo a função de Balanceira, NÃO TEVE suas atividades enquadradas como PERICULOSAS, segundo preceitos da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2, visto que durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho permanecia em área de risco de forma eventual" De acordo com o parecer técnico e informações prestadas pela própria reclamante, na função de balanceira, conforme verificado pela inspeção no local de trabalho, a autora poderia vir a permanecer em área de risco durante a pesagem dos caminhões tanques de etanol (5 min), tempo necessário para que ela alimentasse o sistema informatizado com o nome do motorista, placa do caminhão, autorização de transporte, dados da carga e tara do veículo, o que ocorria por três ou quatro vezes nas jornadas de trabalho que atuava no setor da balança de faturamento, sendo assim, naquele dia permanecia por entre quinze e vinte minutos em área de risco. Ocorre que a pesagem dos caminhões não pode ser considerada como serviço de operação ou manutenção do caminhão-tanque. O veículo ficava parado por aproximadamente 5 minutos para a pesagem e seguia em frente, não havia manutenção no local nem a operação, como carregamento, descarregamento, manobra. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADOR OPERADOR DE PESAGEM DE CAMINHÕES CARREGADOS DE ÓLEO E DIESEL. CHECAGEM DE INFORMAÇÕES DA BALANÇA E TRANSMISSÃO DOS DADOS AO COMPUTADOR. AUSÊNCIA DE CONTATO COM OS CAMINHÕES E COM OS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. O artigo 193 da CLT define que somente é devido o adicional de periculosidade se existir risco acentuado e esse, por sua vez, depende da exposição permanente do trabalhador a agentes perigosos. Nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE dispõe que se consideram perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado. No caso, segundo o Regional, o reclamante laborava no setor de pesagem de caminhões carregados de óleo e diesel, limitando-se a transmitir os dados da balança ao computador, sem contatos com os caminhões ou com inflamáveis. Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era responsável pela reposição de combustível dos caminhões, tampouco permanecia na área de abastecimento, sendo encarregado apenas pela pesagem dos veículos, com atribuição de transmitir as informações da balança ao computador, sem um mínimo de contato com inflamáveis, não há falar em pagamento de adicional de periculosidade, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 193 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10902-62.2014.5.15.0136, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018) Desta forma, reputo que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade. Logo, provejo o recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.” (g.n). Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Aponta ofensa ao art. 5°, LIV da CF/88, violação do artigo 193 da CLT e contrariedade a Súmula 364 do TST. Sustenta a agravante que “O recurso NÃO é contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nem de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, situação essa que autorizaria o não provimento do recurso pelo Relator” e que “quanto ao mérito em si, importante destacar, sem quebra de reverencia, que a bem da verdade, o Recorrente interpôs Recurso de objetivando a reforma da decisão Regional no que se refere ao labor em condições periculosas, por violação direta ao artigo 193 da CLT, bem como entendimento sumulado deste Colendo Tribunal - Súmula nº 364 do TST”. Afirma que “a decisão regional que assenta a premissa de que a Recorrente não faz jus ao adicional de periculosidade, EMBORA INCONTROVERSO O CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS, EM CONDIÇÃO DE RISCO ACENTUADO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DENTRO DE ÁREA DE RISCO, merece reformas, já que viola frontalmente o Art. 193 da CLT e a Súmula 364 do C. TST”. Aduz que “o caso dos autos não se encontra insculpido nas hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático, o que fere o direito da Agravante de ter o crivo do duplo grau de jurisdição, bem como fere as garantias definidas no Inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal. Examino. A decisão agravada não merece reforma. Ressalte-se que o julgamento por meio de decisão monocrática do Ministro Relator não importa desrespeito ao princípio da colegialidade, na medida em que é permitido à parte a interposição de Agravo Interno para, assim, submeter a decisão proferida ao crivo da Turma. Cabe ressaltar que conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior (per relationem), como expressa razão de decidir, atende à determinação legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Assim, extrai-se da decisão agravada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, “como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória”. Pois bem. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante ao tema “adicional de periculosidade”, e manteve a decisão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento do aludido adicional com base no conteúdo fático probatório constante dos autos. A Súmula nº 364, I, do TST estabelece que: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Extrai-se do acórdão regional o registro de que “De acordo com o parecer técnico e informações prestadas pela própria reclamante, na função de balanceira, conforme verificado pela inspeção no local de trabalho, a autora poderia vir a permanecer em área de risco durante a pesagem dos caminhões tanques de etanol (5 min), tempo necessário para que ela alimentasse o sistema informatizado com o nome do motorista, placa do caminhão, autorização de transporte, dados da carga e tara do veículo, o que ocorria por três ou quatro vezes nas jornadas de trabalho que atuava no setor da balança de faturamento, sendo assim, naquele dia permanecia por entre quinze e vinte minutos em área de risco” bem como a tese de que “ a pesagem dos caminhões não pode ser considerada como serviço de operação ou manutenção do caminhão-tanque. O veículo ficava parado por aproximadamente 5 minutos para a pesagem e seguia em frente, não havia manutenção no local nem a operação, como carregamento, descarregamento, manobra”. Dessa forma, concluiu a Corte Regional, com base no laudo pericial e demais provas dos autos que “as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade”, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 364 do TST, que entende por indevida a percepção do adicional, caso a exposição a risco se dê de forma meramente eventual. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0010407-26.2021.5.15.0151 AGRAVANTE: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA AGRAVADO: FERNANDA DA SILVA DIAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010407-26.2021.5.15.0151   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb/   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SETOR DE PESAGEM DE CAMINHÃO. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NR N° 16 APROVADA PELA PORTARIA N° 3.214/78 DO MTE. OBICE SÚMULA 126. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante ao tema “adicional de periculosidade”, e manteve a decisão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento do aludido adicional com base no conteúdo fático probatório constante dos autos. A Súmula nº 364, I, do TST estabelece que: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Dessa forma, concluiu a Corte Regional, com base no laudo pericial e demais provas dos autos que “as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade”, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 364 do TST, que entende por indevida a percepção do adicional, caso a exposição a risco se dê de forma meramente eventual. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010407-26.2021.5.15.0151, em que é AGRAVANTE FERNANDA DA SILVA DIAS e AGRAVADO RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamante no tema “adicional de periculosidade”. Apresentada contraminuta pelo reclamado. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: FERNANDA DA SILVA DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2024 - Id 8488d5f; recurso apresentado em 26/06/2024 - Id fd9b9ed). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.   Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que a exposição eventual a agentes inflamáveis não enseja o pagamento da parcela, nos termos da Portaria nº 3.311/89 do Ministério do Trabalho, e da Súmula 364 do C. TST. Vejamos. O laudo pericial (ID ae8eb3e) concluiu que: "O Reclamante, em exercendo a função de Balanceira, NÃO TEVE suas atividades enquadradas como PERICULOSAS, segundo preceitos da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2, visto que durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho permanecia em área de risco de forma eventual" De acordo com o parecer técnico e informações prestadas pela própria reclamante, na função de balanceira, conforme verificado pela inspeção no local de trabalho, a autora poderia vir a permanecer em área de risco durante a pesagem dos caminhões tanques de etanol (5 min), tempo necessário para que ela alimentasse o sistema informatizado com o nome do motorista, placa do caminhão, autorização de transporte, dados da carga e tara do veículo, o que ocorria por três ou quatro vezes nas jornadas de trabalho que atuava no setor da balança de faturamento, sendo assim, naquele dia permanecia por entre quinze e vinte minutos em área de risco. Ocorre que a pesagem dos caminhões não pode ser considerada como serviço de operação ou manutenção do caminhão-tanque. O veículo ficava parado por aproximadamente 5 minutos para a pesagem e seguia em frente, não havia manutenção no local nem a operação, como carregamento, descarregamento, manobra. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADOR OPERADOR DE PESAGEM DE CAMINHÕES CARREGADOS DE ÓLEO E DIESEL. CHECAGEM DE INFORMAÇÕES DA BALANÇA E TRANSMISSÃO DOS DADOS AO COMPUTADOR. AUSÊNCIA DE CONTATO COM OS CAMINHÕES E COM OS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. O artigo 193 da CLT define que somente é devido o adicional de periculosidade se existir risco acentuado e esse, por sua vez, depende da exposição permanente do trabalhador a agentes perigosos. Nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE dispõe que se consideram perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado. No caso, segundo o Regional, o reclamante laborava no setor de pesagem de caminhões carregados de óleo e diesel, limitando-se a transmitir os dados da balança ao computador, sem contatos com os caminhões ou com inflamáveis. Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era responsável pela reposição de combustível dos caminhões, tampouco permanecia na área de abastecimento, sendo encarregado apenas pela pesagem dos veículos, com atribuição de transmitir as informações da balança ao computador, sem um mínimo de contato com inflamáveis, não há falar em pagamento de adicional de periculosidade, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 193 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10902-62.2014.5.15.0136, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018) Desta forma, reputo que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade. Logo, provejo o recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.” (g.n). Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Aponta ofensa ao art. 5°, LIV da CF/88, violação do artigo 193 da CLT e contrariedade a Súmula 364 do TST. Sustenta a agravante que “O recurso NÃO é contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nem de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, situação essa que autorizaria o não provimento do recurso pelo Relator” e que “quanto ao mérito em si, importante destacar, sem quebra de reverencia, que a bem da verdade, o Recorrente interpôs Recurso de objetivando a reforma da decisão Regional no que se refere ao labor em condições periculosas, por violação direta ao artigo 193 da CLT, bem como entendimento sumulado deste Colendo Tribunal - Súmula nº 364 do TST”. Afirma que “a decisão regional que assenta a premissa de que a Recorrente não faz jus ao adicional de periculosidade, EMBORA INCONTROVERSO O CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS, EM CONDIÇÃO DE RISCO ACENTUADO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DENTRO DE ÁREA DE RISCO, merece reformas, já que viola frontalmente o Art. 193 da CLT e a Súmula 364 do C. TST”. Aduz que “o caso dos autos não se encontra insculpido nas hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático, o que fere o direito da Agravante de ter o crivo do duplo grau de jurisdição, bem como fere as garantias definidas no Inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal. Examino. A decisão agravada não merece reforma. Ressalte-se que o julgamento por meio de decisão monocrática do Ministro Relator não importa desrespeito ao princípio da colegialidade, na medida em que é permitido à parte a interposição de Agravo Interno para, assim, submeter a decisão proferida ao crivo da Turma. Cabe ressaltar que conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior (per relationem), como expressa razão de decidir, atende à determinação legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Assim, extrai-se da decisão agravada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, “como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória”. Pois bem. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante ao tema “adicional de periculosidade”, e manteve a decisão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento do aludido adicional com base no conteúdo fático probatório constante dos autos. A Súmula nº 364, I, do TST estabelece que: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Extrai-se do acórdão regional o registro de que “De acordo com o parecer técnico e informações prestadas pela própria reclamante, na função de balanceira, conforme verificado pela inspeção no local de trabalho, a autora poderia vir a permanecer em área de risco durante a pesagem dos caminhões tanques de etanol (5 min), tempo necessário para que ela alimentasse o sistema informatizado com o nome do motorista, placa do caminhão, autorização de transporte, dados da carga e tara do veículo, o que ocorria por três ou quatro vezes nas jornadas de trabalho que atuava no setor da balança de faturamento, sendo assim, naquele dia permanecia por entre quinze e vinte minutos em área de risco” bem como a tese de que “ a pesagem dos caminhões não pode ser considerada como serviço de operação ou manutenção do caminhão-tanque. O veículo ficava parado por aproximadamente 5 minutos para a pesagem e seguia em frente, não havia manutenção no local nem a operação, como carregamento, descarregamento, manobra”. Dessa forma, concluiu a Corte Regional, com base no laudo pericial e demais provas dos autos que “as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade”, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 364 do TST, que entende por indevida a percepção do adicional, caso a exposição a risco se dê de forma meramente eventual. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA DIAS
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0010407-26.2021.5.15.0151 AGRAVANTE: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA AGRAVADO: FERNANDA DA SILVA DIAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010407-26.2021.5.15.0151   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb/   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SETOR DE PESAGEM DE CAMINHÃO. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NR N° 16 APROVADA PELA PORTARIA N° 3.214/78 DO MTE. OBICE SÚMULA 126. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante ao tema “adicional de periculosidade”, e manteve a decisão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento do aludido adicional com base no conteúdo fático probatório constante dos autos. A Súmula nº 364, I, do TST estabelece que: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Dessa forma, concluiu a Corte Regional, com base no laudo pericial e demais provas dos autos que “as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade”, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 364 do TST, que entende por indevida a percepção do adicional, caso a exposição a risco se dê de forma meramente eventual. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010407-26.2021.5.15.0151, em que é AGRAVANTE FERNANDA DA SILVA DIAS e AGRAVADO RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamante no tema “adicional de periculosidade”. Apresentada contraminuta pelo reclamado. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: FERNANDA DA SILVA DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2024 - Id 8488d5f; recurso apresentado em 26/06/2024 - Id fd9b9ed). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.   Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que a exposição eventual a agentes inflamáveis não enseja o pagamento da parcela, nos termos da Portaria nº 3.311/89 do Ministério do Trabalho, e da Súmula 364 do C. TST. Vejamos. O laudo pericial (ID ae8eb3e) concluiu que: "O Reclamante, em exercendo a função de Balanceira, NÃO TEVE suas atividades enquadradas como PERICULOSAS, segundo preceitos da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2, visto que durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho permanecia em área de risco de forma eventual" De acordo com o parecer técnico e informações prestadas pela própria reclamante, na função de balanceira, conforme verificado pela inspeção no local de trabalho, a autora poderia vir a permanecer em área de risco durante a pesagem dos caminhões tanques de etanol (5 min), tempo necessário para que ela alimentasse o sistema informatizado com o nome do motorista, placa do caminhão, autorização de transporte, dados da carga e tara do veículo, o que ocorria por três ou quatro vezes nas jornadas de trabalho que atuava no setor da balança de faturamento, sendo assim, naquele dia permanecia por entre quinze e vinte minutos em área de risco. Ocorre que a pesagem dos caminhões não pode ser considerada como serviço de operação ou manutenção do caminhão-tanque. O veículo ficava parado por aproximadamente 5 minutos para a pesagem e seguia em frente, não havia manutenção no local nem a operação, como carregamento, descarregamento, manobra. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADOR OPERADOR DE PESAGEM DE CAMINHÕES CARREGADOS DE ÓLEO E DIESEL. CHECAGEM DE INFORMAÇÕES DA BALANÇA E TRANSMISSÃO DOS DADOS AO COMPUTADOR. AUSÊNCIA DE CONTATO COM OS CAMINHÕES E COM OS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. O artigo 193 da CLT define que somente é devido o adicional de periculosidade se existir risco acentuado e esse, por sua vez, depende da exposição permanente do trabalhador a agentes perigosos. Nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE dispõe que se consideram perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado. No caso, segundo o Regional, o reclamante laborava no setor de pesagem de caminhões carregados de óleo e diesel, limitando-se a transmitir os dados da balança ao computador, sem contatos com os caminhões ou com inflamáveis. Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era responsável pela reposição de combustível dos caminhões, tampouco permanecia na área de abastecimento, sendo encarregado apenas pela pesagem dos veículos, com atribuição de transmitir as informações da balança ao computador, sem um mínimo de contato com inflamáveis, não há falar em pagamento de adicional de periculosidade, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 193 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10902-62.2014.5.15.0136, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018) Desta forma, reputo que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade. Logo, provejo o recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.” (g.n). Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Aponta ofensa ao art. 5°, LIV da CF/88, violação do artigo 193 da CLT e contrariedade a Súmula 364 do TST. Sustenta a agravante que “O recurso NÃO é contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nem de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, situação essa que autorizaria o não provimento do recurso pelo Relator” e que “quanto ao mérito em si, importante destacar, sem quebra de reverencia, que a bem da verdade, o Recorrente interpôs Recurso de objetivando a reforma da decisão Regional no que se refere ao labor em condições periculosas, por violação direta ao artigo 193 da CLT, bem como entendimento sumulado deste Colendo Tribunal - Súmula nº 364 do TST”. Afirma que “a decisão regional que assenta a premissa de que a Recorrente não faz jus ao adicional de periculosidade, EMBORA INCONTROVERSO O CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS, EM CONDIÇÃO DE RISCO ACENTUADO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DENTRO DE ÁREA DE RISCO, merece reformas, já que viola frontalmente o Art. 193 da CLT e a Súmula 364 do C. TST”. Aduz que “o caso dos autos não se encontra insculpido nas hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático, o que fere o direito da Agravante de ter o crivo do duplo grau de jurisdição, bem como fere as garantias definidas no Inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal. Examino. A decisão agravada não merece reforma. Ressalte-se que o julgamento por meio de decisão monocrática do Ministro Relator não importa desrespeito ao princípio da colegialidade, na medida em que é permitido à parte a interposição de Agravo Interno para, assim, submeter a decisão proferida ao crivo da Turma. Cabe ressaltar que conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior (per relationem), como expressa razão de decidir, atende à determinação legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Assim, extrai-se da decisão agravada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, “como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória”. Pois bem. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante ao tema “adicional de periculosidade”, e manteve a decisão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento do aludido adicional com base no conteúdo fático probatório constante dos autos. A Súmula nº 364, I, do TST estabelece que: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Extrai-se do acórdão regional o registro de que “De acordo com o parecer técnico e informações prestadas pela própria reclamante, na função de balanceira, conforme verificado pela inspeção no local de trabalho, a autora poderia vir a permanecer em área de risco durante a pesagem dos caminhões tanques de etanol (5 min), tempo necessário para que ela alimentasse o sistema informatizado com o nome do motorista, placa do caminhão, autorização de transporte, dados da carga e tara do veículo, o que ocorria por três ou quatro vezes nas jornadas de trabalho que atuava no setor da balança de faturamento, sendo assim, naquele dia permanecia por entre quinze e vinte minutos em área de risco” bem como a tese de que “ a pesagem dos caminhões não pode ser considerada como serviço de operação ou manutenção do caminhão-tanque. O veículo ficava parado por aproximadamente 5 minutos para a pesagem e seguia em frente, não havia manutenção no local nem a operação, como carregamento, descarregamento, manobra”. Dessa forma, concluiu a Corte Regional, com base no laudo pericial e demais provas dos autos que “as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade”, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 364 do TST, que entende por indevida a percepção do adicional, caso a exposição a risco se dê de forma meramente eventual. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020707-92.2011.8.26.0037 (01265/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Credito Mutuo Serv Publ Est Civis Militares Pensionistas Araraq e Regiao Sicoob Coopara - Adriano Luchetti - Tarso Santos Lopes - - Estevar de Alcantara Junior - Vistos. Oficie-se, novamente, à 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, nos termos da decisão de fls. 293/295. Intime-se. - ADV: ROSILDA MARIA DOS SANTOS (OAB 238302/SP), KEROLLY HERLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 499354/SP), ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP)
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