Cristiane De Oliveira Silva

Cristiane De Oliveira Silva

Número da OAB: OAB/SP 238431

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006447-14.2025.8.26.0016/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR : MP ELETRO ELETRONICOS ADVOGADO(A) : ELISA DE BORTOLI KELLER CEOLIN (OAB RS087110) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP238431) ADVOGADO(A) : VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO , para 23/07/2025 14:30:00, na Rua Boa vista, nº 76- 3º andar- Centro Histórico de São Paulo/ SP- CEP 01014-001 . As partes deverão comparecer munidas com toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. ​Nada Mais. São Paulo, 03 de julho de 2025. Eu, LUIZ EDUARDO ABRAHAO, . Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. ​ ​ Local: São Paulo
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036826-09.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - André Felipe da Silva - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036826-09.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - André Felipe da Silva - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5002799-46.2024.8.24.0033/SC REQUERENTE : JULIANA ABREU NICOLAO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINY COPPI (OAB SC036539) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP238431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de ROSMENDES JOSE NICOLAO , ocorrido em 10-12-2023 (evento 1, certidão de óbito 6), no qual foi nomeada inventariante a esposa supérstite JULIANA ABREU NICOLAO (evento 23). Diante do pedido do evento 127, assenta-se que o pedido do evento 119 será apreciado após a manifestação do Ministério Público, que já foi intimado no evento 120. Intime-se para ciência.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001314-07.2025.8.26.0001 (processo principal 1040499-40.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - G.H.F. - T.S.A. - Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos pela ré, porquanto tempestivos. E, no mérito, rejeito-os. Inexiste no julgado contradição, omissão ou obscuridade a ensejar a oposição dos presentes embargos. Com efeito, trata-se, em verdade, de manifestação com nítido caráter infringente, de modo que a irresignação deverá ser deduzida pela via adequada. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão tal como proferida. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA TERNES (OAB 286443/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027838-58.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cristiane de Oliveira Silva - Nesta data, expedi à executada mandado de citação. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041386-24.2022.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.O.M. - T.J.M. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) Fls. 362/366: anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso, dando-se ciência às partes. 2) Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, pelo rito do art. 528 e §3º do CPC (rito da prisão civil), objetivando, em síntese, satisfação de valores referentes a pensão alimentícia, vencidas a partir de outubro de 2022. O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença (fls. 21/23 e 46), estabeleceu que o pagamento dos alimentos, no caso de emprego formal, é de 30% sobre os rendimentos líquidos e, na ausência de vínculo ou desemprego, no importe de 1,6 salários-mínimos. Analisados os cálculos apresentados pela exequente (fls. 328/332), verifica-se a necessidade de retificação. Verifica-se, conforme já destacado pela i representante do Ministério Público às fls. 250/251, que o executado manteve vínculo formal de emprego entre 12/05/2023 e 23/11/2023 (fls. 232). Assim, tal período deverá ser excluído do cálculo do débito, já que o executado efetuou o pagamento dos alimentos nesse período, conforme holerites apresentados a fls. 257/261. Cessado o vínculo empregatício a partir de novembro de 2023, o valor devido a título de alimentos passa a corresponder a 1,6 salários-mínimos mensais, conforme expressamente previsto no título judicial. Consigno, também, ser incabível a cobrança de honorários advocatícios e da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos cálculos que sustentam a ordem de prisão, eis que vedada a inclusão de verbas de natureza diversa da alimentar, com vistas a compelir o alimentante/devedor ao pagamento/cumprimento da obrigação. Assim, deverá a parte exequente, no prazo de dez dias, apresentar novo cálculo do débito, realizando as seguintes exclusões e descontos: (a) Excluir as parcelas alimentares do período entre 12/05/2023 e 23/11/2023, que foram descontadas diretamente da folha de pagamento do executado (fls. 257/261); (b) Descontar todos os pagamentos já realizados pelo executado, conforme comprovantes: - fls. 77 (comprovante de pagamento do mês de 01/11/2022 no valor de R$ 1.000,00); - fls. 78 (comprovante de pagamento do mês de 22/12/2022 no valor de R$ 1.000,00); - fls. 79 (comprovante de pagamento do mês de 16/02/2023 no valor de R$ 2.000,00); - fls. 80/81 (depósito judicial do mês de 17/03/2023 no valor de R$ 2.519,29); - fls. 92/93 (depósito judicial do mês de 11/04/2023 no valor de R$ 979,73); - fls. 116/117 (depósito judicial do mês de 31/05/2023 no valor de R$ 979,73); - fls. 130/131 (depósito judicial do mês de 19/07/2023 no valor de R$ 979,73); - fls. 153/154 (depósito judicial do mês de 21/08/2023 no valor de R$ 40,77); - fls. 155/156 (depósito judicial do mês de 21/08/2023 no valor de R$ 999,32); - fls. 157/158 (depósito judicial do mês de 21/08/2023 no valor de R$ 989,53); - fls. 162/163 (depósito judicial do mês de 18/09/2023 no valor de R$ 1.001,43); - fls. 197/198 (pagamento no mês de 19/12/2023 no valor de R$ 750,00); - fls. 199/200 (pagamento no mês de 30/01/2024 no valor de R$ 750,00); - fls. 233 (comprovante de pagamento do mês de 11/07/2023 no valor de R$ 692,09); - fls. 238/239 (pagamento no mês de 29/02/2024 no valor de R$ 750,00); - fls. 240/241 (pagamento no mês de 08/04/2024 no valor de R$ 750,00); - fls. 242/243 (pagamento no mês de 10/05/2024 no valor de R$ 750,00); - fls. 324 (comprovante de pagamento do mês de 13/02/2025 no valor de R$ 8.491,57); - fls. 342 (comprovante de pagamento do mês de 13/03/2025 no valor de R$ 3.302,27 e R$ 74,06); (c) Excluir a multa e os honorários advocatícios. 3) Após, intime-se o executado, por meio de seu patrono, via imprensa oficial para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito apurado, sob as penas da lei. 4) Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: MILENA MAGALHÃES VISCAINO (OAB 303233/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), MARCOS VINICIUS DE REZENDE (OAB 136305/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1195759-36.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Airton Machado - - Denise Aparecida Pereira Machado - - Francisca Batista Machado - - Wilson Machado - - Nancy Craveiro Machado - Vistos. 1) Considerando-se que os autores casados optaram por não incluir as cônjuges no polo ativo da ação, apresentem declaração de anuência de Denise e Nancy, com firma reconhecida. 2) Esclareça o interesse de agir, considerando que figuram na matrícula do imóvel como compromissários compradores, em conjunto com Tereza (genitora falecida), podendo adquirir a propriedade do bem através de adjudicação compulsória e inventário ou outros meios que não a usucapião. 3) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, analisando a documentação acostada, tem-se que os autores recebem grandes valores, a exemplo do extrato do mês de março em nome de Airton, com entrada superior a R$ 25.000,00 (fls. 413), bem como a declaração de imposto de renda de Wilson, em que indica renda considerável e com mais de R$571.000,00 em bens, incluindo valores em conta corrente, investimentos e poupança, superiores a R$ 355.000,00 (fls. 403/412). A par disso, tem-se que a situação financeira da parte autora não se coaduna com a pretendida benesse, já que seus rendimentos são superiores ao critério adotado pela Defensoria Pública para fins de atendimento, mostrando, portanto, que os autores tem condições de arcar com as custas e taxas inerentes ao processamento. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11.608/03. E por conseguinte, determino à parte autora que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5002799-46.2024.8.24.0033/SC REQUERENTE : JULIANA ABREU NICOLAO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINY COPPI (OAB SC036539) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP238431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de ROSMENDES JOSE NICOLAO , ocorrido em 10-12-2023 (evento 1, certidão de óbito 6), no qual foi nomeada inventariante a esposa supérstite JULIANA ABREU NICOLAO (evento 23). Defiro o pedido do evento 112 e concedo mais 15  dias para que a inventariante apresente os documentos ali mencionados. Intime-se.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001545-73.2023.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.A. - - R.C.A. e outro - P.C. - Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente, mas lhes nego provimento, dado o caráter meramente infringente. Não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida que possa ser reconhecida pela via eleita, devendo a matéria atacada ser objeto de recurso. Assim, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO provimento e mantenho, dessa forma, a decisão como fora lançada. Intime-se. Sao Sebastiao, 27 de junho de 2025. - ADV: LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), SANDRA REGINA MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB 437700/SP), SANDRA REGINA MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB 437700/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP)
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