Graziella Lacerda Cabral Junqueira

Graziella Lacerda Cabral Junqueira

Número da OAB: OAB/SP 238465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Graziella Lacerda Cabral Junqueira possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJGO, TJMT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJGO, TJMT, TJSP, TRF3, TJPA
Nome: GRAZIELLA LACERDA CABRAL JUNQUEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2) AçãO RESCISóRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004638-74.2021.4.03.6130 IMPETRANTE: PHOENIX CONTACT INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GRAZIELLA LACERDA CABRAL JUNQUEIRA - SP238465 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP DESPACHO ID 374178786: Homologo o pedido de desistência da execução do crédito tributário perante o poder judiciário. Para a expedição da certidão de inteiro teor, a parte interessada deverá recolher o valor de R$ 8,00, através de Guia de Recolhimento da União (GRU) na Caixa Econômica Federal, código do recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017, conforme orientação disponível através do link: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-6 Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036095-22.2005.8.26.0562 (562.01.2005.036095) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Unilever Brasil Ltda - Ante a notícia de cancelamento da CDA e expedição de ofício às fls. 60/63, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDERSON CRYSTIANO DE ARAÚJO ROCHA (OAB 182116/SP), ÉRICA CRISTINA CANELA KNIGHT (OAB 195735/SP), GRAZIELLA LACERDA CABRAL JUNQUEIRA (OAB 238465/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005962-21.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: WEIDMULLER CONEXEL DO BRASIL CONEXOES ELETRICAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927, GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885, GRAZIELLA LACERDA CABRAL JUNQUEIRA - SP238465 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença pelo qual a exequente pleiteia o levantamento de depósitos judiciais no valor de R$ 796.917,96, relativos ao IRPJ e CSLL sobre taxa SELIC aplicada na repetição de indébito tributário, com fundamento na decisão transitada em julgado e no Tema 962 do STF. A Procuradoria da Fazenda Nacional contesta a pretensão, alegando que os valores podem contemplar devolução de depósitos judiciais, hipótese em que incidiria IRPJ e CSLL conforme Tema 504 do STJ, requerendo documentação comprobatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Distintos são os tratamentos para a (i) taxa SELIC sobre repetição de indébito tributário, sobre a qual não incide IRPJ/CSLL, conforme Tema 962 do STF; e (ii) juros sobre devolução de depósitos judiciais, sobre os quais incidem as exações, nos moldes do Tema 504 do STJ. A documentação apresentada demonstra inequivocamente que os depósitos decorrem da Ação Declaratória nº 0005277-46.2012.4.03.6114 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), conforme Memória de cálculo que evidencia base exclusivamente de restituição de tributos indevidamente recolhidos; Razão contábil de 31/10/2019 referente ao processo originário; e Despacho Decisório nº 236/2019 confirmando a correspondência dos valores com repetição de indébito judicial. Não há nos autos, portanto, qualquer evidência de valores decorrentes de devolução de depósitos judiciais, não servindo ao afastamento da pretensão executória a simples possibilidade mencionada pela União. Considerando que a documentação é suficiente e inequívoca, e que o ônus probatório cabe à Fazenda para demonstrar fatos impeditivos (art. 373, II, CPC), é desnecessária a remessa ao setor de contadoria, observando-se os princípios da economia processual e celeridade. Posto isso, DEFIRO o levantamento do valor integral de R$ 796.917,96, devidamente corrigido, em favor da parte Exequente. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema
  5. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1036215-80.2022.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc... Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL apresentada pelo embargante LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., em face da Execução Fiscal nº 1016634-16.2021.8.11.0041, que lhe move o ESTADO DE MATO GROSSO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos, com fundamento no art. 16 da Lei nº 6.830/80 e no art. 113 do Código de Processo Civil, visando a desconstituição dos créditos tributários representados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal nº 1016634-16.2021.8.11.0041, distribuída em apenso. A embargante alega, em síntese, que atua no ramo de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP) e que, apesar de exercer suas atividades em conformidade com a legislação tributária, foi surpreendida com a lavratura de três Termos de Intimação, sob a alegação de aquisição de GLP sem nota fiscal no período de 2006 a 2010, resultando em autuações. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID nº 102666174) Recebido os autos fora determinada a suspensão da execução fiscal. O Embargado apresentou impugnação, na qual afirmou inocorrência da decadência e a certeza, liquidez exigibilidade do título postulando pela improcedência dos pedidos. O Embargante em resposta apresentou manifestação na qual contem preliminar de litispendência em razão da duplicidade de ações executivas sobre o mesmo débito fiscal sendo um 101140490.2021.8.11.0041 ajuizada em 01.04.2021 e a ora embargada 1016634-16.2021.8.11.0041. Intimados a manifestar sobre a produção de provas, o embargante reiterou pela análise preliminar de litispendência, enquanto que a embargada manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos à conclusão. É a síntese dos fatos. Fundamento. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Pois bem, em consulta ao sistema PJE, verifico que está tramitando por esta Vara dois executivos fiscais envolvendo as mesmas partes e com o mesmo objeto destes autos, onde o título executivo é a CDA 2020754819 sendo eles os processos 1011404-90.2021.8.11.0041 e o 1016634-16.2021.8.11.0041 ora embargado. Por conseguinte, vislumbro in casu a ocorrência do instituto da litispendência. É cediço que ocorre a litispendência, segundo o CPC, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §1º, do CPC), e que ainda esteja em curso (art. 337, §3º, do CPC), sendo certo que a litispendência, como pressuposto processual objetivo impede a constituição da relação jurídica anterior. Oportuno registrar, que haverá litispendência quando forem comuns as partes, o pedido e a causa de pedir. Professa a respeito, o abalizado J.J. Calmon de Passos: “A proibição do bis in idem importa em tornar inválido o processo, cujo objeto é uma lide já objeto de outro processo pendente, ou definitivamente encerrado com julgamento de mérito. Se há processo em curso, cujo objeto (mérito) é idêntico ao que se pretende formar diz-se que há litispendência, no sentido de que a lide, objeto do novo processo, já é lide em outro processo, ainda em curso(pendente)”(Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 258, forense, Rio). Já Egas Dirceu Moniz de Aragão leciona: “Verificada a ocorrência de litispendência, ou seja, a repetição da ação que já estava em curso, o juiz profere um julgamento de extinção do processo sem apreciar o mérito, isto é, sem solucionar-nos autos do processo em que a ação estava sendo repetida e a litispendência foi declarada – o mérito da causa, pois esta será objeto de julgamento apenas nos autos do processo precedentemente iniciado.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998). Verifico que o feito de execução fiscal nº 1011404-90.2021.8.11.0041 foi interposto em 01/04/2021, recebeu despacho inicial em 02/04/2021, sendo a parte sido citada em 13/05/2021 com o seu comparecimento espontâneo, enquanto que a ação executiva ora embargada sob o número 1016634-16.2021.8.11.0041 fora distribuída em 11/05/2021 e o despacho inicial ocorrido em 25/05/2021 a citação se deu pela juntada dos avisos de recebimento que se deu em 2022. Assim, devemos aplicar na espécie o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Civil[1], o que impõe a extinção deste feito, posto que resta demonstrado que o embargante fora citado primeiro no processo execução fiscal nº 1011404-90.2021.8.11.0041, ocorrendo assim a triangularização processual e consequentemente, deve ser reconhecida a litispendência do feito executivo 1016634-16.2021.8.11.0041. POSTO ISSO, e pelo mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pleitos da presente Ação de Embargos à Execução Fiscal proposta por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., em face do ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do CPC para determinar a extinção do executivo fiscal 1016634-16.2021.8.11.0041, pela litispendência, prosseguindo-se o andamento do executivo fiscal nº 1011404-90.2021.8.11.0041. Condeno o Embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Da Jurisprudência : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 A 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais, que cobram o mesmo crédito tributário, autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois, embora haja extinção do processo, o crédito ainda continua exigível do devedor e seu valor não representa proveito econômico algum nem pode servir de parâmetro de comparação para o fim de sustentar irrisoriedade. Precedente. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao extinguir uma das execuções, manteve honorários advocatícios de sucumbência arbitrados por apreciação equitativa, pois a aplicação direta das regras delineadas pelo novo CPC resultaria no valor de R$ 678.086,45 [...] desproporcional e exorbitante diante da simplicidade do caso em apreço, em que a Execução Fiscal foi extinta após a manifestação da executada informando a existência de ação idêntica em tramitação no mesmo juízo.4. Agravo interno não provido.(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1889799/MA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0207162-7, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, d.j. 03.03.2021) - grifei Condeno o Embargado ao ressarcimento das custas judiciais pagas inicialmente pela parte embargante. Traslade-se para os autos da Execução Fiscal nº 1016634-16.2021.8.11.0041 cópia da sentença prolatada neste feito. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá/MT - data registrada no sistema (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] CPC - Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1019529-47.2021.8.11.0041 Autor: AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Réu: REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em face de ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. O(a) autor(a) busca a anulação de débito fiscal inscrito em dívida ativa. De acordo com a Resolução n. 02/2019/OE, de 28 de março de2019, compete à Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá processar e julgar ações correlatas, como a presente, que visa à anulação de débito inscrito em dívida ativa. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto da demanda envolve a anulação de débito fiscal devidamente inscrito em dívida ativa, o que atrai a competência da Vara Especializada de Execução Fiscal, nos termos da legislação aplicável. Isto posto, reconheço e declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando da competência em favor da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, à qual os autos deverão ser remetidos, conforme o artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com as necessárias alterações na distribuição do processo. Cuiabá, 19 de maio de 2025 PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804972-17.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA R.H. DECISÃO 1. Tratam os autos de demanda judicial promovida pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2. Em análise dos autos processuais, constata-se a propositura de feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma. Sra. Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4. A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial , dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5. Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6. De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs. Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7. Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, Dra. Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8. Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos. Srs. Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9. Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10. Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC). As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito. Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12. Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13. Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14. No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15. Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16. Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs. Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17. Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria - Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18. Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19. Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20. Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital
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