Jandui Paulino De Melo
Jandui Paulino De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 238467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jandui Paulino De Melo possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJBA, TJSP, TST, TRT2, TJRJ
Nome:
JANDUI PAULINO DE MELO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
OPOSIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0621825-45.2000.8.26.0100 (583.00.2000.621825) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Retour Ativos Financeiros LTDA - EM LIQUIDAÇÃO - Magiclick Eletrodomésticos Ltda e outro - Republicando ato de fls. 962: "Ciência à parte da diligência parcialmente frutífera realizada junto ao Sisbajud, com bloqueio e pedido de transferência, conforme extrato que segue. Fica a parte executada intimada da constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Deve a parte interessada recolher as custas para intimação, se o caso." - ADV: JANDUI PAULINO DE MELO (OAB 238467/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004421-30.2022.8.26.0271 (processo principal 1003327-35.2019.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tercon Empreendimentos Imobiliários S/s Ltda - João Aparecido do Nascimento - - Vânia Queiroz Gregório do Nascimento - Vistos. Deverá o exequente manifestar-se sobre os veículos bloqueados (fls. 197/200). Após o decurso de prazo da intimação do executado (fls. 234/235), que deverá ser certificado, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento (fls. 232). Int. - ADV: JANDUI PAULINO DE MELO (OAB 238467/SP), MARIA ALICE SILVA DE DEUS (OAB 192159/SP), MARIA ALICE SILVA DE DEUS (OAB 192159/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), JANDUI PAULINO DE MELO (OAB 238467/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 0007026-67.2010.8.05.0201AUTOR: Alvaro Pinto Ribeiro Sobrinho RÉU: Luiz Fernando Peixoto e outros Vistos, etc. Tendo em vista o julgamento da ação principal, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à perda de objeto desta ação, no prazo de 05 dias. Publique-se. Apense ao processo nº 0017295-05.2009. Porto Seguro (BA), 22 de agosto de 2023. Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009796-16.2017.8.26.0100 (processo principal 0233421-81.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nulidade - João Batista Barboza - - Maria da Matta Barboza - Espólio de Anilda Fichman - Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000577097) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos 57batista@gmail.Com ou mediante acesso ao portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. - ADV: JANDUI PAULINO DE MELO (OAB 238467/SP), MARIA ALICE SILVA DE DEUS (OAB 192159/SP), MARIA ALICE SILVA DE DEUS (OAB 192159/SP), DENNIS TUCCILLO (OAB 367634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007171-07.2020.8.26.0002 (processo principal 0159499-10.2006.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Alexandre Maurice Charles Flak - A Alternativa Transportes Ltda - Jorn Alf Bisinger e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ALEXANDRE MAURICE CHARLES FLAK em face de A ALTERNATIVA TRANSPORTES LTDA, visando incluir no polo passivo da execução os sócios ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, JORN ALF BISINGER e SEBASTIÃO APARECIDO PEREIRA MIRANDA. O requerente sustenta que a execução tramita há mais de 10 anos sem que conseguisse satisfazer seu crédito, não tendo sido localizados bens da executada passíveis de penhora, mesmo após diversas tentativas (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e penhora sobre faturamento), além de não ter sido localizada a empresa em seu endereço para efetivação de penhora sobre faturamento. Os executados Antonio e Sebastião foram citados respectivamente às fls. 33 e 107, observando o que decidido às fls. 70 e o disposto no art. 248, §4º do CPC. Após a citação por edital do requerido JORN ALF BISINGER, foi nomeada curadora especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 225/232), alegando, em síntese, a ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Devidamente instruído o feito, vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. O incidente comporta imediato julgamento. No mérito, o pedido é PROCEDENTE. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 50 do Código Civil, que dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderar a personalidade jurídica, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica." Tal artigo consagra a chamada "teoria maior" da desconsideração, exigindo a comprovação do abuso da personalidade jurídica, materializado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, especialmente no § 5º, estabelece: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Este dispositivo introduz no ordenamento jurídico a chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às relações de consumo, que não exige a demonstração de abuso, bastando que a personalidade jurídica represente obstáculo à reparação de danos causados ao consumidor. No caso em tela, é necessário verificar, inicialmente, se a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, o que determinará a aplicação da teoria adequada. Conforme se depreende dos autos, a relação estabelecida entre as partes decorre de contrato de transporte internacional de móveis, em que a empresa executada foi contratada para prestar serviços de exportação dos móveis do requerente para a França. Essa relação enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Identificada a relação de consumo, aplica-se ao caso a "teoria menor" da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual basta a demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho: "A teoria menor da desconsideração é, por evidente, bem menos elaborada que a maior. Ela reflete, na verdade, a crise do princípio da autonomia patrimonial, quando referente a sociedades empresárias. (...) De acordo com a teoria menor da desconsideração, o pressuposto do afastamento do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é simplesmente o desatendimento de crédito titularizado perante a sociedade, em razão da insolvabilidade ou falência desta." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 69) Nesse sentido também o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para inclusão do sócio na execução em curso. Relação consumerista configurada. Aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, logo, a mera insolvência e a ausência de bem penhorável livre e desimpedido de ônus, já admite a desconsideração - Inteligência do art. 28, caput, e § 5º, do CDC. Inércia da executada ao pagamento dos débitos e na indicação de bens livres, capazes de satisfazer da execução constitui óbice ao adimplemento do débito executado. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Sócio retirante que deve permanecer responsável pelas obrigações assumidas enquanto sócia até dois anos após sua retirada. Inteligência dos artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190598-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) No caso em análise, conforme se verifica dos autos, a execução tramita há mais de 10 anos sem que o exequente tenha logrado êxito em satisfazer seu crédito, não obstante as diversas diligências realizadas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), todas infrutíferas. Ademais, a empresa executada não foi localizada em seu endereço para efetivação de penhora sobre faturamento, conforme certidões dos oficiais de justiça anexadas aos autos. Tais circunstâncias demonstram de forma inequívoca que a personalidade jurídica da executada representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Quanto às alegações da curadora especial, de que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, estas não merecem acolhimento, uma vez que, como já demonstrado, nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração, que dispensa tais requisitos, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. Portanto, presentes os requisitos legais, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe, com a consequente inclusão dos sócios ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, JORN ALF BISINGER e SEBASTIÃO APARECIDO PEREIRA MIRANDA no polo passivo da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 361.654.764-49, JORN ALF BISINGER, CPF: 173.429.610-00, e SEBASTIÃO APARECIDO PEREIRA MIRANDA, CPF: 001.654.798-50, no polo passivo da execução. Não há condenação em verbas de sucumbência, por se tratar de questão meramente incidental. Incumbirá ao exequente requerer o que pertinente à continuidade da execução nos autos principais. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, anotem-se os sócios no polo passivo da execução. Por fim, anote-se a extinção deste incidente e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), MARIA ALICE SILVA DE DEUS (OAB 192159/SP), JANDUI PAULINO DE MELO (OAB 238467/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 0044100-34.2007.5.02.0351 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA BRANQUINHO RECLAMADO: CFC/B DAVI & CIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cec4145 proferido nos autos. Conclusão Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Nada mais. JANDIRA/SP , 11 de julho de 2025. KELSEN HARTMANN LUCKI JUVENAL, Servidor. Despacho Por ora, aguarde-se o decurso de prazo da data limite da repetição #id:125b9d8. Após, retornem conclusos para apreciação do #id:7179400. JANDIRA/SP, 11 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO DA SILVA BRANQUINHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809294-93.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA RAMOS MOREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA VISTOS. Trata-se ação de obrigação de fazer proposta por GENILDA RAMOS MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A., em que busca a parte demandante: (i) que seja determinada a formalização da transferência do contrato de alienação fiduciária do bem imóvel onerado e do seguro; (ii) que sejam recalculadas todas as prestações pagas aos Requeridos Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a Autora, em síntese, que teria adquirido um imóvel por meio de instrumento de compromisso de compra e venda com procuração, firmado com Joangela Ferreira Gonçalves, com a devida alienação fiduciária registrada em nome da instituição financeira. Após a compra, alega a requerente ter buscado a transferência do contrato de financiamento e do seguro para seu nome, contudo, a instituição financeira teria recusado a transferência, alegando que, por falta de anuência prévia da credora, a escritura não teria validade. Sustenta que teria os informado do falecimento da Sra. Joangela, mas o Réu teria apenas permitido a liquidação antecipada da dívida, com taxas supostamente abusivas e encargos superiores aos originalmente contratados, tornando o débito impagável. Pede a procedência. Liminar indeferida no id 71286540. O Réu ofereceu contestação em id.104932508, arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, alega inexistência de vínculo contratual entre a Autora e o Banco, visto que não haveria qualquer contrato firmado entre as partes. Além disso, a suposta transferência seria inválida, em razão de ter sido realizada sem comunicação ou autorização prévia do Banco, conforme exige o art. 29 da Lei 9.514/97. Assim, afirma que o negócio firmado entre a Autora e a cedente não possuiria efeitos perante o credor fiduciário. Ao final, requereu a improcedência. Réplica no id131004444. Saneador no id192799518. Encerramento da instrução n id198993284. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide com base no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito. O instrumento de cessão de crédito foi formalizado sem a anuência do Banco, credor fiduciário, produzindo efeitos apenas entre as partes, por se tratar de “contrato de gaveta”. Com efeito, a autora não possui operação de financiamento imobiliário com o Banco fiduciário e “adquiriu” por instrumento particular de compra e venda com procuração o financiamento de JOANGELA FERREIRA GONÇALVES. A citada à cessão foi realizada sem comunicação e anuência do Banco credor, e sem a aprovação de uma análise de crédito da promitente compradora com a finalidade de refinanciamento do imóvel. Na forma do art. 23, da Lei 9514/97, o bem imóvel foi dado em garantia de contrato de alienação fiduciária e o detentor detém a posse direta do bem enquanto a posse indireta e o domínio resolúvel pertencem ao credor fiduciário. Disciplinam os arts. 22 e 23, da lei: “ Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.” Inexistindo a concordância do credor, incide o art. 29, da Lei 9514/97, e a cessão de crédito do contrato financiamento exige a concordância do Banco fiduciária, não havendo a sur-rogação legal. Portanto, não prospera o pedido da parte autora para obrigar a transferência de titularidade do financiamento sem a aprovação do crédito pelo demandado, bem como de revisão dos valores cobrados. Dispõe o Art. 29: “O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.” Dessa forma, para a transferência do financiamento, a parte autora deve se submeter à análise e aprovação do seu crédito. Todavia, se não obtiver a aprovação do crédito e o refinanciamento, a opção consiste na continuidade do pagamento do contrato ou na sua quitação, não tendo direito à revisão contratual por não ser parte no contrato de concessão de crédito original. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, mantendo a gratuidade processual. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de julho de 2025. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença
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