Danilo Roberto Da Silva
Danilo Roberto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 238438
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF3
Nome:
DANILO ROBERTO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003608-81.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: DANIELLA MOMOLI ARIAS Advogado do(a) AUTOR: DANILO ROBERTO DA SILVA - SP238438 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003670-24.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: EDSON ARIAS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: DANILO ROBERTO DA SILVA - SP238438 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008076-74.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Felipe Cardoso Nunes Patriota - Apelante: Anderson do Nascimento Santiago - Apelante: Vinicius Fagundes Pinto - Apelante: Thaylor Dias de Souza Viana Z - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Danilo Roberto da Silva, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jefferson Garcia (OAB: 320163/SP) - Pedro Marcelino Marchi Mendonça (OAB: 379784/SP) (Defensor Dativo) - Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) - Giovanna Poggianella Campos Leite (OAB: 434691/SP) - Andre Troesch Oliveira (OAB: 136819/SP) - Danilo Roberto da Silva (OAB: 238438/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004586-20.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1010180-37.2019.8.26.0020) (processo principal 1010180-37.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Tereza Gomes Ferreira - Maria Coutinho de Sales - 1) Defiro a requisição de informação à Receita Federal, pelo INFOJUD, determinando-se a juntada da declaração de IRPF fornecida, sob segredo de justiça, com as cautelas de estilo, pelo Cartório, para que não seja visualizada pela internet. 2) Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Dispensado o recolhimento das diligências visto que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: DANILO ROBERTO DA SILVA (OAB 238438/SP), PAMELA CRISTINA ROSA GOMES (OAB 306328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0121852-47.2007.8.26.0001 (991.09.008902-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudionor Joaquim dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 04/2025 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, ficam cientificadas as partes de que o processo nº 0008902-30.2009.8.26.0000 passou a tramitar sob o NUP ( numeração única de processo) 0121852-47.2007.8.26.0001 , de modo que as futuras intimações adotarão o número novo. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização deste. - Magistrado(a) - Advs: Danilo Roberto da Silva (OAB: 238438/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Ipiranga - Sala 10
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001847-06.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1008872-29.2020.8.26.0020) (processo principal 1008872-29.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Edson Borges Bomfim - Geifson dos Santos Silva e outro - Vistos. Em consonância com as disposições normativas estabelecidas pela Lei Estadual n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais, correspondentes a 2% do valor da causa ou de, no mínimo, 5 UFESPs, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: DANILO ROBERTO DA SILVA (OAB 238438/SP), LEANDRO FERNANDES DE LIRA (OAB 391314/SP), LEANDRO FERNANDES DE LIRA (OAB 391314/SP), ELISEU COUTINHO DA COSTA (OAB 271645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006951-47.2023.8.26.0020 (processo principal 1003889-84.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Gisele Gomes Machado - Heber Gomes Veloso Fernandes EIRELI - TSI Veiculos - Vistas dos autos ao exequente para: (x) juntar planilha atualizada do "quantum debeatur" no prazo de 05 dias. - ADV: ARIANE VIAL DA COSTA GALTER (OAB 420805/SP), TIAGO ALESSANDRO SALGADO (OAB 427313/SP), DANILO ROBERTO DA SILVA (OAB 238438/SP), DAVID WILLIAM COSTA (OAB 443230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014460-43.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - GABRIEL SOARES DE SOUZA SILVA - Vistos. Trata-se de prisão respaldada em mandado expedido por outro Juízo. A motivação da custódia já foi analisada pelo Juízo que a determinou, não podendo o da Custódia reapreciar sua legalidade e adequação. A esse respeito, pondera-se que, não obstante o Excelso Supremo Tribunal Federal haja decidido que a audiência de custódia, nos casos de prisão decorrente de mandado, teria a finalidade não só de verificar possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional mas também de avaliar a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de liberdade, sustentou, no mesmo contexto, que tal análise haveria de ser realizada pelo Juiz responsável pela ordem prisional (STF, AgR. na RCL 29303, Min. Edson Fachin, j. 15/12/2020). Por outro lado, na maioria das Circunscrições Judiciárias paulistas, o Juízo da Custódia não é o mesmo que decreta a prisão. Nessas hipóteses, o Juízo da Custódia não possui elementos nem competência para reavaliar os fundamentos das prisões civil, preventiva e cautelar. O mesmo se diga da eventual acomodação do preso em regime prisional diverso do fechado, incluindo o domiciliar, decorra de processo criminal ou civil, em observância ao que se decidiu no HC 645.640/STJ. Salvo melhor juízo das Egrégias Instâncias Superiores, a dupla finalidade visada pelo Supremo Tribunal Federal (de avaliar como se deu o cumprimento do mandado e também os fundamentos para a expedição do mandado) demanda dois provimentos jurisdicionais distintos, um do Juízo da Custódia e outro do Juízo Natural. Por isto, aliás, depois da audiência de custódia, o processo deve ser redistribuído por dependência ao Juízo competente. Uma vez redistribuído, lá (no Juízo Natural) é verificada a necessidade de manutenção, ou não, da ordem prisional de lá emanada. Feitas as considerações retro, anoto que, no que concerne ao Juízo da Custódia, pelo que há nos autos, não se vislumbra excesso dos agentes da lei quando do cumprimento do mandado. Expeça-se, se o caso, ofício à Vara das Execuções Criminais, acaso se certifique haver processo executivo-penal em curso. Encaminhem-se os autos ao Juízo Natural, com nossas homenagens. Adotem-se com urgência as providências necessárias para eventual acomodação do preso em regime diverso do fechado, caso seja esta a hipótese. Expeça-se o necessário para fins de cumprimento do Comunicado Conjunto nº 36/2025. Para tudo o que se fizer necessário, essa decisão servirá como ofício, inclusive ofício liberatório, se o caso. Encaminhem-se os autos ao Juízo natural, com as nossas homenagens. - ADV: DANILO ROBERTO DA SILVA (OAB 238438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014460-43.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - GABRIEL SOARES DE SOUZA SILVA - Vistos. Tendo em vista o local de prisão do(a) sentenciado(a) redistribua-se o presente PECao DEECRIM 4ª RAJ,competente para seu processamentoe julgamento. Intime-se. - ADV: DANILO ROBERTO DA SILVA (OAB 238438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009162-68.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.B.S.N. - Vistos. I - Nos termos do art. 321, CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear a análise do pedido de gratuidade processual, proceder à juntada: i) da última declaração de renda, ii) das últimas três faturas dos cartões de crédito, iii) da cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; . A ausência da documentação deverá ser justificada. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. II - Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. O autor narra que enfrenta dificuldades financeiras, está em tratamento oncológico e encerrou seu comércio, que era a principal fonte de renda. Além disso, afirma que a requerida possui ajuda financeira do filho e possui um imóvel alugado. Não obstante o tratamento médico realizado pelo autor (fl. 28), ao analisar o título judicial que fixou a obrigação alimentar (fl. 25), verifico que ficou estipulado o pagamento vitalício da pensão. Dessa forma, o cancelamento da pensão alimentícia de forma abrupta pode comprometer a subsistência da requerida. Ademais, as alegações do autor sobre suas dificuldades financeiras, bem como a ajuda financeira recebida pela requerida e o imóvel alugado, não foram acompanhadas de provas documentais suficientes. Nessa senda, não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Assim, reputo necessária a formação do contraditório para que venham aos autos dados mais seguros para a avaliação do pleito. Por conseguinte, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Intime-se. - ADV: DANILO ROBERTO DA SILVA (OAB 238438/SP)
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