Sergio Fabricio Morais Ament
Sergio Fabricio Morais Ament
Número da OAB:
OAB/SP 238312
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
SERGIO FABRICIO MORAIS AMENT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010142-71.2023.5.15.0048 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0010142-71.2023.5.15.0048 RECORRENTE: AM LANCHONETE SABOR SAUDAVEL LTDA RECORRIDO: GABRIELA TAIS PRADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e6be52 proferido nos autos. 6ª Câmara Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara Processo: 0010142-71.2023.5.15.0048 RORSum RECORRENTE: AM LANCHONETE SABOR SAUDÁVEL LTDA. RECORRIDOS: GABRIELA TAIS PRADO, LEANDRO PRATES PRIETTO DIAS e MARCELO HENRIQUE BARBOSA DE SIQUEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA GDJS/lchf Vistos, etc. A reclamada, AM LANCHONETE SABOR SAUDÁVEL LTDA., deixou de realizar o recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas processuais, insurgindo-se, no seu apelo, em face do capítulo da r. sentença que lhe indeferiu a gratuidade judicial. A origem, acertadamente, autorizou o processamento do recurso e carreou a este Relator a análise da pretensão, mercê do art. 101, § 1º, do CPC. A recorrente argumenta não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo do recurso ordinário, dizendo ser “pobre na acepção jurídica da palavra” e apresenta diversos documentos para comprovar sua situação de crise financeira, que incluem extratos bancários, declarações do Simples Nacional, relatórios da Receita Federal, comprovantes de dívidas com fornecedores, entre outros. Pois bem. Cumpre realçar, à partida, que a reclamada possui o formato de sociedade limitada unipessoal composta por ALESSANDRA MEDEIROS, consoante se vê na alteração de contrato social de fls. 641/643. Nos termos do art. 1.052 do Código Civil e, em particular, a partir das alterações nele empreendidas pela Lei 13.874/2019 (que criou a figura da sociedade limitada unipessoal), a empresa possui patrimônio autônomo, que é independente daquele titularizado pela sua titular, a qual somente se responsabiliza pelos débitos do empreendimento até o valor do capital que integralizou. Logo, a simples declaração de pobreza firmada pela titular do empreendimento não basta a demonstrar a alegada situação de miserabilidade jurídica, contrariamente ao que ocorre com os microempreendedores individuais em geral. Dito isso, anoto que é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao empregador, até mesmo quando pessoa jurídica, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 132/09 (que incluiu o inciso VII no artigo 3º da Lei 1.060/50), atualmente revogada pelo novo CPC/2015, que possui disposição análoga em seu art. 98, inciso VIII. Além disso, enseja realce o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, motivos pelos quais não há porque limitar o deferimento apenas aos empregados. Todavia, é entendimento dominante no C. TST que, ao empregador pessoa física, basta a juntada de declaração de pobreza para que a benesse da gratuidade judiciária possa ser concedida, ao passo que, a pessoa jurídica, é necessária a comprovação inconcussa de tal estado para que seja deferida a isenção do recolhimento de custas processuais, conforme interpretação que se extrai do art. 99, § 3º do CPC/2015 e jurisprudência consolidada pelo C. TST na Súmula 463, inciso II, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. No caso vertente, verifico que os documentos jungidos com o apelo não são contemporâneos com o recurso ordinário cuja tramitação se pretende, protocolizado aos 28/05/2025. Deveras, o documento da JUCESP de fls. 644/645 informa que a empresa continua ativa, ao passo que os extratos bancários juntados na sequência se estenderam até dezembro de 2024, isto é, quase um semestre antes da apresentação do apelo. O relatório do SIMPLES Nacional de fls. 673/674 é alusivo ao primeiro semestre de 2023, enquanto a certidão da Receita Federal de fls. 675/677, tal como os citados extratos bancários, é de dezembro de 2024. Por sua vez, os impressos informatizados de fls. 678/680 são apócrifos, isto é, não se sabe de onde extraídos. A mensagem de fl. 681 refere-se a cobrança de títulos vencidos em dezembro de 2022, tanto assim que se refere à anterior titular do empreendimento, Rosmarie Angélica Teige Scaf (que transferiu o negócio para a empresária atual, conforme instrumento de fls. 641/643). Por fim, as mensagens subsequentes, fls. 682/706, são de dezembro de 2022 e de janeiro e fevereiro de 2023, também muito distantes do momento do apelo ora vistoriado e ademais, verifico que as razões de recurso, posto afirmem que a empresa teria fechado as portas, não esclarecem em que momento isso teria ocorrido, ao passo que, em paralelo, a apelante afirma que o estabelecimento comercial foi vendido em 01/12/2022 para Leandro Prates Prietto Dias. Com isso em mente, o simples fato de a conta bancária a que se referem os extratos de fls. 646 e seguintes não indicarem movimentação expressiva a partir de janeiro de 2023 não é presuntivo da ausência de faturamento, já que o empreendimento seguiu em funcionamento a cargo de outro gestor, segundo as próprias razões recursais. De tudo isso, tenho que não há prova substancial de que a reclamada não poderia arcar com os custos do processo, haja vista a ausência de demonstração efetiva da situação de penúria jurídica no momento da apelação, pelo que não é caso de concessão da gratuidade judiciária, como bem entendeu a origem. Por isso, mantenho o indeferimento da gratuidade judicial e concedo à acionada o prazo de 5 (cinco) dias (prazo suficiente para esta finalidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, mais o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST), para o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais fixadas na sentença, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário (negritei). Publique-se. Campinas, 04 de julho de 2025. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Intimado(s) / Citado(s) - AM LANCHONETE SABOR SAUDAVEL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0010142-71.2023.5.15.0048 RECORRENTE: AM LANCHONETE SABOR SAUDAVEL LTDA RECORRIDO: GABRIELA TAIS PRADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e6be52 proferido nos autos. 6ª Câmara Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara Processo: 0010142-71.2023.5.15.0048 RORSum RECORRENTE: AM LANCHONETE SABOR SAUDÁVEL LTDA. RECORRIDOS: GABRIELA TAIS PRADO, LEANDRO PRATES PRIETTO DIAS e MARCELO HENRIQUE BARBOSA DE SIQUEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA GDJS/lchf Vistos, etc. A reclamada, AM LANCHONETE SABOR SAUDÁVEL LTDA., deixou de realizar o recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas processuais, insurgindo-se, no seu apelo, em face do capítulo da r. sentença que lhe indeferiu a gratuidade judicial. A origem, acertadamente, autorizou o processamento do recurso e carreou a este Relator a análise da pretensão, mercê do art. 101, § 1º, do CPC. A recorrente argumenta não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo do recurso ordinário, dizendo ser “pobre na acepção jurídica da palavra” e apresenta diversos documentos para comprovar sua situação de crise financeira, que incluem extratos bancários, declarações do Simples Nacional, relatórios da Receita Federal, comprovantes de dívidas com fornecedores, entre outros. Pois bem. Cumpre realçar, à partida, que a reclamada possui o formato de sociedade limitada unipessoal composta por ALESSANDRA MEDEIROS, consoante se vê na alteração de contrato social de fls. 641/643. Nos termos do art. 1.052 do Código Civil e, em particular, a partir das alterações nele empreendidas pela Lei 13.874/2019 (que criou a figura da sociedade limitada unipessoal), a empresa possui patrimônio autônomo, que é independente daquele titularizado pela sua titular, a qual somente se responsabiliza pelos débitos do empreendimento até o valor do capital que integralizou. Logo, a simples declaração de pobreza firmada pela titular do empreendimento não basta a demonstrar a alegada situação de miserabilidade jurídica, contrariamente ao que ocorre com os microempreendedores individuais em geral. Dito isso, anoto que é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao empregador, até mesmo quando pessoa jurídica, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 132/09 (que incluiu o inciso VII no artigo 3º da Lei 1.060/50), atualmente revogada pelo novo CPC/2015, que possui disposição análoga em seu art. 98, inciso VIII. Além disso, enseja realce o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, motivos pelos quais não há porque limitar o deferimento apenas aos empregados. Todavia, é entendimento dominante no C. TST que, ao empregador pessoa física, basta a juntada de declaração de pobreza para que a benesse da gratuidade judiciária possa ser concedida, ao passo que, a pessoa jurídica, é necessária a comprovação inconcussa de tal estado para que seja deferida a isenção do recolhimento de custas processuais, conforme interpretação que se extrai do art. 99, § 3º do CPC/2015 e jurisprudência consolidada pelo C. TST na Súmula 463, inciso II, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. No caso vertente, verifico que os documentos jungidos com o apelo não são contemporâneos com o recurso ordinário cuja tramitação se pretende, protocolizado aos 28/05/2025. Deveras, o documento da JUCESP de fls. 644/645 informa que a empresa continua ativa, ao passo que os extratos bancários juntados na sequência se estenderam até dezembro de 2024, isto é, quase um semestre antes da apresentação do apelo. O relatório do SIMPLES Nacional de fls. 673/674 é alusivo ao primeiro semestre de 2023, enquanto a certidão da Receita Federal de fls. 675/677, tal como os citados extratos bancários, é de dezembro de 2024. Por sua vez, os impressos informatizados de fls. 678/680 são apócrifos, isto é, não se sabe de onde extraídos. A mensagem de fl. 681 refere-se a cobrança de títulos vencidos em dezembro de 2022, tanto assim que se refere à anterior titular do empreendimento, Rosmarie Angélica Teige Scaf (que transferiu o negócio para a empresária atual, conforme instrumento de fls. 641/643). Por fim, as mensagens subsequentes, fls. 682/706, são de dezembro de 2022 e de janeiro e fevereiro de 2023, também muito distantes do momento do apelo ora vistoriado e ademais, verifico que as razões de recurso, posto afirmem que a empresa teria fechado as portas, não esclarecem em que momento isso teria ocorrido, ao passo que, em paralelo, a apelante afirma que o estabelecimento comercial foi vendido em 01/12/2022 para Leandro Prates Prietto Dias. Com isso em mente, o simples fato de a conta bancária a que se referem os extratos de fls. 646 e seguintes não indicarem movimentação expressiva a partir de janeiro de 2023 não é presuntivo da ausência de faturamento, já que o empreendimento seguiu em funcionamento a cargo de outro gestor, segundo as próprias razões recursais. De tudo isso, tenho que não há prova substancial de que a reclamada não poderia arcar com os custos do processo, haja vista a ausência de demonstração efetiva da situação de penúria jurídica no momento da apelação, pelo que não é caso de concessão da gratuidade judiciária, como bem entendeu a origem. Por isso, mantenho o indeferimento da gratuidade judicial e concedo à acionada o prazo de 5 (cinco) dias (prazo suficiente para esta finalidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, mais o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST), para o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais fixadas na sentença, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário (negritei). Publique-se. Campinas, 04 de julho de 2025. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PRATES PRIETTO DIAS - GABRIELA TAIS PRADO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000128-20.2025.8.26.0472 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000765-22.2025.8.26.0472 - Guarda de Família - Guarda - T.C.S. - - E.E.F. - M.S.F. - Manifeste-se o requerente, em réplica à contestação apresentada às fls.69/81, no prazo legal. - ADV: SERGIO FABRICIO MORAIS AMENT (OAB 238312/SP), LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB 62172/SP), LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB 62172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000138-18.2024.8.26.0354 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Cerâmica Porto Ferreira S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO INCIALMENTE DEFERIDO. GRAVE DIVERGÊNCIA ENTRE A LISTA DE CREDORES APRESENTADA PELA RECUPERANDA E A RELAÇÃO OFERECIDA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO “DIP FINANCING” OCORRERA NO JUÍZO “A QUO” SEM REGULAR RECURSO. EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE UM ANO, O QUE SE DERA NO PERÍODO DA PROTEÇÃO DA BLINDAGEM PATRIMONIAL, DECORRENTE DE PROCESSO DE ANTERIOR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERANDA QUE DESTACOU NÃO POSSUIR CORPO DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS PARA A REALIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CREDORES, QUERENDO IMPOR REFERIDO TRABALHO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL OU À MASSA DE CREDORES, PRETENDENDO TRANSFERIR OBRIGAÇÃO DA PRÓPRIA RECUPERANDA. APELANTE QUE, HÁ POUCOS MESES, ENCERROU OUTRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM QUE PAGARA SOMENTE DUAS PARCELAS. RECUPERANDA, ORA RECORRENTE, QUE NÃO TROUXE TODA DOCUMENTAÇÃO QUE RESPALDASSE OS VALORES INDICADOS. DIVERGÊNCIA ABRANGENDO INCLUSIVE CRÉDITOS TRABALHISTAS, ALÉM DE NÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO DOS SALDOS DA ANTIGA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AJUIZAMENTO DESTA RECUPERAÇÃO SEM RELAÇÃO DE CRÉDITOS MINIMAMENTE FIDEDIGNA. ADMINISTRADOR JUDICIAL APONTOU CENÁRIO CONSISTENTE NA REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO RECUPERACIONAL, POIS NÃO SE SABE QUAL O VALOR CONCRETO DO PASSIVO CONCURSAL/EXTRACONCURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ALCANÇAR O MÉRITO, ANTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 47, 48 E 51 DA LEI N.º 11.101/2005 COMBINADO COM O ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, EM CONDIÇÕES DE SOBRESSAIR, COM REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) (Causa própria) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) (Causa própria) - MaurícioCarlos Eduardo Pretti Ramalho Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) (Causa própria) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) (Causa própria) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Adilson Aparecido Feliciano (OAB: 148809/SP) - Adriana Alves Coutinho (OAB: 128692/SP) - Adriana Aparecida Bagagini Salviato (OAB: 221123/SP) - Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Alexandre Shikishima (OAB: 292147/SP) - André Guilherme Lemos Jorge (OAB: 194722/SP) - Bruna Tortelli Ribeiro (OAB: 453450/SP) - Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Daiane Cainelles (OAB: 327835/SP) - Edna Maria Fernandes (OAB: 345750/SP) - Elen Renata Aparecida da Silva Lanzelloti (OAB: 302045/SP) - Eliane Venturini Zuanetti (OAB: 188080/SP) - Fabio Augusto Ronchi (OAB: 6009/SC) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Fernanda Quaglio Castilho (OAB: 289731/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Hugo de Oliveira Nogueira (OAB: 466020/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - João Leonardo Fernandes da Silva (OAB: 342882/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB: 253655/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Katia Basso Zordan (OAB: 217330/SP) - Luis Gustavo Vedovato (OAB: 366547/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Luiz Felipe Ronsoni (OAB: 28892/SC) - Manuella Oliveira Strozzi dos Santos (OAB: 466015/SP) - Marcelo Antonio Paganella (OAB: 22210/SC) - Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) - Moacir Vizioli Junior (OAB: 218128/SP) - Nisrin Hassan Dayeh (OAB: 481779/SP) - Pamela Cristina Rosa Gomes (OAB: 306328/SP) - Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB: 320463/SP) - Paulo Ricardo Vieck Costa (OAB: 355887/SP) - Priscila Ferreira (OAB: 367798/SP) - Rafael Rodrigues Teotonio (OAB: 332305/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Rodrigo Strozzi (OAB: 354270/SP) - Rogerio Siulys (OAB: 253020/SP) - Rubens de Biasi Ribeiro (OAB: 209381/SP) - Sergio Fabricio Morais Ament (OAB: 238312/SP) - Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB: 183503/SP) - Victor Salgado (OAB: 389465/SP) - Vivian Moraes Machado Dellova Campos (OAB: 239584/SP) - Wagner Willian Afonso de Carvalho (OAB: 290372/SP) - Waldirene Alves Zanini da Silva Comin (OAB: 259924/SP) - Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Wilson Luiz Mantovani (OAB: 88353/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000133-30.2024.8.26.0472; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Privado; DONEGÁ MORANDINI; Foro de Porto Ferreira; 2ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1000133-30.2024.8.26.0472; Fixação; Apelante: C. F. R. O. (Representando Menor(es)); Advogado: Sergio Fabricio Morais Ament (OAB: 238312/SP); Apelante: R. S. O. B. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Sergio Fabricio Morais Ament (OAB: 238312/SP); Apelado: R. V. de L. B.; Advogada: Elen Renata Aparecida da Silva Lanzelloti (OAB: 302045/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502080-62.2024.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ÉDER LEANDRO CORATO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ÉDER LEANDRO CORATO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 157, § 2º, inc. VII, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. - ADV: SERGIO FABRICIO MORAIS AMENT (OAB 238312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503916-41.2022.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - O.A. - - Y.C.S.S. - - F.G.A. - Nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e necessárias atualizações no sistema SAJ, com o lançamento da movimentação "61619 - Definitivo - Processo findo com condenação". Observo que o processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas das penas aplicadas, incumbência do Juízo das Execuções Criminais, oportunidade em que deverá ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação "cód 22 - baixa definitiva". Int. - ADV: LUDEMIR BENTO DE GODOY (OAB 317164/SP), SERGIO FABRICIO MORAIS AMENT (OAB 238312/SP), ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000288-67.2023.8.26.0472 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Cesar Aona - Rogério Luis Aona - Vista ao patrono nomeado (fl. 256), Dr. Sérgio Fabricio Morais Ament, para manifestação em defesa da parte requerida, no prazo de 15 dias, conforme despacho de fl. 241. - ADV: JOAO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 123315/SP), SERGIO FABRICIO MORAIS AMENT (OAB 238312/SP)
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