Helena Gravito De Carvalho

Helena Gravito De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 238400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helena Gravito De Carvalho possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP
Nome: HELENA GRAVITO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO SUMáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045537-66.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sergio Garlo Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de vincular a expedição do Habite-se à expedição do Certificado de Quitação do ISSQN. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Observe-se o reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09). Serve, cópia da presente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. P.I. - ADV: HELENA GRAVITO DE CARVALHO (OAB 238400/SP), NICOLE TORTORELLI ESPOSITO (OAB 332706/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015288-52.2025.8.26.0053 (processo principal 1033297-21.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Andre Fonseca Alves - Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, devendo a Unidade Judicial atentar para o devido cumprimento do Comunicado Conjunto nº 2682/2021. Intime-se. - ADV: DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 243192/SP), HELENA GRAVITO DE CARVALHO (OAB 238400/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045537-66.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sergio Garlo Junior - Vistos. Converto o julgamento em diligência para que a autoridade impetrada - Secretário de Urbanismo e Licenciamento do Município de São Paulo - apresente as informações no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilização por descumprimento funcional. Servirá a presente como mandado. Providencie o impetrante o recolhimento de uma diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: HELENA GRAVITO DE CARVALHO (OAB 238400/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5000351-25.2025.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA LUZIA DE PAULA SILVA CPF: 292.880.296-72 RÉU: ADIRSON MAURO DA SILVA CPF: 230.085.636-00 SENTENÇA Trata-se de ação de inventário, ajuizada por Maria Luzia de Paula Silva, em razão do falecimento de Adirson Mauro da Silva, ocorrido em 11/9/2024, conforme certidão de óbito constante no id 10380164819. A requerente fundamenta sua pretensão nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, pleiteando a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido e a nomeação de Maria Luzia de Paula Silva como inventariante, o que foi deferido nos termos da decisão id 10385865976. No que concerne à sucessão, indica-se que o de cujus não deixou testamento, conforme certidão negativa de testamento (id 10380168734), devendo a partilha ser realizada entre seus herdeiros legítimos, quais sejam: Maria Luzia de Paula Silva, viúva meeira, casada com o falecido sob o regime da comunhão universal de bens, e seus filhos Júnia da Conceição Silva, Amilson de Paula Silva e Janaína de Paula Silva Dumont. Cumpre salientar que o herdeiro Adirson Mauro da Silva Júnior renunciou à sua cota hereditária em favor do monte-mor, conforme petição de renúncia (id 10380160561), termo de renúncia (id 10380182834) e escritura pública declaratória de renúncia abdicativa (id 10420728921). Os documentos de identificação e certidões de estado civil dos herdeiros e da meeira constam nos ids 10380162290, 10380161292, 10380173620, 10420729762, 10380177620, 10420725122, 10380170082, 10420733055 e 10380176823. O plano de partilha foi apresentado no id 10380132805. A declaração de bens e o comprovante de pagamento do ITCD constam nas Certidões de Pagamento/Desoneração de ITCD nos ids 10380173034 e 10380168611. A certidão de óbito do de cujus encontra-se no id 10380164819 e seus documentos pessoais no id 10380158583. Os documentos de identificação dos herdeiros foram juntados nos ids 10380162290, 10380173620, 10380177620, 10380170082 e 10380176823, e as certidões de estado civil atualizadas nos ids 10420729762, 10420725122 e 10420733055. As procurações de todos os interessados foram anexadas nos ids 10380159585, 10380165985, 10380177865, 10380165680 e 10380170736. A documentação dos bens da herança, consistente nas certidões dos imóveis, foi juntada aos autos nos ids 10380170103 e 10420727838, e o comprovante de IPTU no id 10380197017. Não há veículos a partilhar no presente inventário, conforme informações constantes na petição inicial e nas declarações de ITCD. As certidões de regularidade fiscal e de débitos tributários perante a União, Estado e Município foram apresentadas nos ids 10380170837, 10380183674, 10380177381 e 10380178135, respectivamente. A certidão de inexistência de execução ou cumprimento de sentença na comarca de Lagoa da Prata está no id 10403817686 (negativa para execução cível) e a certidão criminal no id 10403815941. A certidão de inexistência de testamento foi juntada no id 10380168734. Os herdeiros manifestaram concordância com o plano de partilha por meio de seu procurador comum, conforme se depreende da petição inicial (id 10380132805) e das subsequentes manifestações nos autos, incluindo a formalização da renúncia de um dos herdeiros. A inventariante manifestou ciência e informou a juntada dos documentos nas petições ids 10403821720 e 10420710385. A certidão de regularidade documental foi emitida no id 10422802072, complementando a certidão id 10408934260 e atestando a regularização das pendências. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios ou irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão dos autos consiste em analisar se o plano de partilha apresentado está em consonância com a legislação pátria e se foram cumpridas todas as formalidades legais exigidas para o processamento do inventário sob o rito de arrolamento sumário. Nos termos do art. 659, caput, do Código de Processo Civil, "a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663". No caso em tela, verifica-se que todos os herdeiros são capazes e foram devidamente representados nos autos, conforme procurações anexadas aos ids 10380159585, 10380165985, 10380177865, 10380165680 e 10380170736. A renúncia do herdeiro Adirson Mauro da Silva Júnior foi formalizada por escritura pública, conforme id 10420728921 e se deu em favor do monte-mor, o que é plenamente admitido pela legislação civil e processual. A inventariante, Maria Luzia de Paula Silva, foi regularmente nomeada, nos termos da decisão id 10385865976, e cumpriu com as diligências necessárias para a instrução do feito. Foram apresentadas as certidões negativas de testamento (id 10380168734), de regularidade fiscal perante a União, Estado e Município (ids 10380170837, 10380183674, 10380177381 e 10380178135), bem como as certidões de inexistência de execução ou cumprimento de sentença (ids 10403817686 e 10403815941). O pagamento integral do ITCD (ids 10380173034 e 10380168611) e do IPTU (id 10380197017) foi devidamente comprovado nos autos, demonstrando a quitação dos tributos incidentes sobre o patrimônio inventariado. O plano de partilha apresentado (id 10380132805) respeita os princípios legais da igualdade entre os herdeiros e da indivisibilidade patrimonial, estando acompanhado da documentação comprobatória necessária à sua validade, notadamente as certidões de registro do imóvel (ids 10380170103 e 10420727838). A partilha foi elaborada considerando a renúncia abdicativa de um dos herdeiros, redistribuindo sua cota parte aos demais herdeiros legítimos, em conformidade com o artigo 1.810 do Código Civil, que estabelece que "na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da classe subsequente". Ademais, os herdeiros, representados pelo mesmo procurador, manifestaram expressa concordância com o plano de partilha, conforme se depreende da petição inicial e das subsequentes manifestações nos autos. Desse modo, tendo sido cumpridas todas as exigências legais e formais, o plano de partilha deve ser homologado. Ante o exposto, considerando que todos os requisitos estabelecidos nos arts. 664 a 667 do Código de Processo Civil foram preenchidos e estando os direitos de todos os herdeiros devidamente assegurados, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no id 10380132805, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino que se cumpra conforme nele se contém e declara, ressalvados erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros. Considerando que o valor do inventário, conforme apurado na declaração de ITCD (ids 10380173034 e 10380168611), não superou o patamar legal de 25.000 UFEMGs (art. 8º, II, da Lei n. 14.939/03), MANTENHO os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o formal de partilha e, em seguida, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações pertinentes. P.I. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004307-82.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Frango Feliz Comércio de Assados Ltda. - Enel Sp S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de S.paulo S/A - Certifico haver designado AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 28/07/2025 às 13:30h na Rua Boa vista, nº 76- 3º andar- Centro Histórico de São Paulo/ SP- CEP 01014-001. As partes deverão comparecer munidas com toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de CONCILIAÇÃO, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais.São Paulo, 26 de maio de 2025. Eu, Vagner Ferreira Lima Junior, Escrevente Técnico Judiciário - ADV: HELENA GRAVITO DE CARVALHO (OAB 238400/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015288-52.2025.8.26.0053 (processo principal 1033297-21.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Andre Fonseca Alves - Intime-se o executado, pela imprensa, para o pagamento do valor devido no importe de: 1) R$ 12.029,58 (válido para: 05/2025), devendo ser atualizado até a data do depósito a ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acrescer à dívida o percentual de 10% a título de multa, nos termos do art. 523, 1º § do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 2) R$ 240,59 (válido para: 05/2025) quanto ao valor da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023, no valor correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Anoto que esta não deve ser incluída no crédito da exequente, mas sim ser recolhida pela executada por meio da guia DARE com código 230-6. Intime-se. - ADV: HELENA GRAVITO DE CARVALHO (OAB 238400/SP), DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 243192/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Helena Gravito de Carvalho (OAB 238400/SP) Processo 1004307-82.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Frango Feliz Comércio de Assados Ltda. - Reqdo: Enel Sp S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de S.paulo S/A - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada porFRANGO FELIZ COMÉRCIO DE ASSADOS LTDAem face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Recebo a inicial. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Verifico que a inicial foi instruída com os documentos aptos a comprovar a existência do direito alegado, bem como os pedidos são certos e determinados, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica narrativa fática. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, porquanto desnecessária a realização de perícia para o deslinde da causa. O cerne da controvérsia se cinge a analisar se a parte autora realizou ligação direta de fase para consumo de energia elétrica sem que sua utilização passasse pelo terminal do medidor. Ante a ausência de verossimilhança trazida pela autora e em razão da verossimilhança das alegações trazidas pela ré, não é caso de inversão do ônus da prova. Incumbe a autora comprovar o alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Passo a analisar a tutela antecipada de urgência. Não há fumus boni iuris. A autora apenas alega que não havia ligação clandestina, contudo, não traz elementos fáticos que minimamente corroborem essa alegação e, ao contrário, a requerida trouxe documentos que indicam, ao menos em análise perfunctória, que essa ligação irregular existia. Portanto, rejeito o pedido de tutela antecipada de urgência. Determino que a serventia designe data para realização de AC. Após, cite-se e intimem-se.
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